PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELAÇÃO CÍVEL – VEÍCULO USADO DESCOBERTO SER “CLONADO” EM FISCALIZAÇÃO POLICIAL MESMO APÓS VISTORIA EM ENTIDADE CONVENIADA AO DETRAN/BA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESOLUÇÃO 466 DO CONTRAN – DEVER DE INDENIZAR QUANTO A DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDO EM SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO PELO DANO MATERIAL – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO PARA ADEQUAR AOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – APELO PROVIDO EM PARTE 1. Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais em face da clonagem de veículo adquirido pelo autor, com força em responsabilidade da acionada no procedimento que gerou a fraude que vitimou a autoria. 2. A prova dos autos demonstra que o veículo do autor foi clonado, sendo registrado no DETRAN/BA em nome de terceiro, após vistoria realizada junto a empresa credenciada pela referida autarquia, gerando ao autor diversos problemas de ordem penal e impedindo o uso do bem. 3. A resolução 466 do CONTRAN, em seus artigos 2º, 3º e 6º estabelecem a possibilidade os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados pela vistoria de identificação veicular, estabelecendo a possibilidade de habilitação de pessoa jurídica, sendo o ente público responsável pelo credenciamento a fiscalização da conformidade dos serviços prestados, bem assim monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular. 4. No caso dos autos restou incontroverso que o veículo adquirido pelo apelado foi submetido a empresa de vistoria credenciada pelo DETRAN/BA que atestou a conformidade do automóvel, restando evidente a falha do serviço prestado e o dever de indenizar, sendo a responsabilidade da autarquia objetiva, com fundamento no risco administrativo, na forma disposta no art. 43 do Código Civil e consagrada pelo art. 37, § 6º da CF/1988. 5. Ressalta-se que, no caso dos autos, a parte acionada não responde pela clonagem em debate, realizada por terceiro, não sendo responsável pelos honorários advocatícios gastos para apuração do crime, mas pela falha na prestação do seu serviço, ao registrar veículo irregular sendo negligente e não procedendo aos cuidados necessários e devidos no desempenho de sua função. 6. Documentos colacionados demonstram que o autor enfrentou verdadeira via crucis para solucionar o problema iniciada em outubro/2017 com registro de queixa policial, que perdurou até outubro/2018, quando o veículo recebeu novas placas, permitindo o uso do bem. 7. No que tange a fixação do valor da indenização moral, deve-se observar que seu arbitramento levará em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, assim como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor. 8. Neste particular merece majoração os danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil rais) é mais razoável e proporcional ao dano sofrido pela vítima, mantida a forma de correção conforme a sentença, atendendo aos precedentes do STJ e desta Corte. 9. Apelo provido em parte, tão somente para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000441-28.2019.8.05.0141, em que figuram como apelante HAMILTON PEREIRA OLIVEIRA e como apelada DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000441-28.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAMILTON PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): IURI SANTOS FERREIRA DA SILVA, FILLIPE CARIBE COSTA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto como próprio o relatório da decisão de evento 82125451 e acrescento que se cuida de apelação apresentada por HAMILTON PEREIRA OLIVEIRA em face da sentença que julgou procedentes em parte os pleitos formulados pelo mesmo em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA, com dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais; ii) condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de cento e oitenta reais; Débito de natureza não-tributária. Correção monetária, desde o arbitramento (STJ, Súmula 362), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ante a decretação parcial da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária (STF, Plenário, RE 870947/SE, Repercussão Geral, Tema 810, em 20/09/17). Juros de mora, a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54), na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei federal nº. 11.960/2009. Observe-se, outrossim, a novel normatividade oriunda da promulgação, em 8 de dezembro de 2021, da EC 113/21, artigo 3º (Selic), taxa que engloba atualização monetária e juros de mora. Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Sem custas, ante a isenção da autarquia estadual. Condeno a parte ré em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor da condenação.”. Os fatos tratados nos autos dizem respeito a clonagem de veículo adquirido pelo apelante, o que teria lhe gerado danos de ordem moral e material. O apelo de ID 82125455 se volta contra o valor deferido a título de danos morais e materiais, ao argumento da “...ocorrência de violações graves, adicionalmente a clonagem da placa do veículo somado ao fato do recorrente permanecer quase um ano impedido de circular com seu próprio veículo, ato ilícito perpetrado dentro do próprio Órgão de Trânsito, como é o caso dos autos, em que o Apelante sofreu inúmeros transtornos, causando-lhes sofrimento de grande monta e sensação de abandono e inferioridade, faz com que, como senso de justiça, ocorra a majoração dos danos comumente arbitrados.”; deita forças na “...tríplice função do dano moral, qual seja, a de compensar os danos sofridos, a de punir o infrator e a de dissuadi-lo à prática de novos atos ilícitos.”; que a condenação “...deve observar parâmetros capazes de, ao tempo em que pune o ofensor, impedir, cessar ou ao menos desestimular que sejam reiteradas tais condutas ilícitas e violadoras de direitos fundamentais.”; que “no que tange a fixação do dano material pugna também por sua reforma, haja vista que o Juízo a quo reconheceu apenas o dever de restituição do serviço de vistoria, não