PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035488-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO ALVES
Advogado(s): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÕES REFERENTES A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CONTRATAÇÃO DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA FACULTATIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

1. Cumpre rejeitar a preliminar de deserção deduzida nas contrarrazões recursais, porquanto, diferentemente do que alegou o agravado, foram recolhidas as custas de preparo.

2. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pela apelante e a sentença recorrida. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada.

3. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. Assim, não se conhece das alegações referentes à violação do Princípio da Cartularidade e contratação de seguro proteção financeira facultativo, que deverão ser veiculadas no juízo de origem.

4. O contrato, firmado em 13.12.2022, pactuou juros de 2,01% ao mês e 27,05% ao ano. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), nos indicadores de crédito contidos nas séries 20749 e 25471, vê-se que a taxa média de mercado aplicada aos contratos de financiamento de veículo, em dezembro de 2022, foi de 2,12% a.m e 28,68% a.a. Infere-se, assim, que as taxas de juros pactuadas foram inferiores à taxa média de mercado.

5. Considerando que o contrato prevê a taxa mensal de 2,01% e a taxa anual de 27,05%, superior, portanto, ao duodécuplo da mensal (24,12%), está demonstrada a contratação expressa da capitalização, conforme o entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS, sendo admissível sua cobrança.

6. Não verificada abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), não há que se falar em descaracterização da mora, pois eventual abusividade dos encargos exigidos no período de anormalidade contratual, ou seja, quando o devedor já se encontrava inadimplente, não se mostram aptos a justificar o afastamento da mora.

7. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8035488-25.2024.8.05.0000 em que é agravante JOSE RIBEIRO ALVES e agravado BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035488-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO ALVES
Advogado(s): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO


RELATÓRIO

 

JOSE RIBEIRO ALVES interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo M.M Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de n. 8033759-92.2023.8.05.0001, movida por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, deferiu a medida liminar requerida para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na exordial.

 

Em suas razões, expõe que a relação contratual está consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário, entretanto, esta foi colacionada aos autos mediante cópia autenticada em cartório, violando o Princípio da Cartularidade, eis que não foi acostada certidão de interior teor do documento para averiguar se houve transferência de crédito para outro credor, situação que impunha o indeferimento da exordial.

 

Sustenta que a mora se encontra totalmente descaracterizada, pois foram aplicados juros em percentual acima da taxa média de mercado, e, para o período de anormalidade do contrato, foi pactuada a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, mais juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%.

 

Argumenta que foi contratado seguro proteção financeira facultativo, com o fim de assegurar o pagamento do saldo devedor mensal do financiamento, de modo que cumpria ao agravado, antes de ingressar com a Ação de Busca e Apreensão, acionar o seguro para garantir o pagamento das prestações em aberto.

 

Requer seja concedido efeito ativo ao recurso, determinando a imediata devolução do bem apreendido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como a suspensão de qualquer restrição existente sobre o veículo. Ao final, pugna pelo provimento.

 

Em decisão de Id 67457134 indeferi a tutela requerida.

 

Contrarrazões em Id 70532918.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, 26 de maio de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035488-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO ALVES
Advogado(s): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO


VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. 

 

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que concedeu a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo objeto da alienação.

 

Consabido que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, embora não exija a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é necessária a comprovação da probabilidade do direito almejado.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de deserção deduzida nas contrarrazões recursais, porquanto, diferentemente do que alegou o agravado, foram recolhidas as custas de preparo (Id 64253557/64253559).

 

Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade.

 

A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pela apelante e a sentença recorrida. 

 

Sobreleva registrar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo.

 

Assim, não conheço das alegações referentes à violação do Princípio da Cartularidade e contratação de seguro proteção financeira facultativo, que deverão ser veiculadas no juízo de origem.

 

Quanto à alegada descaracterização da mora, não merece amparo a pretensão recursal.

 

Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro, para tanto, a taxa média de mercado.

 

É o entendimento exposto no enunciado de súmula 382. A saber:

 

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

 

A propósito, a transcrição da orientação do Tribunal da Cidadania quanto ao tema, extraída do referido julgado, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008):

 

ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS

d)   As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

 

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Releva ressaltar que o STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado, o que vem sendo adotado por esta e outras Cortes: 

 

Sobre o tema: 

 

“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (votoproferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)”. (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08).

 

Voltando os olhos ao caso concreto, verifica-se que o contrato, firmado em 13.12.2022, pactuou juros de 2,01% ao mês e 27,05% ao ano (Id 63026055).

 

Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), nos indicadores de crédito contidos nas séries 20749 e 25471, vê-se que a taxa média de mercado aplicada aos contratos de financiamento de veículo, em dezembro de 2022, foi de 2,12% a.m e 28,68% a.a.

 

Infere-se, assim, que as taxas de juros pactuadas foram INFERIORES à taxa média de mercado.

 

Noutro giro, considerando que o contrato prevê a taxa mensal de 2,01% e a taxa anual de 27,05%, superior, portanto, ao duodécuplo da mensal (24,12%), está demonstrada a contratação expressa da capitalização, conforme o entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS, sendo admissível sua cobrança.

 

A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - DUODÉCUPLO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO AOS JUROS DO PERÍODO DE NORMALIDADE. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a súmula 297 do STJ. Permite-se a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e expressamente pactuada. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que há pactuação expressa da capitalização de juros nos casos em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. Os juros remuneratórios do período de inadimplência não podem ultrapassar aqueles contratados para o período de normalidade da avença. (TJ-MG - AC: 10000191535814001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 18/02/0020, Data de Publicação: 20/02/2020).

 

Destarte, não verificada abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), não há que se falar em descaracterização da mora, pois eventual abusividade dos encargos exigidos no período de anormalidade contratual, ou seja, quando o devedor já se encontrava inadimplente, não se mostram aptos a justificar o afastamento da mora.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, mantendo inalterada a decisão combatida.

 

Sala das Sessões,     de                    de 2025 

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora