PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-52.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PORTAL VAREJO E DISTRIBUIDOR LTDA e outro
Advogado(s): THIAGO DEL SARTO AZEVEDO, GLAUCIO SILVA CHAVES, PATRICIA BARBOSA DE SOUZA SILVEIRA
APELADO: HDI GLOBAL SEGUROS S.A. e outros (2)
Advogado(s):FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE, PATRICIA BARBOSA DE SOUZA SILVEIRA, GLAUCIO SILVA CHAVES, THIAGO DEL SARTO AZEVEDO


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL E DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. SEGURO UTILIZADO COMO INSUMO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. MOTORISTA EMBRIAGADO. TESTE DE ETILÔMETRO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. TRANSPORTADORA TERCEIRIZADA. ATUAÇÃO COMO PREPOSTA DA SEGURADA. DEVER DE VIGILÂNCIA E CULPA IN ELIGENDO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. TOMBAMENTO DE VEÍCULO. SAQUE DA CARGA. FORTUITO INTERNO. MANUTENÇÃO DO NEXO CAUSAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. CASO EM EXAME



Apelações Cíveis interpostas pela autora e pela corré transportadora contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório apenas em face da transportadora e improcedente em relação à seguradora, em razão da incidência de cláusula de exclusão de cobertura securitária por agravamento do risco. A controvérsia decorre de acidente envolvendo caminhão transportador de mercadorias da autora, conduzido por motorista embriagado, seguido de tombamento do veículo e saque da carga por terceiros.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há cinco questões em discussão: (i) definir se a transportadora possui interesse recursal para discutir a responsabilidade da seguradora; (ii) estabelecer se o contrato de seguro de transporte de cargas atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se a embriaguez do motorista da transportadora terceirizada configura agravamento intencional do risco apto a excluir a cobertura securitária; (iv) verificar se a conduta do motorista terceirizado é imputável à segurada para fins de aplicação da cláusula restritiva; e (v) definir se o saque da carga após o tombamento configura fortuito externo capaz de romper o nexo causal da responsabilidade da transportadora.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O interesse recursal da transportadora está caracterizado, pois eventual reconhecimento da responsabilidade da seguradora produz repercussão patrimonial direta na esfera jurídica da apelante, seja por condenação solidária, seja por recomposição regressiva da cadeia obrigacional.


O seguro contratado pela autora possui natureza empresarial e íntegra a cadeia operacional de sua atividade econômica, razão pela qual a segurada não figura como destinatária final do serviço, afastando-se a incidência do CDC à luz da teoria finalista adotada pelo STJ.


A autora não demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a mitigação da teoria finalista.

 

O contrato securitário empresarial submete-se às regras do Código Civil, da Lei n. 15.040/2024 e às normas da SUSEP, prevalecendo os princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e do equilíbrio atuarial.

 

O art. 768 do Código Civil, que vigia à época do evento danoso, previa a perda da garantia securitária quando o segurado agravasse intencionalmente o risco objeto do contrato, hipótese configurada pela condução de veículo sob influência de álcool.


O boletim de ocorrência e o teste de etilômetro comprovam que o motorista apresentava concentração de 0,65 mg/l de álcool por litro de ar alveolar, além de sinais evidentes de alteração psicomotora, circunstância apta a demonstrar culpa grave e agravamento substancial do risco segurado.


A transportadora terceirizada atua como extensão operacional da segurada no cumprimento do contrato de transporte, de modo que a conduta do motorista é juridicamente imputável à autora para fins de incidência da cláusula de exclusão de cobertura.


A cláusula especial invocada pela autora não afasta a exclusão securitária, porque sua aplicação dependia da comprovação de que a segurada informou formalmente à transportadora todas as exigências de gerenciamento de risco previstas na apólice, ônus probatório não satisfeito.


A ausência de fiscalização adequada da transportadora contratada evidencia culpa in eligendo da segurada, impedindo a transferência integral do risco à seguradora.


A responsabilidade civil da transportadora possui natureza objetiva e decorre da obrigação de resultado inerente ao contrato de transporte, impondo o dever de preservar a integridade da carga até sua efetiva entrega.


O saque das mercadorias após o tombamento não configura fortuito externo, pois decorre diretamente da exposição da carga causada pela conduta culposa do motorista da transportadora, inserindo-se no risco inerente à atividade econômica desenvolvida.


