PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-29.2015.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA e outros
Advogado(s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, MARINA REIS GANDA, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR, HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ROSEMARE SOUZA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, MARINA REIS GANDA, HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE


ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO DO AGENTE PÚBLICO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA À RECEITA FEDERAL GERANDO INCONSISTÊNCIAS NA DECLARAÇÃO DE RENDA DA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DANO MORAL EXISTENTE. REVISÃO DO QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA TAMBÉM QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO ADESIVO DA ACIONANTE PROVIDO.

1. A ação versa sobre responsabilidade civil objetiva do ente público municipal por supostos danos causados aos administrados, de modo que a pretensão encontra respaldo na regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

2. Quanto ao capítulo destinado à fixação da indenização por danos morais, vejo que os aludidos danos decorrem da própria situação fática enfrentada pela autora, vez que ficou impossibilitada de receber a restituição do imposto de renda em razão de erro do ente público apelante que informou equivocadamente os valores repassados à acionante servidora pública municipal. E, mesmo após requerimento administrativo para correção pelo ente público, este se omitiu (Documentos de ID 24628353).

3. O dano moral sofrido pela autora é evidente e, no meu sentir, extrapola o conceito de meros inconvenientes ou aborrecimentos, ensejando, pois, o dever de reparação.

4.Também restou provado o nexo de causalidade, uma vez que o erro do réu foi o causador do prejuízo financeiro e dano moral indenizável, inclusive sob a perspectiva do desvio produtivo, ou seja, pela perda do tempo para resolução de problemas decorrentes do erro da administração pública. Ressalta-se que dessa responsabilidade o município não se irresignou.

5. Baseado nos critérios e circunstâncias do caso, tenho que merece parcial provimento o apelo do município quanto ao valor do dano para reconhecer que o valor fixado na sentença revela-se excessivo, merecendo sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

6. Quanto a correção monetária, assiste razão a autora apelante adesiva. Determino, aplicação do IPCA-E (STF RE870947, DJe 25/09/2017, repercussão geral Tema 810), e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora.

7.Diante do Exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO manejado pelo Município e DOU PROVIMENTO ao apelo adesivo da acionante.

       Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000114-29.2015.8.05.0269, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE URUCUCA e outros e como apelada ROSEMARE SOUZA DE OLIVEIRA e outros.

ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO do município e DAR PROVIMENTO AO APELO adesivo da acionante, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao recurso do autor e deu-se provimento parcial ao recurso do réu. Por unanimidade.

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-29.2015.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA e outros
Advogado(s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, MARINA REIS GANDA, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR, HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ROSEMARE SOUZA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, MARINA REIS GANDA, HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE

 

RELATÓRIO

            

Trata-se de apelações cíveis interpostas tanto pela autora ROSEMARE SOUZA DE OLIVEIRA, adesivamente, quanto pela parte ré MUNICIPIO DE URUÇUCA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz singular, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ROSEMARE SOUZA DE OLIVEIRA contra a municipalidade, julgou parcialmente procedente a ação condenando o município em danos morais arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais).

 Adoto como próprio o relatório da Sentença:

“Trata-se de ação de indenização por danos morais, alegando a parte autora:

É a autora servidora municipal, auferindo rendimentos mensais sujeitos a incidência do Imposto de Renda sobre seus vencimentos, cuja responsabilidade pela retenção na fonte é do acionado. Quando da declaração do IRPF do exercício 2014, referente aos rendimentos do ano CALENDÁRIO DE 2013, o demandado forneceu a autora o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto Retido na Fonte (DIRPF) com R$ 68.095,40 de rendimento total, R$ 5.465,36 de contribuição para previdência e R$ 7.320,53 de imposto retido. Com as informações a autora fez sua declaração de ajuste anual do exercício 2014, apurando R$ 2.229,27 de restituição. Em 20/11/14, ao tempo que aguardava a liberação da sua restituição, foi notificada pela SRF que sua declaração estava na Malha Fina, por divergência entre os rendimentos informados pelo empregador e os declarados no ajuste anual. Na notificação, constatou-se que as informações prestadas a SRF pelo Acionando davam conta de que os rendimentos auferidos pela autora não foram de R$ 68.095,40 como está na sua DIRPF, mas de R$ 73.687,80. Por conta das informações erradas sobre seus rendimentos no ano de 2013, a autora está desde maio/14 impossibilitada de receber a restituição do imposto que faz jus no valor de R$ 2.229,27. Apesar de instigado a corrigir o erro, inclusive via sua entidade de classe (APLB-Sindicato), o município demandado não adotou as providencias para corrigir as informações sobre seus rendimentos Junto a SRF e nem entregou a autora a nova DIRPF, retificada.

A parte ré apresentou a contestação alegando inexistência de dano e a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva. (…)”

Insatisfeito, recorreu o ente público no ID 24628426. Aduz que “Embora a Autora tenha sido convocada pela Receita Federal para prestar esclarecimentos sobre a sua declaração de rendimentos do ano de 2013, em razão de informações equivocadamente feitas pela ré, este fato único e exclusivamente não tem a dimensão de provocar danos à imagem ou a qualquer outro direito da personalidade da Recorrida.” Sustenta inexistência de dano moral, bem como argumenta ser excessivo o valor arbitrado. Por fim, requer provimento do apelo para reformar a decisão recorrida para julgar totalmente improcedente a Ação.

            Contrarrazões no ID 24628436.

            A autora apresentou Apelo Adesivo no ID 24628437, requerendo a reforma do julgado tocante ao índice de correção monetária adotado, para que seja aplicado sob todo o período da condenação o índice IPCA-E.

          Contraminuta não apresentada pelo Município em relação ao apelo adesivo, conforme certificado no ID 24628445.

            Subiram os autos a esta Instância Superior.

 Análise de admissibilidade dos apelos no ID 58730908.

            É o relatório, peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-29.2015.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA e outros
Advogado(s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, MARINA REIS GANDA, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR, HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ROSEMARE SOUZA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, MARINA REIS GANDA, HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE


VOTO

 

       Análise de admissibilidade dos apelos no ID 58730908. 

A ação versa sobre responsabilidade civil objetiva do ente público municipal por supostos danos causados aos administrados, de modo que a pretensão encontra respaldo na regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

 

Essa responsabilidade está assentada na teoria do risco administrativo. Assim, o Poder Público, independentemente de prova de sua culpa, é responsável pelos atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros desde que decorrente diretamente de ação ou omissão sua, por meio de seus prepostos, devendo, ainda, estar caracterizada a causalidade entre atividade administrativa e o dano, ressalvado o direito de regresso. 

Quanto ao capítulo destinado à fixação da indenização por danos morais, vejo que os aludidos danos decorrem da própria situação fática enfrentada pela autora, vez que ficou impossibilitada de receber a restituição do imposto de renda em razão de erro do ente público apelante que informou equivocadamente os valores repassados à acionante servidora pública municipal. E, mesmo após requerimento administrativo para correção pelo ente público, este se omitiu (Documentos de ID 24628353).

       O dano moral sofrido pela autora é evidente e, no meu sentir, extrapola o conceito de meros inconvenientes ou aborrecimentos, ensejando, pois, o dever de reparação.

       Também restou provado o nexo de causalidade, uma vez que o erro do réu foi o causador do prejuízo financeiro e dano moral indenizável, inclusive sob a perspectiva do desvio produtivo, ou seja, pela perda do tempo para resolução de problemas decorrentes do erro da administração pública. Ressalta-se que dessa responsabilidade o município não se irresignou.

       Por isso, considerados aspectos como a condição econômica das partes, a extensão do dano, a busca pelo caráter não só reparatório, mas também profilático que a medida deve ter, obviamente que a indenização deve ser fixada em patamar justo, mas sem gerar enriquecimento indevido e tampouco deve ser estabelecida em valor ínfimo a gerar no agente causador do dano a intenção de continuar violando o ordenamento jurídico.

       Dispõe o art. 944 do CC: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” E em seu complementar parágrafo único: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”

       Baseado nos critérios e circunstâncias do caso, tenho que merece parcial provimento o apelo do município quanto ao valor do dano para reconhecer que o valor fixado na sentença revela-se excessivo, merecendo sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

       Nesse sentido, julgados análogos:

      APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS À RECEITA FEDERAL GERANDO INCOSISTÊNCIAS NA DECLARÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DANO MORAL. A parte autora alega que teve seu nome inserido na ¿malha fina¿ da Receita Federal em razão de inconsistências na sua declaração de imposto de renda quanto a rendimentos que teria recebido do Município de Nova Iguaçu e que não foram declarados. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Teoria da Asserção. Em que pese tenha sido a Receita Federal que inseriu o nome da autora na ¿malha fina¿, é certo que a inconsistência foi verificada em razão de informações prestadas pelo ente municipal. Responsabilidade Civil do Estado. Teoria do Risco Administrativo. Réu que se limitou tão somente a sustentar sua ilegitimidade passiva sem fazer prova de que efetivamente efetuou tais pagamentos à autora. Dano moral em razão dos transtornos, angústias, constrangimentos e desperdício de tempo útil para a enfrentar a burocracia dos órgãos públicos para resolver pendência, que extrapolam o mero aborrecimento. Verba indenizatória que merecer ser reduzida a fim de compatibilizar-se com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (…) No caso em tela, o juízo de primeiro grau condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora, valor este que se encontra um pouco excessivo e destoante do caráter dúplice do dano moral, levando-se em consideração situações semelhantes já enfrentadas neste Egrégio Tribunal.Entendo que quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende tanto ao caráter ressarcitório, diante da extensão da lesão, como também ao aspecto punitivo, considerando-se a capacidade econômica da ré, tudo dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Diante de todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (…) (TJ-RJ - APL: 00493779320158190038, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 17/08/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2020)

      APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ENTE MUNICIPAL QUE EMITIU DEMONSTRATIVO DE RENDIMENTOS DE SERVIDORA COM ERROS DE VALORES – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA CONTRIBUINTE PREENCHIDA E ENVIADA COM BASE NO DOCUMENTO –INCLUSÃO NA MALHA FINA E IMPOSIÇÃO DE MULTA FISCAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA – REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL MANTIDAS – PRECEDENTES– RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 08002624620228230060, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 21/07/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2023)

      PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – BANCO QUE INFORMOU À RECEITA FEDERAL VALOR EQUIVOCADO COMO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL OBTIDO PELA AUTORA NO ANO CALENDÁRIO 2014,O QUE ENSEJOU A SUA INCLUSÃO NA MALHA FINA - DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM REDUZIDO – APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA – APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-SP - AC: 10550251120198260100 SP 1055025-11.2019.8.26.0100, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 09/08/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2021)

      EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPASSE, PELA RÉ, DE INFORMES EQUIVOCADOS À RECEITA FEDERAL, COM RELAÇÃO AO AUTORES. INCLUSÃO NA “MALHA FINA”. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR JUSTO E ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Impõe-se a manutenção da sentença apelada, quando, ao lado de ter sido devidamente demonstrado o dano moral sofrido pelos autores, o quantum arbitrado se encontra proporcional aos dados concretos extraídos dos autos. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00062298220178140076 18386318, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 27/02/2024, 2ª Turma de Direito Privado)

       Quanto a correção monetária, assiste razão a autora apelante adesiva.

        Determino, aplicação do IPCA-E (STF RE870947, DJe 25/09/2017, repercussão geral Tema 810), e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora.

Diante do Exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO manejado pelo Município e DOU PROVIMENTO ao apelo adesivo da acionante.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora