PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0051771-53.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE SIMOES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONCESSÃO. INCONFORMISMO DO SEGURADO. LESÃO EM MÃO ESQUERDA E EM PUNHO CONSOLIDADA (CID S61.9 E S52). NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DE CARPINTEIRO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA EM CONVERSÃO AO BENEFÍCIO ANTERIOR, A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXILIO DOENÇA. PRECEDENTES STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO QUE LHE GARANTE A SUBSISTÊNCIA. IDOSO COM BAIXA ESCOLARIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELO INPC E SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SUCUMBÊNCIA A SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0051771-53.2010.8.05.0001 em que figura como apelante JORGE SIMOES DOS SANTOS e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À RECURSO DO AUTOR para conceder ao mesmo a aposentadoria por invalidez (B.92) em conversão ao benefício anterior (B.91) a partir da cessação indevida do benefício anterior, nos termos do relatório e voto da Relatora:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0051771-53.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE SIMOES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE SIMOES DOS SANTOS na Ação Previdenciária em curso na Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador – Ba movida em face do INSS, com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:



“ […] Portanto, considerando as provas produzidas, concluo pelo(a) restabelecimento/concessão do auxílio por incapacidade temporária até a data da segunda perícia (01/10/2014).

Em tempo, observa-se que não há que se falar em concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pois não restou comprovado que o Autor apresenta incapacidade total e permanente. Também não merece prosperar o pedido de auxílio-acidente, não sendo constatadas sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa.

Finalmente, quanto à data do início do benefício por incapacidade temporária, tomo o dia seguinte ao da cessação do benefício anterior ao ajuizamento da presente ação (NB 136.997.053-2), cessado em 16/01/2009 (Id 96714094, pág. 13), como data do começo do benefício ora concedido, nos termos da jurisprudência do STJ, compensando-se parcelas recebidas pelo Segurado na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável.

Ante o exposto e, com amparo nos artigos 10, 19 e 59 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que o INSS restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 17/01/2009 e DCB em 01/10/2014; extinguindo, consequentemente, o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, observando a prescrição quinquenal, compensando-se parcelas recebidas pelo Segurado na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável, acrescida de juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.01.2003), de 1% da referida data até 30.06.2009 ,e a partir de então incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009.

Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.”



Irresignado, o autor interpôs apelação ID 74718329 aduzindo a necessidade de reforma da sentença a fim de que seja deferido ao autor a conversão do auxílio-doença acidentário (B.91) em aposentadoria por incapacidade permanente (B.92), vez que o apelante preenche a condição de invalidez permanente para sua atividade laboral de carpinteiro, conforme relatórios médicos e laudo que constatou a existência de lesões em mão esquerda e de punho consolidada (CID S61.9 e S52), possuindo 63 anos de idade na atualidade.

 

Assevera, ainda, que se trata de pessoa idosa e com baixo nível de escolaridade, tendo exercido durante toda a sua vida uma mesma atividade profissional, para a qual agora encontra-se inapto, não havendo outra forma de fazer-lhe justiça senão concedendo ao mesmo a aposentadoria por invalidez, e não apenas o auxílio de incapacidade temporária, diante da impossibilidade de ser o recorrente reinserido no mercado de trabalho.

 

Requer, assim, o conhecimento e provimento do Apelo para reforma da sentença a fim de conceder a aposentadoria por incapacidade permanente em conversão ao auxílio-doença.

 

Sem contrarrazões do INSS, conforme certidão id 74722624.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 25 de abril de 2025.

 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

                        Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0051771-53.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE SIMOES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos de extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação interposta pelo segurado em face da sentença de 1º grau, que julgou procedente a demanda para conceder ao mesmo o auxílio-doença acidentário doença (B.91), deixando de conceder a aposentadoria por invalidez (B.92).

 

Irresignada, a parte autora recorreu com o escopo de reformar a sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez (B.92), diante do reconhecimento do nexo de causalidade entre o labor e a incapacidade total e permanente para o exercício de sua função habitual de carpinteiro, em conversão ao benefício de auxílio-doença recebido, diante da impossibilidade de reabilitação profissional.

 

Feita esta pequena digressão necessária à compreensão do feito, passo a votar.

 

No mérito, o cerne da questão aventada nos autos envolve constatação da incapacidade definitiva da segurada/apelante para o trabalho de carpinteiro e o consequente reconhecimento do seu direito à aposentadoria por invalidez (B.92), ora requerida, decorrentes das moléstias das quais é portador.

 

Compulsando os autos, resta induvidosa a ocorrência de danos à saúde do recorrente que, em razão do acidente de trabalho, manteve-se afastado de suas atividades habituais, com concessão de auxílio-doença anterior pelo INSS (74717301, fls. 08).

 

Ao exame dos autos vê-se que o douto Juízo a quo, mesmo diante da farta documentação apresentada, determinou que o apelante fosse submetido a exame pericial, o que se deu com o laudo ID 74717304 (fls. 01 a 31), concluindo que o autor apresentava, no momento da perícia, sinais clínicos de lesão em mão esquerda e de punho consolidada (CID S61.9 E S52), estando, entretanto, capacitado para o labor de carpinteiro, sua função habitual.

