PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12/05 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM OPÇÃO DE COMPRA. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS SEMANAIS. CONFISSÃO DO LOCATÁRIO/APELANTE. JUSTIFICATIVA DE CASO FORTUITO (PANDEMIA/COVID-19). INSUFICIÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESCISÃO CONTRATUAL LEGÍTIMA. RETOMADA DO BEM. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RETENÇÃO DO SINAL (ARRAS). COMPENSAÇÃO POR AVARIAS NO VEÍCULO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA DO LOCADOR/APELADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O inadimplemento de parcelas semanais, confessado pelo autor/locatário, ora apelante, autoriza a resolução contratual nos termos do art. 475 do Código Civil e das cláusulas específicas do instrumento pactuado. 2. A pandemia de COVID-19 não constitui salvo-conduto para o descumprimento genérico de obrigações contratuais, exigindo-se a prova da impossibilidade absoluta de cumprimento ou de onerosidade excessiva com vantagem extrema à outra parte, o que não restou demonstrado nos autos. 3. Outrossim, havendo cláusula contratual prevendo a rescisão de pleno direito e a retomada do bem em caso de atraso superior a 15 dias, a conduta do locador configura exercício regular de direito, mitigando-se a exigência de aviso prévio dilatado diante da natureza da mora. 4. Destarte, é legítima a retenção do valor pago a título de sinal quando o locador comprova, mediante notas fiscais e registros fotográficos, que o veículo foi devolvido com diversas avarias mecânicas e estéticas que superam, inclusive, o montante retido, operando-se a compensação por perdas e danos. 5. Doutro giro, o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral in re ipsa, especialmente quando a rescisão é motivada pela conduta do próprio requerente. 6. Em razão do resultado do apelo, majora-se os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se, entretanto, suspensa a sua exigibilidade em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita. 7. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme fundamentação constante do voto do(a) Excelentíssimo(a) Relator(a), adiante registrado e que a este se integra. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146158-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE NEIVA DE SOUZA
Advogado(s): EDIMEIA LIMA DE ANDRADE
APELADO: DANILO MARQUES COSTA
Advogado(s):DANILO MARQUES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12/05 Trata-se de apelação interposta por JORGE NEIVA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra DANILO MARQUES COSTA, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões iniciais, o autor narrou ter celebrado contrato de locação de veículo (Ford KA Sedan 1.5 SEL, Placa PKB3A63) com promessa de aquisição futura, mediante o pagamento de um "sinal" de R$7.800,00 e aluguéis semanais de R$405,23. Alegou que, após contrair COVID-19 e ficar inadimplente por duas semanas, o réu rescindiu o contrato abruptamente, retomou o veículo e reteve o valor do sinal. Pleiteou, ao final, a procedência da ação, com a anulação do pacto por vício de lesão, assim como, a condenação do réu na devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. O acionado contestou o feito, ID 94789317, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que a rescisão decorreu do inadimplemento confesso do autor e que o veículo foi devolvido em estado precário, o que justificaria a retenção do sinal para compensação de danos. A sentença de ID 94791202 acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 22.800,00, e rejeitou os pedidos autorais por entender que o inadimplemento foi confesso e que a pandemia, de forma isolada, não autoriza a anulação do contrato ou a incidência da teoria da imprevisão sem prova de desequilíbrio radical. Considerou, ainda, legítima a retenção do sinal diante das provas de avarias no bem apresentadas pelo réu. Inconformado, o autor apelou (ID 94791204) reiterando a tese de caso fortuito (COVID-19), a impenhorabilidade do bem de trabalho, a abusividade da retomada sem o aviso prévio de 60 dias e a necessidade de restituição do sinal pago. Contrarrazões apresentadas (ID 94791207), pugnando pela manutenção integral do julgado. É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146158-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE NEIVA DE SOUZA
Advogado(s): EDIMEIA LIMA DE ANDRADE
APELADO: DANILO MARQUES COSTA
Advogado(s): DANILO MARQUES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 12/05 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da insurgência recursal reside na validade da rescisão de um contrato de locação de veículo com promessa de compra e venda e na legitimidade da retenção do valor pago a título de sinal (R$ 7.800,00) pelo locador, após o inadimplemento do locatário. 1. Do Inadimplemento e da Teoria da Imprevisão (COVID-19) O apelante confessa que deixou de adimplir as obrigações semanais pelo período de duas semanas, atribuindo a falha ao fato de ter contraído COVID-19. Todavia, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a pandemia, embora evento extraordinário, não autoriza a suspensão de pagamentos de forma unilateral e automática. No caso em tela, o apelante não colacionou provas de que a enfermidade tenha gerado uma incapacidade financeira tal que impossibilitasse o cumprimento de uma obrigação de pequeno valor semanal (R$ 405,23), nem demonstrou "extrema vantagem" auferida pelo apelado com tal situação, requisito essencial do art. 478 do Código Civil. 2. Da Rescisão e da Retomada do Veículo Embora o apelante invoque a Cláusula 5ª, §1º, que prevê notificação prévia de 60 dias, o contrato também estabelece na Cláusula 8ª, §3º, a rescisão de pleno direito e a autorização para reaver o bem em caso de atraso superior a 15 dias, independentemente de prévia comunicação. Tratando-se de contrato de locação para fins profissionais (motorista de aplicativo), a pontualidade é elemento essencial da economia do negócio. Assim, a retomada do veículo, diante da mora confessa, configura exercício regular de direito do proprietário (art. 188, I, CC). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. AVARIAS CONSTATADAS. VALOR COBRADO. CONCORDÂNCIA TÁCITA. PAGAMENTO PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS. IMPUGNAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPROCEDÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. RETOMADA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA RESCISÓRIA DEVIDA. VALOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. - Tendo o réu pago, pela via administrativa, os valores cobrados pela locadora de veículos quando da entrega do bem, incumbe a ele demonstrar claramente a alegada abusividade em relação aos valores cobrados, não sendo possível adentrar na discussão com base em alegação genérica, sem sequer haver o apontamento dos valores que entende devidos - Configurada hipótese contratual de rescisão do contrato firmado entre as partes, a locadora de veículos age no exercício regular de seu direito ao rescindir unilateralmente a avença. Inexistindo previsão legal ou contratual, não pode a parte ser obrigada a retomar o contrato após o pagamento das parcelas inadimplidas - Sendo o contrato de locação do veículo rescindido antes do tempo, por culpa do locatário inadimplente, é devido o pagamento da multa rescisória pactuada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50151946520238130145, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) 3. Da Retenção do Sinal e das Perdas e Danos Sobre o tema, verifica-se que o ponto fulcral da lide refere-se ao valor de R$7.800,00 retido pelo locador. O apelado instruiu os autos com farta prova documental (IDs 94791178 a 94791193), incluindo notas fiscais de serviços em suspensão, motor, troca de pneus, chave de seta e funilaria. A planilha apresentada e não desconstituída de forma técnica pelo autor indica que os gastos de reparo e a depreciação do veículo somaram R$23.757,14 (ID 94791193). Neste cenário, a retenção do valor dado como sinal opera-se como forma de compensação parcial pelos prejuízos sofridos pelo locador. Nesse sentido: Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE RETENÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. CABIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do colendo STJ, não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Preliminar rejeitada. 2. O Código Civil admite a retenção das arras se quem as deu não executar o contrato, bem como a possibilidade de indenização suplementar para a parte inocente que comprovar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. 3. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania assinala que ?as arras apresentam natureza real - haja vista que exigem, para seu aperfeiçoamento, a efetiva entrega da coisa por uma das partes à outra - e têm por finalidades precípuas as seguintes: (i) firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter confirmatório); (ii) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo gênero da obrigação principal); e (III) prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório)? (REsp 1617652/DF, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 29/9/2017). 4. Demonstrado que o valor das arras é insuficiente ante a inequívoca perda econômica suportada pelo vendedor, decorrente da depreciação, uso, manutenção e desgaste do bem negociado, cabível a pretensão de indenização suplementar, conforme ditames da legislação civilista, da cláusula firmada entre as partes e em observância ao princípio pacta sunt servanda. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07071761420238070001 1889075, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) Muito embora o apelante tenha impugnado de forma genérica as indigitadas notas fiscais, não produziu prova pericial ou trouxe orçamentos idôneos que refutassem a necessidade dos reparos em um veículo que rodou cerca de 150 mil km durante o período contratual (de 40 mil para 190 mil km). Assim, incide a regra da reparação integral, não havendo que se falar em restituição de valores quando o dano causado pelo inadimplente supera o crédito que este possuía. 4. Do Dano Moral Tocante ao pedido de indenização pelos danos extrapatrimoniais, ao contrário do quanto apelado pelo apelante, não se vislumbra ofensa aos direitos da personalidade, isso porque, a rescisão decorreu de culpa do locatário, e a retomada do bem é consequência prevista para a inadimplência. O STJ e os Tribunais Pátrios possuem entendimento sedimentado de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: 70079371845 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) Portanto, a sentença vergastada não merece reparos, tendo o magistrado primevo valorado de modo adequado o ônus probatório e as circunstâncias fáticas coligidas aos autos. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos Em virtude do quanto disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante (art. 98, §3º, CPC). Sala de sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146158-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE NEIVA DE SOUZA
Advogado(s): EDIMEIA LIMA DE ANDRADE
APELADO: DANILO MARQUES COSTA
Advogado(s): DANILO MARQUES COSTA
VOTO