PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




Processo: Embargos de Declaração n. 8110228-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MARIELE BRITO BARBOSA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
EMBARGADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. QUESTÃO ACESSÓRIA JÁ SUPERADA PELA FUNDAMENTAÇÃO CENTRAL DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos a título de omissão, contradição e obscuridade quanto à análise da compatibilidade entre o curso ofertado e sua formação, bem como quanto à suposta propaganda enganosa e normas educacionais aplicáveis.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em: (i) omissão, ao não analisar a alegada incompatibilidade entre o curso ofertado e a formação acadêmica da embargante; (ii) contradição, por suposta ausência de coerência entre a conclusão e os fundamentos do julgado; e (iii) obscuridade, por ausência de clareza quanto às consequências jurídicas da tese de propaganda enganosa.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos essenciais, tendo reconhecido que a ausência de instrumento contratual válido era fundamento suficiente para declarar a inexigibilidade do débito, tornando desnecessário o exame de questões acessórias como a compatibilidade do curso.

4. A suposta contradição não se caracteriza, pois a decisão analisou os elementos probatórios relevantes e rejeitou o pedido indenizatório pela ausência de demonstração de danos morais, inexistindo enunciados inconciliáveis no julgado.

5. Também não há obscuridade, uma vez que o acórdão explicitou, de forma clara e lógica, as razões pelas quais não prosperaram as pretensões recursais, limitando-se a embargante a manifestar mero inconformismo com o resultado desfavorável.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. A inexistência de contrato formal assinado constitui fundamento suficiente para reconhecer a inexigibilidade do débito, tornando irrelevante a discussão sobre a compatibilidade entre o curso ofertado e a formação da consumidora. 2. A alegação de omissão, contradição ou obscuridade não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 1.026, §2º; 373, II; 489, §1º, IV.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº. 8110228-48.2024.8.05.0001, sendo Embargante  Mariele Brito Barbosa e Embargada a UNIME - União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda,, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: Embargos de Declaração n. 8110228-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MARIELE BRITO BARBOSA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
EMBARGADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR


RELATÓRIO


Irresignada com a decisão deste Órgão que, sem divergência de votos, negou provimento ao recurso de apelação, a parte autora opôs, sob o argumento de omissão, contradição e obscuridade, embargos de declaração em face do acórdão proferido.

A Embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à análise da suposta incompatibilidade entre o curso ofertado (DevOps) e sua formação acadêmica em Direito, sustentando que tal ponto seria essencial para o reconhecimento da alegada propaganda enganosa. 

Afirma, ainda, que haveria contradição e obscuridade na medida em que o acórdão não teria enfrentado de forma expressa esse fundamento e suas consequências jurídicas, bem como teria deixado de se manifestar sobre a necessidade de substituição do curso ou declaração de nulidade da contratação.

Sustenta também que a decisão teria ignorado dispositivos normativos que, segundo a tese defensiva, exigiriam a oferta de curso compatível com a formação do aluno, apontando violação a normas do Ministério da Educação.

 Requer, por tais razões, a correção dos vícios apontados, com a consequente modificação do julgado.

A parte embargada, apresentou contrarrazões (id 92690476), pugnando pelo não provimento dos embargos, sob o argumento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

Salvador/BA,  data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: Embargos de Declaração n. 8110228-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MARIELE BRITO BARBOSA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
EMBARGADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR
VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço, passando à análise do mérito. 

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

O vício de omissão é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022, inciso II, como a ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Já o vício de contradição, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ocorre “quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)…” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083). 

No caso em análise, a Embargante alega existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à suposta incompatibilidade entre o curso oferecido pela instituição de ensino (DevOps) e sua formação em Direito, bem como acerca da tese de propaganda enganosa.

Todavia, não assiste razão à embargante quanto às alegadas omissões e contradições.

O acórdão embargado enfrentou com exatidão todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no tocante à irregularidade da contratação, decorrente da ausência de instrumento formal assinado, fundamento suficiente para reconhecer a inexigibilidade do débito e para afastar a necessidade de examinar questões acessórias relativas à especificidade do curso ofertado.

A discussão sobre a compatibilidade entre o curso ofertado e a formação acadêmica da embargante tornou-se irrelevante diante do reconhecimento expresso do vício contratual que, por si só, afasta a exigibilidade da dívida, razão pela qual não há falar em omissão. 

Da mesma forma, não existe contradição, pois a decisão analisou os fatos determinantes para o resultado do julgamento e rejeitou fundamentadamente o pedido de danos morais, à míngua de prova mínima de efetivo abalo, inexistindo qualquer obscuridade no acórdão.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração,  por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator