PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. QUESTÃO ACESSÓRIA JÁ SUPERADA PELA FUNDAMENTAÇÃO CENTRAL DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a título de omissão, contradição e obscuridade quanto à análise da compatibilidade entre o curso ofertado e sua formação, bem como quanto à suposta propaganda enganosa e normas educacionais aplicáveis. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos essenciais, tendo reconhecido que a ausência de instrumento contratual válido era fundamento suficiente para declarar a inexigibilidade do débito, tornando desnecessário o exame de questões acessórias como a compatibilidade do curso. 4. A suposta contradição não se caracteriza, pois a decisão analisou os elementos probatórios relevantes e rejeitou o pedido indenizatório pela ausência de demonstração de danos morais, inexistindo enunciados inconciliáveis no julgado. 5. Também não há obscuridade, uma vez que o acórdão explicitou, de forma clara e lógica, as razões pelas quais não prosperaram as pretensões recursais, limitando-se a embargante a manifestar mero inconformismo com o resultado desfavorável. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A inexistência de contrato formal assinado constitui fundamento suficiente para reconhecer a inexigibilidade do débito, tornando irrelevante a discussão sobre a compatibilidade entre o curso ofertado e a formação da consumidora. 2. A alegação de omissão, contradição ou obscuridade não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 1.026, §2º; 373, II; 489, §1º, IV. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº. 8110228-48.2024.8.05.0001, sendo Embargante Mariele Brito Barbosa e Embargada a UNIME - União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda,, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: Embargos de Declaração n. 8110228-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MARIELE BRITO BARBOSA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
EMBARGADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em: (i) omissão, ao não analisar a alegada incompatibilidade entre o curso ofertado e a formação acadêmica da embargante; (ii) contradição, por suposta ausência de coerência entre a conclusão e os fundamentos do julgado; e (iii) obscuridade, por ausência de clareza quanto às consequências jurídicas da tese de propaganda enganosa.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignada com a decisão deste Órgão que, sem divergência de votos, negou provimento ao recurso de apelação, a parte autora opôs, sob o argumento de omissão, contradição e obscuridade, embargos de declaração em face do acórdão proferido. A Embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à análise da suposta incompatibilidade entre o curso ofertado (DevOps) e sua formação acadêmica em Direito, sustentando que tal ponto seria essencial para o reconhecimento da alegada propaganda enganosa. Afirma, ainda, que haveria contradição e obscuridade na medida em que o acórdão não teria enfrentado de forma expressa esse fundamento e suas consequências jurídicas, bem como teria deixado de se manifestar sobre a necessidade de substituição do curso ou declaração de nulidade da contratação. Sustenta também que a decisão teria ignorado dispositivos normativos que, segundo a tese defensiva, exigiriam a oferta de curso compatível com a formação do aluno, apontando violação a normas do Ministério da Educação. Requer, por tais razões, a correção dos vícios apontados, com a consequente modificação do julgado. A parte embargada, apresentou contrarrazões (id 92690476), pugnando pelo não provimento dos embargos, sob o argumento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: Embargos de Declaração n. 8110228-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MARIELE BRITO BARBOSA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
EMBARGADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço, passando à análise do mérito. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). O vício de omissão é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022, inciso II, como a ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Já o vício de contradição, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ocorre “quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)…” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083). No caso em análise, a Embargante alega existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à suposta incompatibilidade entre o curso oferecido pela instituição de ensino (DevOps) e sua formação em Direito, bem como acerca da tese de propaganda enganosa. Todavia, não assiste razão à embargante quanto às alegadas omissões e contradições. O acórdão embargado enfrentou com exatidão todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no tocante à irregularidade da contratação, decorrente da ausência de instrumento formal assinado, fundamento suficiente para reconhecer a inexigibilidade do débito e para afastar a necessidade de examinar questões acessórias relativas à especificidade do curso ofertado. A discussão sobre a compatibilidade entre o curso ofertado e a formação acadêmica da embargante tornou-se irrelevante diante do reconhecimento expresso do vício contratual que, por si só, afasta a exigibilidade da dívida, razão pela qual não há falar em omissão. Da mesma forma, não existe contradição, pois a decisão analisou os fatos determinantes para o resultado do julgamento e rejeitou fundamentadamente o pedido de danos morais, à míngua de prova mínima de efetivo abalo, inexistindo qualquer obscuridade no acórdão. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: Embargos de Declaração n. 8110228-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MARIELE BRITO BARBOSA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
EMBARGADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR
VOTO