PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513312-32.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, FABIO FRASATO CAIRES, RAFAEL RAMOS ABRAHAO
APELADO: VANUZIA MESSIAS DA SILVA
Advogado(s):TALILIA MESSIAS SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA VISUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização, para declarar a nulidade do ajuste, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de danos morais.

2. A sentença afastou a ilegitimidade passiva com base na teoria da aparência e reconheceu a hipervulnerabilidade da autora, portadora de deficiência visual.

3. O apelante sustenta a validade da contratação, a inexistência de descontos indevidos e de dano moral, além de requerer a redução dos honorários.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) saber se o contrato é válido diante da ausência de consentimento informado de consumidora hipervulnerável; (iii) saber se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, aplicando-se a teoria da aparência nas relações de consumo.

6. O contrato é nulo, pois não houve consentimento informado, sendo insuficiente a simples assinatura diante da deficiência visual da consumidora, em violação ao art. 6º, III, do CDC.

7. A discrepância entre as condições contratadas e as efetivamente impostas evidencia prática abusiva (art. 39, IV, V e VI, do CDC) e vício de consentimento.

8. A restituição em dobro é devida, ante a má-fé da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, do CDC).

9. O dano moral é in re ipsa, sendo adequado o valor fixado na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado sem consentimento informado de consumidor hipervulnerável, especialmente pessoa com deficiência visual, sendo devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.”

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0513312-32.2017.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada VANUZIA MESSIAS DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513312-32.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, FABIO FRASATO CAIRES, RAFAEL RAMOS ABRAHAO
APELADO: VANUZIA MESSIAS DA SILVA
Advogado(s): TALILIA MESSIAS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedentes os pedidos formulados por VANUZIA MESSIAS DA SILVA em sede de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais.

A sentença, prolatada em 28 de agosto de 2025 pelo MM. Juiz de Direito Marco Aurélio Bastos de Macedo, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, com apoio na Teoria da Aparência e nas circunstâncias específicas do caso, e julgou procedentes os pedidos para: (a) confirmar a tutela de urgência; (b) declarar a nulidade integral do contrato consignado nº 273222239; (c) condenar o réu a restituir em dobro todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora, com correção pelo IPCA e juros pela SELIC deduzida do IPCA; (d) compensar o valor líquido de R$ 758,67 recebido pela autora; (e) condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais; (f) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 12% sobre o valor total da condenação.

Inconformado, o Banco BMG S/A interpôs o presente recurso de apelação (Id. 93639232, assinado em 22/09/2025), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade de assessoria jurídica descadastrada que teria interposto recurso anterior, e pugnando pelo conhecimento da presente apelação subscrita por seus patronos habilitados. No mérito, sustenta: (i) a validade da contratação, com amplo acesso da consumidora a todas as informações e livre manifestação de vontade; (ii) a inexistência de cobrança indevida, pois nenhuma parcela teria sido adimplida, sendo incabível a repetição do indébito; (iii) a inocorrência de dano moral ante a ausência de conduta ilícita; e (iv) a necessidade de redução dos honorários advocatícios. Requer efeito suspensivo e a reforma integral da sentença.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 93639236), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 1 de abril de 2026.

 

                                                                                    Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513312-32.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, FABIO FRASATO CAIRES, RAFAEL RAMOS ABRAHAO
APELADO: VANUZIA MESSIAS DA SILVA
Advogado(s): TALILIA MESSIAS SILVA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, regularmente processado e acompanhado do comprovante de recolhimento das custas, pelo que dele conheço.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

O apelante não renova expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva em suas razões recursais, concentrando seus esforços no mérito. Não obstante, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, passo ao seu exame.

A preliminar não merece acolhimento. O acerto da sentença de origem é manifesto.

É incontroverso que o Banco Itaú BMG Consignado S/A resultou de uma joint venture entre o Banco BMG e o Banco Itaú para oferta conjunta de crédito consignado. Ambas as instituições operam perante o mercado de consumo de forma integrada, compartilhando marca, canais de atendimento e estrutura física. A própria proposta contratual que embasa a ação ostenta ostensivamente a marca "BMG", circunstância determinante para a formação do consentimento de qualquer consumidor médio.

Tratando-se de relação de consumo, a Teoria da Aparência, consagrada no sistema protetivo do CDC, impede que a complexidade das estruturas societárias internas do conglomerado financeiro seja oposta ao consumidor de boa-fé — ainda mais quando este é pessoa portadora de deficiência visual, em situação de hipervulnerabilidade acentuada, cuja capacidade de identificar as distinções jurídico-formais entre as entidades envolvidas é manifestamente reduzida.

Acresce que o réu somente arguiu a preliminar oralmente, na audiência de instrução realizada em outubro de 2024, anos após a apresentação da contestação e após a estabilização do objeto do litígio. Tal conduta processual atenta contra a boa-fé e a lealdade que as partes devem observar no processo (art. 5º do CPC), configurando comportamento contraditório incompatível com o venire contra factum proprium.

A orientação jurisprudencial desta Corte e de outros Tribunais é convergente no sentido da legitimidade passiva do Banco BMG S/A em casos análogos, reconhecendo a responsabilidade solidária de integrantes do mesmo grupo econômico pelos danos causados ao consumidor.

Logo, rejeito a preliminar aventada.

DO MÉRITO

O cerne da controvérsia consiste em aferir se houve consentimento informado da consumidora para a celebração do contrato de refinanciamento consignado nº 273222239 nas condições que lhe foram efetivamente impostas.

A relação jurídica é de consumo, submetida ao microssistema protetivo do CDC. O dever de informação clara, adequada e ostensiva é pilar fundamental desse sistema (art. 6º, III, do CDC), sendo exigível de forma ainda mais intensa quando o contratante se encontra em situação de hipervulnerabilidade, como ocorre no presente caso.

A apelada é portadora de cegueira bilateral irreversível, fato incontroverso e documentado nos autos por laudo médico (id. 460260061). Essa condição reduz de forma substancial sua capacidade de ler, conferir e compreender os instrumentos contratuais que lhe são apresentados, impondo à instituição financeira o dever redobrado de assegurar um consentimento verdadeiramente informado — o que poderia se dar, por exemplo, mediante leitura integral do contrato em voz alta na presença de testemunhas, ou pela gravação da manifestação de anuência da contratante.

Nada disso foi feito. O réu se limitou a apresentar o contrato assinado, o que, diante da hipervulnerabilidade manifesta da consumidora, é absolutamente insuficiente para demonstrar o consentimento informado. O argumento de que a parte apelada teria apresentado documento de identidade, assinado o termo e realizado selfie no ato da contratação não supre a ausência de prova de que as condições do refinanciamento — substancialmente mais onerosas do que as originalmente pactuadas — foram a ela explicadas de modo claro, inequívoco e adaptado à sua condição.

A discrepância entre o que a autora alega ter contratado (72 parcelas de R$ 46,00) e o que lhe foi efetivamente imposto (12 parcelas de R$ 450,50, com juros anuais de 1.141,475218%) é de tal magnitude que reforça de modo inequívoco o vício de consentimento. A modificação unilateral das condições contratuais, sem anuência expressa e informada da consumidora, viola a boa-fé objetiva e configura prática abusiva, nos termos do art. 39, incisos IV, V e VI, do CDC.

O argumento recursal de que a contratação teria ocorrido de forma regular e que os requisitos da Cédula de Crédito Bancário foram preenchidos não persuade. A CCB é título de crédito que representa o crédito formalmente constituído, mas não afasta o controle de validade do negócio subjacente pela via consumerista. A invalidade do negócio jurídico de base — por vício de consentimento decorrente da ausência de informação adequada a consumidor hipervulnerável — contamina o título dela decorrente.

Confirmada, portanto, a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 273222239, com fundamento no art. 51, IV, do CDC, com o consequente retorno das partes ao status quo ante.

O apelante sustenta que nenhuma parcela do contrato teria sido adimplida, pretendendo afastar tanto os danos materiais quanto a repetição em dobro. O argumento não prospera.

A própria peça recursal traz, em seu corpo, tela do sistema interno do banco ("Detalhes - Banco BMG") que lista as 12 parcelas do contrato 273222239, todas com vencimento entre julho de 2017 e junho de 2018, indicando "EM ABERTO" e valor de desconto zero. Todavia, a tutela de urgência deferida nos autos suspendeu os descontos desde o início da ação (id. 120227232), o que explica o status de "aberto" das parcelas — não significa que não houve desconto algum antes da tutela, nem que o contrato não estava gerando constrição patrimonial sobre o benefício previdenciário da autora.

Declarada a nulidade do contrato, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se quando demonstrada a má-fé na cobrança. No caso concreto, a conduta do réu — que aproveitou a hipervulnerabilidade visual da consumidora para impor-lhe contrato com condições flagrantemente desproporcionais e diversas das acordadas, sem qualquer cautela informativa adaptada à sua condição — evidencia, com clareza, a má-fé exigida pelo dispositivo legal.

O argumento de que o STJ ainda estaria apreciando o Tema Repetitivo 929 sobre a repetição em dobro independe de análise neste caso, pois não se discute aqui mera cobrança contratual excessiva, mas sim prática abusiva com evidência de má-fé. A modulação do STJ no Tema 929 não tem o condão de afastar a aplicação do art. 42, parágrafo único, nas hipóteses em que a má-fé está caracterizada nos autos.

Mantém-se, portanto, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do valor líquido de R$ 758,67 recebido pela autora, nos exatos termos fixados na sentença.

Os danos morais são evidentes e independem de prova específica (dano in re ipsa). A autora, pessoa com deficiência visual e em situação de vulnerabilidade financeira, viu-se submetida a contrato abusivo que comprometia parcela expressiva de sua renda de aposentada, com reflexos diretos em sua subsistência. A angústia, o abalo psicológico e a violação da dignidade econômica dela decorrentes ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral indenizável.

O valor arbitrado de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é razoável e proporcional às circunstâncias do caso: a gravidade da conduta do réu, que se aproveitou de consumidora hipervulnerável; o impacto concreto na subsistência da apelada; a capacidade econômica da instituição financeira; e a necessária função pedagógico-punitiva da condenação. Não se vislumbra nem desproporcionalidade nem risco de enriquecimento sem causa da apelada.

O argumento de que a ausência de adimplemento das parcelas afastaria o dano moral confunde o momento consumativo da lesão com suas consequências financeiras. O dano moral decorre da conduta abusiva da instituição financeira ao impor à autora um contrato com condições ocultas e radicalmente distintas das que ela entendia estar pactuando — conduta que, por si só, viola a dignidade e a boa-fé da consumidora, independentemente do número de parcelas efetivamente descontadas.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo réu e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e por estes fundamentos.

 

É como voto.

 Salvador/BA, 1 de abril de 2026.

 

                                                                                    Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator