PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) APURADO DE FORMA UNILATERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. DEFEITO DE PROCEDIMENTO REGULATÓRIO (RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL). INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA ISENTA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO SUPLEMENTAR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA BASEADA EM DÉBITO PRETÉRITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE DO CORTE. COAÇÃO RECONHECIDA. TEMA REPETITIVO 699 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação cautelar, revogou a tutela provisória que garantia o fornecimento de energia elétrica e a condenou ao pagamento de verbas sucumbenciais, validando o procedimento administrativo de recuperação de consumo instaurado pela concessionária. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito ante a ausência de produção de perícia técnica isenta sobre o medidor de consumo; b) analisar a legalidade e a higidez do procedimento administrativo de apuração de fraude por meio de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) unilateral e sem o crivo do contraditório técnico; e c) aferir a licitude da interrupção do fornecimento de energia elétrica em estabelecimento comercial motivada pelo inadimplemento de débito pretérito de recuperação de consumo. III. Razões de decidir 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando o julgamento improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a consumidora não produziu prova mínima do seu direito, tendo esta requerido expressamente a realização de perícia técnica judicial no equipamento de medição retirado unilateralmente pela fornecedora. 4. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), quando isolado e produzido de forma unilateral pelos próprios prepostos da concessionária de energia elétrica, não goza de presunção absoluta de legitimidade e veracidade, sendo imprestável para lastrear a imputação de fraude e a exigência de cobrança suplementar de consumo se expressamente refutado pelo usuário e desacompanhado de perícia técnica realizada por órgão metrológico oficial e isento. 5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 699), é absolutamente inviável e ilegal o corte administrativo do fornecimento de serviço público essencial quando motivado pelo inadimplemento de débito pretérito decorrente de recuperação de consumo, devendo a concessionária valer-se dos meios ordinários de cobrança para a satisfação do seu alegado crédito, respeitados o contraditório e a ampla defesa. IV. Conclusão 6. Recurso de apelação conhecido e provido. Dispositivos citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV, art. 37, caput; Código de Defesa do Consumidor, art. 2º, art. 3º, art. 6º, inciso VIII, art. 22 e art. 42; Código de Processo Civil, art. 355, inciso I, art. 373, inciso II, art. 487, inciso I; Resolução Normativa n.º 456/2000 da ANEEL, art. 72, art. 104 e art. 105. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006823-31.2008.8.05.0022, em que figuram como apelante MARIA DE SOUZA CARDOSO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, datado eletronicamente. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006823-31.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE SOUZA CARDOSO
Advogado(s): HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, LEANDRO CAMPOS BISPO, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
ACORDÃO
DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE SOUZA CARDOSO em face da sentença de ID 101062825, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que julgou improcedentes os pedidos veiculados na Ação Cautelar nº 0006823-31.2008.8.05.0022, revogou a tutela de urgência deferida ao início do feito e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. Na exordial (ID 101061894), a autora, ora apelante, relatou ser locatária de um imóvel comercial situado na Rua das Turbinas, nº 23, Bairro Barreirinhas, em Barreiras-BA, onde desenvolve atividade econômica de beneficiamento de grãos e produtos alimentícios. Sustentou que, no dia 10 de maio de 2007, prepostos da concessionária ré efetuaram inspeção técnica no medidor da unidade consumidora de contrato nº 0217277817 e a induziram a assinar um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), alegando que o aparelho se encontrava violado, sem selos e com o disco de marcação preso, impedindo o correto registro do consumo. Asseverou que, subsequentemente, foi notificada a pagar a importância de R$ 3.392,47 (três mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos) a título de recuperação de consumo e, postergando a discussão, recebeu outra cobrança no valor de R$ 2.616,68 (dois mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos). Informou que, após a substituição do medidor, constatou-se uma redução considerável nas faturas regulares mensais de energia, o que demonstraria o perfeito estado de sua conduta e a falha mecânica intrínseca do aparelho retirado pela concessionária. Aduziu que tentou resolver a controvérsia administrativamente, mas teve sua pretensão rejeitada sob a imposição coercitiva de quitação imediata ou de subscrição de termo de parcelamento, sob pena de corte. Diante da recusa, no dia 07 de abril de 2008, o fornecimento de eletricidade em seu estabelecimento comercial foi suspenso, sem prévia notificação válida de corte, inviabilizando suas atividades industriais. Pugnou, assim, pela concessão de medida liminar cautelar para religação do serviço essencial de eletricidade e, no mérito, a declaração de ilegalidade do corte e a consequente inexigibilidade da dívida apurada. A tutela de urgência foi deferida em 09 de maio de 2008, determinando o imediato restabelecimento do fornecimento de eletricidade sob pena de multa diária, bem como deferindo a gratuidade judiciária (ID 101062700). Citada, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba apresentou contestação (ID 101062722), arguindo a preliminar de incompetência do Juízo da Vara da Fazenda Pública, que foi acolhida, ensejando a redistribuição dos autos à Vara Cível. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da vistoria empreendida, sustentando que o TOI constitui ato legítimo amparado pelas resoluções normativas da agência reguladora (ANEEL). Argumentou que a apuração do débito suplementar seguiu rigorosamente os parâmetros de faturamento por estimativa do histórico de consumo, sendo o consumidor o depositário gratuito e responsável pela integridade do medidor. Pugnou pela improcedência da pretensão e pela revogação da liminar. A autora apresentou réplica à contestação (ID 101062788), reiterando os termos inaugurais e sustentando a necessidade de perícia isenta. A tentativa de conciliação restou frustrada em razão da ausência da parte autora (ID 101062815). Na sequência, o Juízo de origem proferiu julgamento antecipado da lide, julgando improcedentes os pedidos da ação cautelar com base no fundamento de que a autora não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, prevalecendo a presunção de legitimidade da vistoria documentada pela ré (ID 101062825). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 101062827), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que o julgamento antecipado do mérito impediu a produção de perícia técnica judicial sobre o medidor de consumo retirado pela concessionária, prova indispensável para evidenciar a inexistência de intervenção fraudulenta. No mérito, alegou a impossibilidade de corte de energia elétrica por débito pretérito decorrente de apuração de TOI unilateral, invocando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo 699. Devidamente intimada (ID 101062828), a concessionária apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 101062829. Instada, a Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006823-31.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE SOUZA CARDOSO
Advogado(s): HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, LEANDRO CAMPOS BISPO, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo o recurso tempestivo, deferida a gratuidade de justiça pelo juízo de origem, e não havendo qualquer elemento que desabone a alegação de hipossuficiência MANTENHO o benefício e CONHEÇO da Apelação. 1. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa A apelante sustenta a nulidade do provimento jurisdicional recorrido sob o argumento de que o Juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a demanda. Defende que a produção de prova pericial imparcial e independente, por ela expressamente requerida, era indispensável para demonstrar que o medidor anterior ostentava vícios intrínsecos de calibração ou desgaste, desmitificando a alegada conduta fraudulenta que justificou a cobrança. Assiste-lhe integral razão. O ordenamento jurídico processual civil adota como regra a liberdade de instrução, cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Contudo, tal prerrogativa encontra limite intransponível nos direitos fundamentais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, assegurados pela Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos LIV e LV. No caso sob exame, verifica-se que o Juízo de origem proferiu julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) e julgou improcedentes os pleitos da consumidora sob a justificativa de que ela "não se desencumbiu do ônus probandi" de demonstrar que inexistiu fraude em seu medidor de consumo (ID 101062825, fl. 2). No entanto, o medidor em questão foi recolhido de forma unilateral pela Coelba no ato de fiscalização (ID 101062673), inviabilizando à apelante o acesso técnico ao equipamento sem a intervenção judicial. Ao indeferir a realização da perícia técnica de engenharia metrológica, expressamente postulada pela autora em réplica (ID 101062788) e em suas manifestações preliminares, o Juízo de origem impôs à consumidora a produção de uma prova impossível – a chamada "prova diabólica". Resta evidente a contradição do provimento que afasta a pretensão sob o argumento de ausência de provas e, simultaneamente, impede a realização do ato instrutório de natureza eminentemente técnica indispensável para dirimir a controvérsia. Sendo a relação de consumo pautada pela hipossuficiência informacional e técnica do consumidor (art. 4º, I, do CDC), incumbe ao fornecedor demonstrar de forma inequívoca a regularidade de sua medição e a ocorrência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC). O julgamento antecipado perpetrado na origem cerceou de forma flagrante o direito de defesa da apelante. Diante do cerceamento verificado, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela anulação da sentença ou, estando a causa madura no sentido de que a ré não produziu a prova do fato impeditivo que lhe competia, a imediata reforma do julgado para afastar o ato ilícito. Na hipótese, as provas documentais carreadas são suficientes para o julgamento imediato da causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Reconhece-se, portanto, a ocorrência de cerceamento de defesa, cuja consequência prática será dirimida na análise do mérito a seguir. 2. Do Mérito: Da Unilateralidade do TOI e da Inexistência de Prova de Fraude A discussão meritória gira em torno da validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado em 10 de maio de 2007 (ID 101062673) e da licitude do débito de recuperação de consumo de R$ 3.392,47 (três mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos) unilateralmente imputado à apelante. A relação jurídica posta nos autos qualifica-se como relação de consumo, subsumindo-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, embora as concessionárias de serviços públicos executem delegação estatal, seus atos de apuração de consumo não gozam da presunção de legitimidade e veracidade própria das pessoas jurídicas de direito público, assumindo caráter eminentemente privado na órbita mercantil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que o TOI desacompanhado de perícia técnica isenta realizada sob o crivo do contraditório judicial e por órgão metrológico oficial (como o IBAMETRO/INMETRO) é insuficiente para demonstrar a materialidade da fraude. A concessionária não pode, de forma unilateral e sem contraditório técnico real, arvorar-se em investigadora, perita, julgadora e executora de suas próprias cobranças suplementares. A fiscalização efetuada na unidade consumidora da apelante deu-se de forma precária. A Coelba limitou-se a lavrar o termo administrativo fundamentando que os selos de aferição estavam rompidos e que o disco de medição se encontrava travado. A consumidora opôs impugnação formal tempestiva no prazo assinalado (ID 101062756), alegando que o medidor de consumo ficava exposto na via pública sem qualquer mecanismo de proteção patrimonial, sujeito a vandalismo e intempéries climáticas, e postulando expressamente que o relógio fosse submetido a exame pericial por terceiro independente (ID 101062759). Desconsiderando a manifestação formal da usuária, a Coelba regularizou o medidor de forma sumária e aplicou a cobrança retroativa imediata pelo critério de estimativa fundamentado no maior consumo histórico (ID 101062747). No entanto, de acordo com o art. 72, IV, "a", da Resolução n.º 456/2000 da ANEEL, vigente ao tempo da ocorrência fática, a concessionária tinha o dever regulamentar de buscar prioritariamente a aplicação de fator de correção determinado a partir de avaliação técnica do erro de medição. Somente na impossibilidade cabal de emprego deste critério é que se justificaria a aplicação subsidiária de estimativas baseadas no histórico. Somado a isso, o histórico de consumo regular da autora (ID 101061902) demonstra que, após a substituição do medidor, operou-se uma redução considerável nas faturas regulares correntes de consumo de energia, as quais passaram a registrar valores entre R$ 56,12 (ID 101062676) e R$ 136,18 (ID 101062675). Tal redução fática pós-troca do aparelho refuta as conclusões do TOI de que a irregularidade pretérita reduzia a marcação do consumo real, servindo como forte indício de que o medidor antigo sofria de defeito ou calibração excessiva contra a própria consumidora, a qual vinha pagando valores substancialmente superiores na constância do aparelho supostamente adulterado. Em caso análogo, esta Terceira Câmara Cível já manifestou idêntico entendimento, assentando a inexistência do débito amparado exclusivamente em TOI unilateral: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO (TOI). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA FRAUDE E DA ALTERAÇÃO DO PADRÃO DE CONSUMO. UNILATERALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DECLARADO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E ABALO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica COELBA contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito decorrente de suposta fraude apurada unilateralmente no medidor de energia do Autor, além de condená-la ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00. A COELBA sustenta a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e do procedimento administrativo adotado, pleiteando a reforma da sentença. II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade do procedimento administrativo conduzido pela concessionária para apuração de suposta irregularidade no medidor, a validade da cobrança dele decorrente, e a existência de abalo moral indenizável decorrente da conduta da fornecedora. III. Razões de decidir: A relação jurídica é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à concessionária o dever de observar o contraditório e a ampla defesa. A ausência de notificação prévia ao consumidor quanto à perícia no medidor, conforme exige a Resolução ANEEL nº 414/2010, § 7º do art. 129, invalida o procedimento. A concessionária não comprovou a participação do consumidor na aferição técnica nem demonstrou variação significativa de consumo após a inspeção, tornando a cobrança inexigível. A conduta da concessionária gerou insegurança e abalo emocional ao consumidor, sobretudo por envolver possível interrupção de serviço essencial em estabelecimento comercial, configurando dano moral. O valor da indenização, fixado em R$3.000,00, é razoável e proporcional. Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios, com base no §11 do art. 85 do CPC. IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido (Apelação/Reexame Necessário 8000571-89.2019.8.05.0182, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025)”. Evidenciada a unilateralidade do procedimento administrativo de vistoria e a ausência de contraditório técnico isento, a pretensa cobrança de recuperação de consumo revela-se nula de pleno direito, devendo ser declarada a sua completa inexigibilidade patrimonial. 3. Da Ilegalidade da Suspensão de Energia Elétrica por Débito Pretérito (Tema 699 do STJ) A apelante reitera a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica perpetrada pela concessionária no dia 07 de abril de 2008 (ID 101061913), motivada de forma exclusiva pelo inadimplemento da fatura de R$ 3.392,47 (três mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao faturamento de recuperação de consumo originado do TOI lavrado em 10 de maio de 2007 (vencida em 05 de julho de 2007, conforme ID 101061912). Com efeito, as provas coligidas aos autos atestam de forma inconteste que a apelante mantinha regularizado o adimplemento de todas as faturas correntes regulares mensais de energia elétrica de seu estabelecimento (ID 101061902). A suspensão do serviço deu-se por inadimplemento específico da fatura suplementar originada de suposta fraude apurada retroativamente. A matéria concernente à legalidade do corte de energia motivado por débito de recuperação de consumo encontra-se pacificada e consolidada no âmbito das instâncias superiores de uniformização jurisprudencial. Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante no Tema Repetitivo 699 (REsp 1.412.433/RS): "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo, decorrente de fraude no medidor de consumo de energia elétrica atribuível ao consumidor, não é legítimo o corte administrativo do fornecimento do serviço, haja vista que a suspensão pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a interrupção do abastecimento por débitos antigos". O corte administrativo constitui medida extrema de autotutela mercantil, cuja legitimidade reside unicamente na garantia da higidez econômico-financeira do fornecimento atual, não podendo ser manejada como mecanismo indireto e coercitivo de cobrança de dívidas pretéritas consolidadas no passado. Para a cobrança de eventuais passivos decorrentes de recuperação de consumo, dispõe a concessionária de todos os meios judiciais ordinários (ações de cobrança, monitórias ou de execução), os quais resguardam de forma plena o devido processo legal e a ampla defesa do consumidor antes de qualquer ato de espoliação de seus bens ou serviços indispensáveis. O corte praticado em 07 de abril de 2008 em estabelecimento comercial – onde a energia elétrica consubstancia insumo indispensável para a manutenção do labor diário e subsistência – violou flagrantemente a tese de observância obrigatória do Tema 699 do STJ, caracterizando conduta abusiva e ilegal apta a ensejar a concessão definitiva da tutela cautelar de manutenção de posse do serviço. A interrupção indevida perpetrada pela Coelba padece, assim, de nulidade absoluta por ofensa direta às normas constitucionais e consumeristas de regência (art. 22 e art. 42 do CDC), devendo ser integralmente reformada a sentença de primeiro grau para confirmar em caráter definitivo a liminar restabelecida na demanda (ID 101062700). 4. Da Conclusão e da Distribuição dos Ônus Sucumbenciais Por fim, diante da reforma integral do provimento sucumbencial, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência em desfavor da concessionária recorrida. Condeno a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba ao pagamento das custas processuais totais da ação cautelar e de honorários advocatícios sucumbenciais de primeiro grau, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o grau de zelo do profissional, o tempo de trâmite de quase duas décadas da demanda e a necessidade de instrução processual contundente em favor de parte hipossuficiente. Em atenção ao comando inserido no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, em face do desprovimento da tese da ré e do total provimento do apelo. 5. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Maria de Souza Cardoso para reformar integralmente a sentença recorrida, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexigibilidade total do débito de R$ 3.392,47 (três mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos) e de eventuais desdobramentos financeiros decorrentes da Inspeção n.º 0217277817/01 realizada na unidade consumidora de contrato nº 0217277817; b) RECONHECER a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica perpetrada na unidade consumidora em 07/04/2008, confirmando, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida ao ID 101062700 para manter o fornecimento de eletricidade e proibir a concessionária ré de efetuar nova interrupção do serviço ou inserir o nome da apelante em cadastros de restrição de crédito (SPC/SERASA) por força exclusivamente do débito ora declarado nulo; e c) INVERTER integralmente os ônus de sucumbência na origem, condenando a Coelba ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no teto legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerada a majoração em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006823-31.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE SOUZA CARDOSO
Advogado(s): HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, LEANDRO CAMPOS BISPO, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
VOTO
Desembargador Relator