PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019901-33.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS NUNES RODRIGUES
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
APELADO: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, VANESSA KRUSCHEWSKY DE MEIRELLES BOULHOSA, PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM VIA PEDAGIADA. ANIMAL NA PISTA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ACOLHIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que julgou procedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar se o importe indenizatório por danos morais foi fixado de forma desproporcional e irrisória diante das circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Volvendo-se à situação analisada, observa-se que o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se revela inadequado para compensar o sofrimento do recorrente que sofreu fraturas no antebraço direito e nas costelas, sendo submetido a procedimento cirúrgico, além de outros ferimentos e necessidade de afastamento das suas atividades laborativas por prazo indeterminado.

4. Diante das peculiaridades do caso concreto, deve ser majorada a indenização para o importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais).

IV. DISPOSITIVO

5. Apelação cível provida. Honorários majorados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019901-33.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIZ CARLOS NUNES RODRIGUES e como apelada CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

JR18

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Josinaldo Leal de Oliveira.

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019901-33.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS NUNES RODRIGUES
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
APELADO: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, VANESSA KRUSCHEWSKY DE MEIRELLES BOULHOSA, PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Carlos Nunes Rodrigues em face da sentença do Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, no bojo da ação indenizatória proposta contra a Concessionária Litoral Norte S/A - CLN, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:

 

“ACOLHO a pretensão autoral para CONDENAR a concessionária acionada indenização ao autor por abalo extrapatrimonial em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

 

Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento

 

Custas pela parte ré

 

Honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) calculados sobre o valor da condenação” (ID 84588545).

 

Nas razões recursais apresentadas (ID 84588548), se insurge contra o valor dos danos morais fixados na origem, defendendo a sua majoração.

 

Nessa linha, destaca que “O abalo moral experimentado pelo Apelante, como já relatado, não decorreu de mero dissabor cotidiano, mas de um episódio traumático, de grande impacto físico e emocional, em que o mesmo, ao colidir com um animal de grande porte em plena via pedagiada, viu-se arremessado ao solo, com lesões severas, sendo posteriormente submetido à hospitalização por vários dias.”.

 

Pugna, assim, pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$50.000,00, além do percentual dos honorários advocatícios.

 

Apelante beneficiário da gratuidade, conforme decisão ID 84588472.

 

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 84588550), oportunidade na qual refuta os argumentos recursais.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 4 de julho de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019901-33.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS NUNES RODRIGUES
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
APELADO: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, VANESSA KRUSCHEWSKY DE MEIRELLES BOULHOSA, PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA, ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.

 

No caso, o autor, ora apelante, se insurge contra o capítulo da sentença que, embora tenha acolhido o pleito de indenização por danos morais, fixou a condenação em R$15.000,00 (quinze mil reais), importe esse que entende insuficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido.

 

Como se extrai dos autos, a configuração do prejuízo extrapatrimonial decorreu do acidente de trânsito ocorrido em via sob a concessão da apelada, onde o autor colidiu com animal na pista e sofreu diversas lesões.

 

Acerca do quantum, a doutrina revela que o magistrado deve observar a razoabilidade na sua fixação, com apego aos elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas, a intenção e lesividade da ofensa.

 

Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, “a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”. (Responsabilidade civil, no 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense).

 

De fato, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo-educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido.

 

Nesse cenário, volvendo-se à situação analisada, observa-se que o importe fixado na origem se revela inadequado para compensar o sofrimento do recorrente que sofreu fraturas no antebraço direito e nas costelas, sendo submetido a procedimento cirúrgico, além de outros ferimentos e necessidade de afastamento das suas atividades laborativas por prazo indeterminado, conforme relatório médico (ID 84588471), boletim de ocorrência (ID 84588469), laudo de lesões corporais (ID 84588470) e fotografias colacionadas no ID 84588475.

 

A gravidade da situação vivenciada pelo apelante, que foi exposto a um potencial risco de morte, justifica o pedido de aumento da indenização.

 

Analisando alguns julgados deste Tribunal, verifica-se que situações semelhantes, mas envolvendo óbito da vítima, a indenização vem sendo fixada em torno de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ponderando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade das lesões e o grande impacto emocional do acidente, entendo que a quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais) é proporcional e adequada à espécie.

 

Nesse contexto, merece acolhimento a pretensão recursal.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais).

 

Por força do art. 85, §11 do CPC, majora-se o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18