PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL-3 MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO DA GAPM REFERÊNCIA V E CET 125%. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à implantação e pagamento, em seus proventos, da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), na referência V, e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%. O impetrante sustenta que tais vantagens são de natureza geral, aplicáveis também aos inativos sob regime de paridade, conforme a Lei Estadual nº 7.990/2001. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios e deferida a gratuidade da justiça, sendo indeferida a liminar. O Estado contestou, arguindo preliminares e alegando a natureza propter laborem das vantagens pleiteadas. II. Questão em discussão A controvérsia reside em saber se as gratificações GAPM (referência V) e CET (125%) devem ser estendidas ao impetrante, policial militar inativo, com base na garantia constitucional de paridade remuneratória e na natureza geral dessas verbas, ou se a restrição contida na Lei Estadual nº 12.566/2012 e nas normas infralegais exclui legitimamente os inativos do seu recebimento. III. Razões de decidir A via do mandado de segurança é adequada, pois a impetração combate ato omissivo concreto da autoridade administrativa, e não norma em tese, afastando-se a incidência da Súmula 266 do STF. Não há decadência ou prescrição de fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo com efeitos renovados mensalmente, limitando-se a pretensão aos cinco anos anteriores à impetração. A GAPM, embora criada com natureza compensatória, passou a ser concedida indistintamente aos ativos, sendo considerada de caráter geral por esta Corte, devendo ser estendida aos inativos que fazem jus à paridade. A CET, ainda que inicialmente pro labore faciendo, passou a ser paga de forma padronizada conforme posto ou graduação, adquirindo natureza geral, e, por isso, deve ser implantada com base na referência do posto superior (1º Tenente) que serve de base para os proventos do impetrante. A alegação de ausência de recursos orçamentários (art. 169, CF) não prevalece frente à existência de direito legal reconhecido. A compensação com valores de GAP III ou GFPM eventualmente percebidos deve ser realizada para evitar enriquecimento sem causa. O pagamento das parcelas vencidas limita-se à data da impetração (26/11/2024), conforme as Súmulas 269 e 271 do STF. Os valores serão corrigidos pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. As gratificações GAPM (referência V) e CET (125%) possuem natureza de vantagem geral e devem ser estendidas aos policiais militares inativos sob regime de paridade, quando atendidos os requisitos objetivos. 2. O não pagamento dessas gratificações configura omissão administrativa de trato sucessivo, sendo viável a correção judicial com efeitos retroativos até a data da impetração do mandado de segurança. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 8º; 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; EC nº 113/2021; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, e 110-B; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 6º e 7º; Lei Estadual nº 12.566/2012. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 04 de dezembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2o GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071796-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO ROBERTO COSTA BASTOS
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 266, 269 e 271; STJ, Tema 551; TJBA, Seção Cível de Direito Público (precedentes internos sobre a generalidade das gratificações GAPM e CET).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8071796-60.2024.8.05.0000, em que figuram como parte impetrante JOÃO ROBERTO COSTA BASTOS e autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL-3 Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por JOÃO ROBERTO COSTA BASTOS, policial militar da reserva remunerada, qualificado nos autos, contra ato omissivo imputado ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, visando fundamentalmente a implantação e o pagamento em seus proventos de inatividade de duas vantagens remuneratórias: a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) na referência V e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, com o consequente pagamento das parcelas vencidas desde a impetração, conforme previsto legalmente. O Impetrante sustenta na petição inicial de ID 73784064 que é policial militar inativo (1º Sargento com proventos de 1º Tenente, conforme documentos anexos e a legislação estadual, Art. 92, III, da Lei Estadual n. 7.990/2001), e que a Administração Estadual, ao deixar de incluir a GAP V e a CET 125% em seus proventos, pratica ato omissivo ilegal, haja vista o caráter geral e não restrito das referidas gratificações, a ensejar a observância da paridade e da integralidade dos proventos em relação ao pessoal ativo, garantida pela Constituição Federal e pelas respectivas Emendas. Especificamente em relação à GAPM, o Impetrante alega que, desde a Lei 7.145/97, os policiais militares ativos sempre cumpriram jornada de trabalho superior a quarenta horas semanais, que é o requisito fundamental para a percepção das referências III, IV, e V, e que, ademais, o interstício mínimo de 12 meses para a revisão das referências já se esgotou há muitos anos, desde a criação da gratificação em 1997. A Lei Estadual 12.566/12, que regulamentou a implantação gradual das Referências IV e V, ao excluir os inativos, promoveu indevida discriminação, pois a GAPM possui natureza de aumento salarial geral, e não de vantagem propter personam ligada estritamente ao efetivo exercício. No tocante à CET, o Impetrante afirma que, sendo Sargento transferido para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente, deveria perceber a CET no percentual de 125%, conforme a Resolução COPE nº 153/2014, que estabelece este patamar para Oficiais (Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel). A ausência desse pagamento integral constitui violação direta ao direito à paridade e à equiparação de proventos prevista no art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Em decisão de ID 74228890, foi deferido benefício da Gratuidade da Justiça, e indeferido o pedido liminar. O Estado da Bahia interveio no feito para apresentar as Informações e Defesa (ID 75967096 e ID 75967097), arguindo inicialmente as preliminares de Impugnação à Gratuidade da Justiça; Inadequação da Via Eleita por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF), notadamente a Lei 12.566/12; Decadência/Prescrição do Fundo de Direito, alegando que o ato de aposentação é único e que a Lei 12.566/12 é de 2012, ultrapassando os prazos de 120 dias e 5 anos; Ausência de Prova Pré-Constituída em relação à CET, por não ter comprovado o preenchimento dos requisitos temporais para incorporação, conforme o art. 110-D da Lei 7.990/2001. No mérito, defendeu o caráter propter personam da GAP IV e V, citando precedente do Tribunal Pleno que negou a extensão aos inativos e a constitucionalidade da restrição da Lei 12.566/12. Quanto à CET, argumentou que se trata de gratificação pro labore faciendo (Lei 6.932/1996 e Resolução COPE 153/2014) e que a concessão do percentual de 125% somente se daria se o Impetrante estivesse na graduação de Oficial e exercendo a atividade correspondente. Subsidiariamente, requereu a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 169 da CF), a compensação de valores eventualmente recebidos (GAP III ou GFPM) e a aplicação da Taxa Selic (EC 113/2021). O Impetrante apresentou Réplica (ID 76776689), rebatendo as preliminares, sustentando o trato sucessivo da omissão e a adequação da via mandamental para combater a aplicação restritiva e ilegal da norma. Reiterou o direito líquido e certo à paridade e a natureza geral da GAP e da CET. O Ministério Público (ID 81520067) pronunciou-se pela não intervenção. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 04 de dezembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2o GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071796-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO ROBERTO COSTA BASTOS
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL-3 O presente Mandado de Segurança Cível possui objeto delimitado e relevante, exigindo uma análise aprofundada das regras de Direito Administrativo e Constitucional aplicáveis à remuneração dos militares da reserva do Estado da Bahia, buscando harmonizar a legislação complementar e infralegal com os princípios da paridade e da irredutibilidade de vencimentos. O pedido de Gratuidade da Justiça foi devidamente analisado e deferido na decisão inicial de ID 74228890, com base na presunção juris tantum da declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa física, conforme o disposto no artigo 99, § 3º, e artigo 98, ambos do Código de Processo Civil. A impugnação genérica apresentada pelo Estado da Bahia não logrou desconstituir tal presunção, razão pela qual se mantém o benefício concedido ao Impetrante. O Estado da Bahia argumenta que o Mandado de Segurança seria incabível por se voltar contra a Lei Estadual nº 12.566/12, atraindo a incidência da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, esta objeção não prospera. A pretensão do Impetrante não se resume a impugnar a constitucionalidade da Lei 12.566/12 em abstrato. O cerne da demanda é o ato omissivo e concreto da autoridade coatora que, mês a mês, deixa de considerar a GAPM Referência V e a CET 125% nos proventos do Impetrante. O mandado de segurança é impetrado contra a aplicação restritiva e ilegal da lei pela Administração Pública que exclui o inativo do benefício, gerando uma lesão a um direito subjetivo individual e claramente demonstrável por prova pré-constituída. A jurisprudência consolidada é clara ao distinguir a impetração contra o teor genérico da lei (incabível) e a impetração contra o ato administrativo que recusa a aplicação de um direito com base na norma (cabível). Prevalecendo o ato comissivo ou omissivo de efeitos concretos e permanentes, afasta-se peremptoriamente a aplicação da Súmula 266 do STF. O Estado defende o transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, sob a alegação de que o ato de transferência para a reserva remunerada constitui ato único de efeitos concretos e o marco inicial para questionar a composição dos proventos. Todavia, é pacífico o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores de que a omissão administrativa no pagamento de vantagens pecuniárias de caráter contínuo, ou sua inclusão em patamar inferior ao legalmente devido nos proventos, configura uma relação de trato sucessivo. A obrigação de pagar a remuneração correta se renova mensalmente, e com ela, a lesão ao direito. Nestes casos, a decadência administrativa e o prazo prescricional não fulminam o fundo de direito, mas atingem tão somente as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu a impetração do mandamus. A pretensão do Impetrante volta-se contra prestações de caráter alimentar que são periodicamente devidas e não satisfeitas integralmente, caracterizando o ato omissivo continuado. Portanto, rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência e prescrição de fundo de direito, aplicando-se, no máximo, a limitação dos efeitos financeiros à data da impetração, conforme o rito do Mandado de Segurança, mas preservando o direito ao reajuste vindouro, o que será abordado no dispositivo. O Estado da Bahia alega que a Impetrante não comprovou o preenchimento do requisito temporal (5 anos consecutivos ou 10 interpolados) para incorporação da CET, conforme o art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001, o que impossibilitaria a análise do direito líquido e certo. Entretanto, o direito do Impetrante à CET 125% não está fundado primariamente no instituto da incorporação pelo tempo de serviço (Art. 110-D), mas sim no princípio da paridade remuneratória e na regra estatutária que assegura proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior (Art. 92, III, Lei nº 7.990/2001). A questão crucial é a natureza geral da CET. Uma vez que esta Seção Cível de Direito Público reconhece a generalidade da CET (como será aprofundado no mérito), e que os ativos de posto equivalente (1º Tenente) recebem 125% (conforme Resolução COPE nº 153/2014, citada na inicial), o Impetrante, que tem seus proventos calculados com parâmetro neste posto superior, tem o direito à extensão da vantagem no mesmo percentual. O preenchimento dos requisitos temporais do art. 110-D seria relevante se a CET fosse genuinamente pro labore faciendo ou se o inativo pleiteasse a vantagem sem o parâmetro da paridade, mas a tese principal acolhida por esta Corte é a da generalidade e posterior alteração da base de cálculo. O direito líquido e certo, neste contexto, reside na comprovação da inatividade sob a regra de paridade, na graduação/posto base para cálculo dos proventos (1º Tenente) e na existência da regulamentação que fixa a CET em 125% para tal posto na ativa. Tais elementos estão devidamente comprovados nos documentos acostados, notadamente nos contracheques e na própria Petição Inicial que faz referência ao direito de proventos de 1º Tenente e à Resolução COPE 153/2014. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de prova pré-constituída. Assim, rejeita-se as preliminares. No mérito, a análise versa sobre a extensão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) na referência V e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% ao policial militar inativo. Toda a análise deve ser realizada sob a lente do princípio constitucional da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, aplicável ao Impetrante. O Impetrante é militar inativo, cuja inativação, conforme o quadro normativo, está sujeita ao regime constitucional de paridade remuneratória, garantido aos servidores que ingressaram na carreira antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e que se enquadram nas regras de transição estabelecidas, notadamente pela Emenda Constitucional nº 47/2005. O fundamento da paridade impõe que quaisquer benefícios, vantagens ou aumentos concedidos ao servidor em atividade, se revestirem de caráter genérico, devem ser estendidos, em igual medida, aos inativos e pensionistas. A Suprema Corte estabeleceu que o critério distintivo reside na natureza da verba: se for pro labore faciendo (devida pelo efetivo e específico desempenho da função), não se estende; se for proptem personam ou de natureza geral (aumento disfarçado concedido indistintamente), deve ser estendida. O fulcro do direito do Impetrante, em relação à GAPM V e à CET 125%, reside na compreensão de que, a despeito da disciplina legal que tenta atribuir a essas gratificações um caráter de desempenho ou especificidade, na prática administrativa do Estado da Bahia, tais verbas converteram-se em reajustes remuneratórios de natureza geral. Da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) Referência V A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) foi instituída pelo art. 6º da Lei Estadual nº 7.145/97, com o objetivo de "compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes". Embora a sua finalidade inicial pudesse sugerir uma natureza propter laborem, a criação de cinco referências (I a V), com exigências objetivas para as referências III, IV e V, como o cumprimento de jornada de quarenta horas semanais (Art. 7º, §1º, da Lei 7.145/97), levou esta Seção Cível a reclassificar a GAPM como uma vantagem de caráter geral. Esta Corte tem historicamente reconhecido que, no contexto da Polícia Militar da Bahia, o cumprimento da jornada de quarenta horas semanais era a regra para todos os milicianos, independentemente de estarem em atividades específicas ou sujeitos a riscos maiores. Desta forma, o escalonamento da GAPM funcionou como um aumento remuneratório gradual e indiscriminado para a quase totalidade do efetivo, transformando-a em uma vantagem de cunho geral. Com a superveniência da Lei Estadual nº 12.566/12, que regulamentou o pagamento da GAPM nas referências IV e V, introduzindo requisitos como "estar em efetivo exercício da atividade policial militar" (Art. 8º), o Estado da Bahia tentou formalmente restringir o alcance das referências mais altas apenas aos ativos, excluindo os inativos. Contudo, tal tentativa de afastar a paridade com base em requisitos formais de efetivo exercício é desvirtuada quando o benefício é concedido de forma generalizada na ativa. Se o pagamento da GAPM, nas referências IV e V, foi efetivado para os ativos de forma horizontal, sem exigir uma prévia avaliação individual de desempenho complexa ou ato discricionário que ateste o cumprimento dos requisitos que sejam impossíveis de serem replicados na inatividade, a exclusão dos militares inativos ofende o princípio paritário. Os requisitos objetivos (carga horária de 40 horas semanais e interstício de 12 meses) foram, em regra, ultrapassados muito antes do ano de 2012 para os militares que já estavam em atividade. O entendimento firmado na Seção Cível de Direito Público, refletido nos precedentes colacionados pelo próprio Impetrante, é no sentido de que a distinção entre ativos e inativos promovida pela Lei 12.566/12, ao não estender a GAPM IV e V aos aposentados com direito à paridade, é ilegal e inconstitucional, pois se trata de mero reajuste remuneratório em cascata. Destarte, uma vez que o Impetrante comprova sua condição de militar inativo com direito à paridade e o preenchimento dos requisitos objetivos de carga horária e interstício mínimo, inerentes à sua carreira e há muito satisfeitos, resta configurado o direito líquido e certo à imediata implantação da GAPM na Referência V nos seus proventos de reserva remunerada. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) foi disciplinada na Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), em seu Art. 110-B, com o escopo de compensar trabalho extraordinário, remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou fixar o servidor em determinadas regiões. A Resolução COPE nº 153/2014, ao fixar os percentuais, estabeleceu o índice de 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. O Impetrante é um 1º Sargento que foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, no caso, 1º Tenente, em conformidade com o Art. 92, inciso III, do Estatuto dos Policiais Militares (Lei 7.990/2001). No que tange à natureza jurídica, apesar da destinação pro labore faciendo original (compensar condições especiais de trabalho), a Seção Cível de Direito Público, em julgamentos posteriores, reconheceu a desnaturação da CET para uma verba de caráter geral, quando paga a todos os policiais militares em atividade de forma indiscriminada, distinguindo-se apenas pelo percentual em função do posto ou graduação, o que configura aumento disfarçado extensível aos inativos pela paridade. A defesa do Estado, ao insistir no caráter pro labore faciendo, ignora a mais recente e pacífica orientação jurisprudencial desta Corte. Considerando o caráter geral da CET, a sua extensão ao Impetrante deve observar a regra de cálculo de seus proventos. O Impetrante recebe seus proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente. O Art. 92, inciso III, do Estatuto, ao estabelecer que os proventos serão calculados com base na remuneração integral do posto superior, implica que todas as vantagens de natureza geral que incidem sobre o soldo devem ser calculadas tomando-se como referência o posto superior, no caso, 1º Tenente. O posto de 1º Tenente, conforme a Resolução COPE nº 153/2014, percebe a CET no patamar de 125%. Conceder ao militar inativo, com proventos equiparados a 1º Tenente, um percentual de CET inferior ao de seu novo posto de referência, seria negar a própria equiparação garantida pelo Estatuto e violar o princípio da paridade, criando uma distinção remuneratória arbitrária entre o inativo e o ativo de mesmo posto paramétrico de cálculo. Portanto, o Impetrante tem direito líquido e certo à implantação da CET no percentual de 125% sobre o soldo de 1º Tenente, na forma de cálculo de seus proventos de reserva remunerada. A ausência de comprovação dos requisitos do Art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001 (incorporação por tempo) torna-se irrelevante, uma vez que o direito é reconhecido por via da paridade, face à natureza geral da vantagem e à equiparação de proventos. Alegou o Estado da Bahia que eventual concessão implicaria em violação ao Art. 169 da Constituição Federal, por ausência de dotação orçamentária, além de incorrer em bis in idem se houvesse cumulação entre GAP e Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) ou enriquecimento ilícito pela não compensação de valores de GAP nível III já percebidos. Em relação ao Art. 169 da CF, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a reserva do possível e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de escusa para o descumprimento de um direito legalmente reconhecido e já existente em favor dos servidores, configurando desrespeito à legalidade e à paridade. A regra da legalidade e da paridade sobrepõe-se à alegação genérica de indisponibilidade orçamentária. No tocante à compensação, é imperativo que, ao condenar o Estado a implantar a GAP V, sejam compensados os valores que o Impetrante já comprovadamente aufere a título de GAP de referência inferior (presumivelmente GAP III, conforme a narrativa da inicial). O intuito da concessão da segurança é apenas o de corrigir a diferença remuneratória a que faz jus o Impetrante, e não de permitir o recebimento cumulativo da GAP em diferentes referências, o que geraria indevido enriquecimento sem causa. Da mesma forma, caso o Impetrante receba indevidamente a extinta Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), que tem identidade de fato gerador com a GAP, esta também deverá ser compensada, embora a inicial se refira apenas à GAP III em curso. Cabe ressaltar ainda que em sede de Mandado de Segurança, a condenação ao pagamento de valores pretéritos (vencidos) é limitada à data da impetração da ação, conforme expressamente preveem as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. O pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de GAP V (abatido o valor da GAP III) e CET 125% deve retroagir à data de 26/11/2024, data de protocolo da petição inicial (ID 73784064). Eventuais valores devidos antes da impetração devem ser buscados pela via ordinária. Quanto aos consectários legais, o cálculo da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública deve seguir o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a partir da data da sua vigência, abrangendo tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Ante todo o exposto, em situações que envolvem a extensão de vantagens de natureza geral a policial militar inativo sujeito à regra da paridade, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando o direito líquido e certo do Impetrante. Em consequência, determino que a Autoridade Coatora, promova a imediata implantação nos proventos de inatividade do Impetrante, respeitada a legislação vigente e a paridade: A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) na Referência V e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% sobre a base de cálculo de seus proventos (posto de 1º Tenente). Condeno o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças vencidas devidas, limitadas à data da impetração do Mandamus (26/11/2024), valores estes que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Determino que os valores devidos a título de GAP na Referência III, eventualmente já percebidos pelo Impetrante, bem como quaisquer valores de Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) supervenientes em razão de eventual erro administrativo, deverão ser compensados do montante a ser pago, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A incidência de correção monetária e juros de mora, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá ser efetivada pela aplicação da Taxa SELIC, única e não cumulável com qualquer outro índice. Custas processuais ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a vedação expressa do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Salvador (BA), 04 de dezembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2o GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071796-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO ROBERTO COSTA BASTOS
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Cabe inicialmente analisar as preliminares suscitadas:
Da Gratuidade da Justiça
Da Inadequação da Via Eleita: Mandado de Segurança contra Lei em Tese (GAP):
Da Decadência e Prescrição (GAP e CET):
Da Ausência de Prova Pré-Constituída (CET):
Da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no Percentual de 125%
Da Vedação à Cumulação, Compensação de Valores e Limites Constitucionais