PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 129/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Brumado contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 129/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar o acerto na aplicação do Tema 129 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no Tema 129/STJ, segundo a qual a Defensoria Pública tem direito ao recebimento de honorários advocatícios quando atua contra ente federativo diverso daquele ao qual integra. 4. O STF, no julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1.002), firmou entendimento de que a autonomia administrativa, funcional e financeira da Defensoria Pública afasta a alegação de confusão patrimonial, assegurando-lhe o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, destinados exclusivamente ao aparelhamento institucional. 5. Norma estadual infraconstitucional não pode restringir prerrogativa institucional assegurada com fundamento direto na Constituição Federal, nem afastar a observância de precedentes qualificados de caráter vinculante. 6. Evidenciada a similitude fática entre o caso concreto e a tese firmada no Tema 129/STJ, mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais quando atua em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. 2. A legislação estadual não pode restringir direito assegurado por entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134; CPC/2015, art. 1.030, I, b; Lei Complementar Estadual nº 26/2006, art. 6º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.013/RJ (Tema 129); STF, RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8002367-17.2018.8.05.0032 em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE BRUMADO e como Agravada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002367-17.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GILVANETE ALMEIDA PORTO
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):PEDRO NOVAIS RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 99237639) interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra decisão monocrática (ID 95477380) que negou seguimento ao Recurso Especial anteriormente interposto, com fundamento no Tema 129 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Cinge-se o inconformismo do Agravante ao fato de que a decisão ora impugnada, ao negar seguimento ao apelo especial com base no Tema acima referido, laborou em equívoco, tendo em vista que a matéria discutida no caso sob análise está em desacordo com a tese firmada no Tema nº 129 do STJ. Aduz que, muito embora o egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005 (Tema 1.002), tenha firmado tese no sentido da autonomia administrativa, funcional e financeira da Defensoria Pública, assegurando-lhe o direito aos honorários sucumbenciais em demandas contra entes públicos, tal entendimento não pode ser aplicado de forma irrestrita, ao argumento de que, no caso concreto, existe uma legislação estadual específica (Lei Complementar Estadual nº 26/2006, art. 6º, II), que, expressamente, exclui da receita da Defensoria Pública os honorários quando a demanda se dá contra pessoas de direito público da administração direta e indireta. Ao final, pede o provimento do presente Agravo Interno, reformando-se a decisão agravada. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado pelo ID 104393013. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002367-17.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GILVANETE ALMEIDA PORTO
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos legais, conheço do Agravo Interno. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão desta 2ª Vice-Presidência que, em juízo de conformidade, negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por reconhecer que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 129 dos recursos repetitivos. A parte agravante sustenta, em síntese, que o referido precedente não se aplicaria ao caso concreto, por ausência de similitude fática entre a controvérsia examinada nos autos e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, que a Lei Complementar Estadual nº 26/2006 afastaria a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando a demanda envolver pessoa jurídica de direito público. A irresignação, todavia, não merece prosperar. Nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, cabe a esta 2ª Vice-Presidência realizar o juízo de conformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada em recurso repetitivo, obstando o seguimento do Recurso Especial quando constatada a compatibilidade entre o julgado impugnado e o precedente qualificado. Foi exatamente o que ocorreu na hipótese. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de condenação do Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Tal conclusão se amolda ao Tema 129/STJ, segundo o qual a Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários advocatícios quando sua atuação ocorre em face de ente federativo diverso daquele que integra. No caso concreto, a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuou contra o Município de Brumado, ente federativo diverso do Estado da Bahia. Há, portanto, correspondência direta entre a moldura fática delimitada no acórdão recorrido e a tese repetitiva aplicada na decisão agravada. Não se verifica, assim, o distinguishing pretendido pela parte agravante. A distinção somente seria cabível se houvesse peculiaridade fática ou jurídica apta a afastar a incidência do Tema 129/STJ, o que não se identifica na espécie. A conclusão adotada também se harmoniza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002, segundo o qual a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública afasta a alegação de confusão patrimonial e assegura à instituição o recebimento de honorários sucumbenciais, destinados exclusivamente ao seu aparelhamento, vedado o rateio entre seus membros. Esse entendimento reforça a correção do juízo de conformidade realizado na decisão agravada, pois confirma a natureza institucional da verba honorária e a possibilidade de sua percepção pela Defensoria Pública em demandas envolvendo entes públicos. Também não prospera a alegação fundada na Lei Complementar Estadual nº 26/2006. A disciplina normativa local acerca das receitas da Defensoria Pública não tem aptidão para afastar a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo, sobretudo quando compatível com orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da autonomia constitucional da instituição. Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 129/STJ, e inexistindo demonstração de distinção relevante ou de superação do precedente aplicado, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002367-17.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: GILVANETE ALMEIDA PORTO
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
VOTO