PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO/AGRAVANTE PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DE 10% EM CASO DE DESCUMPRIMENTO (ART. 523 DO CPC). BLOQUEIO DE VALORES DA APOSENTADORIA DO EXECUTADO PELO SISBAJUD. NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PELA COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA SOBRE A INTERPOSIÇÃO DO INSTRUMENTAL. AUTOS ELETRÔNICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8056396-40.2023.8.05.0000, no qual figura como Recorrente ORLANDO RIBEIRO DA SILVA, sendo Recorrido JURACY SILVA BORGES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento e DAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056396-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ORLANDO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO, MARCONES SILVA DE ALMEIDA
AGRAVADO: JURACY SILVA VARGES
Advogado(s):JURACY SILVA VARGES
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível ORLANDO RIBEIRO DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000536-52.2023.8.05.0130, ofertado por JURACY SILVA BORGES, dispôs: “1 - Nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu, ou do executado, supre a falta ou a nulidade da citação. Diante do exposto, MANTENHO os despachos e decisões anteriormente deferidas, no entanto, considerando a certidão de id. 411587578, devolvo ao executado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da obrigação. 2 - INTIME-SE o executado, por seu advogado (DJE), para cumprimento da sentença – pagamento do valor da condenação atualizado, acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 3 - Após, o decurso do prazo do item anterior, INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 4 - CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.” Em seu arrazoado (id. 53358668), pugnou, inicialmente, pela gratuidade de Justiça. No mérito, asseverou que a decisão, que indeferiu o seu pedido, violou o CPC, notadamente o art. 525, e vem lhe causando dano grave e de difícil reparação, posto que expedida ordem de bloqueio de valores nas contas do executado (aposentadoria), bem como em crédito a ser recebido pelo mesmo nos autos nº 0000304-26.2016.8.05.0130. Arguiu que se trata de execução provisória dos honorários sucumbenciais, de Processo ainda pendente de recurso, no importe de R$ 299.630,27 (duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e trinta reais e vinte e sete centavos). Frisou que, em 31/08/2023, após determinação de bloqueio no SISBAJUD, foi penhorada a quantia de R$ 7.559,98 (sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), referente aos seus proventos de aposentadoria. Ressaltou que é idoso, com diversas doenças, e esta é a sua única renda, encontrando-se privado dos recursos necessários à sua sobrevivência, não conseguindo adimplir as obrigações mínimas de mantença, vivendo, atualmente, dependendo da ajuda de parentes para a aquisição de remédios e alimentação, em face dos bloqueios reiterados. Afirmou que o decisum revela desarmonia com o quanto preceituado no art. 525, pois este determina que, transcorrido o prazo do art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o lapso prazar de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação. Alegou, ainda, que o art. 520, IV, do CPC, prevê que o levantamento de dinheiro depende de caução suficiente e idônea, a qual deverá ser arbitrada pelo Juiz e prestada nos próprios fólios. Requereu a devolução do prazo para pagamento voluntário ou impugnação, pois a Serventia publicou a decisão sem constar os nomes dos Advogados, impedindo que os mesmos fossem cientificados dos atos processuais em desfavor do seu patrimônio. Concluiu, requerendo a concessão de efeito suspensivo à irresignação, devolvendo-se, in totum, os prazos para pagamento e/ou apresentação de impugnação, com o desbloqueio dos valores já penhorados, por serem verbas oriundas de proventos da aposentadoria. Colacionou os documentos de ids. 53358673 a 53358674. Suspensividade deferida (id. 53473464). Contrarrazões de id. 54980095, nas quais o Agravado pugnou pelo não conhecimento da insurgência, ante a ausência de comunicação tempestiva, na origem, da interposição do recurso. No mérito, buscou o não provimento do Instrumental. Instado, o Recorrente refutou todas as alegações, aduzindo, no tocante à preliminar, que “sendo autos eletrônicos, em segunda instância (em que pese a omissão legislativa), será apenas faculdade do Agravante a comunicação da interposição e juntada de peças no Juízo a quo, visando o juízo de retratação, não cabendo falar em requisito formal para admissibilidade do Agravo”. É o relatório. Salvador/BA, 19 de agosto de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056396-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ORLANDO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO, MARCONES SILVA DE ALMEIDA
AGRAVADO: JURACY SILVA VARGES
Advogado(s): JURACY SILVA VARGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de inconformismo interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal, dentre as quais é listada a impugnação de decisões interlocutórias proferidas na fase de Cumprimento de Sentença: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Fica mantida a gratuidade de Justiça, deferida no recurso de Apelação tombado sob n° 0000304-26.2016.8.05.0130. Inicialmente, acerca da preliminar de não conhecimento do recurso, pela falta de comunicação sobre a interposição do Agravo de Instrumento, não assiste razão ao Recorrido, pois, o Código de Processo Civil, preconiza: Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. §1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. §2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. §3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. (grifei). Nesse trilhar: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005949-82.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado (s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: JURANDI NOVAIS SANTOS Advogado (s):ALEXANDRE IVO PIRES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO AGRAVADO, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOS ELETRÔNICOS. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES E DE SEU VALOR, CONFORME FIXADO PELO A QUO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EXÍGUO. DILAÇÃO PARA 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005949-82.2022.805.0000, em que figuram como Agravante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e Agravado JURANDI NOVAIS SANTOS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termo do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Desembargador (a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80059498220228050000 Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022) – grifei; AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCUMPRIMENTO AO §2º DO ART 1018 DO CPC - REVOGAÇÃO - CONHECIMENTO DO RECURSO - POSSIBILIDADE - PROCESSO ORIGINÁRIO ELETRÔNICO. Sendo o processo originário eletrônico, fica dispensada a necessidade de a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, conforme § 2º do artigo 1018 do CPC. Verificando que o processo enquadra-se na excepcionalidade do artigo aludido, deve ser revogada a decisão que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento em razão de descumprimento ao § 2º do artigo1018 do CPC. (TJ-MG - AGT: 10000211555636003 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) – grifei. Passo ao exame do mérito. Analisando-se o pleito, nos termos dos arts. 300, caput, e 1.019, I, do CPC, constata-se que o seu deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A presente irresignação pretende demonstrar o alegado desacerto na decisão que ordenou o bloqueio de valores nas contas do Executado, ante a cobrança dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 299.630,27 (duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e trinta reais e vinte e sete centavos). Prima facie, no que pertine à alegação de necessidade do Exequente prestar caução suficiente e idônea, antes da determinação de levantamento do dinheiro bloqueado, razão não assiste ao Agravante, pois a quantia refere-se a honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar. Sobre o tema, “a jurisprudência desta Corte Superior tem admitido, em se tratando de verba de natureza alimentar, a dispensa da caução na execução provisória.” (AgInt no AREsp n. 944.438/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 18/10/2016.) Quanto ao bloqueio online, consabido que é meio eficaz de identificação e restrição de valores de devedores, contudo, deve ser utilizado com cautela, impedindo-se o bloqueio de quantias indiscriminadas depositadas em quaisquer instituições financeiras, sendo indiferente a sua origem e destinação. Cabe destacar, entretanto, que o Benefício de Aposentadoria, de igual modo, possui natureza alimentar, incidindo a proteção do art. 833, inciso IV, do CPC, restando patente a sua impenhorabilidade. Portanto, na hipótese, infere-se da apreciação perfunctória, característica desta fase recursal, que os argumentos trazidos a lume pelo Recorrente se mostram relevantes, mormente em razão de que os riscos de irreversibilidade estão caracterizados, diante das dificuldades práticas em reaver valores eventualmente liberados, devendo ser suspensa, neste momento, a ordem de bloqueio providenciada junto ao SISBAJUDs, com a respectiva liberação da quantia de R$ 7.559,98 (sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos). No tocante ao pleito de devolução de prazo para pagamento e/ou apresentação de impugnação pelo Executado, convém esclarecer que a matéria em questão comporta apreciação pela via da Exceção de Pre-executividade, uma vez que a ausência de intimação sobre o início do cumprimento de sentença configura vício insanável e, por conseguinte, acarreta a nulidade dos atos processuais supervenientes, razão pela qual, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de ser alegada pela via eleita. Em breve retrospecto, depreende-se que foi prolatada decisão determinando o bloqueio de valores, em 24.08.2023 (id. 406746084 – origem), com publicação no DJE a 26.08.2023, sobrevindo, na sequência, a efetivação da medida pelo SISBAJUD (id. 408499561), encontrando-se, nas contas pesquisadas, a quantia de R$ 7.559,98 (sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos). Da publicação do ato judicial, não constam os nomes dos Advogados do Executado (id. 407129638); após, o Cartório expediu Carta Precatória, distribuída em 04.09.2023, mas sem informação de cumprimento, até a presente data. Logo, não foi o Executado intimado acerca do início do Cumprimento de Sentença. Ato contínuo, o Magistrado prolatou a decisão de id. 409583899, em 12.09.2023, asseverando que não houve pagamento voluntário pelo Agravante, aplicando multa e fixando percentual de verba honorária, atualizando, assim, o valor total da dívida para o montante de R$ 299.630,27 (duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e trinta reais e vinte e sete centavos); ordenando nova penhora. Verifica-se que, da publicação do mencionado decisum, no DJE de 13.09.2023, consta, somente, o nome do Patrono do Exequente (advogando em causa própria). Lado outro, o Executado compareceu espontaneamente ao feito (id. 41356338), em 22.09.2023, pugnando pelo chamamento da lide à ordem, a fim de que fossem anuladas as decisões, ante a ausência de intimações, com a consequente devolução do prazo para apresentação do instrumento processual competente. A Secretaria ratificou a ausência de intimação do Causídico do Exequente, consoante certidão de id. 411587578 e o Juiz primevo, ao se manifestar, em 09.10.2023, manteve os despachos e decisões anteriormente deferidos, devolvendo, tão somente, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da obrigação com valor atualizado. Nesse trilhar, malgrado o comparecimento voluntário do Devedor no feito supra a falta de citação, deve ser observado, na hipótese, que a ausência de intimação, acerca do início do cumprimento de sentença, acarretou prejuízos ao Executado, pois aplicadas indevidamente as sanções previstas no art. 523 do CPC, consoante se vê do ato judicial de id. 409583899. Destarte, fica deferido o pleito de devolução do prazo para apresentação de impugnação, a contar da publicação desta decisão. Ex positis, afasto a preliminar de não conhecimento e DOU PROVIMENTO ao Instrumental, determinando que a quantia penhorada seja desbloqueada em favor do Recorrente e consignando a devolução do prazo para as providências relativas ao oferecimento da impugnação. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056396-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ORLANDO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO, MARCONES SILVA DE ALMEIDA
AGRAVADO: JURACY SILVA VARGES
Advogado(s): JURACY SILVA VARGES
VOTO