PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061147-72.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NATAN SANTOS SILVA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIAIS. RECLASSIFICAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. VAGAS REMANESCENTES DECORRENTES DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 784 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta por candidato aprovado em concurso público da Polícia Militar da Bahia – Edital PMBA/2012, contra sentença que julgou improcedente pedido de nomeação, sob o fundamento de que estaria fora do número de vagas inicialmente previstas e que não se configurou preterição.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Discute-se o direito subjetivo à nomeação de candidato reclassificado por decisão judicial, em razão de anulação de questões objetivas, e que passou a figurar em posição compatível com as vagas remanescentes surgidas em virtude de desclassificações de candidatos convocados durante a validade do certame.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Comprovada a reclassificação do autor para a 465.ª colocação e demonstrado que o concurso convocou 434 candidatos, dos quais 82 foram desclassificados, restando, portanto, 82 vagas a serem preenchidas, impõe-se o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação.

4. A omissão da Administração em convocar o autor, mesmo diante de sua posição dentro do novo número de vagas, caracteriza preterição e afronta aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e moralidade administrativa.

5. Aplicação do Tema 784 do STF, que assegura a nomeação em caso de surgimento de vagas ou preterição por contratação precária.


IV. RECURSO PROVIDO.

6. Sentença reformada para reconhecer o direito do autor à convocação e nomeação no cargo de Soldado PM, devendo ser incluído nas etapas pré-admissionais do concurso, conforme classificação atualizada e observância do edital.

 



VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8061147-72.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante Natan Santos Silva e, como Apelado, o Estado da Bahia,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


 

Sala das Sessões, 9 de setembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Rodrigo Almeida Francisco.

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061147-72.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NATAN SANTOS SILVA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Natan Santos Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária em face do Estado da Bahia, cujo objeto é o reconhecimento do direito à nomeação no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, referente ao concurso público regido pelo Edital SAEB/PM n.º 01/2012.


O autor alega que, após reclassificação obtida por decisão judicial transitada em julgado (ação na qual foram anuladas questões da prova objetiva), passou a figurar na 465.ª colocação, dentro da Região 04 – Ilhéus – Masculino. Sustenta que, embora as vagas inicialmente previstas fossem 150, durante o período de validade do certame foram convocados 434 candidatos, havendo 82 desclassificações, o que ampliou o alcance da lista de aprovados até, pelo menos, a 516.ª colocação.


Argumenta que a ausência de sua convocação para as etapas pré-admissionais, mesmo após sua reclassificação e diante da existência de vagas remanescentes, representa ato omissivo e ilegal da Administração Pública, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, vinculação ao edital e moralidade administrativa.


Requer, portanto, a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação.


As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 


Salvador/BA, 5 de  agosto de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061147-72.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NATAN SANTOS SILVA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Natan Santos Silva em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária, cujo objeto é o reconhecimento do direito à nomeação no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, referente ao concurso público regido pelo Edital SAEB/PM n.º 01/2012.


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo.

 

A controvérsia gira em torno da possibilidade de se reconhecer o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previstas, mas que, por reclassificação judicial e diante do surgimento de vagas remanescentes durante a validade do concurso, passou a figurar dentro do novo número de aprovados convocáveis.


No presente caso, restou incontroverso nos autos que o concurso regido pelo Edital SAEB/PM n.º 01/2012 previa, para a Região 04 – Ilhéus – Masculino, 150 vagas iniciais; que o autor foi originalmente classificado na 529.ª posição, mas obteve reclassificação para a 465.ª posição por força de decisão judicial, com trânsito em julgado; que durante a validade do certame, 434 candidatos foram convocados, mas apenas 169 foram considerados aptos, o que implicou a existência de 82 vagas remanescentes; e que a nova classificação do autor o coloca dentro desse grupo de vagas remanescentes, alcançando-se até o candidato de posição 516.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou a seguinte tese:


“A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação. Fora do número de vagas, o direito subjetivo se configura se houver preterição arbitrária e imotivada por contratação precária ou surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso.”


Também é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame impõe o dever de nomeação da Administração, especialmente quando há prova cabal da necessidade de preenchimento e preterição do candidato (REsp 1.185.379/MG, REsp 1.429.575/PR).


No caso em apreço, o autor demonstra estar dentro do universo de candidatos que deveriam ter sido convocados para as etapas pré-admissionais. A omissão do Estado da Bahia, ao não proceder à convocação, configura preterição injustificada, que infringe os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da boa-fé administrativa.


Além disso, a jurisprudência do TJBA já firmou entendimento em situações idênticas, reconhecendo a existência de direito subjetivo à nomeação em concursos da PMBA/2012, quando comprovadas vagas remanescentes e reclassificação judicial (v. g., Apelação Cível n.º 0001987-17.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Dinalva Gomes).


Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta por Natan Santos Silva, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo seu direito subjetivo à convocação e nomeação no cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia – Região 04, com observância dos critérios e exigências legais do certame.


Condeno o Estado da Bahia ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade, caso haja gratuidade concedida.


É como voto.


Salvador/BA, 9 de setembro de 2025.




 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG11