PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024471-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIETE DO CARMO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): AMANDA CARVALHO SILVA
AGRAVADO: HAMILTON BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):SABRINA PICANCO QUEIROZ BRAGA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PARTILHA DE BENS. VEÍCULO AUTOMOTOR. VENDA UNILATERAL PELA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES ALHEIAS AO BEM PARTILHANDO. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO FÁTICA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por ex-cônjuge executada contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença de partilha de bens, mantendo a execução de quantia certa correspondente à meação do exequente sobre veículo automotor alienado unilateralmente pela agravante.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Se as teses de excesso de execução, inadequação do valor do veículo e compensação de despesas, não deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença, podem ser conhecidas em sede de agravo de instrumento.

3. Se a alegação de natureza diversa da obrigação fixada na sentença exequenda — já transitada em julgado — pode ser acolhida na fase executiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui o momento processual adequado e exclusivo para a dedução das defesas do executado elencadas no art. 525, § 1º, do CPC, dentre as quais o excesso de execução. A não veiculação de tais matérias naquela sede implica preclusão consumativa, sendo inadmissível a inovação recursal.

5. A alegação de excesso de execução exige, como condição de admissibilidade, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado reputa correto, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Ausente tal demonstrativo na impugnação, a arguição não pode ser conhecida, nem mesmo em sede recursal.

6. A sentença de partilha, revestida pela imutabilidade da coisa julgada material, não comporta rediscussão de seu conteúdo na fase executiva, seja quanto à natureza da obrigação, seja quanto aos critérios de divisão do patrimônio comum.

7. Pretensões de compensação ou reembolso de despesas suportadas unilateralmente após a dissolução da sociedade conjugal devem ser deduzidas em ação autônoma, sendo imprópria sua veiculação em impugnação ao cumprimento de sentença ou em recurso dela derivado.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 502; art. 525, §§ 1º, 4º e 5º.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024471-21.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante ELIETE DO CARMO BARBOSA DOS SANTOS e como Agravado HAMILTON BARBOSA DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024471-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIETE DO CARMO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): AMANDA CARVALHO SILVA
AGRAVADO: HAMILTON BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): SABRINA PICANCO QUEIROZ BRAGA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIETE DO CARMO BARBOSA DOS SANTOS contra decisão ID 550495467 (PJE1G), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Lauro de Freitas nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8004085-78.2021.8.05.0150, movido por HAMILTON BARBOSA DOS SANTOS, que rejeitou a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução de quantia certa referente à meação do Exequente no automóvel, nos seguintes termos:

 

“[…] Conforme já definido no curso do feito, a pretensão ora deduzida limita-se à cobrança de quantia certa, correspondente à meação do Exequente sobre o valor do veículo comum, razão pela qual se mostra adequado o rito do cumprimento de sentença por quantia certa, nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela Executada, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das medidas executivas necessárias à satisfação do crédito. [...]”

 

Em suas razões recursais constantes do ID 103180240, a parte Agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum, alegando a ocorrência de violência patrimonial praticada pelo Agravado, nos moldes do artigo 7º, inciso IV, da Lei Maria da Penha.


Assevera que o Agravado, aproveitando-se da titularidade da fatura de energia elétrica, contraiu empréstimo indevido (CREFAZ) vinculado à referida conta, cujas parcelas no valor de R$ 195,86 estão sendo suportadas exclusivamente pela Agravante.

 

No que tange ao mérito da partilha, a Agravante afirma que o Juízo de origem não observou os custos por ela suportados de forma unilateral para a manutenção e valorização do patrimônio comum. Destaca que realizou diversas benfeitorias no imóvel residencial e quitou dívidas decorrentes do financiamento do veículo Renault Logan, placa OZFT7621, sem qualquer auxílio financeiro do Agravado. Com o intento de comprovar tais alegações, colacionou notas fiscais de materiais de construção e serviços de reforma (ID 103180243), bem como comprovantes de serviços mecânicos e despesas veiculares (ID 103180245).

 

Insurge-se, ainda, contra o valor atribuído ao veículo na execução. Sustenta que o bem foi alienado pelo valor real de mercado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do seu estado de conservação e problemas mecânicos, argumentando não ser razoável a utilização da Tabela Fipe como parâmetro, o que ensejaria excesso de execução e enriquecimento sem causa do Agravado. Aduz que o montante obtido com a venda foi integralmente revertido para a quitação de débitos do próprio automóvel e necessidades básicas da filha menor do casal.

 

Nesta perspectiva, defende que a sentença exequenda estabeleceu uma obrigação de fazer — consistente na venda do imóvel para posterior divisão do produto — e não uma condenação ao pagamento de quantia certa, o que tornaria a execução, nos moldes em que foi proposta, juridicamente inviável e carente de título executivo correspondente.

 

Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e “Não dar seguimento a partilha em favor da divisão do veículo, pelos fundamentos já apresentados, não sendo esse entendimento que venha a tornar líquida a sentença em sua integralidade, após a sua liquidez que seja observado o valor de venda do veículo e os custos que a parte teve, para avaliação da partilha”.

 

Por intermédio da decisão ID 103306194, este Relator indeferiu o efeito suspensivo postulado para o recurso.

 

De acordo com a certidão ID 105946850, o Agravado, apesar de intimado para tanto, não ofereceu contrarrazões.

 

É o relatório.

 

Peço inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024471-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIETE DO CARMO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): AMANDA CARVALHO SILVA
AGRAVADO: HAMILTON BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): SABRINA PICANCO QUEIROZ BRAGA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ratifico o juízo perfunctório outrora exercido em sede de tutela provisória recursal ID 103306194 e CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento.

 

Superada a fase de admissibilidade, passo ao exame das teses recursais deduzidas pela agravante.

 

Verifica-se que a controvérsia se origina de um título executivo judicial transitado em julgado, o qual determinou a partilha igualitária do patrimônio comum do ex-casal.

 

Antes de examinar individualmente as teses recursais, é imprescindível enfrentar a questão prejudicial que as contamina de forma generalizada: a preclusão consumativa.


O cumprimento de sentença, enquanto fase processual autônoma, possui rito próprio e momento processual específico para o exercício do direito de defesa do executado: a impugnação ao cumprimento de sentença, cujo regramento se encontra nos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil.


O art. 525, § 1º, do CPC delimita, de forma taxativa, as matérias que podem ser veiculadas na impugnação, dentre as quais se destaca, para o presente caso, o excesso de execução (inciso V). Trata-se de hipótese de defesa que a lei confere ao executado para questionar o valor adotado como base da execução, exigindo, para tanto, que o impugnante declare de imediato o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme expressamente determinam os §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo.


A impugnação apresentada pela agravante nos autos de origem (ID 538207104), contudo, não veiculou a alegação de excesso de execução em relação ao veículo, tampouco apresentou o demonstrativo exigido pelo art. 525, § 4º, do CPC. A defesa da executada, naquela sede, concentrou-se na alegação de que a sentença teria estabelecido obrigação de fazer relacionada ao imóvel, matéria estranha ao objeto específico do cumprimento de sentença em curso, que se restringe à meação do veículo automotor.


Ao assim proceder, a agravante consumou sua oportunidade de defesa quanto ao valor do veículo sem fazê-lo, operando-se a preclusão consumativa, que impede que tais questões sejam rediscutidas em sede recursal.


A tentativa de inovar em sede recursal, trazendo documentos e argumentos — como o valor da Tabela FIPE de abril de 2026, as notas fiscais de benfeitorias e os comprovantes de despesas com o veículo — que já eram de pleno conhecimento da agravante à época da apresentação da impugnação, não pode ser albergada por este Tribunal, sob pena de ofensa aos princípios da lealdade processual, da boa-fé objetiva e do contraditório.


Essa conclusão não encerra mero rigorismo formal. Tem por fundamento a necessária segurança jurídica que deve presidir a fase executiva, especialmente quando o título executivo emana de sentença transitada em julgado, cuja legitimidade e eficácia são protegidas pelo manto da coisa julgada material.


Assentada tal premissa, prossigo no exame das questões suscitadas no recurso.


No caso, a agravante insiste que a sentença exequenda teria estabelecido obrigação de fazer — consistente na venda do imóvel e posterior divisão do produto —, e não condenação ao pagamento de quantia certa, tornando juridicamente inviável a execução nos moldes propostos.


A tese não merece acolhimento, por duas razões autônomas e suficientes.


A primeira diz respeito à preclusão. A alegação de inexequibilidade do título ou de inadequação do rito executivo era matéria arguível na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, inciso III, do CPC. Não tendo sido deduzida tempestivamente naquela sede, operou-se a preclusão consumativa, inviabilizando seu conhecimento neste momento.


A segunda razão, de caráter substancial, é que o cumprimento de sentença em curso não diz respeito ao imóvel, mas exclusivamente à meação do exequente sobre o veículo automotor Renault Logan, placa OZF7621, bem que integrava o patrimônio comum do ex-casal e cuja partilha foi determinada pela sentença com trânsito em julgado.


A alienação do bem por um dos cônjuges, sem a devida divisão do produto ou da compensação correspondente, converte a obrigação originária em pretensão ao pagamento de quantia equivalente à meação.


Argumentos relacionados ao imóvel — ainda pendente de venda — não guardam conexão com o objeto específico desta execução e não têm o condão de paralisá-la.


A agravante insurge-se contra o valor de R$ 49.000,00 adotado como base da execução, sustentando que o veículo foi alienado por R$ 20.000,00 em razão de seu estado de conservação, e que, ainda que se utilizasse a Tabela FIPE como parâmetro, o valor correto seria de R$ 30.166,00, conforme consulta realizada em abril de 2026.


Independentemente do mérito da argumentação, sua apreciação encontra duplo óbice processual intransponível nesta sede.


O primeiro óbice é a preclusão consumativa. Como já exposto, a alegação de excesso de execução não foi deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença, momento processual próprio e exclusivo para tanto, nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do CPC.


O segundo óbice, igualmente insuperável, decorre do descumprimento do ônus previsto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Mesmo que se admitisse, por hipótese, o conhecimento da alegação de excesso, a lei condiciona sua apreciação à apresentação, pelo executado, de declaração imediata do valor que entende correto e de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Ausente tal demonstrativo na impugnação — que sequer versou sobre o valor do veículo —, a lei é expressa ao determinar que o juiz não conhecerá da arguição (art. 525, § 5º, do CPC).


A tentativa de suprir, em sede recursal, a omissão verificada na impugnação, colacionando consulta à Tabela FIPE e notas fiscais de despesas com o veículo, configura inovação recursal inadmissível no sistema processual brasileiro.


A agravante alega, ademais, que suportou, de forma exclusiva e sem qualquer contribuição do agravado, despesas com benfeitorias no imóvel comum, financiamento e manutenção do veículo, bem como necessidades básicas da filha do casal, portadora de cardiopatia, o que deveria ser considerado na apuração da meação devida.


A pretensão esbarra em três obstáculos processuais cumulativos.


O primeiro é a preclusão: referidas alegações não foram deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença, operando-se a preclusão consumativa.


O segundo é a imutabilidade da coisa julgada: a sentença de partilha, transitada em julgado, definiu os termos da divisão do patrimônio comum. Questionar, na fase executiva, a equidade da partilha realizada equivale a pretender a rediscussão do mérito de decisão protegida pelo art. 502 do CPC, o que é absolutamente vedado.


O terceiro é a inadequação da via eleita: pretensões de compensação ou reembolso de despesas suportadas unilateralmente em período posterior à dissolução da sociedade conjugal devem ser veiculadas em ação autônoma de regresso ou de enriquecimento sem causa, não em impugnação ao cumprimento de sentença ou em agravo de instrumento.


Neste cenário, é imperioso reiterar que a execução objeto do recurso deve ficar restrita à partilha do automóvel Renault Logan, uma vez que o cumprimento de sentença em curso foca na liquidação deste bem específico, tão somente. Argumentos genéricos sobre a venda da casa ou dívidas de consumo não possuem qualquer amparo na legislação processual para paralisar a execução do veículo, cuja partilha já foi chancelada pelo Poder Judiciário com trânsito em julgado.

 

A Agravante, diga-se uma vez mais, deixou de apresentar os argumentos e documentos - somente agora colacionados - no momento oportuno, qual seja, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, limitando-se a arguir questionamentos relacionados, tão somente, à partilha do imóvel comum, o qual, como já havia sido esclarecido pelo Juízo de primeiro grau, não é objeto do cumprimento de sentença que ora se examina.

 

Destarte, inexistindo elementos que apontem para a ilegalidade flagrante da decisão agravada ou para o desacerto manifesto do magistrado de origem quanto ao processamento da execução, a manutenção do da interlocutória agravada é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Lauro de Freitas nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8004085-78.2021.8.05.0150, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e determinou o regular prosseguimento da execução de quantia certa.

 

Intimem-se.

 

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator