PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007982-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEIJE MACHADO DE MOURA
Advogado(s): ALINE PASSOS SANTOS
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes n. 8002741-97.2024.8.05.0072, ajuizada contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. A agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus dependentes, apontando comprometimento significativo de sua renda com empréstimos consignados e despesas familiares. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça, à luz das informações financeiras e documentos apresentados, considerando a presunção de hipossuficiência da pessoa física prevista no art. 99, § 3º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise dos contracheques e comprovantes apresentados demonstra comprometimento da renda da agravante, resultando em rendimento líquido de R$ 4.267,08, valor que, diante das despesas detalhadas e responsabilidades familiares, revela limitação orçamentária significativa.

4. A jurisprudência consolidada do TJBA e de outros tribunais reconhece que a existência de vencimentos regulares não impede, por si só, a concessão da justiça gratuita, especialmente quando demonstrado que o valor disponível não cobre adequadamente as despesas essenciais.

5. Verificou-se ausência de elementos nos autos que infirmassem a presunção legal de hipossuficiência, sendo a exigência do pagamento de custas incompatível com a situação financeira demonstrada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento conhecido e provido. 

Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência da pessoa física somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. 2. A existência de rendimento bruto elevado não impede, por si só, a concessão da justiça gratuita, quando demonstrado o comprometimento da renda líquida com despesas essenciais."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8011008-39.2021.8.05.0274, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud; TJ-BA, AI nº 8051722-82.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva; TJ-RS, AI nº 5291289-32.2023.8.21.7000; TJ-PR, AI nº 0089414-51.2024.8.16.0000.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8007982-40.2025.8.05.0000, em que figuram como parte agravante DEIJE MACHADO DE MOURA e parte agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,

Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

Procurador(a) de Justiça

 

A2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007982-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEIJE MACHADO DE MOURA
Advogado(s): ALINE PASSOS SANTOS
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEIJE MACHADO DE MOURA visando à reforma da decisão do Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes n. 8002741-97.2024.8.05.0072, ajuizada pela agravante contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, indeferiu a gratuidade de justiça.

Em suas razões, reportando-se aos documentos juntados aos autos, sustenta a agravante, em resumo, que não reúne condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família.

Aduz que o contracheque juntado aos autos demonstra “a existência de empréstimos e dois dependentes, o que prejudica por demais a sua renda total. OS EMPRÉSTIMOS EM CONTRACHEQUE E DOIS DEPENDENTES DO PLANO DE SAÚDE diminuem os seus vencimentos em cerca de R$ 3.526,73 (três mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos), existindo, ainda outros compromissos com bancos que não são debitados em seu salário”.

Aponta ofensa ao princípio constitucional de acesso à justiça.

Requer a impressão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça.

Deferiu-se, por meio da decisão ID 77600062, o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007982-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEIJE MACHADO DE MOURA
Advogado(s): ALINE PASSOS SANTOS
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  

 

VOTO

De início, cumpre assentar que o presente recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos — tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça no agravo — quanto os intrínsecos, relativos à legitimidade, interesse recursal e cabimento, nos moldes do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Assim, dele conheço.

A questão sub judice refere-se ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ora agravante, sob o fundamento de que os contracheques juntados pela autora demonstram a possibilidade de arcar com as custas processuais.

A análise minuciosa dos documentos encartados aos autos nos Ids. 448094403, 448094407 e 448094408  demonstram o comprometimento de sua renda, que reduz os seus rendimentos líquidos mensais para R$ 4.267,08 (Id. 448094407).

Portanto, embora os rendimentos brutos da agravante aparentem ostentar capacidade contributiva, a realidade orçamentária líquida da recorrente impõe severas limitações, de modo que exigir o recolhimento das custas processuais, no presente momento, equivaleria a comprometer despesas essenciais à sua manutenção, em violação ao princípio da inafastabilidade do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Veja-se, a respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia acerca da necessidade de concessão da gratuidade da justiça, nos casos em que houver prova da ausência de liquidez para arcar com as custas do processo:

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DÚVIDA FUNDADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS QUANTO À VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS APTOS AO RECONHECIMENTO DIREITO AO BENEFÍCIO COLACIONADOS SOMENTE COM O PRESENTE RECURSO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. I - O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. Contudo, previu a possibilidade de o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos § 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal . II - Os documentos anexados pelo requerente não foram suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Assim, determinei a intimação do agravante pra trazer documentos atualizados aos autos. O apelante se limitou a trazer “histórico de créditos do INSS”, documento que já havia sido apresentado anteriormente. Por esta razão, indeferi o pedido e fixei prazo para recolhimento do preparo. III- O apelante trouxe os documentos anteriormente solicitados somente ao protocolar o presente recurso. Da análise dos referidos documentos, não vislumbro nenhum elemento apto a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida, vez que o extrato bancário demonstra que o apelante recebe na sua conta bancária somente uma aposentadoria no montante de R$ 2325,00. IV- Dito isto, inconteste é que a situação evidencia a hipossuficiência financeira por parte do agravante, tornando imperiosa a concessão da gratuidade judiciária. V – Decisão modificada . Recurso provido, para deferir a gratuidade de justiça requerida. (TJ-BA - Agravo: 80110083920218050274, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Cátia Lima Bastos contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de inventário nº 8005080-38.2021 .8.05.0103, em trâmite na 1ª Vara de Família da Comarca de Ilhéus - BA, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o espólio tem direito à concessão da gratuidade de justiça, considerando a ausência de liquidez imediata dos bens do espólio para arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O benefício da justiça gratuita é garantido pelo art. 5º, LXXIV, da CF/1988, sendo deferido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. O espólio não possui liquidez imediata para custear as despesas processuais, e os herdeiros encontram-se em situação financeira precária, justificando a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "O espólio que comprova ausência de liquidez imediata dos bens para suportar as custas processuais faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 0008846-35 .2016.8.05.0000, Rel . Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2016; TJ-BA, AI nº 0022574-46 .2016.8.05.0000, Rel . Lígia Maria Ramos Cunha Lima, 5ª Câmara Cível, j. 12.04.2017. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80517228220248050000, Relator.: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024).

 

O entendimento de outros Tribunais de Justiça segue a mesma linha:

 

AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. NÃO SE EXIGE VENDA DE BENS, TAMPOUCO UTILIZAÇÃO DE PEQUENA RESERVA FINANCEIRA, PARA O CUSTEIO DE DESPESAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52912893220238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo Augusto Dias Bainy, Data de Julgamento: 14/02/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA . PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO SEM LIQUIDEZ. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por TERUMI IDE UMEDA contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. 2. A agravante alegou que, embora possua patrimônio, este é ilíquido e seus rendimentos mensais são insuficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a agravante possui direito à justiça gratuita, considerando que seus rendimentos mensais são inferiores a três salários mínimos, ainda que possua patrimônio sem liquidez; (ii) saber se a presunção de hipossuficiência foi devidamente analisada na decisão recorrida. III . RAZÕES DE DECIDIR1. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, e o Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, asseguram a concessão de justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência para pessoas físicas, salvo prova em contrário .2. No caso concreto, a agravante comprovou rendimentos mensais de R$ 2.226,25 e R$ 1.782,33, totalizando montante inferior a três salários mínimos, o que justifica a concessão da justiça gratuita . A existência de patrimônio imobilizado, sem liquidez imediata, não afasta o direito à gratuidade, conforme entendimento pacífico deste Tribunal.3. A jurisprudência do TJPR reforça que, em casos de patrimônio sem liquidez, a concessão da justiça gratuita deve considerar os rendimentos efetivos, e não apenas a existência de bens, quando estes não são suficientes para custear as despesas processuais. IV . DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.Tese de julgamento: "A concessão da justiça gratuita é legítima quando os rendimentos mensais do requerente são insuficientes para arcar com as custas processuais, independentemente da existência de patrimônio ilíquido." Dispositivos relevantes citados:- Constituição Federal, art. 5º, LXXIV;- Código de Processo Civil, art . 98 e art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:- TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046210-54.2024 .8.16.0000 - Rel. Des . Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.08.2024;- TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010944-11 .2021.8.16.0000 - Rel . Desª Maria Mercis Gomes Aniceto - J. 07.02.2022 .(TJ-PR 00894145120248160000 Curitiba, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 26/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024).

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau, reconhecendo o direito da autora e ora agravante ao benefício da gratuidade da justiça, inclusive neste grau recursal.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2