Mantém-se o nexo causal entre a falha na prestação do serviço de transporte e a perda integral da carga, subsistindo o dever de indenizar da transportadora.


A correção monetária incidente sobre os danos materiais deve fluir desde o efetivo prejuízo, inexistindo obscuridade na sentença.


A sucumbência recursal integral da autora e da transportadora autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 13% sobre o valor da causa e da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Rejeição da preliminar, Apelos conhecidos e não providos.



Tese de julgamento:



O seguro empresarial de transporte de cargas contratado para viabilizar atividade econômica não configura relação de consumo e afasta a incidência do CDC.



A condução de veículo transportador de carga por motorista embriagado caracteriza agravamento intencional do risco e autoriza a exclusão da cobertura securitária prevista no art. 768 do Código Civil.



A transportadora terceirizada atua como preposta da segurada na execução do transporte, sendo imputáveis à segurada os atos praticados por seus condutores para fins de incidência de cláusula restritiva da apólice.



A ausência de comprovação de comunicação formal das exigências da apólice ao transportador impede a incidência de cláusula especial favorável ao segurado.



O saque de carga após tombamento decorrente de culpa do transportador configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da empresa transportadora.



A correção monetária da indenização por dano material incide desde o efetivo prejuízo.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000538-52.2024.8.05.0141, da Comarca de Jequié/Bahia em que figuram como apelantes, PORTAL VAREJO E DISTRIBUIDOR LTDA e SILVEIRA REPRESENTAÇÕES TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e apelados, HDI GLOBAL SEGUROS S.A. e outros.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos Apelos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, .

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-52.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PORTAL VAREJO E DISTRIBUIDOR LTDA e outro
Advogado(s): THIAGO DEL SARTO AZEVEDO, GLAUCIO SILVA CHAVES, PATRICIA BARBOSA DE SOUZA SILVEIRA
APELADO: HDI GLOBAL SEGUROS S.A. e outros (2)
Advogado(s):FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE, PATRICIA BARBOSA DE SOUZA SILVEIRA, GLAUCIO SILVA CHAVES, THIAGO DEL SARTO AZEVEDO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas pelo autor PORTAL VAREJO E DISTRIBUIDOR LTDA e pelo réu SILVEIRA REPRESENTAÇÕES TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, em desfavor de capítulos da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, nos autos da Ação Cível de Cobrança de Valor de Seguro c/c Ressarcimento de Danos n. 8000538-52.2024.8.05.0141, ajuizada também contra HDI GLOBAL SEGUROS S.A., que julgou o pedido autoral procedente em relação ao segundo corréu e improcedente em relação ao primeiro corréu, com a imposição dos ônus da sucumbência, confirmada pela que rejeitou os Aclaratórios.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 102459749, confirmada pela do ID n. 94170524 que rejeitou os Embargos de Declaração, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou o pedido autoral procedente em relação ao segundo corréu e improcedente em relação ao primeiro corréu, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



Sentença do ID n. 102459749 - “[…] III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO SOMENTE EM RELAÇÃO À SEGUNDA REQUERIDA, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

1. CONDENAR a requerida SILVEIRA REPRESENTACOES TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI a pagar à parte autora, PORTAL VAREJO E DISTRIBUIDOR LTDA, a quantia de R$ 124.299,24 (cento e vinte e quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais.

O termo inicial para incidência dos juros de mora em relação ao valor arbitrado à título de danos materiais, em razão de se tratar de relação contratual, devendo estes incidirem desde a data da citação (art. 405 do CC/02), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), no caso dos danos materiais.

Saliento que os juros e a correção monetária deverão observar os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905, de 2024, ou seja, juros de 1% (um por cento) ao mês até 31/08/2024, e taxa legal (Selic deduzido o IPCA) a partir de 01/09/2024, com correção monetária pelo INPC até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024.

2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da primeira requerida, HDI GLOBAL SEGUROS S.A., reconhecendo a legitimidade da negativa de cobertura securitária em razão do agravamento do risco pela embriaguez do condutor do veículo transportador.

Diante da sucumbência:

a) Condeno a requerida SILVEIRA REPRESENTACOES TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

b) Condeno a parte autora, PORTAL VAREJO E DISTRIBUIDOR LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida HDI GLOBAL SEGUROS S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em virtude da improcedência do pedido em relação a esta ré.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas.”



Sentença do ID n. 94170524 - “[…] Com essas considerações, conheço os embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que inexistentes os seus pressupostos (art.1.022 do NCPC), não apresentando o decisum nenhuma contradição, obscuridade, omissão a suprir, tampouco erro material a corrigir, persistindo, assim, a sentença tal como lançada.

Advirta-se ao Embargante os termos do Artigo 1026 do CPC.

Sem custas e honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”



Em suas razões recursais do ID n. 102459766, a parte autora defendeu, em breve síntese, a necessidade de reforma dos capítulos da sentença que julgou o pedido autoral improcedente em relação à seguradora e fixou o termo inicial da correção monetária.



Apontou a incidência do CDC com a interpretação das cláusulas contratuais da forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), que transferiria à seguradora a incumbência de demonstrar o nexo causal entre embriaguez e sinistro.



Explicitou a inexistência de agravamento de risco imputável ao segurado, pois não era possível imputar a si a conduta de empregado de terceiro/transportadora.



Advogou a prevalência da cláusula XVII.b sobre a cláusula VIII.1.c do instrumento da avença, a qual funcionava como lei especial dentro do contrato quando o descumprimento era do transportador e não do segurado.



Mencionou a obscuridade no termo inicial da correção monetária, o qual devia ser a partir do efetivo prejuízo (25.08.2023, data do sinistro), em conformidade com a Súmula 43 do STJ, afastando-se a aplicação da Súmula 362.

 

Requereu, ao final, fosse dado provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença nos termos buscados.



O corréu SILVEIRA REPRESENTAÇÕES TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, nas razões recursais do ID n. 102459819, em singelo resumo, apontou a ausência dos pressupostos legais da sua responsabilidade civil.



Afirmou a ausência de nexo causal entre a suposta embriaguez e o evento danoso/acidente.



Pretextou sobre a ocorrência de fortuito externo pelo saque da mercadoria, o que configurou um fato de terceiro.



Discorreu sobre a responsabilidade civil tão somente da seguradora no caso concreto.



Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal.



Vindicou fosse dado provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença nos moldes requeridos.



As partes autora e corré (HDI GLOBAL SEGUROS S.A.) apresentaram contrarrazões recursais, IDs ns. 102459828 e 103291194 respectivamente, defendendo, preliminarmente, o não conhecimento do Apelo do corréu pela ausência de interesse recursal e, no mérito, a sentença de primeiro grau devia ser reformada, mas nos moldes dos recursos por si interpostos. Pugnaram pelo não conhecimento ou não provimento dos Apelos da parte adversária.



No ID n. 102488011, termo de distribuição, por sorteio do órgão julgador, realizada em 30.03.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador, 14 de maio de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000538-52.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PORTAL VAREJO E DISTRIBUIDOR LTDA e outro
Advogado(s): THIAGO DEL SARTO AZEVEDO, GLAUCIO SILVA CHAVES, PATRICIA BARBOSA DE SOUZA SILVEIRA
APELADO: HDI GLOBAL SEGUROS S.A. e outros (2)
Advogado(s):FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE, PATRICIA BARBOSA DE SOUZA SILVEIRA, GLAUCIO SILVA CHAVES, THIAGO DEL SARTO AZEVEDO


VOTO

Inicialmente, calha analisar a preliminar de conhecimento parcial do Apelo interposto pela corré Silveira Representações Transportes e Logística Ltda ventilada pela parte autora nas contrarrazões recursais do ID n. 102459828.



Malgrado a tese defendida pela autora, a preliminar não merece acolhimento, na medida em que o interesse recursal, nos termos da norma extraível do art. 996 do CPC, deve ser analisado sob o prisma da utilidade do provimento jurisdicional e, in casu, eventual reforma parcial da sentença para reconhecer a responsabilidade da seguradora produzirá inegável repercussão patrimonial na esfera da transportadora, considerada a subsequente condenação solidária e/ou a recomposição interna da cadeia obrigacional.



Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida pela parte autora nas contrarrazões recursais.



Assim, os Apelos são tempestivos e atendem, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecidos.



O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, da sentença a quo que julgou o pedido autoral procedente em relação à segunda corré e improcedente em relação à primeira corré, com a imposição dos ônus da sucumbência e se cabível o reconhecimento da responsabilidade civil da transportadora e da seguradora por evento danoso descrito na peça inicial e que acarretou dano material em desfavor da autora, bem como se o termo inicial da correção monetária foi fixado de forma correta pelo juízo de origem.


As insurgências recursais não merecem acolhimento. Explico.



De logo, imperioso destacar a não aplicação do microssistema consumerista na situação em debate, pois a natureza da atividade desempenhada pela segurada/autora e a finalidade da contratação do seguro conduzem à conclusão pela sua inaplicabilidade.



O ordenamento jurídico pátrio, seguindo a teoria finalista adotada pelo STJ, conceitua como consumidor aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final, retirando-o definitivamente do mercado de consumo para satisfação de necessidade própria, sem reutilizá-lo ou integrá-lo em processo produtivo ou comercial, conforme o art. 2º do CDC.



Ademais, no caso em apreço, a autora é uma empresa que atua no ramo de comércio atacadista e varejista e contratou o seguro de transporte de carga especificamente para resguardar mercadorias que seriam objeto de sua atividade comercial principal.



Nesse contexto, o serviço securitário não é usufruído pela autora como destinatária final fática e econômica, mas sim como um insumo indispensável à sua cadeia operacional. O seguro de transporte de carga constitui um custo operacional da atividade empresarial, visando mitigar prejuízos patrimoniais que impactariam diretamente o preço final dos produtos revendidos. Nesta toada:



SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0019789-50.2020.8.17 .2001 RECORRENTE:UNIÃO MULTIMODAL OTM LTDA RECORRIDOS:FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. e APISUL GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA RELATOR:DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . SEGURO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE . EMPRESA QUE NÃO É CONSUMIDORA FINAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REGULADORA DE SEGURO. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM EM RAZÃO DA ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. AGRAVAMENTO DE RISCO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL . DEVOLUÇÃO DO CONTAINER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INÉRCIA DA APELANTE. DEVER DE EVITAR A PRÓPRIA PERDA . DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - Caso concreto em que a seguradora negou a indenização da carga avariada em virtude do aumento do risco pelo excesso de velocidade e não efetivou a devolução do container ao destinatário final em razão de ausência de previsão contratual - A apelada Apisul, como reguladora do sinistro, apesar de não responder pelo pagamento do seguro, é parte legítima, em virtude do pleito sobre a falha na prestação do serviço - Em se tratando de seguro de transporte de cargas, em que a segurada não se enquadra na definição de consumidora, uma vez que não é a destinatária final do serviço, conforme solidificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável o CDC - O excesso de velocidade, por si só, configura agravamento do risco, apto a excluir a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária, conforme previsão do artigo 768 do Código Civil - Inexistindo previsão contratual que obrigue a seguradora a realizar a entrega do container no terminal portuário, não há que se imputar às apeladas tal responsabilidade - É dever da parte apelante diligenciar no sentido de evitar a demora na devolução, o que resultou na cobrança de “demurrage” ou “sobrestadia” - Não há falar em responsabilidade das apeladas por prejuízo experimentado pela apelante quando cabia somente a ela evitar . Há, inclusive, incidência de dever decorrente da boa-fé objetiva, o dever de evitar a própria perda (duty to mitigate the loss)- Ausente qualquer conduta ilícita das apeladas, não há que se falar em danos morais - Recurso parcialmente provido. Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema . Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00197895020208172001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/09/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)). Grifos acrescidos.



Ademais, não se verifica na espécie a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da autora que autorizasse a mitigação da teoria finalista, uma vez que a autora é empresa de porte considerável, que detém expertise no mercado logístico e contou com a assessoria técnica de uma corretora de seguros especializada, como se infere do doc. do ID n. 102458939, para a análise e aceitação das cláusulas da apólice. O contrato de seguro empresarial, portanto, revestiu-se de natureza estritamente civil e empresarial, devendo ser regido pelas disposições do Código Civil – vigentes á época - , Lei n. 15.040/2024 e pelas normas regulamentares da SUSEP.



Consequentemente, afasta-se o pedido de inversão do ônus da prova fundamentado no art. 6º, VIII, do CDC, mantendo-se a distribuição ordinária do encargo probatório prevista no art. 373 do CPC. Ainda, a validade e a interpretação das cláusulas de exclusão de cobertura devem observar os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, não se admitindo a flexibilização hermenêutica própria das relações de consumo para ampliar a garantia em face de risco.



Em um segundo momento, como sabido, o contrato de seguro é um instrumento jurídico de alocação e transferência de riscos, fundamentado no mutualismo e no equilíbrio atuarial. Por meio deste ajuste, o segurador obriga-se, mediante o recebimento de um prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, nos exatos termos da norma que se debulha do art. 757 do Código Civil vigente à época do evento danoso. Essa modalidade contratual exige das partes a observância da estrita boa-fé e veracidade, tanto na celebração quanto na execução da avença, conforme preceituava o art. 765 do Código Civil igualmente vigente à época e atual disciplina da Lei n. 15.040/2024.



O equilíbrio econômico-financeiro da relação securitária depende diretamente da estabilidade do risco objeto da cobertura, motivo pelo qual quando o segurado altera as condições fáticas de modo a elevar a probabilidade de ocorrência do sinistro, rompe-se o pressuposto atuarial que serviu de base para a fixação do prêmio e para a própria aceitação do seguro pela companhia, dando azo à incidência da sanção civil prevista no art. 768 do Código Civil, que vigia quando do evento danoso, que estabelecia a perda do direito à garantia caso o segurado agravasse intencionalmente o risco objeto do contrato.



A interpretação do referido dispositivo, no que concerne à condução de veículos sob efeito de álcool, encontrava-se consolidada na jurisprudência dos Tribunais Pátrios no sentido de que a embriaguez do condutor — seja ele o próprio segurado, seu preposto ou terceiro a quem a direção foi confiada — gerava uma presunção relativa de agravamento essencial do risco. Tal presunção implicava que, uma vez demonstrado o estado etílico do motorista, presumia-se o nexo causal com o acidente, transferindo-se ao segurado o ônus de provar que o sinistro teria ocorrido independentemente da ingestão de álcool.



Nesse cenário, a direção sob influência de álcool é considerada uma infração contratual gravíssima, pois compromete os reflexos, a percepção de perigo e a capacidade de reação do condutor, incrementando exponencialmente as chances de colisão ou tombamento. Conforme os documentos acostados aos autos, especificamente o boletim de ocorrência de ID n. 102458930, o motorista da transportadora apresentava concentração de 0,65 mg/l de álcool, patamar que supera em muito o limite legal e caracteriza, por si só, conduta dotada de culpa grave equiparável ao dolo eventual, afetando diretamente a base objetiva do contrato de seguro.



Noutro giro, a investigação da responsabilidade securitária no presente caso exige a correta qualificação da relação jurídica estabelecida entre a autora, dona da carga/segurada, e a corré transportadora terceirizada Silveira Representações Transportes e Logística Ltda. A autora sustenta que a conduta do motorista Wanderson Moraes de Oliveira não lhe poderia ser imputada, por inexistir vínculo de preposição direta entre ela e o condutor, que seria empregado exclusivo da transportadora contratada.



Todavia, tal distinção não possui o condão de afastar a incidência da cláusula de exclusão de cobertura, posto que, no âmbito dos contratos de seguro de transporte de carga, a figura do transportador contratado pelo segurado atua como seu longa manus na execução material da prestação. Ao confiar a guarda e o deslocamento das mercadorias seguradas a uma empresa terceirizada, o segurado transfere a esta a responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança e trânsito estabelecidas na apólice.



A cláusula pactuada nas condições gerais da apólice, em cópia no ID n. 102458939, é clara ao excluir a cobertura para danos decorrentes de culpa grave praticada pelo segurado ou por seus representantes.



Para mais, a interpretação contemporânea desse termo, ajustada à dinâmica das operações logísticas, abrange não apenas os empregados diretos, mas também os prestadores de serviço terceirizados que atuam em nome do segurado no manejo do bem objeto do seguro. Admitir o contrário esvaziaria o dever de vigilância e a própria lógica do agravamento do risco, permitindo que o segurado se eximisse de qualquer responsabilidade pela escolha de seus parceiros comerciais (culpa in eligendo).



A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado de que a configuração do risco agravado não se limita à conduta pessoal do segurado, estendendo-se a prepostos e terceiros autorizados a quem foi confiada a custódia do bem. No caso em apreço, o motorista, ao assumir a direção do veículo carregado com as mercadorias da segurada/autora, atuava na qualidade de seu preposto para os fins do contrato de seguro.



A conduta do motorista, ao dirigir em estado de embriaguez comprovado (0,65 mg/l), constitui infração gravíssima que altera substancialmente a natureza do risco contratado. Não se trata de perquirir a intenção subjetiva da autora, mas de reconhecer que a materialização de um risco expressamente excluído, por ato de quem detinha a posse direta da carga por delegação da segurada, impede o nascimento da obrigação de indenizar.



Portanto, a conduta do condutor da transportadora terceirizada é juridicamente imputável à segurada/autora para fins de perda da garantia securitária, não havendo que se falar em inaplicabilidade da exclusão contratual.



Lado outro, no que tange à estrutura do contrato de seguro objeto da lide, a autora sustenta que a sentença de primeiro grau teria incorrido em equívoco ao aplicar a cláusula de exclusão geral, em detrimento da cláusula especial das condições gerais da apólice. Segundo a tese recursal, esta última funcionaria como uma lex specialis, garantindo ao segurado o direito à indenização sempre que o descumprimento das normas de segurança fosse imputável exclusivamente ao transportador rodoviário.



Contudo, uma análise sistêmica e rigorosa do instrumento contratual revela que a pretensão do segurado carece de amparo fático e jurídico. Embora a predita cláusula preveja, em tese, a preservação dos direitos do segurado em casos de infrações cometidas pelo transportador, tal prerrogativa não é absoluta nem incondicionada. A própria intelecção da cláusula estabelece uma condição suspensiva essencial: o segurado somente fará jus a esse tratamento diferenciado se comprovar que informou previamente todas as exigências da apólice ao transportador contratado, obtendo dele a concordância formal e escrita quanto ao cumprimento dessas medidas.



Nos termos da apólice do ID n. 102458939, a segurada devia demonstrar que a transportadora era conhecedora das obrigações securitárias, sob pena de a indenização ficar prejudicada. Porém, de uma detida investigação do caderno processual não se deflui qualquer documento que faça menção expressa às exigências de gerenciamento de risco e de conduta impostas pela seguradora.



Dessa forma, o descumprimento do dever de informação e vigilância por parte da segurada impede a aplicação da norma benéfica. Ao não garantir que a transportadora terceirizada estivesse formalmente vinculado às normas de trânsito e segurança da apólice, a segurada assumiu o risco pelas condutas de quem elegeu para manusear a carga (culpa in eligendo). Prevalece, por conseguência, a exclusão da cobertura por atos ilícitos e culpa grave praticados por representantes ou prepostos, categoria na qual se enquadra a transportadora que atua como extensão operacional das atividades da segurada.



A validade dessas cláusulas limitativas deve ser examinada sob a ótica da liberdade contratual e da autonomia da vontade, pilares que regem as relações civis e comerciais. No âmbito do Direito Civil, as disposições da apólice são plenamente eficazes, pois foram livremente aceitas pela autora, que contou inclusive com o auxílio técnico de corretora especializada para a contratação, não podendo agora alegar desconhecimento ou abusividade de regras que fundamentam o equilíbrio atuarial do seguro empresarial.



Noutro vértice, no que concerne ao recurso interposto pela corré Silveira Representações Transportes e Logística Ltda, a insurgência volta-se contra o capítulo da sentença que reconheceu sua responsabilidade objetiva pelos danos materiais decorrentes da perda integral da carga. A transportadora sustenta a ocorrência de força maior ou fortuito externo, consubstanciado no saque das mercadorias praticado por terceiros após o tombamento do veículo, argumentando que tal evento romperia o nexo de causalidade entre sua conduta e o prejuízo final.



Entretanto, a tese defensiva não resiste ao exame da natureza jurídica do contrato de transporte e da dinâmica do sinistro.



Como cediço, a responsabilidade do transportador de mercadorias é pautada por uma obrigação de resultado, o que implica o dever de entregar o objeto no destino e tempo pactuados, mantendo sua integridade desde a recepção até a efetiva entrega ao destinatário, pois se trata de responsabilidade objetiva, fundamentada no dever de incolumidade, conforme preconiza o art. 750 do Código Civil.



No caso concreto, o tombamento do caminhão ocorreu por culpa exclusiva do preposto da transportadora, que conduzia o veículo com capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool, perdendo o controle da direção. O saque das mercadorias foi uma consequência direta e imediata da exposição da carga na via pública em razão do acidente.



Nesse prisma, o saque oportunista praticado por populares, após sinistro provocado por imprudência da transportadora, não configura fortuito externo, mas sim fortuito interno. O evento criminoso insere-se no desdobramento causal do acidente originário e integra o risco da atividade econômica de transporte rodoviário de cargas.



Para que se caracterizasse o fortuito externo como causa excludente de responsabilidade, seria necessária a ocorrência de fato totalmente estranho à organização do negócio e independente da atuação da transportadora, o que não se verifica quando a carga é exposta ao saque justamente por falha operacional da empresa.



A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afastar a tese de força maior em situações análogas, reafirmando que o perecimento da carga por saque decorrente de tombamento culposo não exonera a transportadora do dever de indenizar:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. TRANSPORTE RODOVIÁRIO . ROUBO DE CARGA. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 168 DO STJ . EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas do STJ, pressupondo a comprovação de dissídio pretoriano atual (art. 266 do RISTJ). 3. Na hipótese dos autos não se encontra presente a finalidade de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional, uma vez que a matéria já se encontra pacificada nas duas Turmas que compõem a Segunda Seção, desde 1994, no sentido de que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade ( REsp 435 .865/RJ, 2º Seção) ( REsp 1.676.764/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel . p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 23/10/2018, DJe 5/11/2018). 4. Incidência da Súmula nº 168 do STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado . 5. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ - EREsp: 1577162 SP 2016/0004746-8, Data de Julgamento: 10/08/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). Grifos acrescidos.



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809097-08.2015.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE S/A Advogado (s): LUIZ ANTONIO STEFANON APELADO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A Advogado (s):Machado Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados registrado (a) civilmente como PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO, LUIZ CESAR LIMA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR TOMBAMENTO DE CAMINHÃO E SAQUE DE CARGA . SENTENÇA PROCEDENTE. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . SAQUE DOS PRODUTOS QUE NÃO CONFIGURA CASO FORTUITO, POIS HAVIDO EM RAZÃO DO TOMBAMENTO DO VEÍCULO. ESTE OCORRIDO POR CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. ALEGATIVA DE SUBCONTRATAÇÃO. INCABIMENTO . APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0809097-08.2015 .8.05.0080 , em que figuram como apelante, GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE S/A, e como apelada, ZURICH BRASIL SEGUROS S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - Apelação: 08090970820158050080, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2022). Grifos acrescidos.



Deste modo, resta mantido o nexo causal entre a falha na prestação do serviço de transporte, agravada pela conduta ilícita do motorista, e a perda total da carga, já que a transportadora falhou em seu dever de guarda e segurança, devendo responder integralmente pelo valor das mercadorias não entregues, independentemente da atuação de terceiros no local do acidente por tal intervenção só ser possível devido à situação de vulnerabilidade criada pela própria transportadora.



Noutro vértice, a controvérsia fática acerca do estado de ebriedade do condutor preposto da transportadora, Sr. Wanderson Moraes de Oliveira, encontra-se devidamente esclarecida pelo robusto acervo probatório documental. O ponto de partida para essa análise é o boletim de ocorrência n. 2023-039863430-001, em cópia no ID n. 102458930, lavrado no local do sinistro. Como documento público que é, o boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), somente podendo ser elidido por prova inequívoca e cabal em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto.



No referido documento, a autoridade policial consignou de forma expressa e detalhada que o condutor apresentava sinais clínicos evidentes de alteração da capacidade psicomotora, registrando a presença de olhos avermelhados, fala arrastada e forte odor etílico. Mais do que meras impressões subjetivas, o estado de embriaguez foi corroborado por prova técnica objetiva: a realização de teste de etilômetro (bafômetro) que detectou a concentração de 0,65 mg/l de álcool por litro de ar alveolar. Tal valor supera o dobro do limite previsto no art. 306 do CTB para a caracterização de crime de trânsito, não restando margem para dúvidas sobre o comprometimento das funções cognitivas e motoras do motorista.



Resta evidenciado, portanto, que a embriaguez foi a causa determinante e eficiente do tombamento.



Ainda, imperiosa afastar a tese recursal autoral de que a sentença teria obscuridade ao fazer menção à súmula 362 do STJ, na medida em que, como bem pontuado na sentença que rejeitou os Aclaratórios do ID n. 102459762, é claro que o termo inicial da correção monetária seria "desde o efetivo prejuízo”.


À vista das considerações lançadas, nenhuma censura merece a sentença a quo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.


Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da parte autora e da corré Silveira Representações Transportes e Logística Ltda, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa (autora) e da condenação (corré apelante) atualizados.



Ex positis, voto no sentido de conhecer dos Apelos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.



Por fim, restam, de logo, advertidas as partes apelantes de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a, ainda, certificação do trânsito em julgado.



Sala das Sessões,     de       de  2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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