identificando o dano material (despesas que o apelante teve durante o Inquérito Policial relativo a honorários advocatícios com outro procurador) comprovado ao documento de Id 24424099”, razões pelas quais requer provimento do apelo para que “a) Seja o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de majorar o quantum indenizatório referente ao dano para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com parâmetro na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para casos idênticos acima esposados; b) Que seja a apelada condenada a restituir o valor das despesas materiais (danos materiais) ocasionados ao apelante, consoante documentos de Id’s 24424099 e 24424098 (Despesas) no importe de R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais);”. Contrarrazões no evento 82125458 pela “improcedência da apelação” por inexistir culpa exclusiva do DETRAN, tendo havido culpa de terceiro que ludibriou a autoria e o próprio DETRAN por meio de crime; que adotou todas as medidas para regularizar o veículo; que não tem responsabilidade objetiva pelos fatos; que não houve comprovação efetiva dos danos materiais; que o valor fixado a título de danos morais se mostra adequado, razões pelas quais requer seja improvido o recurso. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 8 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000441-28.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAMILTON PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): IURI SANTOS FERREIRA DA SILVA, FILLIPE CARIBE COSTA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Em ainda mais apertada síntese, cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais em face da clonagem de veículo adquirido pelo autor, com força em responsabilidade da acionada no procedimento que gerou a fraude que vitimou a autoria. A prova dos autos demonstra que o veículo do autor foi clonado, sendo registrado no DETRAN/BA em nome de terceiro, após vistoria realizada junto a empresa credenciada pela referida autarquia, gerando ao autor diversos problemas de ordem penal e impedindo o uso do bem. Documentos colacionados demonstram que o autor enfrentou verdadeira via crucis para solucionar o problema iniciada em outubro/2017 com registro de queixa policial, que perdurou até outubro/2018, quando o veículo recebeu novas placas, permitindo o uso do bem. Vale a transcrição da defesa da acionada que confessa os fatos: “O veículo de placa PLH1016 foi objeto de Clonagem, onde até a data de 23/09/2017 ostentava a placa OKU7736, RENAVAM 00498865037, chassi 9BRBD48E1D2593018, conforme telas do sistema anexas. Insta salientar que em 21/09/2017, ocorreu transferência para o Sr. ADERBAL PEREIRA DA SILVA, CPF: 00001143813561 - Transferência por Ordem Administrativa em 24/09/2018 para o Sr. HAMILTON PEREIRA OLIVEIRA, CPF: 015.964.855-66, e Serviço de Alteração de placa por Clonagem em 10/10/2018. A clonagem de placas, se existente, é crime que está fora da esfera de competência do DETRAN, não podendo o Réu apurar a existência da referida clonagem, pois não pode ser compelido a atuar na esfera da polícia ostensiva que é prerrogativa constitucional da Polícia Militar. Da mesma forma, não pode o DETRAN atuar na esfera da polícia investigativa, que é prerrogativa da polícia judiciária.” (ID 82125427 - Pág. 2, com grifos do original) O apelo autoral se volta contra a quantificação dos danos morais e materiais fixados. No que se refere aos danos materiais o Eminente a quo fixou no valor da vistoria que teve que ser paga pelo autor para comprovar ser o seu o veículo “verdadeiro”, indicando na sentença: “Visualizo a ocorrência do dano patrimonial quanto ao pagamento do serviço de vistoria no valor de cento e oitenta reais (id 24424098).”. O recurso, por seu turno, requer o pagamento do valor de referente aos honorários advocatícios despendidos pela parte autora para acompanhamento do inquérito policial junto a delegacia para apuração dos fatos e da clonagem identificada. Não se pode afastar o fato que a clonagem do veículo foi realizada mediante fraude e crime de estelionato que levaram a necessidade de busca de atendimento junto a polícia judiciária e tal ocorrência não pode ser imputada a acionada que deve ser responsabilizada não pelo cometimento do crime, mas pela não adoção de medidas necessárias para evitar o resultado do crime, a transferência fraudulenta do bem. Não merece provimento recurso neste ponto. Quanto aos danos morais, foram fixados pelo Eminente a quo em R$ 5.000,00 e merecem majoração. É de todos conhecidas as dificuldades porque passam os brasileiros para adquirir um automóvel e a falta que um veículo faz para a locomoção atendendo às necessidades do dia a dia nos tempos de hoje. Ainda que ocasionada por crime, toda a atribulação poderia ter sido evitada caso o DETRAN fiscalizasse melhor as empresas credenciadas responsáveis pelas vistorias veiculares. Mais que isso, identificada a fraude e a clonagem do veículo, poderia ter solucionado o problema de forma mais rápida tendo, entretanto, deixado correr cerca de um ano para providenciar a substituição das placas do veículo solucionando o problema que deveria ter evitado a ocorrência. No que tange a fixação do valor da indenização moral, deve-se observar que seu arbitramento levará em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, assim como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor. A respeito, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva: “O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.” (STJ. 4ª Turma, REsp 245.727/SE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28/03/2000). Ressalte-se, ademais, que o fato da sentença ter determinado a devolução dos valores pagos para sanar o problema a título de danos materiais, não afasta a ocorrência do dano extrapatrimonial enfrentado, pois inexiste relação de prejudicialidade entre um fato e outro e a substituição do veículo foi determinada por ordem judicial mais que três anos após a compra. Compete à entidade executiva de trânsito do Estado o credenciamento das atividades de vistoria de identificação veicular, sendo responsável pelas falhas ocorridas durante tais procedimentos, restando vinculadas de forma direta a referida autarquia, notadamente porque a ela competia a fiscalização da conformidade dos serviços prestados. O CONTRAN ao tratar diante da possibilidade de transferência do serviço, editou a Resolução nº 466, de 11/12/2013 que estabelece a obrigatoriedade do órgão e entidade executivo de trânsito fiscalizar a pessoa jurídica habilitada, atribuindo-lhes inclusive responsabilidade pela conformidade dos serviços prestados. “Art. 3º Havendo habilitação de pessoa jurídica pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para a realização de vistoria de identificação veicular, deverá o DENATRAN conceder o acesso ao SISCSV. § 2º A pessoa jurídica habilitada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente poderá operar em vistoria de identificação veicular após a concessão do acesso ao SISCSV, cabendo ao órgão ou entidade responsável pelo credenciamento a fiscalização da conformidade dos serviços prestados. (…) “Art. 6º Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal: (…) IV - monitorar e controlar todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão do laudo e qualquer documento eletrônico disponível na central SISCSV, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito público ou privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica do DENATRAN;” Esse o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AFASTAMENTO DE ÓBICE PROCESSUAL. VEÍCULO CLONADO. VISTORIA DO DETRAN. FRAUDE NÃO VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do recurso. 3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou: "Assim, estão configurados todos os requisitos do dever de indenizar, quais sejam: i) dano abalo moral sofrido pelo autor com a clonagem do seu veículo; ii) ato danoso falha na prestação de serviço pelo órgão de trânsito que não identificou a fraude operada no veículo vistoriado; iii) nexo de causalidade a falha na prestação do serviço causou a apreensão do veículo e todos os demais transtornos e constrangimentos suportados pela vítima. Diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável, proporcional e apto a reparar o dano causado, além de servir de admoestação para que o ente público tome providências adequadas para que falhas desta natureza não se repitam, ante as graves consequências". 4. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência do STJ permite afastar o referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desarrazoado nem desproporcional, a justificar sua reavaliação em Recurso Especial. 5. Agravo Interno provido para, reconsiderando-se a decisão das fls. 421-423, e-STJ, conhecer-se do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 1832881 TO 2021/0031368-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) Desta Corte de Justiça: “ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INCOMPETÊNCIA. REJEITADAS. AUTARQUIA ESTADUAL QUE RECONHECEU A CLONAGEM DA PLACA DO VEÍCULO DA AUTORA. INFRAÇÕES AUTUADAS EM MUNICÍPIOS NOS QUAIS A AUTORA NÃO SE ENCONTRAVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. SOLIDARIEDADE NO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. VALOR EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS MINORADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05000282020188050080, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) Não há dúvida que a hipótese em tela versa sobre responsabilidade civil objetiva, com fundamento no risco administrativo, na forma disposta no art. 43 do Código Civil e consagrada pelo art. 37, § 6º da CF/1988. Conforme visto acima caberia ao Detran tomar os devidos cuidados para verificar a autenticidade dos documentos e do veículo, ainda que por terceiro por si autorizado que assume a condição de longa manus da autarquia. Ressalto que, no caso dos autos, o réu não responde pela clonagem em debate, realizada por terceiro, mas pela falha na prestação do seu serviço, ao registrar veículo irregular sendo negligente e não procedendo aos cuidados necessários e devidos no desempenho de sua função. “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DE TRÂNSITO . VEÍCULO CLONADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA . I-Constata-se, do conjunto probatório, que houve clonagem de placa do veículo em apreço, geradora de infração de trânsito e consequente multa em nome do Apelante. II- O Apelante não participou do fato gerador da multa aplicada, razão pela qual não pode ser atribuído a ele o ônus de pagar a multa e ter seu nome vinculada a infração de trânsito. III- A fixação da verba reparatória do dano moral deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima pelos prejuízos e dissabores sofridos, razão pela qual se arbitra o valor de R$ 10.000,00, por se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . IV- Os termos iniciais de incidência dos juros e correção monetária devem ser adequados ao entendimento do STJ, qual seja, juros a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento, por se tratar de responsabilidade contratual. V- Os honorários advocatícios são arbitrados em consonância com o artigo 20, do CPC, que ora são fixados em 15% ,sobre o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000387-46.2014.8.05.0119, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 01/07/2015) Mantendo a coerência, o valor de R$ 10.000,00 parece ser mais razoável e proporcional ao dano sofrido pela vítima, mantida a forma de correção conforme a sentença, atendendo aos precedentes do STJ e desta Corte acima citados. Do exposto é que voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, tão somente para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Salvador/BA, 8 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000441-28.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAMILTON PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(s): IURI SANTOS FERREIRA DA SILVA, FILLIPE CARIBE COSTA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
VOTO
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