PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. READEQUAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores de Trânsito e Transportes do Município de Salvador e Região Metropolitana contra acórdão proferido em agravo de instrumento que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Sustenta a parte embargante a ocorrência de erro de premissa fática na análise da Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) de agosto de 2025, afirmando que os valores considerados como receita mensal correspondem, na realidade, ao acumulado de oito meses. Alega, ainda, obscuridade e omissão quanto à análise dos documentos contábeis, especialmente no tocante à liquidez financeira e à aplicação da Súmula 481 do STJ, requerendo a concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, o prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática na análise da capacidade financeira da entidade, bem como se tal vício é apto a ensejar a modificação do julgado, com concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Constatado erro de premissa fática na interpretação da DRE, uma vez que os valores apontados como receita mensal correspondem ao acumulado do exercício, conforme demonstrado pelo cotejo com os balancetes de verificação. 5. A correção da premissa fática altera substancialmente a análise da capacidade financeira da entidade, evidenciando receitas mensais significativamente inferiores àquelas consideradas no acórdão embargado. 6. Verificada a existência de passivo circulante superior às disponibilidades financeiras imediatas, caracterizando situação de insuficiência de liquidez. 7. Demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do funcionamento da entidade, nos termos da Súmula 481 do STJ. 8. Inexistência de omissão ou obscuridade, configurando-se, contudo, hipótese excepcional de atribuição de efeitos infringentes diante da correção do erro de fato. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa fática e conceder a gratuidade de justiça. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8055046-46.2025.8.05.0000, em que figura como embargante SINDICATO DOS SERVIDORES DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE SALVADOR E REGIÃO METROPOLITANA, e como embargado CARLOS ADSON DE CARVALHO CARDOSO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055046-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DE TRANSITO E TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE SALVADOR E REGIAO METROPOLITANA
Advogado(s): ISAAC SOARES MOREIRA, LUCAS COSTA DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS ADSON DE CARVALHO CARDOSO
Advogado(s):
ACORDÃO
Tese de julgamento: “1. O erro de premissa fática, quando evidenciado por elementos constantes dos autos, pode ser corrigido em embargos de declaração; 2. A correção do erro de fato pode ensejar a atribuição de efeitos infringentes quando alterar a conclusão do julgado; 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ12 Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE SALVADOR E REGIÃO METROPOLITANA, em cujas razões foram apontadas supostas obscuridades, omissão e erro de premissa fática do acórdão prolatado (ID.100219529) dos autos principais do Agravo de Instrumento de n.º 8055046-46.2025.8.05.0000, figurando como embargados CARLOS ADSON DE CARVALHO CARDOSO. Em suas razões recursais (ID.100993318), o embargante aduz a ocorrência de erro de fato, sustentando que a interpretação conferida à análise do DRE e do balancete, referentes a agosto de 2025, em contraponto ao considerado no julgado, corresponde ao acumulado dos oito meses, e não apenas ao mês de referência indicado. Defende a existência de obscuridade e omissão, em razão da análise dos documentos acostados e do posicionamento colegiado adotado, à luz do cenário alegado pela parte. Nesse sentido, aponta omissão quanto às diretrizes da Súmula 481 do STJ. Atribui aos presentes embargos efeitos de prequestionamento. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios: “a) O acolhimento integral dos embargos para sanar o erro material na leitura das receitas; b) A manifestação sobre o índice de liquidez negativa e o prejuízo acumulado; c) A atribuição de EFEITOS INFRINGENTES para reformar o acórdão e conceder a gratuidade judiciária; d) Subsidiariamente, caso mantido o entendimento, que se declarem prequestionados os dispositivos legais e constitucionais acima citados.”. Nos autos de origem, não houve a formação do contraditório, inexistindo contrarrazões aos presentes embargos. Vieram-me os autos conclusos (ID.101522550). Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, §2º do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055046-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DE TRANSITO E TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE SALVADOR E REGIAO METROPOLITANA
Advogado(s): ISAAC SOARES MOREIRA, LUCAS COSTA DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS ADSON DE CARVALHO CARDOSO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ12 Trata-se de Embargos de Declaração, em que se observam presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Prefacialmente, cumpre assentar que, nos moldes do disposto nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admitido exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão judicial. Dispõem os dispositivos legais: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Ultrapassada essa premissa normativa, passo à análise das presentes razões recursais. Compulsando a peça de embargos, observo que, em um primeiro plano, o embargante sustenta a ocorrência de erro de fato (ou erro sobre premissa fática), aduzindo que houve equívoco deste Colegiado na apreciação da Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) relativa ao mês de agosto de 2025, argumentando que as receitas ali expostas corresponderiam, na verdade, ao somatório de um período de 8 (oito) meses. Bem assim, sobre o erro de fato, a doutrina processualista é precisa ao delimitar o que autoriza a correção por essa via integrativa. Leciona Fredie Didier Jr.: Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1°, primeira parte, CPC). Trata-se, enfim, de uma suposição inexata, de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constitui um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz. — (in: Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, v. 3, p. 506). Como se extrai da lição doutrinária, o erro de fato exige uma falha evidente de percepção do julgador sobre um ponto incontroverso. Em retorno ao caso dos autos, da leitura atenta que se faz do aludido documento (acostado sob ID.92381102), constata-se expressamente a seguinte indicação: “Período de: 31/08/2025 à 31/08/2025”. Como se observa, o instrumento contábil não faz qualquer alusão clara ou ressalva de que os valores representariam o acumulado de meses anteriores, de modo que a conclusão alcançada inicialmente por este Colegiado ateve-se estritamente àquilo que a própria entidade fez constar em sua escrituração oficial. Lado outro, ao confrontarmos a referida DRE com os Balancetes de Verificação acostados, a suscitada falha perceptiva efetivamente se confirma. O cotejo demonstra que a receita de R$ 242.253,09 trata-se, de fato, do acumulado do exercício (soma dos 8 meses). A arrecadação mensal real, proveniente de mensalidades e afins, girou na ordem de R$ 16.130,53 em julho e R$ 18.183,25 em agosto. Assim, assiste plena razão à embargante neste ponto específico, merecendo imediato saneamento a premissa fática anterior de que a entidade possuiria um faturamento mensal superior a duzentos mil reais. Sanada tal premissa, impõe-se, por via de consequência lógica, a readequação da análise atinente à real capacidade financeira da entidade, circunstância que atrai a excepcional atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Sob essa perspectiva retificada, a leitura do substrato fático-probatório revela contornos diametralmente distintos. A análise da conta “Ativo Circulante - Disponibilidade” evidencia que o Sindicato encerrou o mês de agosto de 2025 com o saldo bancário de R$ 30.774,56 (-), alocados nas contas da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco. Por sua vez, ao se perquirir o “Passivo Circulante”, nota-se que este perfez R$ 40.300,93 (-) no mesmo período. Muito embora se trate de um endividamento operacional, composto em grande parte por rubricas como “Serviços de Terceiros a Pagar”, é forçoso reconhecer que, somado aos encargos sociais, o passivo imediato supera as disponibilidades em caixa. Apurada essa evidente assimetria contábil, infere-se que a pessoa jurídica logrou êxito em demonstrar a impossibilidade atual de arcar com os encargos processuais sem o comprometimento de seu regular funcionamento. Restam, assim, preenchidos os requisitos exigidos pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez evidenciado documentalmente que as obrigações correntes da entidade extrapolam a sua modesta liquidez financeira imediata. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o erro de fato apontado e, em consequência, conceder a gratuidade de justiça à agravante. É como voto. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE. Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055046-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DE TRANSITO E TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE SALVADOR E REGIAO METROPOLITANA
Advogado(s): ISAAC SOARES MOREIRA, LUCAS COSTA DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS ADSON DE CARVALHO CARDOSO
Advogado(s):
VOTO