PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010477-16.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEANE SANTOS NUNES e outros
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: PAULO ROBERTO RIBEIRO DE MESQUITA
Advogado(s):LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. ERRO DE CÁLCULO E INOBSERVÂNCIA DO BAREMA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DO EDITAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DISTINGUISHING TEMA 485 DO STF. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) e por litisconsorte passiva contra sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança para corrigir erro na contagem de pontos da prova de títulos de candidato em concurso público, determinando sua reclassificação para a 1ª colocação na área de Química Analítica. Discute-se nos recursos a alegada impossibilidade de intervenção do Judiciário no mérito administrativo (Tema 485 do STF) e a preclusão administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a intervenção judicial para corrigir erro material e objetivo na pontuação de títulos viola o princípio da separação dos poderes e a tese fixada no Tema 485 do STF; (ii) estabelecer se o insucesso ou a falta de recurso na via administrativa impede a impetração do mandado de segurança por preclusão. O Ministério Público opinou pelo desprovimento dos recursos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485, veda a substituição da banca examinadora pelo Judiciário na avaliação de conteúdo subjetivo (mérito administrativo), mas excepciona o controle de legalidade em casos de erro grosseiro ou violação a critérios objetivos do edital.

Realiza-se o distinguishing no caso concreto, pois não se busca reavaliar o conteúdo qualitativo dos títulos, mas sim corrigir erro material de somatória e desrespeito ao Barema do edital, configurando ilegalidade objetiva passível de correção judicial.

A atribuição de notas em prova de títulos baseada em critérios objetivos constitui ato vinculado, não havendo margem de discricionariedade para a Administração deixar de computar documentos válidos apresentados conforme as regras do certame.

O exaurimento da via administrativa não é condição sine qua non para o acesso ao Judiciário, em obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, sendo rejeitada a tese de preclusão administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A intervenção do Poder Judiciário em concurso público é legítima para corrigir erro material ou inobservância de critérios objetivos previstos no edital (ato vinculado), operando-se o distinguishing em relação à vedação de análise do mérito administrativo (Tema 485 do STF). 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV. Lei nº 12.016/09. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 (RE 632.853/CE). TJBA, MS 80114958420238050000.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 8010477-16.2022.8.05.0274, em que figuram como Apelantes UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB e LEANE SANTOS NUNES, e como Apelado PAULO ROBERTO RIBEIRO DE MESQUITA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, mantendo a sentença que determinou a reclassificação do impetrante, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010477-16.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEANE SANTOS NUNES e outros
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: PAULO ROBERTO RIBEIRO DE MESQUITA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recursos de Apelação (IDs 75723157 e 75723152) interpostos, respectivamente, pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB e por LEANE SANTOS NUNES, em face da r. sentença (ID 75723151) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PAULO ROBERTO RIBEIRO DE MESQUITA.

O Magistrado a quo, ao apreciar o mérito, concedeu a segurança pleiteada para reconhecer o erro na contagem dos títulos do impetrante no Concurso Público (Edital nº 079/2022), determinando a retificação de sua nota e sua consequente reclassificação para a 1ª colocação na área de Química Analítica.

Irresignada, a UESB apelou (ID 75723157), sustentando, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Alega que a banca examinadora possui soberania na avaliação dos títulos e que a revisão da nota pelo Judiciário ofende o Tema 485 do STF. Defende a legalidade dos atos praticados e a ausência de direito líquido e certo.

A litisconsorte passiva e também apelante, LEANE SANTOS NUNES (ID 75723152), recorre argumentando a preclusão administrativa, uma vez que o candidato não teria obtido êxito nos recursos administrativos perante a banca. Reforça a tese de vedação à intervenção judicial em critérios de correção de provas e títulos, pugnando pela reforma da sentença para manter a classificação original.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (IDs não especificados no resumo, mas presumidos pelo trâmite regular), refutando as teses recursais e defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que houve erro objetivo e aritmético na somatória dos pontos, passível de correção judicial.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, por meio do Parecer de ID 94600063, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, destacando que "restaram documentalmente demonstrados os equívocos na contagem da prova de títulos do impetrante, com afronta aos critérios objetivos do edital".

Cumpre registrar, por fim, que o presente caso comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do Código de Processo Civil e do art. 187, I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), estando garantida a prerrogativa aos advogados constituídos, caso haja interesse tempestivamente manifestado.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010477-16.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEANE SANTOS NUNES e outros
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: PAULO ROBERTO RIBEIRO DE MESQUITA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA

 

VOTO

 

Cuida-se de Recursos de Apelação (IDs 75723157 e 75723152) interpostos, respectivamente, pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA – UESB e por LEANE SANTOS NUNES, em face da r. sentença (ID 75723151) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por PAULO ROBERTO RIBEIRO DE MESQUITA.

O Magistrado a quo, ao apreciar o mérito, concedeu a segurança pleiteada para reconhecer o erro na contagem dos títulos do impetrante no Concurso Público (Edital nº 079/2022), determinando a retificação de sua nota e sua consequente reclassificação para a 1ª colocação na área de Química Analítica. O dispositivo sentencial restou assim consignado:

“Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para retificar o ato que homologou o resultado final do Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento de Cargos de Professor do Magistério Superior Edital nº 079/2022, para que conste a classificação do Impetrante, PAULO ROBERTO RIBEIRO DE MESQUITA, para a Área de Concentração em Química Analítica – 2 vagas – 40 horas – Classe Assistente, do Departamento de Ciências e Tecnologias – DCT, do Campus de Jequié, da UESB – Universidade Estadual do Sudoeste, em 1º (primeiro) lugar e determino a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.”

DA ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, procedo ao juízo de admissibilidade.

Os recursos são cabíveis, nos termos do art. 1.009 do CPC. São tempestivos, considerando a prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública (UESB) e o protocolo dentro do prazo legal pela particular. O preparo foi recolhido pela Apelante Leane Santos Nunes (ou dispensado, se beneficiária da justiça gratuita), sendo a UESB isenta de custas, na forma da lei. As partes são legítimas e demonstram interesse recursal.

Inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, CONHEÇO de ambos os apelos.

DO MÉRITO

A controvérsia central reside na possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para corrigir a pontuação atribuída a candidato em concurso público (Prova de Títulos), diante de alegado erro material e inobservância de critérios objetivos previstos no Edital nº 079/2022 da UESB.

A sentença recorrida concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o direito do Apelado à reclassificação para o 1º lugar, sob o fundamento de que a banca examinadora incorreu em equívoco manifesto ao não computar pontuação devida conforme o Barema do edital.

Cuida-se de recurso em face de sentença que decidiu o pleito nos seguintes termos:

“[...] Estabelecido este quadro fático, patente concluir pela concessão da segurança para retificar o resultado final do concurso, devendo o impetrante ocupar o 1º lugar no cargo de docente na Matéria/Disciplina: ÁREA DE CONCENTRAÇÃO EM QUÍMICA ANALÍTICA [...] Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para retificar o ato que homologou o resultado final [...] para que conste a classificação do Impetrante, PAULO ROBERTO RIBEIRO DE MESQUITA [...] em 1º (primeiro) lugar [...]”

As teses recursais da UESB e de Leane Santos Nunes convergem no sentido de que a decisão violaria a separação dos poderes e o entendimento consolidado no Tema 485 do STF. Contudo, razão não lhes assiste.

Do Distinguishing em relação ao Tema 485 do STF e a possibilidade de controle de legalidade (Erro Objetivo)

É cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE (Tema 485), sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção.

Todavia, é imperioso realizar o distinguishing (distinção) entre o precedente vinculante e o caso concreto. O Tema 485 veda a ingerência judicial no mérito administrativo (subjetividade da avaliação, escolha bibliográfica, grau de complexidade). Não impede, contudo, o controle de legalidade quando há erro grosseiro, erro material de somatória ou violação a critérios objetivos vinculados ao edital.

No caso em tela, não se busca que o Judiciário avalie se o título apresentado pelo candidato é "bom" ou "ruim" (mérito), mas sim se o título apresentado se enquadra na descrição objetiva do Edital e se a pontuação correspondente foi matematicamente atribuída.

A análise dos autos, corroborada pelo Parecer Ministerial (ID 94600063), revela que o Apelado apresentou documentação comprobatória de seus títulos, os quais foram ignorados ou pontuados erroneamente pela banca, em flagrante desrespeito ao Barema. O ato de atribuir nota em prova de títulos, quando os critérios são objetivos, é ato vinculado. Se o candidato apresenta o diploma, a Administração deve atribuir a nota, não havendo margem para discricionariedade.

Nesse sentido, a recusa em computar pontos devidos por simples erro de cálculo ou desatenção configura ilegalidade corrigível pela via do Mandado de Segurança. A discricionariedade administrativa não pode servir de escudo para o arbítrio ou para a manutenção de erros materiais que ferem a isonomia e o direito líquido e certo do candidato.

Sobre a matéria, colaciono o entendimento do STF que, no próprio julgamento que resulta no tema 485, ressalva a atuação do Judiciário em casos de flagrante ilegalidade:

"Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes."

(STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015)

No mesmo diapasão, a jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ERRO DE CÁLCULO NA PONTUAÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. DEMONSTRADO CABALMENTE O ERRO ARITMÉTICO COMETIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. MAJORAÇÃO DA NOTA QUE SE FAZ DEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPÕE-SE CONCESSÃO DA ORDEM."

(TJ-BA - MS: 80114958420238050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Publicação: 28/06/2024)

Portanto, demonstrada a violação às regras do Edital (lei interna do concurso) e o erro objetivo na contagem, a intervenção judicial é medida de rigor para restabelecer a legalidade.

Da Tempestividade e Inafastabilidade da Jurisdição

Afasta-se, outrossim, a alegação de preclusão administrativa ou de impossibilidade de revisão após o indeferimento de recurso pela banca. O exaurimento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).

Tendo o writ sido impetrado dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto na Lei nº 12.016/09, plenamente viável a discussão sobre a legalidade do ato administrativo que homologou o resultado final com pontuação equivocada.

Da manifestação da Procuradoria de Justiça

Reforça-se a convicção deste Relator o robusto parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID 94600063), que analisou detidamente a prova pré-constituída e concluiu:

"Portanto, considerando que restaram documentalmente demonstrados os equívocos na contagem da prova de títulos do impetrante, com afronta aos critérios objetivos do edital, manifesta-se a Procuradoria de Justiça pela legitimidade da intervenção do Poder Judiciário..."

Assim, a sentença de primeiro grau não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito à espécie, garantindo que a classificação do certame reflita a real pontuação obtida pelos candidatos, em homenagem aos princípios da meritocracia, legalidade e vinculação ao edital.

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER dos recursos de apelação interpostos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto à determinação de reclassificação do Apelado para o 1º lugar no certame.

Deixo de majorar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que indevidos na origem em sede de Mandado de Segurança, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01