PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DO SAQUE. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Segunda Câmara Cível que, aplicando a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença de extinção do feito com resolução do mérito em razão da prescrição decenal. Discute-se no recurso a ocorrência de omissão e contradição no julgado quanto ao termo inicial do prazo prescricional (actio nata), sob a alegação de que este só deveria fluir a partir da elaboração de laudo técnico pericial demonstrando os desfalques na conta do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC) ao fixar a data do saque total das cotas do PASEP como o termo inicial do prazo prescricional decenal, afastando a tese de que o prazo se inicia apenas com a confecção de laudo contábil unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo via inadequada para a rediscussão de questões já decididas ou para manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca dos prejuízos pelo titular, a qual ocorre, via de regra, no momento do saque. A disponibilização do montante em conta e a imissão na posse dos valores pelo beneficiário marcam o momento em que a suposta lesão patrimonial e o interesse de agir tornam-se cognoscíveis, revelando-se inviável postergar o termo inicial para a data de confecção de um laudo unilateral, sob pena de tornar a pretensão imprescritível ao arbítrio da conveniência da parte autora. A ausência de vícios integrativos no julgado obsta o acolhimento dos embargos de declaração, restando salvaguardada a viabilidade de prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, caso as instâncias superiores considerem existente alguma eiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese(s) de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear o ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é a data do saque total dos valores, momento em que o titular toma ciência inequívoca da suposta lesão. 2. A elaboração de laudo técnico unilateral pela parte autora não tem o condão de postergar o início do prazo prescricional da pretensão ressarcitória. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 487, inciso II, 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram como Embargante GILDETE MARIA DOS SANTOS e como Embargado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001662-89.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDETE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 101612323) opostos por GILDETE MARIA DOS SANTOS em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 100624730), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição decenal da pretensão autoral. O acórdão embargado (ID 100624730) fundamentou o desprovimento do apelo na premissa de que o termo inicial do prazo prescricional para as ações que discutem desfalques em contas do PASEP é a data em que o titular toma ciência do dano, o que, conforme documentação colacionada aos autos, ocorreu no momento do saque total das cotas em 12/01/2009. Constatou-se, portanto, que entre o levantamento dos valores e o ajuizamento da demanda (16/02/2023), transcorreu período superior a dez anos, operando-se a prescrição nos termos do artigo 205 do Código Civil. Em suas razões recursais (ID 101612323), a Embargante sustenta a existência de vícios no julgado, alegando, em síntese, que o acórdão teria sido omisso ou contraditório ao não considerar que a ciência inequívoca da lesão somente teria ocorrido com a elaboração de parecer técnico ou a obtenção de extratos pormenorizados. Defende a aplicação da teoria da actio nata em vertente que favoreça o início do prazo apenas quando constatada a irregularidade por meio de análise contábil. Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o acórdão e afastar a prescrição, prequestionando ainda a matéria para fins de recursos extraordinários. Intimada para se manifestar, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 103290045), arguindo a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o recurso possui nítido caráter de rediscussão do mérito e que o acórdão guardou estrita observância à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Pugna pela rejeição integral dos embargos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001662-89.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDETE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, portanto, como via adequada para a rediscussão de questões já decididas ou para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Analisando detidamente o acórdão embargado (ID 100624730), verifica-se que esta Segunda Câmara Cível enfrentou de forma exaustiva, clara e coerente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. A decisão colegiada fundamentou-se na aplicação direta e obrigatória da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, que consolidou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP submete-se ao prazo decenal, sendo o termo inicial a data da ciência inequívoca do dano pelo titular. Neste particular, o acórdão foi incisivo ao consignar que a ciência inequívoca, via de regra, ocorre no momento do saque. Conforme consta do extrato bancário anexado ao processo (ID 86125094), a Embargante efetuou o saque total de suas cotas em 12/01/2009, sob o histórico de pagamento de aposentadoria. Naquela oportunidade, ao receber o montante que alega ser irrisório, a parte teve plena possibilidade de constatar a suposta lesão ao seu patrimônio. Não há falar em omissão quanto à tese da actio nata ou à necessidade de parecer técnico. O julgado embargado afastou expressamente tais argumentos, destacando que admitir que o prazo prescricional apenas se iniciasse com a elaboração de um laudo unilateral, anos ou décadas após o encerramento da conta, equivaleria a tornar a pretensão imprescritível, ao arbítrio da conveniência da parte autora. A violação do direito se torna cognoscível quando o valor é disponibilizado em conta e o beneficiário dele toma posse, momento em que se materializa o interesse de agir. A irresignação da Embargante, em verdade, não aponta uma falha estrutural no raciocínio jurídico do acórdão, mas sim uma divergência quanto à interpretação da norma e à aplicação da tese vinculante ao caso concreto. Tal inconformismo configura nítida tentativa de rediscussão do mérito recursal, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Eventual reforma da decisão ou reexame dos critérios jurídicos adotados para a contagem do prazo prescricional deve ser buscado pela via dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. O acórdão está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a orientação dos tribunais superiores, inexistindo qualquer vício sanável por esta via estreita. A decisão fundamentou a manutenção da sentença de extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, dada a inércia da titular por mais de dez anos entre o saque e a propositura da ação. Quanto ao prequestionamento, é cediço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que os tribunais superiores considerem existentes os erros ou omissões apontados. Assim, a ausência de vício real impede o acolhimento do recurso mesmo para esse fim. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão de ID 100624730 por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001662-89.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILDETE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO