PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002525-92.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLAUDESSON ALMEIDA MIRANDA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS DE POLÍTICA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO FIXADO. RECURSO PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (CP, art. 157, caput). O réu subtraiu, mediante grave ameaça com simulação de arma de fogo, um aparelho celular da vítima, após tentativa frustrada de roubar valores do caixa da farmácia. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para exasperação da pena-base e pleiteou a fixação de regime inicial aberto, em razão da primariedade e da pena inferior a 4 anos.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) apurar se a pena-base foi majorada com base em fundamentação concreta e idônea, compatível com as circunstâncias específicas do caso; e (ii) definir o regime inicial de cumprimento da pena em conformidade com os critérios legais e constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 A elevação da pena-base exige motivação concreta e individualizada, não sendo admissível a invocação de fatores genéricos ou inerentes ao tipo penal, como a alegada “gravidade criminológica do furto de celulares”, que não encontra respaldo nos elementos objetivos do caso.

A sentença exasperou a pena com base em considerações abstratas sobre o contexto regional do furto de celulares, sem apontar circunstâncias específicas do crime que justifiquem maior reprovabilidade da conduta, como valor elevado do bem ou prejuízo excepcional à vítima, o que afronta o princípio da individualização da pena.

A pena definitiva deve ser reduzida ao mínimo legal de 4 (quatro) anos, já que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, nem agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena.

Fixada a pena definitiva em 4 (quatro) anos, e sendo o réu primário, sem reincidência ou vetoriais desfavoráveis, deve ser aplicado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.

A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena de reclusão e ser ajustada para 10 (dez) dias-multa, com valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59, 33, § 2º, “c”, e 157, caput.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, HC 870937/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 27.11.2024, DJe 04.12.2024;
STJ, AgRg no HC 629109/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n. 8002525-92.2024.8.05.0022, em que figuram como apelante CLAUDESSON ALMEIDA MIRANDA e como apelado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 


Sala das Sessões,           de                      de 2026.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002525-92.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLAUDESSON ALMEIDA MIRANDA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por CLAUDESSON ALMEIDA MIRANDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.

Segundo a denúncia, no dia 12 de fevereiro de 2024, por volta das 20h15min, no interior da Farmácia Tradição, localizada na rua João Cândido de Oliveira, São Pedro, Barreiras/BA, o acusado subtraiu um aparelho de telefone celular da marca MOTOROLA, pertencente a MARIA LUISA FREITAS JUVENAL, mediante grave ameaça exercida através da simulação de porte de arma de fogo, colocando a mão embaixo da camisa e proferindo ameaças de morte contra a vítima.

A sentença recorrida rejeitou preliminar ministerial de cerceamento de acusação e, no mérito, acolheu integralmente a argumentação do Parquet. Na dosimetria da pena, o magistrado primevo considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, fundamentando tal valoração no fato de tratar-se de subtração direcionada a aparelho de telefone celular, cujas peculiaridades, no contexto criminológico atual, têm despertado atenção e preocupação de autoridades diversas do Brasil e da América Latina. Com base nessa circunstância judicial negativa, fixou a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, exasperando-a em 1 (um) ano acima do mínimo legal. Considerando a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição, tornou definitiva a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, estabelecendo o regime inicial semiaberto.

Em suas razões recursais, a defesa sustenta basicamente dois pleitos: primeiro, a redução da pena-base ao mínimo legal de 4 (quatro) anos, argumentando que a fundamentação apresentada pela sentença é genérica e desproporcional, sem respaldo em elementos concretos do caso específico que justifiquem a exasperação; segundo, como corolário da redução pretendida, requer a fixação do regime inicial aberto. Argumenta que a mera subtração de aparelho celular não configura, por si só, circunstância especialmente desfavorável, tratando-se de bem comum e amplamente difundido. Aduz, ainda, que o apelante não tinha inicialmente o propósito específico de subtrair o celular, tendo ingressado no estabelecimento com a intenção de roubar valores em dinheiro do caixa da farmácia.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória.

Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Segunda Câmara Criminal, no âmbito da 1ª Turma, coube-me por sorteio relatar o feito.

O Ministério Público, em parecer de segunda instância, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo a legitimidade da irresignação defensiva e identificando vício na fundamentação da primeira fase da dosimetria.

Lançado este sucinto relatório, encaminho os autos ao D.D. Revisor.

Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2026.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH6


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002525-92.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLAUDESSON ALMEIDA MIRANDA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO



Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência.

A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à dosimetria da pena aplicada, especificamente quanto à fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base e, como consectário lógico, ao regime inicial de cumprimento da sanção.

DA DOSIMETRIA DA PENA

A individualização da pena constitui garantia fundamental expressa no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, impondo ao julgador o dever de estabelecer a reprimenda de forma justa, proporcional e adequada às circunstâncias específicas do caso concreto e às características pessoais do agente.

O sistema trifásico de aplicação da pena, consagrado no art. 59 do Código Penal, estrutura-se em três etapas sucessivas e interdependentes: a fixação da pena-base mediante análise das circunstâncias judiciais, a consideração das circunstâncias agravantes e atenuantes, e a aplicação das causas especiais de aumento ou diminuição de pena.

Nesse contexto, a eventual imposição de pena-base superior ao mínimo legal exige fundamentação concreta, específica e idônea, extraída das particularidades fáticas do caso em julgamento e das características pessoais do agente. Motivações genéricas, abstratas ou baseadas em considerações de política criminal geral não se prestam a justificar a exasperação da reprimenda basilar, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a valoração negativa das circunstâncias judiciais deve fundar-se em elementos objetivos e concretos dos autos, vedando-se fundamentações vagas ou genéricas que não guardem pertinência com as especificidades do delito praticado e da pessoa do agente.

Nesse sentido, confira-se:

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS NORMAIS AO TIPO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (187 GRAMAS DE MACONHA) . CONCESSÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme art . 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2 . O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para agravar a pena-base, requerendo a redução da pena para próximo do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base é idônea, considerando a quantidade e natureza da droga, bem como os motivos e consequências do crime . III. RAZÕES DE DECIDIR4. A quantidade de 187 gramas de maconha não justifica a exasperação da pena-base além do mínimo legal.5 . A valoração negativa de circunstâncias judiciais deve estar fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal.6. A busca por lucro fácil é elementar do tipo penal de tráfico de drogas e não justifica, por si só, o aumento da pena-base. IV . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIOPARA REDIMENSIONAR A PENA (STJ - HC: 870937 MS 2023/0421909-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024). 


 PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA . PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA E REDUÇÃO DA PENA CONCEDIDOS . PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . No caso, a pena-base do agravado foi exasperada em 6 anos pela valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade, dos motivos do crime e consequências do crime. Entretanto, o julgador deixou de indicar elementos concretos dos autos pelos quais entendeu serem reprováveis tais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tendo se valido de elementos genéricos ou próprios do tipo penal incriminador, em manifesto desacordo, portanto, com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal . 2. Acerca da culpabilidade, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar que a culpabilidade do agente foi acentuada e intensa. Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie. Ademais, registra-se que o fato do crime ter sido praticado em contexto de disputa pelo comando do tráfico de drogas na região, mencionado pelo agravante, já foi sopesado na análise desfavorável dos motivos do crime . 3. A desnecessidade de dados técnicos ou exames feitos por especialistas não exime julgador de aferir, a partir de elementos concretos dos autos - relacionados à índole do réu, seu histórico social e familiar, sua vida social, etc. -, uma maior ou menor propensão à prática de crimes ou um grau maior ou menor de periculosidade do agente. 4 . No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra uma personalidade voltada para o delito, violenta, agressiva e fria, porém não indicaram elementos concretos aptos a desqualificar a vetorial personalidade do agente, que tem a ver com aspectos psicológicos e morais. Na mesma toada, em relação à conduta social, apenas se mencionou que o agravado tinha envolvimento com o tráfico de drogas, circunstância que por si só não serve para avaliar o comportamento do agente em seu meio social e familiar ou no ambiente de trabalho. 5. Já com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal . Na hipótese, destacou-se "a comoção social, o sentimento de revolta e a agressão à sociedade ordeira", porém, tais fundamentos são genéricos e inerentes ao tipo penal de homicídio, de modo que não se revelam idôneos para a exasperação da pena-base. 6. Agravo regimental não provido (STJ. AgRg no HC: 629109 ES 2020/0313164-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)

DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO

Examinando-se detidamente a fundamentação adotada pelo juízo sentenciante para a exasperação da pena-base, constata-se manifesta fragilidade na valoração negativa das circunstâncias do crime. A sentença objurgada (ID 84802121) assim fundamentou a majoração da pena basilar:

[…] Das oito vetoriais do art. 59 do CP, destaco como desfavoráveis as circunstâncias do crime, por tratar-se de fato recaindo à procura de um determinado tipo de objeto (aparelho de telefone celular) cujas peculiaridades, quando vistas dentro do contexto criminológico como um todo, têm despertado atenção e preocupação de autoridades diversas do Brasil e do restante da América Latina.

Verifica-se que tal fundamentação ressente-se de respaldo concreto e específico, limitando-se a considerações de natureza abstrata e genérica sobre o contexto criminológico relacionado aos roubos de aparelhos celulares, sem identificar elementos objetivos que, no caso específico em julgamento, justifiquem a valoração desfavorável das circunstâncias do crime.

Com efeito, o aparelho de telefone celular constitui, nos dias atuais, bem de uso amplamente difundido na sociedade, dotado de relativo valor comercial e elevada liquidez, características que, naturalmente, o tornam alvo frequente de práticas delituosas de natureza patrimonial.

Tais peculiaridades, contudo, são inerentes à própria natureza do bem e não configuram, por si sós, circunstâncias especialmente desfavoráveis que justifiquem a exasperação da pena-base.

A fundamentação adotada pela sentença recorrida, neste particular, padece do vício de basear-se em considerações de política criminal geral, desvinculadas das especificidades concretas do caso em julgamento.

Em síntese, não foram identificados elementos objetivos que indiquem maior reprovabilidade da conduta do apelante, tais como valor expressivamente elevado do bem subtraído, prejuízo excepcional causado à vítima, ou qualquer outra circunstância que diferencie o delito praticado da generalidade dos casos de roubo simples.

Além disso, os elementos probatórios colhidos nos autos demonstram que o objetivo inicial do apelante era a subtração dos valores em dinheiro existentes no caixa da farmácia, conforme se extrai de seu próprio relato ao anunciar o assalto: "isso é um assalto, pega todo o dinheiro do caixa e me entrega".

Somente diante da informação prestada pela vítima de que não havia valores no caixa é que o agente passou a exigir a entrega do aparelho celular. Tal circunstância evidencia que não houve direcionamento específico e premeditado para a subtração do telefone celular, contrariando a premissa adotada pela sentença para a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Cumpre ressaltar, ainda, que a gravidade do delito de roubo já se encontra adequadamente contemplada na própria pena mínima cominada pelo legislador ao tipo penal do art. 157, caput, do Código Penal, que estabelece reclusão de quatro a dez anos e multa.

A utilização de grave ameaça, elemento constitutivo do tipo penal, não pode ser duplamente valorada para justificar a exasperação da pena-base, sob pena de configurar inadmissível bis in idem.

Outrossim, a referência feita na sentença à legislação peruana que qualificou os roubos de aparelhos celulares, embora demonstre erudição do magistrado sentenciante, não se presta a fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime no ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se de consideração de direito comparado sem aplicabilidade direta ao caso concreto.

Por tais fundamentos, é de ser reconhecida a procedência da insurgência defensiva, devendo ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime e reduzida a pena-base ao mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.

Isto porque, na segunda fase da dosimetria, não se verifica a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes que justifiquem alteração da pena-base, mantendo-se inalterada em 4 (quatro) anos de reclusão.

E na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis à espécie, razão pela qual a pena torna-se definitiva no patamar de 4 (quatro) anos de reclusão.

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

Como consectário lógico da redução da pena-base ao mínimo legal, impõe-se a reanálise do regime inicial de cumprimento da sanção.

O art. 33, §2º, do Código Penal estabelece os critérios objetivos para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, determinando que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá iniciar o cumprimento em regime aberto.

No caso em exame, sendo o apelante primário e tendo sido reduzida sua pena definitiva para 4 (quatro) anos de reclusão, faz jus à fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da sanção, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.

Não constam dos autos elementos que indiquem a presença das circunstâncias excepcionais previstas no §3º do artigo 33 do Código Penal, que autorizam a imposição de regime mais severo que o indicado pelo critério objetivo, razão pela qual deve ser acolhido o pleito defensivo.

DA PENA DE MULTA

A pena de multa deve seguir a mesma proporção de redução aplicada à pena privativa de liberdade, mantendo-se a equivalência estabelecida na primeira fase da dosimetria. Assim, reduzindo-se a pena-base de reclusão para o mínimo legal, deve a pena de multa ser correspondentemente ajustada para 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo nacional vigente à época do fato.

DISPOSITIVO

Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CLAUDESSON ALMEIDA MIRANDA, para reformar parcialmente a sentença recorrida, fixando-se a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime aberto.

Sala das Sessões,          de                  de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH6