PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DA BAHIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, diante da inércia do Exequente após intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento da demanda. O Apelante sustenta nulidade da sentença, alegando ausência de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da extinção da execução fiscal por abandono da causa quando a Fazenda Pública é intimada pessoalmente por meio eletrônico e permanece inerte. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 183, §1º, do CPC e dos arts. 5º e 9º da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada válida e eficaz para todos os efeitos legais. Comprovada a intimação eletrônica pessoal do procurador do Estado para manifestar interesse no prosseguimento do feito e a posterior inércia da parte Exequente, resta caracterizado o abandono da causa, nos moldes do art. 485, inciso III, e §1º, do CPC. A jurisprudência pátria reconhece que a intimação eletrônica da Fazenda Pública equivale à intimação pessoal, sendo válida para efeitos de extinção por abandono do feito. Inexistindo irregularidade na intimação e tendo o Exequente se mantido inerte, mostra-se legítima a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, II, III e §1º; art. 183, §1º; art. 75, II; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §§1º e 6º, e art. 9º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000524-95.2018.8.05.0200, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 18.06.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5529683-49.2019.8.09.0162, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, s/data. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000180-47.2004.8.05.0103, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado Nordeste Telecabos Ltda. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000180-47.2004.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Nordeste Telecabos Ltda
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por ESTADO DA BAHIA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que, na Execução Fiscal ajuizada em face de Nordeste Telecabos Ltda, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 92805957): “Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL em que a parte Exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito. Isto é, apesar de realizada a intimação pessoal daquela, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação, que se encontrava paralisada há anos sem movimentação, essa se quedou inerte. Com isto, insere-se este processo no fenômeno do abandono da causa pela parte autora. [...] Ante o exposto, e com esteio no quanto recomendado pelo art. 485, II e III, observada a cautela do §1º do mesmo artigo, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no Sistema". Em suas razões recursais (ID 92805963), argumenta o Ente Estatal que “o Juízo a quo em sua Sentença desconsidera absolutamente a técnica adequada para aferição das condições da ação, pretendendo extrair da ausência de resposta a intimação interlocutória do Exequente a “ausência de interesse processual”. O Magistrado, assim, desconsidera toda uma tradição em torno do uso de tal categoria processual, fazendo uma interpretação inadequada do art. 485, VI do CPC e incorrendo em evidente erro na aplicação da lei processual”. Afirma que “o d. Magistrado deixou de observar que após o advento do CPC/15, na hipótese de abandono da causa, a parte autora deve ser “intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito”. Trata-se da exegese do inciso III c/c o § 1º, ambos do art. 485, do CPC. Conforme se depreende dos autos, a Apelante não foi intimada para suprir a falta, o que por si só já seria suficiente para ensejar a nulidade da r. Sentença que extinguiu o processo, sem observar o rito legalmente previsto”. Segue argumentando que, “além da falta de intimação pessoal para suprir a omissão na promoção de ato que lhe competia, em se tratando de execução fiscal, antes da extinção, por abandono da causa, o curso do processo deveria ter sido suspenso, conforme determina o art. 40 da LEF, mais uma razão para a nulidade da r. Sentença proferida pelo MM Juízo de piso”. Pede, assim, o conhecimento e provimento do recurso, “e, por conseguinte, nulificar ou reformar a r. Sentença ora profligada para que, ao invés de extinguir o processo, o MM Juízo primevo intime a Fazenda Pública para suprir a falta de manifestação de interesse no prosseguimento do feito, conforme preconiza o § 1º, do art. 485, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, requer fique patente que, mesmo na hipótese do Exequente deixar de suprir a falta de manifestação de interesse no prosseguimento do feito, o que se admite apenas por argumentar, faz-se mister que seja observado o disposto no art. art. 40 da Lei de Execução Fiscal”. Ausência de contrarrazões diante da não triangularização do feito, conforme certidão de ID 92805966. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC, e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000180-47.2004.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Nordeste Telecabos Ltda
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da inconformidade em apreço reside no inconformismo do Ente Estatal Recorrente acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Pois bem. O Código de Processo Civil assim disciplina: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No mesmo sentido, o art. 25 da Lei nº 6.830/80 determina: “Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”. Analisando os autos, constata-se que o Exequente fora intimado pessoalmente do despacho de ID 92805953, para que manifestasse interesse no prosseguimento da ação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. A certidão de ID 92805956 atesta, entretanto, que transcorrera o prazo sem manifestação da parte. A efetiva intimação do Exequente pode ser verificada da aba “EXPEDIENTES” dos autos de primeiro grau, em que consta a expedição de intimação eletrônica para o representante do Estado em 20/01/2025, com ciência registrada em 27/01/2025. Assim, decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte sobre referido despacho, correta a sentença extintiva. Como se sabe, nos termos do § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, a intimação pessoal a que se refere o caput, prerrogativa da Fazenda Pública, pode se dar por carga, remessa ou meio eletrônico: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.” (g.n). Ainda, a representação do Estado em juízo se dará por seu procurador, consoante o art. 75, inc. II, do referido Diploma: “Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: […] II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;” (g.n). Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, regula em seu art. 9º a realização das intimações eletrônicas, e prevê, no §1º, que essas intimações, quando destinadas à Fazenda Pública, considerar-se-ão pessoais para todos os efeitos legais, desde que viabilizem o acesso à íntegra do processo: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (g.n). Confira-se, ainda, o que dispõem os §§ 1º e 6º, do art. 5º, da Lei nº 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (g.n.) A propósito, veja-se o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive desta egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RÉU NÃO CITADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono, nos termos do art. 485 do CPC. O Apelante fundamentou o pleito de nulidade da sentença por não ter sido intimado pessoalmente acerca do despacho para promover diligências necessárias ao prosseguimento do feito. A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que em se tratando de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. Não há incidência da Súmula nº 240 do STJ em casos de réu não citado, visto que o mesmo não integrou a lide, sendo desnecessário o seu requerimento para a sentença extintiva por abandono de causa, conforme jurisprudência da própria Corte Superior. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000524-95.2018.8.05.0200, em que é apelante MUNICIPIO DE POJUCA, e apelado TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80005249520188050200, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. REQUISITOS DO ART. 485, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, preconiza que, quando o autor, intimado para se manifestar nos autos, permanecer inerte, o magistrado deve julgar extinto o feito, sem resolução do mérito. 2. Nos casos em que a Execução Fiscal não é embargada, a extinção do feito, sem resolução do mérito, pode ser decretada de ofício (REsp nº 1.120 .097/SP). 3. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico tem qualidade pessoal por expressa disposição do artigo 183, do Código de Processo Civil e artigo 9º, § 1º, da Lei nº. 11.419/2006. 4. Comprovado que o exequente/apelante, intimado pessoalmente por meio eletrônico, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia e permaneceu inerte sobre o interesse no prosseguimento do feito, resta configurado o abandono da causa, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55296834920198090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: Des(a). Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n.) Assim, não há que se falar em equívoco da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, vez que, intimado, o Apelante deixou transcorrer o prazo assinalado pelo magistrado sem manifestação. Ante o exposto, considerando que o Ente Estatal Exequente fora devidamente intimado, de forma pessoal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção do feito, mas se manteve inerte, correta a sentença impugnada, porquanto possível a extinção do executivo por abandono, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000180-47.2004.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Nordeste Telecabos Ltda
Advogado(s):
VOTO