 

Assim, vê-se que apesar de algumas das doenças não serem causadas diretamente pelo trabalho, as lesões da autora foram decorrentes de acidente de trabalho e, mesmo após tratamentos, sem recuperação, o trabalho é fator de risco contributivo, conforme se infere dos exames e relatórios médicos adunados aos autos e o próprio laudo pericial que especifica uma série de restrições capazes de impedir o labor habitual de carpinteiro.

 

E mais, da análise do conjunto probatório verifica-se efetivamente a incapacidade do segurado para exercer função habitual que lhe garanta a subsistência (carpinteiro), consoante se pode inferir dos atestados médicos, relatórios e documentos anexados (id 74717301 – fls. 10 a 19) que corroboram as limitações funcionais e demonstram o quadro de saúde da recorrente, portador de doenças osteo musculares e lesões em mão e punho consolidada (CID S61.9 E S52), conforme corroborado no Laudo, configurando-se, in casu, hipótese de concessão da aposentadoria por invalidez acidentária (B.92), a partir da cessação indevida do benefício anterior, auxilio-doença (B.91), eis que incapacitado para sua função habitual, além de já possuir mais de 63 anos e possuir baixo grau de escolaridade, o que impede sua reinserção no mercado de trabalho, mesmo em outra função que não seja a habitual de carpinteiro.

 

Vale citar a jurisprudência do TJ/Ba e STJ neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ORIGEM LABORAL DO ACIDENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL DA SEGURADA. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. APELO IMPROVIDO. A aposentadoria por invalidez requer a constatação de incapacidade definitiva e a impossibilidade de reabilitação do segurado para atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsão legal do benefício contida na regra do art. 42 da Lei n° 8.213/91. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte e do STJ, não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado devem ser considerados para fins de concessão da aposentadoria por invalidez. Caso em que demonstrada a incapacidade permanente da autora para as atividades que desenvolvia, o que, aliada à sua idade e ao seu histórico profissional, indica a inviabilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência [TJ/BA. 0117882-53.2009.8.05.0001. Apelação. Comarca: Salvador. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível. Data do julgamento: 04/02/2014. Data de registro: 12/02/2014].

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, limitou-se a avaliar a perícia médica e apenas considerou que os atestados médicos acostados não seriam capazes de ilidir a conclusão do perito.

3. Nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a quem é dada a análise das provas dos autos, assim como das circunstâncias sócioeconômicas, profissionais e culturais relacionadas à segurada.

Recurso especial provido, em menor extensão. (REsp 1568259/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ACOMETIDO DE CERVICALGIA, SINOVITE E TENOSSINOVITE, LESÕES NO OMBRO E SÍNDROME DO TUNEL DO CARPO. LAUDO PERICIAL APONTA PARA INCAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DA DCB. DESNECESSIDADE. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC (TEMA 905 STJ). CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apesar da estimativa de recuperação realizada pelo perito, não há como fixar previamente uma DCB (Data de Cessação do Benefício) para o auxílio-doença ora concedido. Cabe ao INSS proceder às reavaliações médicas periódicas, a fim de verificar o estado de saúde da autora, a necessidade de eventual prorrogação do benefício, a conversão em aposentadoria por invalidez ou a cessação do auxílio-doença, bem como sujeição do segurado a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (art. 62 da Lei nº 8.213/91). As parcelas de benefício previdenciário em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905). A sentença deve ser reformada para excluir a condenação do Apelante (INSS) nas custas processuais, uma vez que a Autarquia Previdenciária goza de isenção legal, citando, para tanto, o art. 5º, da Lei Estadual nº 12.373/2011. (TJ/BA. Classe: Apelação Número do Processo: 0304882-75.2017.8.05.0274, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 26/03/2021).



Assim, conclui-se que o segurado está definitivamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, que é o que lhe garante a subsistência, devendo receber a aposentadoria por invalidez (B.92) decorrente da conversão do auxílio-doença anterior (B.91), desde a data da cessação indevida do benefício anterior, até quando permanecer tal situação, consoante entendimento do STJ e TJ/Ba:

 

“ PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.

2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER.

3. Recurso Especial provido. (REsp 1714218/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018).”

 

 

Por fim, entendo que a fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, observando-se a Súmula n.º 111 do STJ, observada a prescrição quinquenal.

 

Quanto à correção monetária deve ser aplicado o INPC, conforme entendimento preconizado pelo STJ e previsão contida no art. 41-A da Lei 8213/91e, após, a SELIC como índice de correção monetária a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021.

 

Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA, a fim de conceder ao segurado a aposentadoria por invalidez acidentária (B.92) em conversão ao benefício anterior de auxílio doença acidentário, a partir da cessação indevida do mesmo, com condenação do ente previdenciário ao pagamento de todas as parcelas em atraso, devendo haver a compensação tão somente quanto aos meses em que o segurado titularizou outro benefício não acumulável, acrescidas de juros de mora correspondentes aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária pelo INPC, conforme entendimento preconizado pelo STJ e previsão contida no art. 41-A da Lei 8213/91 até 09/12/2021, eis que com a edição da EC 113/2021, incidirá a SELIC para correção monetária a partir desta data, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários a serem fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, observando-se a Súmula n.º 111 do STJ.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

                             

                                                                                                          Presidente

 

                                                  Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

                Relatora

 

                   Procurador (a)