PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050589-73.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RACHEL NEGRI MAFFEI
Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO
IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC e outros
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO SAEB/02/2022. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AFASTADA CONFORME PROVA NOS AUTOS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA- PRÉCONSTITUIDA, REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PONTUAÇÃO AFERIDA EM PROVA DISCURSIVA. EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PELO JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. SEGURANÇA DENEGADA. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 8050589-73.2022.8.05.0000 .1.AgIntCiv.

1. Gratuidade da justiça mantida.

2. Rejeitadas as preliminares de inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória, porque o que se busca com a impetração do presente mandamus trata-se de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, afetado por ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública. também não há necessidade de dilação probatória no caso em análise, posto que o Impetrante juntou aos autos toda documentação necessária para análise da causa, que torna-se suficiente para apreciação da violação e da legalidade ou não do ato impugnado.

3. Sobre a inexistência de prova pré-constituída, tal questão deve ser decidida junto com o mérito da demanda

4. O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que os critérios objetivos utilizados por banca examinadora de concurso público para correção de prova discursiva aplicada isonomicamente a todos os candidatos insere-se no âmbito do mérito administrativo, o que inviabiliza sua revisão pelo Poder Judiciário, a quem compete realizar unicamente o controle de legalidade do certame, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes – RE 632853.

5. Cabe ao Poder Judiciário analisar apenas a legalidade do edital e do ato administrativo inquinado de abusivo, sem, contudo, adentrar no exame do mérito administrativo, identificado como sendo a conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo-lhe vedado, portanto, reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados pela banca examinadora, nos concursos públicos, exceto diante de flagrante ilegalidade.

6. Não há falar em intervenção do Judiciário quando não comprovada a vulneração dos princípios da legalidade e da vinculação a instrumento convocatório.

7. Prejudicado o julgamento do Agravo Interno cível n° Nº 8050589-73.2022.8.05.0000 .1.AgIntCiv.

SEGURANÇA DENEGADA.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8050589-73.2022.8.05.0000 , em que é impetrante  RACHEL NEGRI MAFFEI e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO – IBFC.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão, em DENEGAR A SEGURANÇA, pelas razões explicitadas abaixo e declarar prejudicado o AGRAVO INTERNO Nº 8050589-73.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, na conformidade do voto da Relatora..







 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050589-73.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RACHEL NEGRI MAFFEI
Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO
IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC e outros
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por  RACHEL NEGRI MAFFEI contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e Diretor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, RACHEL NEGRI MAFFEI, em face de ato do DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO – IBFC, do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA.

            Preliminarmente, requereu o benefício da assistência gratuita que foi concedido em decisão ID 38697291.

            Aduz que participou do concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil, regido pelo Edital n. SAEB/02/2022, no qual “foram disponibilizadas 150 vagas, sendo 98 (noventa e oito) destinadas à ampla concorrência, 45 (quarenta e cinco) reservadas aos autodeclarados negros e 7 (sete) para os candidatos com deficiência”.

            Alega que, após “a participação na prova de títulos e com a publicação do resultado final do certame e de sua homologação (ID 38423249), verifica-se que a Impetrante está classificada como excedente na 124ª posição com 169,80 pontos, uma vez que a última colocada, classificada na 98ª posição, obteve 171,10 pontos no certame. Alegando ainda, que para a candidata figurar entre as vagas imediatas e prosseguir nos exames pré-admissionais, somente precisaria de 1,4 pontos”. Acrescenta, ainda, que “embora a banca tenha deferido as impugnações da candidata em alguns quesitos da prova discursiva, manteve uma pontuação totalmente desproporcional quanto ao conteúdo da questão 01 da prova discursiva”

            Assim, impetrou o Mandado de Segurança em face dos atos do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, e do Diretor do Instituto Brasileiro de formação e capacitação - IBFC com pedido de tutela de urgência, para determinar que seja acostado aos autos do processo a discriminação de cada item da questão 1 da prova discursiva do concurso para Policia civil da Bahia, no cargo de delegado, acrescendo pontuação caso seja encontrada desproporcionalidade na pontuação.

            De forma subsidiária requereu a anulação da pontuação da questão em comento, bem como, que seja determinado até o julgamento final do mérito,a possibilidade de prosseguir nos exames pré-admissionais do certame. Além de garantir o ingresso no Curso de Formação caso aprovada nas demais etapas; e em caso de aprovação no Curso de Formação, sendo o caso de classificação dentro do número de vagas, seja garantida a nomeação e posse no cargo de delegado da Polícia Civil, independentemente do trânsito em julgado ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, sem restrição ao tempo de validade do concurso da PCBA/2022, permitindo que a Impetrante faça o Curso de Formação.

            Requereu a liminar, que não foi concedida, ID 38697291.

            A defesa se insurgiu da decisão liminar apresentando agravo interno pela mesma via mandamental ID 40776289, como não é cabível tal pretensão, houve despacho ID 41080072 determinando a intimação da Impetrante para regularizar a distribuição do recurso apresentado.

            Posteriormente, com a correção pela Impetrante, tendo sido então , a decisão liminar objeto do AGRAVO INTERNO Nº 8050589-73.2022.8.05.0000 .1.AgIntCiv.

            Nos autos do agravo, o agravado apresentou contrarrazões no Id. 43528911.

            O Estado da Bahia em ID 41101519, interveio no feito, pugnando pela denegação da segurança, aduzindo, em síntese, preliminarmente impugnou o deferimento da justiça gratuita, alegou ainda, inadequação da via eleita, ausência de prova pré-constituída, necessidade de dilação probatória No mérito, arguiu a impossibilidade do exame do mérito de questões pelo poder judiciário, princípio da vinculação ao edital do certame.

            Em ID 41101552, foram prestadas informações pelo Secretário de Administração, afirmando que inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo que justifique a impetração do presente mandado de segurança. Entende, assim, que a denegação da segurança é medida que se impõe.

            Após, Contestação do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (ID 41193832).

            Parecer do Ministério Público ID 41561479, opinando pela denegação da segurança.

            É o relatório.

            Passo a decidir.




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050589-73.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RACHEL NEGRI MAFFEI
Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO
IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC e outros
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

 

VOTO

 

            Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por  RACHEL NEGRI MAFFEI contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e Diretor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC com o intuito de determinar que seja acostado aos autos do processo a discriminação de cada item da questão 1 da prova discursiva do concurso para Policia civil da Bahia, no cargo de delegado, acrescendo pontuação caso seja encontrada desproporcionalidade na pontuação.

            De forma subsidiária requereu a anulação da pontuação da questão em comento, bem como, que seja determinado até o julgamento final do mérito, a possibilidade de prosseguir nos exames pré-admissionais do certame. Além de garantir o ingresso no Curso de Formação caso aprovada nas demais etapas; e em caso de aprovação no Curso de Formação, sendo o caso de classificação dentro do número de vagas, seja garantida a nomeação e posse no cargo de delegado da Polícia Civil, independentemente do trânsito em julgado ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, sem restrição ao tempo de validade do concurso da PCBA/2022, permitindo que a Impetrante faça o Curso de Formação.

            Cabe-me inicialmente analisar as preliminares ventiladas pelo Estado da Bahia.

 

            Da impugnação ao deferimento da Justiça Gratuita:

            Convém notar que a gratuidade judiciária deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, o qual tem por objetivo proporcionar o acesso à Justiça aqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais.

            Vale esclarecer que a nova sistemática processual civil na inteligência do Art. 99, §3º, do NCPC, estabelece a presunção de veracidade, quando não há nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita.

            A impetrante, alegou a insuficiência financeira, juntou documentos/carteria de trabalho, declaração de IPRF, declaração de hipossuficiência (IDs 38423241 e 38423240) que atestam o quantum arguido.

            Assim, ratifico o deferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista estarem presentes todos os requisitos necessários.

 

            Sobre as preliminares de carência da inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória :



            Não merece prosperar, tendo em vista, que o que se busca com a impetração do presente mandamus trata-se de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, afetado por ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública.

            Ademais, também não há necessidade de dilação probatória no caso em análise, posto que o Impetrante juntou aos autos toda documentação necessária para análise da causa, que torna-se suficiente para apreciação da violação e da legalidade ou não do ato impugnado.

 

            Sobre a inexistência de prova pré-constituída, tal questão deve ser decidida junto com o mérito da demanda.

 

            No mérito, a questão é de se verificar se a impetrante tem direito anulação da pontuação da questão em comento, bem como, que seja determinado até o julgamento final do mérito, a possibilidade de prosseguir nos exames pré-admissionais do certame e a garantia do ingresso no Curso de Formação caso aprovada nas demais etapas; nomeação e posse no cargo de delegado da Polícia Civil.

             O Mandado de Segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, em outras palavras, é remédio constitucional que visa a proteção de direito líquido e certo, comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória.

            Neste sentido, ensinam Alexandre de Moraes, citando Castro Nunes, e, também Hely Lopes Meirelles, respectivamente:

 

“Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.” (Moraes, Alexandre. Direito Constitucional. 5ª Edição. São Paulo: Atlas, p. 151).

“(...) Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, p. 609/610).



            Conforme parecer do Ministério Público, ID 41561479, faz-se importante “destacar que, nos termos do art. 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988, o acesso aos cargos, empregos e funções públicas depende do preenchimento de alguns requisitos exigidos por lei, dentre eles, a prévia aprovação em concurso e em todas as fases que são previstas no edital que o rege.

            Destarte, tais disposições constantes no edital devem ser observadas tanto pelos candidatos quanto pela própria Administração, pois, em obediência ao princípio da legalidade, da isonomia e da vinculação às normas reguladoras estabelecidas para o certame, não há possibilidade de serem desvirtuadas ou desobedecidas por nenhum dos envolvidos.

            Não obstante o esforço de inteligência dos argumentos lançados na exordial do mandamus, a possibilidade do controle de legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário necessita de demonstração clara e insofismável de ilegalidade que não se vislumbra nos autos.”

            Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que os critérios objetivos utilizados por banca examinadora de concurso público para correção de prova discursiva aplicada isonomicamente a todos os candidatos insere-se no âmbito do mérito administrativo, o que inviabiliza sua revisão pelo Poder Judiciário, a quem compete realizar unicamente o controle de legalidade do certame, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.

            O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, já firmou entendimento sobre o tema, entendendo que:

 

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido”. (STF - RE 632853, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)



            A pretensão da Impetrante de anular a questão e ser reclassificada esbarra nesse entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal acima.

            Da mesma forma é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que:



(...) "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013).

 

            Neste sentido também já se posicionou este Egrégio Tribunal:



AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA. INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR QUE VISAVA A CONVOCAÇÃO DA IMPETRANTE PARA AS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO III, DO ART. 7º DA LEI Nº 12.016/09. OBSERVÂNCIA DO EDITAL PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO EFETUAR NOVA CORREÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Dirige-se o inconformismo contra a decisão primária que, nos autos do mandado de segurança de origem, indeferiu a liminar que visava a convocação da impetrante/agravante para as etapas subsequentes do certame. 2. É vedado ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo no âmbito de sua conveniência e oportunidade, podendo, apenas e excepcionalmente, examiná-lo no que tange a sua legalidade. 3. Assim, numa análise superficial, própria do momento processual, não se vislumbra ilegalidade na atuação da Administração, notadamente porque esta observou devidamente as regras previstas no edital quanto a eliminação dos candidatos que obtivessem nota igual a zero, tendo em vista que da interpretação da norma editalícia, observa-se que ela se refere ao candidato que zerar toda a prova objetiva e não somente uma das disciplinas da reportada prova. 4. De igual sorte, no que se refere ao erro grosseiro na elaboração da questão 29, consoante já ressaltado, é defeso ao Poder Judiciário efetuar nova correção de prova, reapreciando as notas concedidas pela banca examinadora, porquanto trata-se de matéria atinente ao mérito administrativo, de modo que, possuindo o quesito apenas uma resposta correta e estando esta em consonância com o enunciado da questão, não há que se falar em reforma da decisão combatida. 5. Deste modo, não se vislumbra a presença dos requisitos que autorizam a concessão do provimento liminar, na forma do inciso III, do art. 7º, da Lei do Mandado de Segurança. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-BA - AI: 80033862320198050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2020).



MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB 01/2018. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊCNIA REJEITADAS. MÉRITO. REAVALIAÇÃO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS PELA BANCA EXAMINADORA NAS QUESTÕES DA PROVA DISCURSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia e de decadência rejeitadas. 2. Mérito. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é defeso ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora, ou reexaminar o conteúdo das questões, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. No caso concreto, verifica-se que a Banca Examinadora fundamentou exaustivamente o indeferimento do recurso administrativo interposto pelo Impetrante, restando evidente que o mandado de segurança tem por escopo único rediscutir os critérios de avaliação adotados pela Administração Pública, o que não se admite. 4. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 80260014120188050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/07/2020).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027515-58.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALEX LAIO ROCHA SILVA Advogado(s): JENNIFER CEU DOS SANTOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DA POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO REJEITADA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. EDITAL SAEB Nº 002/2019. MANDADO DE SEGURANÇA N. 8050589-73.2022.8.05.0000 5 PONTUAÇÃO AFERIDA EM PROVA DISCURSIVA (REDAÇÃO). EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PELO JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Governador do Estado da Bahia, juntamente com o Secretário da Administração, determinou a realização do concurso regido pelo edital SAEB/2019, sendo, portanto, parte legítima para figurar no presente mandamus.É de competência do Chefe do Executivo Estadual o provimento dos cargos públicos estaduais, ao teor do disposto no art. 105, XIII, da Constituição Estadual. 2. Não há formação de litisconsórcio passivo necessário ante expectativa de direito à nomeação dos candidatos do certame, não podendo este fato tornar-se óbice para o seguimento do mandamus, em atenção ao princípio da demanda – STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que os critérios objetivos utilizados por banca examinadora de concurso público para correção de prova discursiva aplicada isonomicamente a todos os candidatos insere-se no âmbito do mérito administrativo, o que inviabiliza sua revisão pelo Poder Judiciário, a quem compete realizar unicamente o controle de legalidade do certame, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes – RE 632853. 4. Cabe ao Poder Judiciário analisar apenas a legalidade do edital e do ato administrativo inquinado de abusivo, sem, contudo, adentrar no exame do mérito administrativo, identificado como sendo a conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo-lhe vedado, portanto, reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados pela banca examinadora, nos concursos públicos, exceto diante de flagrante ilegalidade. 5. Não há falar em intervenção do Judiciário quando não comprovada a vulneração dos princípios da legalidade e da vinculação a instrumento convocatório. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8027515- 58.2020.8.05.0000, em que figura como impetrante ALEX LAIO ROCHA SILVA e impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (3). MANDADO DE SEGURANÇA N. 8050589-73.2022.8.05.0000 6 ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA pretendida, pelas razões a seguir expendidas. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8027515- 58.2020.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 02/02/2023 ) .



            Destarte, cabe ao Poder Judiciário analisar apenas a legalidade do edital e do ato administrativo inquinado de abusivo, sem, contudo, adentrar no exame do mérito administrativo, identificado como sendo a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

            Assim, é vedado ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados pela banca examinadora, nos concursos públicos, exceto diante de flagrante ilegalidade.

            Ao analisar as provas dos autos, se verifica não demonstrada a plausibilidade do direito invocado, os argumentos apresentados pela Impetrante não se mostram de forma sufuciente relevantes para fundamentar a certeza do seu direito à anulação das questões impugnadas. É dizer, não há comprovação básica acerca da vulneração dos princípios da legalidade e da vinculação a instrumento convocatório, a reclamar a intervenção do Judiciário.

            Por essas razões e ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, declarando-se prejudicado o julgamento do AGRAVO INTERNO Nº 8050589-73.2022.8.05.0000 .1.AgIntCiv.


            Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do 12.016/2009.

 

            Publique-se.

            Sala das Sessões,





(Local e data conforme chancela eletrônica)



CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

DESEMBARGADORA/RELATORA