PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PLANSERV. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. TEMA REPETITIVO N.º 1.313 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS LIMITADOS AO CAPÍTULO SUCUMBENCIAL. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia/PLANSERV em face de acórdão que manteve a obrigação de custeio de tratamento multidisciplinar prescrito à menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Discussão acerca da alegada omissão do julgado quanto à incidência do Tema Repetitivo n.º 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, referente aos critérios de fixação dos honorários advocatícios em demandas de saúde promovidas contra o Poder Público. II. QUESTÃO PRELIMINAR Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita suscitada em contrarrazões, porquanto os embargos de declaração constituem instrumento processual idôneo para viabilizar a adequação do julgado a precedente qualificado de observância obrigatória, inexistindo pretensão de rediscussão do mérito da causa. III. FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.313, firmou a tese segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil. Configurada omissão no acórdão embargado quanto à incidência de precedente vinculante aplicável à hipótese, impõe-se a integração do julgado. Necessidade de adequação exclusiva do capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos inalterados os fundamentos e conclusões adotados quanto ao mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos limitados ao capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: “Nas demandas de saúde promovidas contra o Poder Público, a incidência do Tema Repetitivo n.º 1.313 do STJ impõe a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, sendo cabível o acolhimento dos embargos de declaração para adequação do julgado ao precedente vinculante.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000302-81.2022.8.05.0170, em que figuram como apelante PLANSERV e outros e como apelada MARCELA SILVA OLIVEIRA e outros. ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, REJEITAR a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela parte embargada em contrarrazões e ACOLHER os aclaratórios, com efeitos modificativos, exclusivamente para adequar o capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.313, e arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do réu/embargante, por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora. Salvador, 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000302-81.2022.8.05.0170
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PLANSERV e outros
Advogado(s):
APELADO: MARCELA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s):IVIA MARIA PASSOS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA/PLANSERV em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos, mantendo, em essência, a sentença que assegurou à parte autora o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito à menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a respectiva condenação sucumbencial, inclusive mediante majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Os embargos de declaração foram opostos sob o ID n. 97192918, sustentando a existência de omissão no julgado quanto à incidência do Tema Repetitivo n. 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese acerca dos critérios de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde. Requer o embargante a adequação do acórdão ao precedente qualificado, com a modificação exclusiva do capítulo referente aos honorários advocatícios. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração sob o ID n. 98158547, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, ao fundamento de que os aclaratórios estariam sendo utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito do julgado. No mérito, pugnou pela rejeição dos embargos. Considerando a preliminar suscitada nas contrarrazões, foi proferido despacho de ID n. 106780645, por meio do qual se determinou a intimação da parte embargante para manifestação específica acerca da questão preliminar, em observância ao contraditório substancial previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. Em resposta, o ESTADO DA BAHIA apresentou manifestação sob o ID n. 107436951, defendendo a admissibilidade dos embargos de declaração e reiterando que o recurso não objetiva rediscutir o mérito da causa, mas promover a adequação do acórdão a precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Consta, ainda, dos autos despacho de ID n. 99553718 determinando a remessa do feito à Procuradoria de Justiça, em razão da presença de interesse de criança e adolescente na demanda, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil c/c art. 201, VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em cumprimento à determinação, sobreveio parecer ministerial de ID n. 103872229, que repete a alegação para o recurso de apelação. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador/BA, 17 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000302-81.2022.8.05.0170
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PLANSERV e outros
Advogado(s):
APELADO: MARCELA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): IVIA MARIA PASSOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Em contrarrazões, a parte embargada suscita preliminar de não conhecimento dos embargos declaratórios, sustentando inadequação da via eleita, sob o argumento de que o embargante busca rediscutir matéria já apreciada por este Órgão Colegiado. A preliminar não merece acolhimento. Consoante se extrai das razões recursais, a insurgência do Estado da Bahia não se dirige ao mérito da controvérsia referente ao custeio do tratamento multidisciplinar assegurado à menor beneficiária, tampouco pretende reabrir discussão acerca das conclusões adotadas por esta Câmara no julgamento das apelações. A controvérsia devolvida nos presentes aclaratórios restringe-se à alegada omissão quanto à incidência do Tema Repetitivo n.º 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no tocante aos critérios de fixação da verba honorária sucumbencial. Nessas circunstâncias, a utilização dos embargos de declaração revela-se processualmente adequada, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Conforme consta do acórdão embargado, esta Segunda Câmara Cível negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo PLANSERV, mantendo a tutela jurisdicional deferida em favor da menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, bem como procedeu à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. O Estado da Bahia sustenta que o acórdão deixou de observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.313, que estabeleceu tese específica para a fixação dos honorários advocatícios nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde. A alegação merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.313, firmou a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC." Trata-se de precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. A controvérsia examinada nos autos insere-se precisamente no âmbito de incidência da referida tese, por versar sobre obrigação de custeio de tratamento de saúde promovida em face do ESTADO DA BAHIA e do PLANSERV, situação expressamente alcançada pelo precedente repetitivo. Desse modo, verifica-se a existência de omissão no julgado quanto à incidência do mencionado precedente vinculante, impondo-se a integração do acórdão. Assim, no tocante ao arbitramento da verba honorária, considerando a natureza da demanda, que versa sobre direito fundamental à saúde de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a complexidade jurídica da controvérsia submetida à apreciação judicial, a atuação profissional desenvolvida ao longo da tramitação do feito em ambas as instâncias, o tempo de duração do processo, o grau de zelo demonstrado pela patrona da parte vencedora e a necessidade de observância aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que informam a apreciação equitativa prevista no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que remunera dignamente o trabalho profissional desempenhado sem impor ônus excessivo ao ente público, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.313. Cumpre registrar que a correção ora promovida não altera qualquer conclusão referente ao mérito da demanda. Permanecem hígidos os fundamentos adotados por esta Turma quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito à menor, à manutenção da tutela jurisdicional concedida e ao desprovimento dos recursos de apelação. A modificação limita-se exclusivamente ao capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem observar a sistemática definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.313. Assim, mostra-se necessária a substituição da fixação percentual anteriormente estabelecida pelo arbitramento da verba honorária mediante apreciação equitativa, observados os critérios previstos no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, notadamente o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração, REJEITAR a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela parte embargada em contrarrazões e ACOLHER os aclaratórios, com efeitos modificativos, exclusivamente para adequar o capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.313. Em consequência, afasto a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa e arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor do réu/embargante, por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.313. Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. Sala de Sessões, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000302-81.2022.8.05.0170
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PLANSERV e outros
Advogado(s):
APELADO: MARCELA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): IVIA MARIA PASSOS DA SILVA
VOTO