PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016631-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FABIO VELOSO VIDAL
AGRAVADO: EDSON BARRETO DE JESUS
Advogado(s):CARINA GALVAO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DIVERGÊNCIA EXPRESSIVA DE VALORES E METODOLOGIAS DE CÁLCULO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação ordinária visando a recomposição de saldo e apuração de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, indeferiu a realização de prova pericial contábil por considerá-la desnecessária ao deslinde do feito, determinando o julgamento antecipado.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial contábil em demanda revisional de conta do PASEP caracteriza cerceamento de defesa, diante da alegação de desfalques e de complexidade nos cálculos de atualização monetária e juros ao longo de décadas.

III. Razões de decidir

1. O direito à produção de provas é garantia constitucional decorrente do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

2. Embora o juiz seja o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as inúteis ou protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil), a aferição de diferenças de correção monetária, juros e apuração de eventuais saques em conta do PASEP ativa por mais de 30 anos envolve a transição de diversos padrões monetários e planos econômicos.

3. A divergência matemática expressiva entre os cálculos apresentados pelas partes e a necessidade de rastreamento de lançamentos históricos tornam indispensável o exame por profissional técnico especializado, não sendo viável o julgamento seguro da causa com base em planilhas unilaterais.

4. O indeferimento da perícia contábil, neste cenário fático, restringe indevidamente a capacidade da instituição financeira de demonstrar a regularidade de sua gestão, configurando cerceamento de defesa e nulidade potencial da prestação jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular produção da prova pericial contábil.

Tese de julgamento: "O julgamento de mérito em ações que discutem desfalques ou critérios complexos de atualização em contas do PASEP, sem a realização de perícia contábil tempestivamente requerida pelas partes, configura cerceamento de defesa ante a necessidade de conhecimento técnico para apuração do saldo credor."

 

Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Agravo nº 8016631-57.2026.805.0000, no qual figura como agravante BANCO DO BRASIL e agravado EDSON BARRETO DE JESUS,

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 

Sala de Sessões,      de           de 2026.

 

               Presidente

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016631-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FABIO VELOSO VIDAL
AGRAVADO: EDSON BARRETO DE JESUS
Advogado(s): CARINA GALVAO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador. A referida decisão, nos autos da Ação Ordinária para revisão de saldo de conta vinculada ao PASEP, proposta por EDSON BARRETO DE JESUS, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil postulado por ambas as partes, sob o fundamento de que a matéria seria unicamente de direito e de que o acervo documental seria suficiente para o livre convencimento motivado do magistrado.

Em suas razões recursais, o Banco Agravante alega que a decisão recorrida incorre em inequívoco cerceamento de defesa. Sustenta que a pretensão deduzida em juízo não se limita a uma singela discussão jurídica sobre índices de correção, mas abrange a investigação fática de supostos desfalques, saques e ausência de créditos em conta individual ao longo de um período superior a trinta anos.

Argumenta, outrossim, que a evolução histórica do saldo da conta vinculada ao PASEP perpassou por diversas moedas e planos econômicos complexos (Cruzeiro, Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro Real, Real), o que demanda cálculos financeiros especializados que extrapolam a mera análise visual de extratos e a juntada de planilhas unilaterais. Assim, defende a essencialidade da prova técnica (artigo 370 do Código de Processo Civil) para resguardar o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para determinar a produção da perícia contábil na origem.

Por meio de decisão liminar (ID 100972385), a Relatoria deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.

Sem contrarrazões.

Este é o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016631-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FABIO VELOSO VIDAL
AGRAVADO: EDSON BARRETO DE JESUS
Advogado(s): CARINA GALVAO DOS SANTOS

 

VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A  que nos autos da Ação Ordinária para revisão do saldo da conta vinculada PASEP, proposta por EDSON BARRETO DE JESUS, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado por ambas as partes, por considerá-la desnecessária para o deslinde da controvérsia, determinando sejam os autos conclusos para sentença.

Analisando os autos, cinge-se a controvérsia a analisar se o indeferimento da prova pericial contábil pelo juízo de primeiro grau configura cerceamento de defesa e vulneração às garantias do devido processo legal.

Embora o artigo 370 do Código de Processo Civil atribua ao magistrado a função de condutor do processo, conferindo-lhe o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, tal prerrogativa encontra limite intransponível nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagradas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.

A demanda originária versa sobre a revisão de saldos e a recomposição de supostas perdas financeiras na conta individual do PASEP pertencente ao autor da ação, abrangendo um histórico de depósitos e movimentações que retrocede a décadas. A pretensão inicial não se restringe a uma discussão abstrata e unicamente jurídica acerca da aplicabilidade de determinado índice de correção monetária. Ao revés, o Agravado imputa à instituição financeira a ocorrência de supostos desfalques, saques indevidos e ausência de repasses que teriam reduzido drasticamente o montante final disponível para resgate.

Diante de tal contorno fático, a controvérsia deduzida em juízo possui natureza eminentemente técnica e complexa. A apuração da regularidade dos saldos exige o exame minucioso de extratos microfilmados antigos e a aplicação de critérios matemáticos sucessivos de conversão de moedas decorrentes dos sucessivos planos econômicos federais ocorridos no período de vigência da conta vinculada.

Nesse contexto, as planilhas financeiras colacionadas de forma unilateral pelas partes apresentam conclusões matemáticas conflitantes e distanciadas. Permitir o julgamento antecipado da lide com suporte exclusivo em tais documentos particulares, sem o crivo de uma análise técnica neutra realizada sob o manto do contraditório judicial, gera manifesto cerceamento de defesa para ambas as partes.

A prova pericial contábil constitui, portanto, o único meio de prova idôneo e imparcial capaz de identificar se os créditos e débitos históricos foram processados em estrita conformidade com as diretrizes legais do programa PASEP, bem como de atestar a veracidade ou a abusividade das pretensões de ressarcimento deduzidas na exordial. A dispensa imotivada de tal elemento instrutório atrai o risco real de uma condenação desprovida de lastro técnico concreto ou, por outro lado, da improcedência fundada em mera dúvida processual que poderia ser dirimida por perito nomeado pelo juízo.

Nesta senda, a jurisprudência deste tribunal, a seguir:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA ENVOLVENDO CONTA VINCULADA AO PASEP. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. REFORMA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação indenizatória na qual se discutem supostas irregularidades na atualização monetária, aplicação de juros e apuração de rendimentos de conta individual vinculada ao PASEP. O agravante defende a imprescindibilidade da perícia para comprovar que os cálculos apresentados pela parte autora estariam em desacordo com a legislação vigente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da alegada complexidade técnica e divergência de índices aplicados, é necessária a produção de prova pericial contábil na ação sobre atualização de conta vinculada ao PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A análise de movimentações bancárias, contracheques, conversão de moedas e aplicação de diferentes índices de correção ao longo do tempo demanda conhecimento técnico especializado, sendo incompreensível para profissionais do direito sem auxílio de perito.

4. A jurisprudência pátria, inclusive em casos análogos envolvendo o PASEP, reconhece a indispensabilidade da perícia contábil para o deslinde da controvérsia, especialmente quando há divergências de cálculo e complexidade na apuração do valor devido.

5. O juiz, embora destinatário final da prova, deve determinar a produção de perícia quando a apuração dos fatos exigir conhecimentos especializados, a fim de assegurar a busca da verdade real.

6. A realização da perícia contábil, contudo, deve ocorrer somente após o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da repercussão da matéria no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso provido.

(TJ/Ba. AI  nº 8017331-67.2025.805.0000. Primeira Câmara Cível. 17/09/2025). 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AFASTADA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, PRESCRIÇÃO DECENAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONHECIDAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, em ação indenizatória proposta por Missias Braz da Silva, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que os documentos constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento da controvérsia. O agravante alegou, além da necessidade da perícia, preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição decenal e ausência de pressupostos para concessão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial contábil, diante da alegada taxatividade do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se a produção de prova pericial contábil é imprescindível para o adequado deslinde da controvérsia envolvendo a gestão da conta PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere prova pericial é admissível à luz da interpretação conferida pelo STJ ao art. 1.015 do CPC, em sua taxatividade mitigada, desde que demonstrada a urgência da análise da matéria para evitar a inutilidade da decisão apenas em sede de apelação.

4. As preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e gratuidade da justiça não foram objeto da decisão recorrida, razão pela qual não devem ser analisadas nesta via recursal, dada a natureza do recurso secundum eventum litis.

5. A controvérsia envolve análise de extratos bancários e eventual falha na atualização de correção monetária do PASEP, o que demanda conhecimento técnico específico, sendo a perícia contábil imprescindível para o deslinde do feito.

6. O indeferimento da prova pericial, em casos em que há necessidade técnica para apuração dos fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal.

7. A realização da perícia não acarreta prejuízo à parte contrária e pode evitar eventual nulidade futura da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar a realização da prova pericial.

Tese de julgamento:

1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial contábil, em razão da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

2. A produção de prova pericial contábil é indispensável quando a controvérsia envolve análise técnica sobre eventual falha na gestão de conta vinculada ao PASEP.

3. O indeferimento da perícia contábil, em tais casos, configura cerceamento de defesa, ensejando nulidade do processo por afronta ao devido processo legal.

(TJBA. AI 8060878-60.2025.805.0000. 5ª Câmara Cível. 19/12/2025).

 

Por conseguinte, imperiosa se mostra a reforma da decisão interlocutória recorrida para assegurar ao Banco Agravante e ao próprio Agravado a oportunidade de instruir adequadamente o feito por meio da realização de perícia contábil na instância originária, restabelecendo a higidez do devido processo legal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, confirmando a tutela antecipada recursal anteriormente concedida reformar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular abertura da fase instrutória e a realização da prova pericial contábil, com a subsequente intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma da lei.

Sala de Sessões,    de     de 2026.

Dra. Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora