PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. VÍCIO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL OU ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, em razão de a demanda ter sido ajuizada contra devedor falecido antes de sua propositura. O exequente requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para que lhe seja oportunizada a emenda da petição inicial e a alteração do polo passivo. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de execução contra pessoa natural falecida antes da propositura da demanda permite a emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou dos sucessores no polo passivo, ou se a ausência originária de capacidade de ser parte impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. A morte da pessoa natural extingue sua personalidade jurídica e, consequentemente, sua capacidade de ser parte e de integrar validamente uma relação jurídica processual. A ação proposta contra pessoa falecida antes do ajuizamento nasce com vício originário, pois inexiste sujeito processualmente capaz no polo passivo desde a distribuição. A sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil aplica-se quando a morte da parte ocorre no curso de processo validamente constituído, e não quando o óbito antecede a propositura da demanda. A suspensão e a habilitação disciplinadas pelo art. 313, I e § 2º, do Código de Processo Civil pressupõem que o falecimento ocorra durante a tramitação do processo, não alcançando demanda ajuizada originariamente contra pessoa já falecida. A inexistência de citação válida não autoriza a alteração do polo passivo, porque o devedor pré-morto jamais adquiriu capacidade processual para integrar a relação jurídica, o que impede a formação válida do processo. O ajuizamento da execução contra pessoa falecida antes da distribuição configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito. A instituição financeira dispõe de mecanismos de pesquisa aptos à verificação da situação cadastral do devedor antes do ajuizamento da ação. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A demanda ajuizada contra pessoa falecida antes de sua propositura apresenta vício originário decorrente da ausência de capacidade de ser parte. 2. A sucessão processual prevista nos arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil aplica-se apenas quando a morte ocorre no curso de processo validamente constituído. 3. O falecimento do devedor anterior ao ajuizamento impede a alteração do polo passivo para inclusão do espólio ou dos sucessores e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I e § 2º, I, 485, IV e VI, e 796; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1019307-55.2022.8.26.0032, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 29.09.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1000021-27.3992.4.00.1, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 03.03.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0810586-10.2021.8.20.5106, Rel. Des. Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos, Terceira Câmara Cível, j. 03.08.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1000021-24.4669.4.00.1, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 27.01.2022; TJBA, Apelação Cível nº 0502786-80.2018.8.05.0141, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Primeira Câmara Cível, j. 07.04.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800810-83.2019.8.20.5161, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, assinatura em 02.07.2021.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000737-53.2011.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: OSCAR MONTEIRO DA COSTA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da sentença proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000737-53.2011.8.05.0082, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da demanda ter sido proposta contra pessoa já falecida. Irresignado, o Banco exequente interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese que sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido, nos termos do disposto nos artigos 110 e 796 do Código de Processo Civil e art. 1.997 do Código Civil, bem como no entendimento do STJ. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento dos autos na origem com a determinação de emenda a inicial. Contrarrazões não apresentadas em razão da ausência de angularização processual. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000737-53.2011.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: OSCAR MONTEIRO DA COSTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Preparo recolhido em ID 105861028. A controvérsia cinge-se em saber se o ajuizamento de ação executiva contra pessoa natural que já havia falecido antes da propositura da demanda admite a alteração do polo passivo ou se impõe a imediata extinção do feito por ausência de capacidade processual originária. A capacidade de ser parte e a capacidade de estar em juízo são pressupostos processuais de existência e validade do processo. Com a morte da pessoa natural, cessa a sua personalidade jurídica e, por conseguinte, a sua capacidade processual. O ajuizamento de ação em face de indivíduo pré-morto inviabiliza a formação da relação jurídica processual. A demanda proposta em nome ou em face de quem não possui personalidade jurídica nasce sem efeito jurídico, constituindo vício insanável na própria origem do processo. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é de que a propositura de demanda contra pessoa falecida anteriormente ao ajuizamento impede o desenvolvimento válido do processo por ausência de capacidade de ser parte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO . I. Caso em Exame 1. Ação monitória visando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 4.697,46, referente a faturas de cartão de crédito não pagas . A sentença de primeira instância julgou procedente a ação, condenando a parte ré ao pagamento do valor devido. Houve apelação afirmando a ilegitimidade passiva e a caracterização da prescrição. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade passiva da parte ré, considerando que a ação foi ajuizada contra pessoa já falecida antes do início do processo. III. Razões de Decidir 3. A ação foi ajuizada após a morte do executado, restando configurada a ilegitimidade passiva, pois a ação não pode ser proposta contra pessoa já falecida . 4. A sucessão processual não é possível quando o falecimento ocorre antes do ajuizamento da ação, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso da parte ré provido. A sentença é reformada para extinguir o feito sem resolução do mérito, pela ilegitimidade passiva da parte, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC . Tese de julgamento: 1. A ilegitimidade passiva ocorre quando a ação é ajuizada contra réu já falecido, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. (TJ-SP - Apelação Cível: 10193075520228260032 Araçatuba, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 29/09/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RÉU FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ausente o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação foi ajuizada contra o devedor já falecido, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio, a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000212739924001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL . BUSCA E APREENSÃO. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL UMA VEZ QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo a jurisprudência em casos análogos, a sucessão processual prevista no artigo 110 do CPC/2015 refere-se apenas aos casos de falecimento da parte durante o curso processo. Sendo a capacidade de ser parte um dos pressupostos processuais, a propositura de ação em face de pessoa já falecida leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (TJMG, AC 10000212446694001 MG, Relator Desembargador Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2022) . - Com efeito, entende-se que falecimento do devedor antes da propositura da execução não configura hipótese de aplicação dos dispositivos de direito processual que versam sobre habilitação, uma vez que o falecimento não ocorreu no decorrer do feito, mas sim antes da sua propositura (TJBA, AC 05027868020188050141, Relator Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/04/2022). - É, portanto, inadmissível a alteração do polo passivo para constar o espólio, quando a execução foi proposta contra devedor já falecido (TJRN, AC 0800810-83.2019.8 .20.5161, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, assinado em 02/07/2021). (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08105861020218205106, Relator.: ANA CLAUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS, Data de Julgamento: 03/08/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2022) Importa distinguir a situação do falecimento ocorrido no curso do processo daquela em que o falecimento antecede o ajuizamento da ação. O Código de Processo Civil disciplina a substituição processual e a suspensão do processo para os casos em que a morte das partes ocorre na constância da lide. Com efeito, a norma do artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece a sucessão pelo espólio ou herdeiros quando a morte ocorre no curso da demanda: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. No mesmo sentido, o regramento do artigo 313, I, §2º do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo quando o óbito sobrevém no trâmite processual: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Esses dispositivos legais pressupõem uma relação processual validamente constituída, na qual houve citação válida ou triangulação processual antes do falecimento da parte. Diferente é a hipótese em que a ação é proposta contra pessoa já falecida. Em tal cenário, não há falar em sucessão processual ou substituição de parte, pois nunca existiu réu dotado de capacidade processual para integrar o polo passivo da relação jurídica. Destaca-se, ainda, que as instituições financeiras possuem aparatos e mecanismos de pesquisa suficientes para averiguar a situação cadastral do devedor antes do ajuizamento da ação. Logo, inexistindo pessoa capaz no polo passivo ao tempo da distribuição, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preconiza o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000737-53.2011.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: OSCAR MONTEIRO DA COSTA
Advogado(s):
VOTO