PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8195877-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KATIA LIMA DAS VIRGENS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 1.198 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO PREVISTOS EM LEI. JUSTIÇA GRATUITA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda consistente na apresentação de procuração com firma reconhecida ou fotografia da autora portando documento de identidade, certidões do SPC/Serasa e relatório integral do Sistema de Informações de Crédito (SCR), sob o fundamento de suposta litigância abusiva. A recorrente também requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.

II. Questão em discussão

  1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se está configurado o interesse de agir, apesar da ausência de provocação administrativa; (ii) saber se a recorrente faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (iii) saber se a determinação de emenda da inicial observou os limites estabelecidos pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) saber se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo encontram respaldo na legislação processual.

III. Razões de decidir

  1. O interesse processual encontra-se demonstrado pela existência de registro negativo da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), comprovado por extrato emitido pelo Banco Central do Brasil, bem como pela resistência manifestada pela instituição financeira em juízo. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, em observância ao art. 5º, XXXV, da CF/1988.

  2. A declaração de hipossuficiência econômica, corroborada pela Carteira de Trabalho Digital e pelo extrato do CNIS, atrai a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo elementos aptos a infirmá-la. Cabível, portanto, o deferimento da assistência judiciária gratuita.

  3. O Tema 1.198 do STJ admite a determinação de emenda da petição inicial apenas quando houver indícios concretos, individualizados e fundamentados de litigância abusiva. A utilização de critérios estatísticos, do número de demandas patrocinadas pelo mesmo advogado ou de fundamentação padronizada não autoriza a presunção de litigância predatória.

  4. A exigência de procuração com firma reconhecida ou de fotografia da parte portando documento de identidade não encontra previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, extrapola os limites do precedente qualificado do STJ e impõe formalismo excessivo incompatível com os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.

  5. A determinação de apresentação de certidões do SPC/Serasa mostra-se impertinente, pois a controvérsia versa exclusivamente sobre anotação realizada no SCR/SISBACEN sem a comunicação prévia prevista no art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. Igualmente descabida a exigência de apresentação de relatório integral do SCR, uma vez que a autora já havia juntado documento comprobatório da anotação impugnada.

  6. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, expondo causa de pedir, pedido certo e documentação suficiente à formação da relação processual. Ausentes elementos concretos que evidenciem fraude ou abuso do direito de ação, impõe-se a cassação da sentença para regular prosseguimento da demanda.

  7. A solução adotada harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, que tem reconhecido a impossibilidade de indeferimento da petição inicial com fundamento em exigências documentais não previstas em lei e na aplicação genérica do Tema 1.198 do STJ, sem demonstração concreta de litigância abusiva.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido para rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, deferir o benefício da assistência judiciária gratuita e cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.

Tese de julgamento: “1. A aplicação do Tema 1.198 do STJ exige demonstração concreta e individualizada de indícios de litigância abusiva, sendo insuficiente fundamentação baseada em presunções genéricas ou critérios estatísticos. 2. É ilegal a exigência de procuração com firma reconhecida, fotografia da parte portando documento de identidade ou outros documentos não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, sem justificativa concreta relacionada ao caso. 3. A existência de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR), devidamente comprovada, evidencia o interesse de agir e afasta a presunção de lide simulada. 4. Comprovada a hipossuficiência financeira, é devida a concessão da assistência judiciária gratuita.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, § 3º, 319, 320 e 489, § 1º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8021383-06.2025.8.05.0001, Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas, Primeira Câmara Cível, publ. 15.05.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8120949-25.2025.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, publ. 27.05.2026.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8195877-78.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante KATIA LIMA DAS VIRGENS e como apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8195877-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KATIA LIMA DAS VIRGENS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Katia Lima das Virgens contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador (id 101562630), que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida contra CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (id 101562633), sustenta que a sentença deve ser cassada, porquanto a extinção do feito decorreu do descumprimento de determinação judicial que reputa ilegal.

Afirma que cumpriu integralmente a primeira determinação de emenda da inicial, mediante juntada da documentação destinada à comprovação da hipossuficiência, sendo indevida a posterior exigência de novos documentos, como procuração com fotografia, extratos da SERASA e informações do SCR, por não constituírem requisitos da petição inicial. Alega que a decisão recorrida violou a preclusão pro judicato, o devido processo legal e o direito de acesso à justiça.

Sustenta, ainda, que a petição inicial não é inepta, pois contém causa de pedir e pedidos devidamente individualizados, relacionados à alegada inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Aduz, por fim, que não há qualquer elemento concreto a justificar o reconhecimento de litigância abusiva, requerendo o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

Uma vez que não fora angularizada a relação processual, dispensada a apresentação de contrarrazões pela parte apelada.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. 


 Salvador, 20 de julho de 2026.


 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8195877-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: KATIA LIMA DAS VIRGENS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Inicialmente, cabe analisar a preliminar de ausência de interesse de agir da autora, ora apelada, suscitada em sede de contrarrazões, sob o fundamento de que não restou configurada a pretensão resistida na esfera administrativa e que o ajuizamento da ação penaliza desnecessariamente as instituições financeiras.

A preliminar deve ser rejeitada. O interesse processual se evidencia pelo binômio necessidade-utilidade da jurisdição. No caso concreto, a autora instruiu a petição inicial com extrato emitido pelo Banco Central do Brasil (ID 101560910), o qual atesta a existência de registro negativo cadastrado pela Crefisa S/A no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com status de dívida "vencida" no montante de R$ 250,91.

Ademais, a resistência ao pedido formulado em juízo, expressa nas próprias contrarrazões em que a parte ré, ora apelada, defende a legalidade do ato e pugna pela manutenção da extinção do processo, é suficiente para configurar o conflito de interesses.

Ainda que assim não fosse, desnecessário o esgotamento prévio das vias administrativas, haja vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).

Outrossim, requereu a apelante a concessão do benefício da justiça gratuita, declarando-se impossibilitada de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Para respaldar a alegação, apresentou sua carteira de trabalho digital (ID 101560908), que registra a rescisão de seu último contrato de trabalho em 13 de dezembro de 2021, e o extrato previdenciário do CNIS (ID 101562624), que confirma a ausência de vínculos de emprego ativos e de rendimentos atuais.

O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Os documentos colacionados pela apelante corroboram a presunção legal, demonstrando de forma suficiente que ela se encontra em situação de hipossuficiência financeira, exercendo a atividade informal de vendedora e sem margem orçamentária para suportar os custos de uma demanda judicial.

Dessa forma, inexistindo nos autos elementos de prova em sentido contrário aptos a elidir a presunção de pobreza, impõe-se o deferimento da assistência judiciária gratuita à recorrente.

No mérito, tenho que a sentença deve ser anulada.

A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial pelo juízo de primeiro grau, motivado pelo não cumprimento de determinações de emenda à exordial, que exigiam a juntada de “procuração  com firma reconhecida ou com “foto” da pessoa titular do polo ativo segurando o mandado exibindo documento de identidade com foto”, certidão atualizada de órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) e relatório integral do SCR do Banco Central do Brasil, sob a presunção de ocorrência de "litigância abusiva" e inépcia da exordial.

Com efeito, a sentença recorrida fundamenta a extinção do processo na aplicação do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, precedente qualificado que fixou a tese de que “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”.

Contudo, existem duas questões a serem consideradas. Primeiro, a aplicação do referido tema exige do julgador a demonstração de elementos concretos e individualizados de fraude, má-fé ou abuso de direito de ação no caso examinado, não sendo legítimo presumir a abusividade da lide de forma genérica, abstrata e amparada exclusivamente no elevado volume de demandas patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia ou propostas por devedores comuns.

O magistrado baseou sua presunção de litigância predatória em critérios puramente estatísticos e em termos padronizados, sem apontar qualquer indício específico de fraude que tivesse sido praticado pela recorrente, o que não se alinha com o mencionado precedente.

Segundo, o mencionado precedente prevê ser possível “exigir que a parte apresente instrumento procuratório mais recente do que aquele constante dos autos quando as circunstâncias do caso concreto, dentre as quais o decurso do tempo, assim o recomendarem”, ou seja, fala da possibilidade de atualização da procuração e não de “procuração  com firma reconhecida ou com “foto” da pessoa titular do polo ativo segurando o mandado exibindo documento de identidade com foto”, tal como exigido pelo Juízo singular.

E nem poderia mesmo, porque as exigências de procuração com firma reconhecida ou com registro fotográfico do cliente portando seu documento de identidade ao lado do rosto configuram restrições desproporcionais e sem amparo nos requisitos formais estritos descritos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.

A exigência de tais formalidades extraordinárias cria ônus desarrazoados para o consumidor hipossuficiente, atuando como barreira burocrática de acesso ao Judiciário, em evidente afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Nessa direção é o entendimento desta Corte de justiça:

 

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO INADEQUADA DO TEMA 1.198 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Jorge Mario Reis Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ajuizada em face da AASAP – Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista, sob o fundamento de ausência de juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência válido, conforme exigido pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o rito aplicado na origem foi adequado; (ii) estabelecer se a aplicação do Tema 1.198 do STJ, sem fundamentação concreta acerca de litigância abusiva, justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece, nos arts. 319 e 320, os requisitos da petição inicial e os documentos indispensáveis à propositura da ação, não incluindo a exigência de reconhecimento de firma ou apresentação específica de comprovante de residência. 4. A procuração apresentada aparentemente atende aos requisitos legais, pois contém assinatura física e digital, modalidades expressamente admitidas na lei, com elementos que indicam autenticidade. 5. O Tema 1.198 do STJ autoriza a exigência de emenda da inicial apenas quando houver indícios concretos de litigância abusiva, devidamente fundamentados, o que não ocorreu no caso. 6. O magistrado de origem não demonstrou elementos objetivos que indicassem litigância predatória, limitando-se a presunção genérica, em desconformidade com o precedente invocado. 7. A interpretação distorcida das normas processuais e precedente vinculante restringiu o acesso à justiça e configurou cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz não pode exigir documentos não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC sem fundamentação concreta que justifique a medida. 2. A aplicação do Tema 1.198 do STJ exige a demonstração objetiva e fundamentada dos indícios de litigância abusiva. 3. A extinção prematura do processo sem fundamentação adequada, viola o Devido Processo Legal e o acesso à Jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, §1º, 105, 319 e 320; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (tese fixada sobre litigância abusiva e exigência de emenda da petição inicial)."

(Apelação/Reexame Necessário 8021383-06.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Joao Bosco de Oliveira Seixas, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/05/2026)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. SUSPEITA GENÉRICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCONSIDERAÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, sem resolução de mérito, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda consistente na apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade. A apelante alega que o juízo de origem deixou de examinar os documentos apresentados e de enfrentar o pedido subsidiário formulado, pugnando pela anulação da sentença e pelo prosseguimento regular do feito, ou, alternativamente, pelo julgamento direto do mérito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a sentença que indeferiu a petição inicial observou o dever de fundamentação, especialmente diante da exigência de formalidade não prevista em lei, da ausência de análise dos documentos apresentados e da omissão quanto ao pedido subsidiário. III. Razões de decidir 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais exige motivação concreta e vinculada aos elementos dos autos, sendo insuficiente a invocação genérica de precedentes ou de suspeitas abstratas. 4. A determinação de emenda baseada no Tema 1198/STJ, desacompanhada da indicação de elementos concretos que evidenciem litigância predatória, configura fundamentação deficiente, nos termos do art. 489, § 1º, I e II, do CPC. 5. A sentença desconsiderou os documentos apresentados pela autora, inclusive fotografia que reforça a autenticidade da representação processual, incorrendo em omissão relevante, vedada pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A ausência de apreciação do pedido subsidiário de realização de diligência por oficial de justiça caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A exigência de reconhecimento de firma por autenticidade carece de respaldo legal e representa formalismo excessivo, incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. 8. A jurisprudência admite a validade de meios digitais, como fotografia (selfie), como elemento idôneo de comprovação de manifestação de vontade, o que reforça a inadequação da exigência imposta. 9. Inaplicável a teoria da causa madura, diante da ausência de formação da relação processual. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. _____ - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 93, IX; CPC, arts. 4º, 6º, 489, § 1º, I, II e IV; art. 1.013, § 3º. - Jurisprudência relevante citada:Tema 1198/STJ; Tema 1061/STJ; REsp 2.197.156/SP."

(Apelação/Reexame Necessário 8120949-25.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 27/05/2026) 

Ademais, a determinação para que a apelante apresentasse certidões negativas do SPC/Serasa resta totalmente descabida, pois a controvérsia não diz respeito a inscrições em cadastros de inadimplentes, mas ao alegado registro de seus dados no SCR/SISBACEN sem a prévia comunicação exigida pela regulamentação do Banco Central. Desse modo, tais certidões são irrelevantes para o julgamento da demanda.

Pertinente à determinação para a apresentação da lista completa SCR, a recorrente já havia colacionado juntamente com a inicial (id 101560910 / pag. 2), que comprova a efetiva existência de anotação desabonadora em nome da apelante, promovida pela Crefisa S/A, no valor de R$ 250,91, no período de junho de 2024.

Portanto, a existência material da anotação afasta, de plano, a hipótese de lide simulada ou fabricada, revelando que recorrente busca tutelar direito individual subjetivo fundado em fato real e devidamente documentado.

Nesse contexto, a petição inicial atende perfeitamente ao disposto no artigo 319 do CPC, contendo causa de pedir clara, consistente na inclusão de informações financeiras no banco de dados do SCR sem a devida comunicação prévia e escrita de que trata o artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, culminando em pedido certo e determinado.

Desse modo, constatada a regularidade da petição inicial, o cumprimento da primeira ordem de emenda para a juntada do CNIS (id 101562624) e a ausência de indícios concretos de litigância abusiva na conduta da apelante, a cassação da sentença terminativa é medida que se impõe, a fim de viabilizar a regular instrução processual com a citação da instituição financeira ré.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, deferir o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da autora, bem como cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda. 


  Sala das Sessões,   de                 de 2026. 

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator