PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE CONSUMO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MAIOR FACILIDADE DA PARTE RÉ PARA APRESENTAÇÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067575-34.2024.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e Agravada GRAFICA TRIO LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e julgar PREJUDICADOS os Embargos de Declaração. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067575-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, ROMULO GONCALVES BITTENCOURT, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
AGRAVADO: GRAFICA TRIO LTDA
Advogado(s):NADIA MARIA DE SOUZA ALCANTARA, JOSAIR SANTOS BASTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 0392596-92.2012.8.05.0001 (Id. 468164290 dos autos de origem), que inverteu o ônus da prova em favor da parte Autora e deixou de analisar as preliminares suscitadas na contestação. Confira-se: “No caso concreto, tem-se que a tese autoral se concentra na abusividade das cláusulas constantes nos contratos firmados entre as partes. Ao analisar os autos, não se observa cópia dos mencionados contratos. O ônus da prova, em regra, distribui-se em conformidade com a prescrição contida nos incisos I e I do artigo 373 do CPC, sendo possibilitado ao magistrado fazê-lo de modo diverso, o que se torna possível diante da interpretação do conteúdo do § 1º do mesmo, que assim dispõe: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Mostra-se pertinente destacar que, embora o inciso VIII do art. 6º do CDC possibilite a inversão do ônus da prova, com o objetivo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, tal inversão não ocorre de forma automática e por disposição legal, mas de acordo com a apreciação do magistrado. Trata-se de regra de instrução, segundo orientação jurisprudencial do STJ. Portanto, o ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e estiverem presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. [...]INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2. Agravo regimental não provido. Diante desta conjuntura, concluo pela necessidade de inversão do ônus da prova, no sentido de que a parte ré traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos mencionados na exordial. Em suas razões recursais (Id. 72585677), o Agravante sustenta que “a presente relação jurídica NÃO é regida pelo CDC posto que a pessoa jurídica Gráfica Trio LTDA não é consumidora (os recursos foram concedidos para incremento de sua produção). Como não há relação de consumo, o juízo de primeiro grau não deveria fundamentar a inversão do ônus da prova na norma consumerista, nem tampouco invocar Precedente incabível ao presente litígio”. Assevera que “a decisão interlocutória não pode ser considerada fundamentada, pois, ao não demonstrar que o caso presente poderia ser de consumo e ao invocar os Precedentes que utilizaram em suas bases o código consumerista, violou o inciso V, §1º, art. 489, CPC. A violação surgiu uma vez que o magistrado primevo se limitou a invocar os Precedentes sem identificar seus fundamentos determinantes e sem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (segundo a sua concepção)”. Aponta que “A hipossuficiência do consumidor, em verdade, deve ser observada independentemente da sua condição financeira, sendo indispensável, para se chegar a esta conclusão, realizar análise do ordenamento jurídico pátrio de forma sistemática” e que “não necessariamente o sujeito que possui menor poder aquisitivo está impossibilitado de produzir determinada prova”. Afirma que “há matérias cuja prova só pode ser produzida por quem as alega, de sorte que a inversão genérica – como a que fora realizada pelo Juízo primevo – acaba por mitigar a possibilidade de defesa da empresa, na medida em que abrange prova indeterminada”. Alega que “Observando as especificidades do caso concreto, nota-se que a hipossuficiência técnica não é vislumbrada, considerando que a Agravada possui acesso aos documentos necessários e suficientes para instruir o Juízo de Primeiro Grau, como os extratos da sua conta corrente, a fim de demonstrar se o valor do empréstimo dito fraudulento foi ou não depósito em sua conta”. Argui que “não há qualquer documento ou sequer argumentos da Agravada que ao menos traga à demanda indícios da existência dos seus supostos direitos em face do Agravante, restando, portanto, de logo demonstrado o descumprimento de outro requisito para a inversão do ônus da prova, qual seja, a verossimilhança das alegações”. Acrescenta que “na interlocutória o juízo de piso não enfrentou as preliminares apresentadas, sobretudo a direcionada à perda do objeto (liquidação da dívida que era vinculada às duas cártulas)”. Afirma que foi “Realizada a liquidação da dívida com utilização de benefícios legais (Lei 14.166/2021), o BNB requereu a extinção da ação de busca e apreensão (processo 0115838-95.2008.8.05.0001 – cédula de crédito industrial 15218621-B) e também da ação de execução (processo 0064272- 44.2007.8.05.0001 – cédula de crédito industrial 15218621-A)”. Argumenta que “Já que o juízo de piso desconsiderou as sinalizações realizadas pelo BNB acerca da liquidação da dívida, o processo na origem está em tramitação. Tal curso poderá gerar prejuízos para o agravante uma vez que já houve a indevida inversão do ônus da prova e a marcha aproxima-se da prolação de sentença”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão que determinou a inversão do ônus da prova e determinar ao juízo de primeiro grau que analise as preliminares suscitadas pela parte Ré, ora Agravante. Preparo recursal recolhido e comprovado no Id. 72585706. Foi proferido despacho em que este Relator se reservou a apreciar o pedido de tutela de urgência recursal/efeito suspensivo após a formação do contraditório e determinou a intimação da Recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal (Id. 72976295). Em face da referida decisão, o Recorrente opôs Embargos de Declaração, aduzindo a “ausência de motivação acerca das razões de postergação da apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo recursal em sede de antecipação de tutela de urgência” (Id. 75069530). Intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, nem resposta aos Embargos de Declaração, conforme certidão de Id. 76320302. Em petição de Id. 76311833, a Recorrida suscitou a falta de interesse de agir do Agravante, “haja vista que, a lide já foi resolvida, com a quitação da dívida”. Intimado, o Agravante se manifestou na petição de Id. 87219959, aduzindo que “o processo de origem do presente Agravo de Instrumento não se refere à execução, mas sim a uma ação revisional ajuizada pela própria parte agravada em face do Banco agravante”. Acresceu que “De fato, houve a liquidação do débito, ponto este reiteradamente enfatizado pelo agravante tanto na ação originária quanto no presente recurso. Todavia, causa estranheza o fato de que, embora pleiteie a extinção deste agravo com base na liquidação, a parte agravada não apresentou qualquer manifestação nesse sentido nos autos da ação principal (revisional), a qual, inclusive, foi proposta por ela própria e permanece em trâmite regular”. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067575-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, ROMULO GONCALVES BITTENCOURT, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
AGRAVADO: GRAFICA TRIO LTDA
Advogado(s): NADIA MARIA DE SOUZA ALCANTARA, JOSAIR SANTOS BASTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 0392596-92.2012.8.05.0001 (Id. 468164290 dos autos de origem), que inverteu o ônus da prova em favor da parte Autora e deixou de analisar as preliminares suscitadas na contestação. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Inicialmente, a parte Ré, ora Agravante, se insurge contra a omissão da decisão recorrida quanto às preliminares de ausência de documento essencial e de ausência de interesse processual, suscitadas na contestação. No caso dos autos, não há, até a presente data, decisão do juízo de origem deste processo acerca das referidas preliminares processuais. Salienta-se que, mesmo quando se verifica matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, § 3º do CPC/2015, a análise de questão não apreciada pelo juízo a quo geraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, decidem os tribunais pátrios: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Para exame do pedido contido em agravo de instrumento é indispensável que a matéria tenha sido analisada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e inobservância ao duplo grau de jurisdição, princípio limitador da atuação do Magistrado em cada uma das instâncias jurisdicionais. (TJ-MG - AGT: 10000220467237005 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO DE VITRECTOMIA POSTERIOR EM AMBOS OS OLHOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE DEFERIDA - DEVER DO ESTADO DE FORNECER AS INJEÇÕES INTRA-VITREA (DUAS APLICAÇÕES EM AMBOS OS OLHOS) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nem mesmo matéria de ordem pública é suscetível de apreciação pela INSTÂNCIA recursal, em sede de AGRAVO de INSTRUMENTO, sem que a respectiva questão tenha sido analisada no decisum impugnado, sob pena de supressão de INSTÂNCIA. (TJ-MT 10062658620218110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/08/2021) Portanto, não é possível conhecer da matéria, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Além disso, não se trata de hipótese prevista no art. 1.015 do CPC/2015. O art. 1.015 do CPC/2015 estabeleceu as situações que ensejam o cabimento do agravo de instrumento, fazendo-o num rol de taxatividade mitigada, conforme fixou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1696396/MT, que atendeu à sistemática dos recursos repetitivos. Tal julgamento culminou na edição da Tema 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Em que pese o entendimento deste Julgador de que a opção do legislador teria sido a do estabelecimento de um rol taxativo, seguindo a linha de abalizada doutrina[1], reconhece-se a eficácia vinculante da mencionada Tese, a teor do art. 927, III do CPC/2015. Em observância ao sistema de precedentes estabelecido pelo CPC/2015, tal entendimento deve ser aplicado, desde que não haja motivo que enseje a distinção do caso em julgamento, nem conduza à superação do entendimento fixado pela aludida Corte de Justiça. Aplicando a Tema 988 do STJ ao presente caso, verifica-se o cabimento da interposição do recurso instrumental contra decisão interlocutória que versa (ou deveria versar) sobre preliminar de incompetência, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Nesse sentido, destaque-se o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.730.436/SP: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021) (grifou-se). O art. 357, I do CPC/2015 dispõe que, em decisão de saneamento e de organização do processo, o juiz deverá resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; e definir a distribuição do ônus da prova. A apreciação das questões processuais pendentes em decisão de saneamento do processo é fundamental para a condução do processo, pois visa a eliminar eventuais irregularidades, de maneira a garantir a eficiência judicial, evitando demora e a prática de atos processuais inúteis. Sobre o tema, veja-se a lição de Humberto Theodoro Jr. (Curso de Direito Processual Civil – vol. I. 60 ed. Rio de Janeiro: Forense: 2019, p. 980 [livro eletrônico]): Na sistemática do Código atual, não pode mais o juiz relegar questões formais ou preliminares, como os pressupostos processuais e as condições da ação, para exame na sentença final. Incumbe-lhe decidi-las, com mais propriedade, no momento das providências preliminares, ou, no máximo, no “julgamento conforme o estado do processo”, de sorte que a decisão de saneamento e de organização do processo, prevista no art. 357, é quase sempre uma eventual declaração de regularidade do processo. De maneira semelhante, o capítulo decisório atinente à organização do processo, previsto pelo art. 357 do CPC/2015, é extremamente útil e relevante para dar seguimento à fase instrutória com a delimitação do objeto da prova, com a distribuição do encargo probatório e com a definição dos meios de prova, contribuindo para a racionalização do desenvolvimento processual. Não obstante a relevância das providências a serem adotadas pelo juízo de 1º Grau com lastro no art. 357 do CPC/2015, o Código não positiva o cabimento do agravo de instrumento para todas as hipóteses que devem ser contempladas naquela decisão. Embora o desenvolvimento do processo possa eventualmente se dar sem a eficiência que a decisão prevista pelo art. 357 do CPC/2015 propiciaria, a análise das preliminares processuais poderá ser realizada posteriormente, sem que isso provoque prejuízo ou risco de dano irreversível. Em outras palavras, não se vislumbra urgência que justifique o conhecimento do recurso para imediata apreciação das preliminares, em decorrência da postergação do seu exame para o momento da prolação da sentença. Assim, não há que se falar em inutilidade do exame das questões em sede de sentença, aspecto que constitui o pressuposto objetivo exigido no Tema Repetitivo n.º 988 do STJ para aplicação da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, não bastando, para tanto, a simples invocação dos princípios da eficiência, da celeridade e da economia processuais. Nesse sentido decidem os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECLARA A PERDA DA PROVA PELA PRECLUSÃO. HIPÓTESES QUE NÃO FIGURAM ENTRE AS QUE AUTORIZAM O CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não está incluída no rol taxativo do ART. 1.015 do CPC e, portanto, não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. 2. Por outro lado, também não se aplica a tese da taxatividade mitigada, eis que não há "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00038168220238190000 202300205448, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 15/06/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ROL TAXATIVO. ARTIGO 1.015 DO CPC. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POR SUA VEZ, A DECISÃO NÃO SE ENQUADRA NA MITIGAÇÃO DO ROL ELENCADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, UMA VEZ QUE NÃO SE VERIFICA A URGÊNCIA DO FEITO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51866099320238217000 PASSO FUNDO, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 29/06/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE ADVERSA. ART. 1015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INVIABILIDADE. MEIO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Não se vislumbra nos fundamentos do inconformismo qualquer possibilidade de acolhimento da pretensão de reforma da decisão combatida, uma vez que, como já suficientemente asseverado na decisão agravada, o ato combatido não se enquadra nos casos previstos nos incisos do art. 1015 do CPC . Não se desconhece a decisão proferida no Resp 1.704.520/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 1 .036), na qual o Superior Tribunal de Justiça assentou a taxatividade mitigada do art. 1015 do CPC, nos casos em que o julgamento diferido do recurso de apelação mostre-se desarrazoado à vista da urgência no exame da questão. Tal urgência concreta, todavia, não se cogita na hipótese dos autos. (TJ-BA - Agravo: 80406183020238050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/01/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) (grifos acrescidos) Portanto, a decisão agravada não comporta a impugnação por meio de agravo de instrumento para o exame das preliminares de ausência de documento essencial e de ausência de interesse processual, já que o caso não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC/2015, nem mesmo com a aplicação da Tema 988 do STJ. Diante do exposto, seja para evitar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, seja pela ausência de hipótese de cabimento, nego seguimento ao recurso nesses pontos. Quanto à inversão do ônus da prova, é hipótese de cabimento de agravo de instrumento, a teor do art. 1.015, XI do CPC/2015. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Assim, conheço em parte do Agravo de Instrumento, no que toca à decisão de inversão do ônus da prova. A parte Ré/Agravante alega não ser possível a inversão do ônus da prova com base em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação travada entre as partes não seria de consumo. Passo a analisar a referida relação. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. A demanda consiste em Ação Revisional n.º 0392596-92.2012.8.05.0001, ajuizada por GRAFICA TRIO LTDA, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. A ação foi ajuizada perante o juízo especializado em Relações de Consumo, tendo sido distribuída à 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Em suas razões recursais, o Agravante alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação contratual estabelecida entre as partes é de natureza cível, e não consumerista. Passemos à análise da natureza da relação jurídica entabulada entre as partes. No caso dos autos, o objeto da Ação Revisional consiste em duas cédulas de crédito industrial: (i) a de número 15218621-A, emitida em 16/03/1998, no valor nominal de R$ 1.056.926,00 (um milhão, cinquenta e seis mil, novecentos e vinte e seis reais), com vencimento final para 16/03/2006, posteriormente alterado para 16/03/2016; e (ii) a de número 15218621-B, emitida em 21/03/1998, no valor nominal de R$ 1.012.180,47 (um milhão, doze mil, cento e oitenta reais e quarenta e sete centavos), com vencimento final para 15/03/2003, posteriormente alterado para 16/03/2016 (Ids. 72587176 a 72587074). As cédulas de crédito comercial serviram para incrementar a atividade econômica da parte Autora. Nesta hipótese, a parte contratante não figura na condição de consumidora. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002724-69.2023.8 .05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMERCIO E SERVICOS NEW STOP CAR LTDA e outros (2) Advogado (s): APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES PJ03 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL . RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL PARA INCREMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INADMISSIBILIDADE DA REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS . RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.061.530⁄RS DO STJ. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA . AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8002724-69 .2023.8.05.0113, em que figura como apelante COMÉRCIO E SERVIÇOS NEW STOP CAR LTDA e OUTROS e, como parte apelada, BANCO DO BRASIL S .A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Presidente Des . Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80027246920238050113, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL . EMBARGOS À EXECUÇÃO. DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO. APELAÇÃO CÍVEL . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO. Relação consumerista configurada. Presença de consumidor e fornecedor; arts . 2º e 3º da Lei 8009/90. Súmula 297, STJ. Lei protetiva aplicável ao caso concreto. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO . Impossibilidade de apreciar cláusulas contratuais sem pedido expresso da parte. Entendimento da Súmula 381 do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. O colendo STJ tem pacificado que nos casos de cédula de crédito industrial eles estão limitados em 12% ao ano . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros em período mensal é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual. Como este é o caso dos autos, a capitalização deve ser mantida. Aplicação da Súmula 93 do STJ . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A comissão de permanência é inaplicável ás cédulas de crédito comercial, rural e industrial por serem regidas por legislação específica. Precedentes do STJ. DOS JUROS DE MORA . Os embargantes postulam pela limitação dos juros de mora em 1% ao ano, que é o percentual pactuado. Assim, não merece ser conhecido o apelo do ponto, por ausência de interesse. DAS TARIFAS ADMINSITRATIVAS. Segundo o entendimento firmado no REsp nº 1 .251.331-RS, a revisão de tarifas bancárias deve ser certa e determinada, tendo em vista a diferenciação ocorrente nos fatos geradores das inúmeras tarifas bancárias vigentes. Ausente discriminação de quais as tarifas... bancárias pretende a revisão, o apelo não deve ser conhecido, nesta parte. DA MORA. É a constatação da existência de abusividade no período da normalidade que tem o condão de afastar a mora do devedor. Presente a ilegalidade contratual, a mora deve ser afastada . COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores e a repetição do indébito são devidas, respeitando o disposto nos artigos 369 e 876, ambos do CC. A restituição deve ocorrer de forma simples, e como conseqüência lógica do julgado. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . ( Apelação Cível Nº 70070087721, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Roberto Sbravati, Julgado em 27/10/2016). (TJ-RS - AC: 70070087721 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 27/10/2016, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2016) Considerando que a relação jurídica entre as partes não possui natureza consumerista, não se sujeitando à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, e que a decisão recorrida se baseia na Lei n.º 8.078/1990, infere-se que a decisão merece reparos. Considerando que o liame jurídico não possui natureza consumerista, afigura-se a incompetência absoluta do Juízo de 1º Grau. Tal incompetência deve ser declarada de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º do CPC/2015. A esse respeito, elucidam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidero (Curso de Processo Civil: teoria do processo civil, volume 1 [livro eletrônico]. 5 ed. Rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 673) que: “A competência absoluta do órgão jurisdicional e a falta de impedimento do juiz são requisitos que dizem respeito ao interesse público ou ao interesse estatal em prestar a jurisdição de forma adequada e proba. A impossibilidade de a justiça federal processar e julgar uma causa da competência da justiça estadual ou, no âmbito da justiça estadual, uma vara cível tratar de uma causa que deveria ser levada ao conhecimento de uma vara de família, tem fundamento na necessidade de se distribuírem as causas entre os vários órgãos do Poder Judiciário, com o objetivo de propiciar uma prestação jurisdicional de maior qualidade e tempestividade. A separação da competência, inclusive na Constituição Federal, dos vários órgãos do Judiciário tem a sua concretização como imprescindível ao funcionamento da jurisdição.” A Lei Estadual n.º 10.845/2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, estabeleceu a competência dos Juízes das Varas Cíveis e de Relações de Consumo, da seguinte maneira: Art. 68- Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Considerando que os Juízes das Varas de Relações de Consumo possuem competência para julgar os litígios decorrentes da relação de consumo, e que os Juízes das Varas Cíveis possuem competência para os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo, o Julgador da 18ª Vara de Consumo deveria ter declarado a sua incompetência absoluta em razão da matéria e determinado a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. Assim, deve ser reconhecida de ofício a incompetência absoluta da 18ª Vara de Consumo, e determinada a redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, a teor do disposto no § 3º do art. 64 do CPC/2015. A teor do art. 96, V do Regimento Interno deste Tribunal, este órgão recursal (Quarta Câmara Cível) possui competência para analisar e julgar recursos interpostos tanto contra as sentenças proferidas pelo Juízo Cível quanto pelo Consumerista. Considerando (i) que a competência recursal deste Relator abrange tanto a decisão proferida pelo magistrado da 18ª Vara das Relações de Consumo da Comarca da Capital quanto o pronunciamento do julgador de uma das Varas Cíveis desta Comarca; (ii) que este Relator está prevento para julgamento de eventual novo recurso interposto neste mesmo Feito, nos moldes do parágrafo único do artigo 930 do CPC/2015 e do caput do art. 160 do RITJBA; e (iii) que, em razão do efeito substitutivo dos recursos (art. 1.008 do CPC/2015), o julgamento proferido pelo tribunal substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto do recurso, passo ao julgamento da questão de fundo. Além das premissas acima estabelecidas, tal medida também atende aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição da República e art. 4º do CPC/2015) e do aproveitamento dos atos processuais (arts. 188 e 277 do CPC/2015). Especificamente no âmbito dos processos nos tribunais, o art. 938, §§ 1º e 2º do CPC/2015, estabelecem que “constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes” (§ 1º), e que “cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso”. É exatamente o que acontece no presente caso. DA QUESTÃO DE FUNDO No caso dos autos, por se tratar de cédulas de crédito comercial que serviram para incrementar a atividade econômica da parte Autora, a relação jurídica existente entre as partes é de caráter mercantil. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando a teoria finalista mitigada às relações de consumo, segundo a qual, excepcionalmente, é possível a aplicação da legislação consumerista, mesmo quando o produto ou serviço seja utilizado para atividade econômica, desde que se comprove a vulnerabilidade da parte contratante. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO PARTE REQUERIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 1.1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à aplicabilidade do CDC ao caso, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Incide a Súmula 284/STF quando a parte não particulariza o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a ofensa ao dispositivo de lei federal indicado no recurso. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 4. O reexame da distribuição do ônus probatório realizado na origem implica na incursão do acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1751595 PR 2020/0222314-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Todavia, também não é hipótese de aplicação de mitigação da teoria finalista, pois não houve a comprovação da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica na hipótese específica do negócio firmado com a instituição financeira. A Agravada não instruiu o feito com elementos que demonstrassem a sua vulnerabilidade financeira, técnica ou jurídica perante a recorrida, cuja existência não se pode presumir. Assim, deve-se afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, analisando-se a inversão do ônus da prova à luz do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova se dá quando é impossível ou muito difícil ao autor provar o fato constitutivo do direito que alega possuir, mas ao réu é viável, ou mais fácil, provar a sua inexistência. A teor do art. 373, §§ 1º e 2º do CPC/2015, a técnica de inversão do encargo probatório demanda que aquele que vai assumi-lo tenha a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda de um direito e não apenas a transferência de um ônus. No caso, como a principal controvérsia se fundamenta na legalidade das cláusulas das cédulas de crédito industrial emitidas em favor da parte Autora/Agravada, conclui-se que o Réu/Agravante possui melhores condições técnicas de produzir a prova, notadamente para apresentar os instrumentos contratuais, por dispor de mecanismos de registro das transações. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . MULTA COMINATÓRIA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível Residual da Comarca de Arapiraca, que, em Ação Revisional de Contrato, determinou a inversão do ônus da prova e fixou multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00, para o caso de não apresentação do contrato firmado entre as partes. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a imposição de multa cominatória para compelir a instituição financeira à apresentação de documento contratual em ação revisional, após a inversão do ônus da prova. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Enunciado nº 372 e na Tese Repetitiva nº 705, estabelece que é incabível a aplicação de multa cominatória para compelir à exibição de documentos, seja em ação autônoma ou incidental . A fixação de multa contraria o entendimento pacífico do STJ, segundo o qual, na hipótese de descumprimento da obrigação de exibir documentos, a sanção adequada é a inversão do ônus da prova, e não a cominação de astreintes. A imposição de multa coercitiva à parte que não apresenta documentos em sua posse, especialmente em contratos bancários, configura medida desarrazoada e em desacordo com entendimento jurisprudencial. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 373, I; 536, § 1º; 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado nº 372; STJ, Tema Repetitivo nº 705; TJ-AL, Apelação Cível nº 0724816-83.2014.8 .02.0001, Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva, j . 01.11.2023. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08073102220258020000 Arapiraca, Relator.: Juíza Conv . Adriana Carla Feitosa Martins, Data de Julgamento: 16/10/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2025) Portanto, analisando os elementos trazidos aos autos do instrumento, vislumbro a presença dos requisitos que viabilizam a inversão do ônus da prova. Diante das peculiaridades do caso concreto na distribuição do encargo probatório, não cabe reforma da decisão recorrida no particular. Por fim, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso principal, restam prejudicados os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que postergou a análise da tutela antecipada recursal. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e julgo PREJUDICADOS os Embargos de Declaração. De ofício, reconheço a incompetência do Juízo da 18ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador e determino a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator [1] Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / - 6. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021): “O regime jurídico aplicável às hipóteses descritas no rol taxativo do CPC 1015 é o da interpretação restritiva. A essas hipóteses ‘dá-se exegese estrita’ (Maximiliano. Hermenêutica 21, n. 283, p. 212-213) [...]. Isso significa que não se pode ampliar as hipóteses que a lei taxativamente dispõe como impugnáveis por agravo de instrumento, dando a elas a elasticidade das interpretações extensiva e analógica. Quando os termos da regra indicam precisamente as hipóteses – como é o caso do CPC 1015 –, a enumeração é taxativa”.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067575-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, ROMULO GONCALVES BITTENCOURT, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO
AGRAVADO: GRAFICA TRIO LTDA
Advogado(s): NADIA MARIA DE SOUZA ALCANTARA, JOSAIR SANTOS BASTOS
VOTO