PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FUNDEB. PRECATÓRIO. LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. COMPROVAÇÃO DE RATEIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de pagar, na qual se pleiteava a declaração do direito a receber 60% do montante depositado referente ao Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, a condenação do Município a aplicar os recursos para pagamento aos professores em efetiva atividade e o fornecimento de documentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município aplicou corretamente os recursos provenientes do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, oriundo de ação judicial que reconheceu diferenças no repasse do FUNDEF (atual FUNDEB). III. Razões de decidir 3. O Município disciplinou a matéria através da Lei Municipal nº 402/2016, que estabeleceu critérios objetivos para a distribuição dos recursos, determinando que 85% do montante seria rateado entre os profissionais do magistério ativos e inativos que ingressaram no serviço público municipal até o período de vigência do FUNDEF. 4. Há comprovação nos autos de que o Apelante efetivamente recebeu valores expressivos a título de rateio dos recursos do precatório, conforme demonstram os contracheques anexados, nos quais consta o pagamento do montante de R$ 22.221,43, identificado como "RATEIO DO RESÍDUO DO FUNDEB" e "DIFERENÇA RATEIO DO RESÍDUO DO". 5. É justificável a inclusão dos profissionais que estavam em efetivo exercício durante o período de vigência do FUNDEF, mas que posteriormente se aposentaram, pois eles contribuíram com seu trabalho na época em que os recursos deveriam ter sido originalmente repassados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É válida a distribuição de recursos provenientes de precatório do FUNDEF/FUNDEB regulamentada por lei municipal que estabeleça critérios objetivos para o rateio, incluindo profissionais que estavam em efetivo exercício durante o período a que se referem as diferenças reconhecidas judicialmente." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.494/2007, art. 22; Lei Municipal nº 402/2016; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000206-59.2017.8.05.0132, sendo Apelante Alan Pinto de Azeredo e Apelado Município de Itiúba, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000206-59.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAN PINTO DE AZEREDO
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):TADEU SOARES ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Alan Pinto de Azeredo contra sentença (id 74775892) proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itiúba, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória cumulada com obrigação de pagar ajuizada em face do Município de Itiúba. Consta dos autos, que a parte autora, professor da rede municipal de ensino, ajuizou ação alegando que o Município recebeu recursos do FUNDEB através do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, mas não realizou o pagamento aos professores conforme previsto na Lei Federal nº 11.494/2007, ou o fez de forma inadequada. Pleiteou a declaração do seu direito a receber 60% do montante depositado, a condenação do Município a aplicar os recursos para pagamento aos professores em efetiva atividade, bem como para fornecer documentos essenciais (extrato da conta bancária, relação de professores, lista dos que receberam valores). O Município apresentou contestação, alegando que realizou o pagamento aos professores, conforme regulamentado pela Lei Municipal nº 402/2016, juntando contracheques do Autor com a descrição "rateio do FUNDEB". Impugnou também a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que o Autor possuía condições de arcar com as custas processuais. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendendo que: 1) o Autor não conseguiu comprovar o direito ao recebimento de 60% do montante depositado; 2) o município comprovou a existência de regulamentação específica (Lei Municipal nº 402/2016) que regulamentou o rateio; 3) o Autor não poderia pleitear a verba totalmente em benefício próprio, por se tratar de verba de caráter coletivo da categoria. Irresignada com a sentença, a parte autora opôs embargos de declaração (id 74775899), os quais foram conhecidos e rejeitados (id 74775907). Em suas razões recursais (id 74775916), o Apelante sustenta que a sentença padeceu de erro ao julgar improcedentes os pedidos sem analisar integralmente a pretensão formulada na inicial. Alega que o juízo deixou de apreciar o pedido referente ao fornecimento de documentos essenciais pelo Município, como cópia do extrato bancário do crédito referente ao Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, relação de professores em efetiva atividade e lista dos professores que receberam valores, com respectivas quantias. Aduz ainda que, embora o Município tenha apresentado a Lei Municipal nº 402/2016 como regulamentadora da distribuição dos recursos, tal norma viola frontalmente o art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, pois prevê o repasse de 85% da verba aos profissionais do magistério ativos e inativos, enquanto a legislação federal estabelece que os recursos devem ser destinados exclusivamente aos profissionais em efetivo exercício. Argumenta que o Município se limitou a fazer alegações genéricas sem comprovar o efetivo pagamento do rateio conforme os parâmetros legais, deixando de informar o valor total do precatório e de apresentar documentos essenciais para verificação da regularidade da distribuição dos recursos. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando seu direito a receber os valores proporcionais dos 60% do montante do precatório e condenando o Município a aplicar os recursos para pagamento aos professores em efetiva atividade. Pleiteia, ainda, que o Município seja condenado a apresentar cópia do extrato de crédito da conta bancária com o numerário do precatório, além da relação dos professores em atividade, a fim de verificar a distribuição proporcional. O Município foi intimado por meio de publicação em Diário de Justiça Eletrônico, mas não apresentou manifestação (id 74775971). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Considerando a obrigatoriedade de intimação do Município via sistema, foi determinada nova intimação para apresentar contrarrazões (id 76504677). Realizada a diligência, o Município se quedou inerte (id 80868988). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000206-59.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAN PINTO DE AZEREDO
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do apelo, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, a questão central deste recurso diz respeito à verificação da correta aplicação dos recursos provenientes do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, oriundo de ação judicial que reconheceu diferenças no repasse do FUNDEF (atual FUNDEB) ao Município de Itiúba. Após detida análise dos autos, verifico que, diferentemente do alegado pelo Apelante, o Município de Itiúba disciplinou a matéria através da Lei Municipal nº 402/2016 (id 77779494), que dispõe sobre o rateio de parte dos recursos oriundos do Precatório decorrente da diferença de transferências do FUNDEF devidas pela União em exercícios anteriores. A referida lei estabeleceu critérios objetivos para a distribuição dos recursos, determinando que 85% do montante seria rateado entre os profissionais do magistério ativos e inativos que ingressaram no serviço público municipal até o período de vigência do FUNDEF, e 15% entre os profissionais do magistério que ingressaram após esse período e os profissionais de apoio que estavam na ativa. Além disso, consta dos autos a comprovação de que o Apelante efetivamente recebeu valores expressivos a título de rateio dos recursos do precatório. Os contracheques anexados (id 74775885) demonstram que foi pago ao Apelante, em dezembro de 2016, o valor líquido de R$ 15.993,05 identificado como "RATEIO DO RESÍDUO DO FUNDEB", bem como uma "DIFERENÇA RATEIO DO RESÍDUO DO" no valor de R$ 6.228,38, totalizando R$ 22.221,43. Tais elementos evidenciam que o Município não apenas regulamentou a distribuição dos recursos através de lei específica, como também efetivamente realizou o rateio, beneficiando o próprio Apelante com valores consideráveis. Quanto à alegação de irregularidade na inclusão de inativos no rateio, cabe ressaltar que os recursos do precatório se referem a diferenças de repasses que deveriam ter sido realizados durante o período de vigência do FUNDEF. Nesse sentido, justifica-se a inclusão dos profissionais que estavam em efetivo exercício durante esse período, mas que posteriormente se aposentaram, pois eles contribuíram com seu trabalho na época em que os recursos deveriam ter sido originalmente repassados. A própria Lei Municipal nº 402/2016, em seu art. 2º, estabelece que "para efeitos de distribuição, o rateio será feito aos professores na proporção do seu tempo de serviço", o que demonstra a preocupação com a proporcionalidade na distribuição dos recursos. Verifico, ainda, que o pedido do Apelante para que o Município apresente documentos como extrato bancário, relação de professores e lista dos que receberam valores perde relevância diante da comprovação de que ela própria já foi contemplada com o rateio dos recursos, em valores expressivos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória cumulada com obrigação de pagar. Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000206-59.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAN PINTO DE AZEREDO
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE
VOTO