PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8221607-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: PEDRO EVANGELISTA NEVES
Advogado(s):ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA DE 2,89% AO MÊS. TETO DA RESOLUÇÃO CNPS N.º 1.361/2024 (2,61% A.M.). ABUSIVIDADE CONFIGURADA. EXCESSO TAMBÉM SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Agibank S.A. contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente os pedidos para limitar a taxa de juros ao teto de 2,61% ao mês, determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior e condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O contrato, firmado em 26/02/2024, previa taxa de juros de 2,89% ao mês, quando a Resolução CNPS n.º 1.361/2024 fixava o teto de 2,61% ao mês para operações de cartão consignado de benefício, e a taxa média de mercado do BACEN era de 1,81% ao mês.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a taxa de juros remuneratórios de 2,89% ao mês pactuada no contrato de cartão consignado de benefício é abusiva; (ii) se é devida a repetição em dobro dos valores pagos a maior; (iii) se a cobrança de juros acima do teto regulamentar gera dano moral indenizável.


III. Razões de decidir

3. As operações de crédito consignado vinculadas a benefícios previdenciários submetem-se à regulamentação específica do Conselho Nacional de Previdência Social, que fixa tetos máximos de juros. A Resolução CNPS n.º 1.361/2024 estabelece o limite de 2,61% ao mês para operações de cartão consignado de benefício, sendo de observância obrigatória pelas instituições financeiras.

4. A taxa de juros contratada (2,89% ao mês) excede o teto normativo (2,61% ao mês) e também supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado de 1,81% ao mês (2,89% > 2,715%), configurando abusividade nos termos do REsp 1.061.530/RS (STJ) e do Enunciado 13 do TJBA.

5. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé subjetiva, conforme tese fixada no EAREsp 664.888/RS (STJ).

6. A imposição de encargos ilegais sobre verba alimentar de consumidor aposentado configura dano moral presumido (in re ipsa), fixado em R$ 5.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

 


Tese de julgamento: “A taxa de juros contratada em operação de cartão consignado de benefício que supera o teto estabelecido pela Resolução CNPS é abusiva, impondo-se a limitação ao patamar regulamentar, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação por danos morais.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2.º, 3.º, 6.º, in. VIII, 42, parágrafo único, e 51, inc. IV e § 1.º; CC, arts. 186, 187 e 927; Resolução CNPS n.º 1.361, de 11 de janeiro de 2024, art. 1.º, inc. I; Lei n.º 14.905/24.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009; STJ, EAREsp 664.888/RS, Corte Especial; TJBA, Enunciado 13.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8221607-57.2025.8.05.0001, tendo como apelante BANCO AGIBANK S.A. e como apelado PEDRO EVANGELISTA NEVES.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, 22 de julho de 2026.

 

Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8221607-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: PEDRO EVANGELISTA NEVES
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por PEDRO EVANGELISTA NEVES, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.


A sentença recorrida, constante do ID 104537867, declarou a nulidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de Autorização de Saque via Cartão Consignado de Benefício n.º 1513276683, firmado em 26 de fevereiro de 2024, determinando o recálculo da dívida desde o seu início com a aplicação do teto previsto na Resolução CNPS n.º 1.361, de 11 de janeiro de 2024, qual seja, 2,61% ao mês. Determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores cobrados acima da referida taxa, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos pagamentos, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora desde a citação, nos termos da Lei n.º 14.905/24.


Nas razões recursais constantes do ID 104539232, o apelante sustenta, em síntese, que a taxa de juros praticada é regular, porquanto a mera superação da taxa média de mercado não caracteriza abusividade, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. Alega que a taxa média de mercado não funciona como teto dos juros cobrados, servindo apenas como parâmetro razoável para cotejo, e que a taxa contratada (2,89% ao mês) está dentro dos limites jurisprudencialmente aceitos, considerando que o STJ já considerou não abusivos excessos de até três vezes a taxa média. Defende a legalidade da capitalização mensal de juros, autorizada pelo art. 28, § 1.º, inc. I, da Lei n.º 10.931/2004 e pela Súmula 539 do STJ. Questiona a descaracterização da mora, a repetição do indébito, a condenação por danos morais e os consectários da condenação. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora.


A parte apelada, regularmente intimada para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de ID 104539235, quedou-se inerte.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, inc. I).

 

Salvador/BA, 30 de junho de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG25

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8221607-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: PEDRO EVANGELISTA NEVES
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.


2. Do mérito


A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Colegiado reside na verificação da legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de Autorização de Saque via Cartão Consignado de Benefício n.º 1513276683, firmado entre as partes em 26 de fevereiro de 2024, e, por conseguinte, no acerto ou desacerto da condenação do banco à repetição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais.


Cumpre salientar, primeiramente, que se aplica ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se autor e réu nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (arts. 2.º e 3.º do CDC). Ressalte-se, ainda, que a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Importante frisar que a revisão das cláusulas contratuais é cabível, uma vez que não pode o Poder Judiciário admitir que os contratos firmados com cláusulas abusivas sejam cumpridos fielmente, somente em razão do princípio do pacta sunt servanda, na medida em que outros princípios devem nortear as relações, tais como a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e o dirigismo contratual. Neste sentido, é sempre válido relembrar a lição do mestre Orlando Gomes no sentido de que "o poder moderador do juiz deve ser usado conforme o princípio de que os contratos devem ser executados de boa-fé, de tal sorte que os abusos e deformações sejam coibidos". Desse modo, em que pese o contrato tenha sido firmado sob a livre manifestação de vontade da parte autora, é possível a revisão das cláusulas abusivas, não havendo qualquer ofensa legal.


Segundo orientação proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada. Vejamos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO

1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) 

(STJ, 2.ª Seção, REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.03.2009).


Assim, somente é possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira. Nesse sentido, ainda sobre o citado REsp n.º 1.061.530/RS, o STJ consagrou a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro para aferição da abusividade. Estabeleceu-se que a presunção de abusividade se configura quando a taxa pactuada supera em mais de 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado para a modalidade de crédito correspondente.


No caso dos autos, porém, não se trata apenas de cotejar a taxa contratada com a taxa média de mercado. A hipótese envolve operação de crédito na modalidade de cartão consignado de benefício, vinculada a benefício previdenciário, contratada em fevereiro de 2024, que se sujeita a regulamentação específica e cogente estabelecida pela Resolução CNPS n.º 1.361, de 11 de janeiro de 2024.


O referido ato normativo, em seu art. 1.º, inc. I, recomendou expressamente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que fixe o teto máximo de juros ao mês para as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefício em 2,61% (dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento). Esta recomendação, embora formalmente dirigida ao INSS, tem caráter cogente e é de observância obrigatória pelas instituições financeiras que operam com essa modalidade de crédito, porquanto estabelece o limite máximo que o INSS pode autorizar como desconto em folha de benefícios previdenciários. Trata-se de norma protetiva que visa resguardar o público consumidor de benefícios previdenciários, reconhecidamente hipervulnerável, evitando o comprometimento excessivo de verbas de natureza alimentar.


Confrontando-se a taxa de juros aplicada no contrato do autor, de 2,89% ao mês (ID 530713875), com o teto máximo fixado com base na Resolução CNPS n.º 1.361/2024, de 2,61% ao mês, constata-se, de forma inequívoca, a sua abusividade, pois a taxa contratada excede o limite máximo estabelecido pelo órgão regulador.


Registre-se, ademais, que a taxa contratada (2,89% ao mês) também supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS no período da contratação. Conforme demonstrado na inicial e nos documentos de ID 104537842, a taxa média mensal para a modalidade (série 25468 do BACEN) era de 1,81% ao mês em agosto de 2023 (último dado disponível antes da contratação). Multiplicando-se este percentual por 1,5, obtém-se o valor de 2,715% ao mês, patamar inferior aos 2,89% efetivamente cobrados. Portanto, mesmo sob o critério jurisprudencial do STJ, a abusividade se revela patente.


Não procede, portanto, a tese do apelante de que a taxa média de mercado não é teto e que a taxa praticada estaria dentro de margens aceitáveis. A taxa de 2,89% ao mês supera tanto o teto normativo específico da Resolução CNPS quanto o parâmetro jurisprudencial de uma vez e meia a taxa média de mercado. A cobrança de encargos acima desses limites coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, nos termos do art. 51, § 1.º, do CDC.


2.1. Da repetição do indébito


Reconhecida a abusividade da taxa de juros, impõe-se a manutenção da condenação do banco à repetição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


A matéria é regulada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A jurisprudência pátria, notadamente a tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n.º 664.888/RS, consolidou o entendimento de que, para os indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".


No caso em apreço, a cobrança de juros acima do teto estabelecido pela Resolução CNPS n.º 1.361/2024 configura conduta contrária à boa-fé objetiva, pois a instituição financeira, ao pactuar taxa superior ao limite regulamentar, impôs ao consumidor encargo que sabia ou deveria saber ser ilegal, tanto mais considerando que se trata de operação de crédito consignado, modalidade intensamente regulada. Não há que se falar em engano justificável, pois a norma era clara e vigente à época da contratação.


2.2. Dos danos morais


A responsabilidade civil, que impõe o dever de reparação, tem como pressuposto o ato ilícito. Conforme o art. 927 do Código Civil, quem causa dano a outrem por meio de um ato ilícito fica obrigado a repará-lo. O ato ilícito, por sua vez, é definido tanto pela conduta culposa que viola um direito e causa dano, ainda que exclusivamente moral (art. 186), quanto pelo abuso de um direito, que ocorre quando seu titular excede os limites da boa-fé, dos bons costumes ou de seu fim social e econômico (art. 187). O dano moral, nesse contexto, configura-se pela lesão a interesses existenciais e direitos da personalidade que merecem a tutela jurídica.


No caso dos autos, a conduta do banco réu não pode ser vista como um simples equívoco contratual. Trata-se da imposição de encargos financeiros ilegais a um consumidor aposentado, em flagrante desrespeito a uma norma protetiva cogente, que visa justamente resguardar a subsistência dessa parcela da população. A cobrança de juros acima do teto legal sobre verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário, gera angústia e aflição que extrapolam o mero dissabor. Compromete a segurança financeira e a paz de espírito de quem já se encontra em situação de vulnerabilidade, obrigando-o a despender seu tempo e energia para buscar a tutela de um direito que deveria ter sido respeitado desde o início.


A jurisprudência pátria tem reconhecido que, em tais circunstâncias, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do ato ilícito. O valor fixado em R$ 5.000,00 pelo Juízo de origem mostra-se adequado e proporcional, atentando para as circunstâncias do caso, o caráter pedagógico e punitivo da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução ou afastamento.


2.3. Dos demais argumentos recursais


Quanto à alegação de legalidade da capitalização mensal de juros, registre-se que a sentença não tratou especificamente desse ponto, tendo se limitado a declarar a nulidade da taxa de juros remuneratórios e determinar o recálculo com base no teto da Resolução CNPS. A capitalização mensal, se pactuada e admitida pela jurisprudência (Súmula 539/STJ), não foi objeto de decisão expressa, de modo que a discussão sobre sua legalidade é inócua diante do reconhecimento da abusividade da própria taxa de juros, que foi limitada ao patamar legal.


No tocante à alegação de descaracterização da mora, o ponto não foi objeto de decisão na sentença, que não afastou nem reconheceu a mora, mas apenas revisou os encargos contratuais. Trata-se de matéria estranha ao objeto da ação revisional julgada, não merecendo maiores considerações.


3. Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Salvador, 22 de julho de 2026.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25