PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-29.2015.8.05.0269 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA e outros | ||
| Advogado(s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, MARINA REIS GANDA, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR, HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE | ||
| APELADO: ROSEMARE SOUZA DE OLIVEIRA e outros | ||
| Advogado(s):IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, MARINA REIS GANDA, HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA À RECEITA FEDERAL GERANDO INCONSISTÊNCIAS NA DECLARAÇÃO DE RENDA DA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DANO MORAL EXISTENTE. REVISÃO DO QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA TAMBÉM QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO ADESIVO DA ACIONANTE PROVIDO.
1. A ação versa sobre responsabilidade civil objetiva do ente público municipal por supostos danos causados aos administrados, de modo que a pretensão encontra respaldo na regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Quanto ao capítulo destinado à fixação da indenização por danos morais, vejo que os aludidos danos decorrem da própria situação fática enfrentada pela autora, vez que ficou impossibilitada de receber a restituição do imposto de renda em razão de erro do ente público apelante que informou equivocadamente os valores repassados à acionante servidora pública municipal. E, mesmo após requerimento administrativo para correção pelo ente público, este se omitiu (Documentos de ID 24628353).
3. O dano moral sofrido pela autora é evidente e, no meu sentir, extrapola o conceito de meros inconvenientes ou aborrecimentos, ensejando, pois, o dever de reparação.
4.Também restou provado o nexo de causalidade, uma vez que o erro do réu foi o causador do prejuízo financeiro e dano moral indenizável, inclusive sob a perspectiva do desvio produtivo, ou seja, pela perda do tempo para resolução de problemas decorrentes do erro da administração pública. Ressalta-se que dessa responsabilidade o município não se irresignou.
5. Baseado nos critérios e circunstâncias do caso, tenho que merece parcial provimento o apelo do município quanto ao valor do dano para reconhecer que o valor fixado na sentença revela-se excessivo, merecendo sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Quanto a correção monetária, assiste razão a autora apelante adesiva. Determino, aplicação do IPCA-E (STF RE870947, DJe 25/09/2017, repercussão geral Tema 810), e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora.
7.Diante do Exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO manejado pelo Município e DOU PROVIMENTO ao apelo adesivo da acionante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000114-29.2015.8.05.0269, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE URUCUCA e outros e como apelada ROSEMARE SOUZA DE OLIVEIRA e outros.
ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO do município e DAR PROVIMENTO AO APELO adesivo da acionante, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao recurso do autor e deu-se provimento parcial ao recurso do réu. Por unanimidade.
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-29.2015.8.05.0269 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA e outros | |
| Advogado(s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, MARINA REIS GANDA, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR, HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE | |
| APELADO: ROSEMARE SOUZA DE OLIVEIRA e outros | |
| Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, MARINA REIS GANDA, HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelações cíveis interpostas tanto pela autora ROSEMARE SOUZA DE OLIVEIRA, adesivamente, quanto pela parte ré MUNICIPIO DE URUÇUCA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz singular, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ROSEMARE SOUZA DE OLIVEIRA contra a municipalidade, julgou parcialmente procedente a ação condenando o município em danos morais arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais).
Adoto como próprio o relatório da Sentença:
“Trata-se de ação de indenização por danos morais, alegando a parte autora:
É a autora servidora municipal, auferindo rendimentos mensais sujeitos a incidência do Imposto de Renda sobre seus vencimentos, cuja responsabilidade pela retenção na fonte é do acionado. Quando da declaração do IRPF do exercício 2014, referente aos rendimentos do ano CALENDÁRIO DE 2013, o demandado forneceu a autora o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto Retido na Fonte (DIRPF) com R$ 68.095,40 de rendimento total, R$ 5.465,36 de contribuição para previdência e R$ 7.320,53 de imposto retido. Com as informações a autora fez sua declaração de ajuste anual do exercício 2014, apurando R$ 2.229,27 de restituição. Em 20/11/14, ao tempo que aguardava a liberação da sua restituição, foi notificada pela SRF que sua declaração estava na Malha Fina, por divergência entre os rendimentos informados pelo empregador e os declarados no ajuste anual. Na notificação, constatou-se que as informações prestadas a SRF pelo Acionando davam conta de que os rendimentos auferidos pela autora não foram de R$ 68.095,40 como está na sua DIRPF, mas de R$ 73.687,80. Por conta das informações erradas sobre seus rendimentos no ano de 2013, a autora está desde maio/14 impossibilitada de receber a restituição do imposto que faz jus no valor de R$ 2.229,27. Apesar de instigado a corrigir o erro, inclusive via sua entidade de classe (APLB-Sindicato), o município demandado não adotou as providencias para corrigir as informações sobre seus rendimentos Junto a SRF e nem entregou a autora a nova DIRPF, retificada.
A parte ré apresentou a contestação alegando inexistência de dano e a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva. (…)”
Insatisfeito, recorreu o ente público no ID 24628426. Aduz que “Embora a Autora tenha sido convocada pela Receita Federal para prestar esclarecimentos sobre a sua declaração de rendimentos do ano de 2013, em razão de informações equivocadamente feitas pela ré, este fato único e exclusivamente não tem a dimensão de provocar danos à imagem ou a qualquer outro direito da personalidade da Recorrida.” Sustenta inexistência de dano moral, bem como argumenta ser excessivo o valor arbitrado. Por fim, requer provimento do apelo para reformar a decisão recorrida para julgar totalmente improcedente a Ação.
Contrarrazões no ID 24628436.
A autora apresentou Apelo Adesivo no ID 24628437, requerendo a reforma do julgado tocante ao índice de correção monetária adotado, para que seja aplicado sob todo o período da condenação o índice IPCA-E.
Contraminuta não apresentada pelo Município em relação ao apelo adesivo, conforme certificado no ID 24628445.
Subiram os autos a esta Instância Superior.
Análise de admissibilidade dos apelos no ID 58730908.
É o relatório, peço inclusão em pauta de julgamento.
Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-29.2015.8.05.0269 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA e outros | ||
| Advogado(s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, MARINA REIS GANDA, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR, HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE | ||
| APELADO: ROSEMARE SOUZA DE OLIVEIRA e outros | ||
| Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, MARINA REIS GANDA, HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE |
| VOTO |
Análise de admissibilidade dos apelos no ID 58730908.
A ação versa sobre responsabilidade civil objetiva do ente público municipal por supostos danos causados aos administrados, de modo que a pretensão encontra respaldo na regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Essa responsabilidade está assentada na teoria do risco administrativo. Assim, o Poder Público, independentemente de prova de sua culpa, é responsável pelos atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros desde que decorrente diretamente de ação ou omissão sua, por meio de seus prepostos, devendo, ainda, estar caracterizada a causalidade entre atividade administrativa e o dano, ressalvado o direito de regresso.
Quanto ao capítulo destinado à fixação da indenização por danos morais, vejo que os aludidos danos decorrem da própria situação fática enfrentada pela autora, vez que ficou impossibilitada de receber a restituição do imposto de renda em razão de erro do ente público apelante que informou equivocadamente os valores repassados à acionante servidora pública municipal. E, mesmo após requerimento administrativo para correção pelo ente público, este se omitiu (Documentos de ID 24628353).
O dano moral sofrido pela autora é evidente e, no meu sentir, extrapola o conceito de meros inconvenientes ou aborrecimentos, ensejando, pois, o dever de reparação.
Também restou provado o nexo de causalidade, uma vez que o erro do réu foi o causador do prejuízo financeiro e dano moral indenizável, inclusive sob a perspectiva do desvio produtivo, ou seja, pela perda do tempo para resolução de problemas decorrentes do erro da administração pública. Ressalta-se que dessa responsabilidade o município não se irresignou.
Por isso, considerados aspectos como a condição econômica das partes, a extensão do dano, a busca pelo caráter não só reparatório, mas também profilático que a medida deve ter, obviamente que a indenização deve ser fixada em patamar justo, mas sem gerar enriquecimento indevido e tampouco deve ser estabelecida em valor ínfimo a gerar no agente causador do dano a intenção de continuar violando o ordenamento jurídico.
Dispõe o art. 944 do CC: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” E em seu complementar parágrafo único: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”
Baseado nos critérios e circunstâncias do caso, tenho que merece parcial provimento o apelo do município quanto ao valor do dano para reconhecer que o valor fixado na sentença revela-se excessivo, merecendo sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido, julgados análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS À RECEITA FEDERAL GERANDO INCOSISTÊNCIAS NA DECLARÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DANO MORAL. A parte autora alega que teve seu nome inserido na ¿malha fina¿ da Receita Federal em razão de inconsistências na sua declaração de imposto de renda quanto a rendimentos que teria recebido do Município de Nova Iguaçu e que não foram declarados. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Teoria da Asserção. Em que pese tenha sido a Receita Federal que inseriu o nome da autora na ¿malha fina¿, é certo que a inconsistência foi verificada em razão de informações prestadas pelo ente municipal. Responsabilidade Civil do Estado. Teoria do Risco Administrativo. Réu que se limitou tão somente a sustentar sua ilegitimidade passiva sem fazer prova de que efetivamente efetuou tais pagamentos à autora. Dano moral em razão dos transtornos, angústias, constrangimentos e desperdício de tempo útil para a enfrentar a burocracia dos órgãos públicos para resolver pendência, que extrapolam o mero aborrecimento. Verba indenizatória que merecer ser reduzida a fim de compatibilizar-se com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (…) No caso em tela, o juízo de primeiro grau condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora, valor este que se encontra um pouco excessivo e destoante do caráter dúplice do dano moral, levando-se em consideração situações semelhantes já enfrentadas neste Egrégio Tribunal.Entendo que quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende tanto ao caráter ressarcitório, diante da extensão da lesão, como também ao aspecto punitivo, considerando-se a capacidade econômica da ré, tudo dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Diante de todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (…) (TJ-RJ - APL: 00493779320158190038, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 17/08/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2020)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ENTE MUNICIPAL QUE EMITIU DEMONSTRATIVO DE RENDIMENTOS DE SERVIDORA COM ERROS DE VALORES – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA CONTRIBUINTE PREENCHIDA E ENVIADA COM BASE NO DOCUMENTO –INCLUSÃO NA MALHA FINA E IMPOSIÇÃO DE MULTA FISCAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA – REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL MANTIDAS – PRECEDENTES– RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 08002624620228230060, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 21/07/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2023)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – BANCO QUE INFORMOU À RECEITA FEDERAL VALOR EQUIVOCADO COMO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL OBTIDO PELA AUTORA NO ANO CALENDÁRIO 2014,O QUE ENSEJOU A SUA INCLUSÃO NA MALHA FINA - DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM REDUZIDO – APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA – APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-SP - AC: 10550251120198260100 SP 1055025-11.2019.8.26.0100, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 09/08/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPASSE, PELA RÉ, DE INFORMES EQUIVOCADOS À RECEITA FEDERAL, COM RELAÇÃO AO AUTORES. INCLUSÃO NA “MALHA FINA”. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR JUSTO E ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Impõe-se a manutenção da sentença apelada, quando, ao lado de ter sido devidamente demonstrado o dano moral sofrido pelos autores, o quantum arbitrado se encontra proporcional aos dados concretos extraídos dos autos. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00062298220178140076 18386318, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 27/02/2024, 2ª Turma de Direito Privado)
Quanto a correção monetária, assiste razão a autora apelante adesiva.
Determino, aplicação do IPCA-E (STF RE870947, DJe 25/09/2017, repercussão geral Tema 810), e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora.
Diante do Exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO manejado pelo Município e DOU PROVIMENTO ao apelo adesivo da acionante.
Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora