PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-55.2018.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZIO FERREIRA MESSIAS
Advogado(s): ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR
APELADO: NOEMIA ROCHA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s):LEILA MAIRA SILVA OLIVEIRA, NILTON DUTRA DE ALMEIDA

 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE LEGÍTIMA. ESBULHO. PROPRIEDADE NÃO DISCUTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Réu contra sentença que julgou procedente pedido em ação de interdito proibitório, mantendo a parte autora na posse do imóvel litigioso.

2. Apelante sustenta erro na análise das provas e sua aquisição legítima de imóvel, ausência de animus domini da autora e descontinuidade da posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar qual das partes melhor comprovou posse do imóvel e se houve esbulho por parte do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença.

5. Em ações possessórias a eventual propriedade do imóvel não obste o direito possessório vindicado, conforme art. 1.210, §2º, do CC/2002.

6. A autora demonstrou posse legítima por mais de 30 anos, conforme prova documental, testemunhal e inspeção judicial in loco.

7. O réu não comprovou posse anterior nem afastou os elementos probatórios apresentados pela autora.

8. Documentos apresentados pelo réu referem-se a imóvel diverso e não possuem força probante suficiente para alterar a sentença.

9. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-55.2018.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZIO FERREIRA MESSIAS
Advogado(s): ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR
APELADO: NOEMIA ROCHA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): LEILA MAIRA SILVA OLIVEIRA, NILTON DUTRA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BEATRIZIO FERREIRA MESSIAS contra a sentença de ID 89763244, cujo relatório aproveito, acrescentando que o primevo julgou procedente os pedidos autorais formulados por NOEMIA ROCHA DOS SANTOS FERREIRA, nos autos da Ação Interdito Proibitório, conforme dispositivo transcrito:

 

Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NOEMIA ROCHA DOS SANTOS em face de BEATRIZIO FERREIRA MESSIAS e o que faço para MANTER a requerente na posse do imóvel objeto desta lide, EXTINGUINDO-SE o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno A PARTE RÉ ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais, arbitro 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida nos autos. (ID 89763244)

 

Inconformada com o resultado, a parte Ré apresentou Apelação (ID. 89763247).

Defende o desacerto da decisão objurgada, afirmando que o julgador incorreu em erro de fato e de direito ao desconsiderar a força probante dos documentos públicos apresentados, os quais comprovariam a aquisição legítima da Fazenda Tremendal, com cerca de 80 hectares, em 27/01/1995 – local distinto do objeto da lide, seja o imóvel “Sossego”, “localizado na Fazenda Lagoa da Serra, do outro lado da estrada”.

Reclama que a inspeção judicial não seria foi suficiente para superar essa divergência, pois as testemunhas ouvidas são pessoas próximas à Apelada.

Sustenta que a Apelada não comprovou a origem de sua posse, apresentando apenas recibos informais, contraditórios e sem força probante suficiente, além de não demonstrar animus domini, uma vez que teria vendido o imóvel em 1994 e o readquirido apenas parcialmente em maio de 1995, sem continuidade possessória.

Narrou ainda que a Autora/Apelada teria se ausentado do imóvel para residir em São Paulo, o que afastaria a alegação de posse contínua desde 1983.

Pede a procedência do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da posse do Apelante e sua reintegração no imóvel objeto da demanda.

Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões (ID 89763250).

Levanta preliminar de ausência de dialeticidade. E, no mérito, defende a necessidade de manter a sentença, sustentando que restaram comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse legítima anterior, o esbulho praticado e sua data, por meio de documentos, depoimentos testemunhais e inspeção judicial. Aduziu que os documentos do Apelante se referem a imóvel diverso e que a Apelada. Pede o improvimento do Recurso.

O Apelo é tempestivo e o Recorrente atua sob o pálio da gratuidade.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO

Relator  

 

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-55.2018.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BEATRIZIO FERREIRA MESSIAS
Advogado(s): ARNOBIO VENTURA DA SILVA JUNIOR
APELADO: NOEMIA ROCHA DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): LEILA MAIRA SILVA OLIVEIRA, NILTON DUTRA DE ALMEIDA

 

VOTO

De proêmio, observo que o Recorrido apresentou contrarrazões, requerendo, inicialmente, o não conhecimento do Recurso por ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, o não provimento do recurso.

Logo, aventada a ausência de dialeticidade recursal, necessário o seu enfrentamento antes de adentrar ao mérito da irresignação.

A dialeticidade recursal configura um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso no aspecto da regularidade formal, e se caracteriza pela necessidade de o recurso ser motivado, apresentando as reais causas do inconformismo com o julgado e a impugnação específica da sentença.

O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o diálogo com a sentença, atacando os pontos que visa reformar, nos termos do art. 1.010, III, do CPC.

Nesse sentido, pronuncia-se Teresa Arruda Alvim:

 

O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub.ISBN978-85-203-6758-2)

 

Com efeito, analisado o presente Recurso, observa-se que as razões do inconformismo não estão dissociadas do decisum impugnado ou do contexto processual, uma vez que indicam argumentos fáticos e jurídicos que contrapõem o julgado vergastado.

Ademais, nota-se que a Recorrente atacou especificamente os fundamentos da decisão guerreada nos tópicos referentes à prova da melhor posse, até atacando a valoração das provas documentais, orais e da inspeção judicial, por exemplo.

Rejeito as preliminares.

Restando presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas.

Avanço.

No mérito, tratam os autos de Recurso de Apelação interposto por BEATRIZIO FERREIRA MESSIAS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, que, nos autos da Ação Possessória c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por NOEMIA ROCHA DOS SANTOS FERREIRA, julgou procedente a pretensão autoral, mantendo a Postulante na posse do imóvel litigiosos.

Em suas razões, o Recorrente entende que sentença desconsiderou documentos públicos que comprovariam sua a aquisição legítima da Fazenda Tremendal, distinta do imóvel litigioso, e que a Apelada não demonstrou origem válida da posse, tampouco animus domini.

Argumentou que a inspeção judicial foi mal interpretada e que a Apelada teria se ausentado do imóvel por longo período. Requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento de sua posse e reintegração no imóvel.

Por seu turno, a Apelada defendeu a manutenção da sentença, por entender comprovada a posse legítima e o esbulho praticado, com base nas provas dos autos.

Antes de aprofundar a análise do caso concreto e das provas, faço uma breve incursão para registrar que existem duas teorias que definem a posse, divididas em teoria subjetiva (clássica), preceituada por Savigny; e teoria objetiva, capitaneada por Ihering.

Pois bem.

A teoria subjetiva estabelece dois elementos constitutivos da posse, a saber, corpus, consubstanciado como elemento que se traduz no controle material da pessoa sobre a coisa, podendo dela imediatamente se apoderar, servir e dispor, possibilitando ainda a imediata oposição do poder de exclusão em face de terceiros, bem como animus, configurado como elemento volitivo, que consiste na intenção do possuidor de exercer o direito como se proprietário fosse, não bastando deter a coisa (corpus), mas haver uma vontade de ter a coisa para si.[1]

Já a teoria objetiva, capitaneada por Ihering, estabelece que a posse é o mero exercício da propriedade, configurada como o poder de fato. Esta teoria afasta o conceito de posse baseado no elemento subjetivo.

O atual Código Civil de 2002 se filiou à teoria objetiva de Ihering, ao preceituar no art. 1.196 que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

Note-se, que nas ações possessórias a discussão sobre a propriedade do bem em si não é cabível, bastando apenas o exercício de um de algum dos poderes inerentes a ela. Nesse sentido, temos:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR. NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. PROPRIEDADE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A POSSE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravante pleiteia a reforma da decisão interlocutória que negou a liminar requerida na ação de reintegração de posse. 2. Tratando-se de demanda possessória, para o deferimento de liminar cumpre ao agravante provar, mesmo superficialmente, a posse anterior e sua perda pelo esbulho imputado à parte agravada, bem como a data em que ocorreu tal violação (art. 561, CPC). Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o agravante não se desincumbiu de tais ônus, razão pela qual verifica-se a ausência do requisito da probabilidade do direito neste momento processual. 3 - A discussão a respeito do titular da propriedade sobre o bem não é cabível neste momento. Além disso, a titularidade do direito de propriedade sobre bem imóvel não é suficiente para demonstrar o exercício da posse anterior ao suposto esbulho. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Fortaleza, 18 de julho de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Marco; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Marco; Data do julgamento: 18/07/2018; Data de registro: 18/07/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TERRENO RECLAMADO. CARÊNCIA DE PROVA ACERCA DA POSSE E DO ESBULHO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0963156-49.2015.8.05.0113,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 14/12/2017 ) (grifos)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE E DO ESBULHO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000422-21.2003.8.05.0271,Relator(a): PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO,Publicado em: 14/02/2017 ) (grifos)

 

No mesmo espírito, a literalidade do artigo 1.210, §2º do Código Civil:

 

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Omissis

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. (grifos)

 

Logo, deixo de analisar as arguições tendentes a discutir eventual direito de propriedade.

De modo direto, ficam afastadas as arguições do Apelante de que o local litigioso seria de sua propriedade, conforme atestariam os registros públicos que anexa com a contestação.

Como visto, em ações possessórias, a eventual propriedade não condiciona a decisão sobre a melhor posse.

Nessa linha, mesmo que não se desconsidere os documentos anexados por ambas as partes, entendo que, na valoração das provas os registros documentais apresentados pela Autora são corroborados pela prova oral e pela inspeção judicial, o que conduz à necessidade de manutenção do julgado, adianto.

Minudencio.

Na Ação de Reintegração de Posse, o Demandante tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na prova dos requisitos dispostos no artigo 561 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos:

 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Desse modo, para a resolução do cerne da controvérsia, necessário se perquirir se a parte Autora/Apelada, comprovou nos autos os pressupostos contidos na legislação.

Em análise dos elementos de prova acostados aos autos – mas, sem adentrar nas questões atinentes à propriedade, verifico ser incontroverso que o local litigioso, sob qualquer título que se denomine – seja “Tremendal” ou “Sossego” - se encontra na posse da Autora, no mínimo há 30 (trinta) anos.

Nesse passo, na inspeção Judicial (ID 89763233), realizada em 14/11/2024, o oficial de justiça registrou que a Sra. Nilzete Brito da Silva, vizinha da Autora, afirmou de modo direto e categórico que:

 

“seu pai sempre foi vizinho da área em conflito e que D. Noemia está na terra dela há amis de 20 anos”.

 

Observe-se que o patrono ora Recorrente este presente no dia da inspeção judicial, mas nada registrou na oportunidade que pudesse afastar a declaração da Sra. Noemia, sendo que a caracterização da circunstância de “amigo íntimo” não se presume, devendo ser provada, o que não ocorreu.

Na mesma senda, foi a declaração da Sra. Maria Silva – cujo parentesco com a Autora, para fins de impedimento da prova, não foi provado pelo Réu – conformou que:

 

“mora na localidade há mais de 50 anos; que Conhece S. Beatrizio e D. Noêmia há muito tempo; que sabe dizer que D. Noêmia mora no mesmo lugar há mais de 20 anos e que a terra dela sempre foi cercada; que o S. Beatrizio mora na terra há muito tempo, mas não sabe precisar o tempo; que a cerca acima da casa de D. Noêmia que divisava com o S. Beatrizio sempre existiu, que era uma cerca velha na qual foi plantado quiabento porque S. Beatrizio criava cabras.

 

As fotografias e vídeos produzidas na inspeção corroboram os direitos da Autora (IDs 89763234/ 89763236

Não é só.

A prova oral produzida na audiência de 26 de setembro de 2024, realizada perante o primevo antes mesmo da inspeção judicial já citada, corrobora para o mesmo sentido da convicção decisória que ora se forma. (IDs 89763229/ 89763231/ 90846898).

No mais, registre-se que o documento de ID 89763035, denominado “Recibo de Compra e Venda da Fazenda Tremendal003”, não é apta a modificar a presente decisão. Veja-se que o referido recibo não especifica com exatidão a área, tendo sido assinado a rogo, sem registro de firma ou identificação das testemunhas por RG/CPF, constando ainda que haveria uma parte de valor a quitar.

A testemunha, Sr. Adenilton, reforça que conhece ambas as partes e que Autora e Réu  possuem duas terras distintas, porém vizinhas, sendo que a Autora/Apelada “sempre morou na propriedade dela”, e que esteve em São Paulo apenas para realizar um tratamento de saúde, mas retornou – tal fato não caracteriza abandono do local, esclareço.

O testificante ainda informa que a Autora nunca concretizou qualquer venda da terra, porque, a despeito da tentativa nunca transferiu a propriedade, nem saiu da terra, porque o pretendente comprador desistiu do negócio, já que para transferir a escritura “dependia de inventário”.

A Sra. Eny informou seguramente que a Autora vive no local há “mais de 30 anos” e “semre na mesma morada”; antes morava com esposo; no local há uma casa, já antiga, construída pelo esposo da Autora, há muito tempo. Informou ainda que o Réu “chegou por lá há mais pouco tempo”, sendo vizinho da Ré.

Com isto, a meu sentir, parece claro que a Autora/Apelada conseguiu provar que possuía a posse do local litigioso e sofreu ameaça à posse

Desse modo, diante do preenchimento dos requisitos legais e não tendo ao Réu se desincumbido de seu ônus probatório, uma vez provada que a anterior posse do bem era exercida pela Autora, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de Reintegração de Posse. 

 

Dos honorários

No tocante aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11 do novel CPC trouxe a sua majoração em sede recursal, in verbis:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Com isto, por força do artigo retro citado, majoro a condenação em honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Fica a exigibilidade da verba suspensa para o sucumbente, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

 

Conclusão 

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER, e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto.

Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, ficando suspenso o pagamento nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão assistência judiciária gratuita.

À secretaria, observe-se a retificação do valor da causa apontada na sentença, passando para R$ 37.000,00.

 

Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO

Relator  

 



[1]ROSENVALD, DE FARIAS. Nelson e Cristiano Chaves. Curso de Direito Civil. Reais. Salvador: Editora Juspodivm, 13ª edição, vol. 5, ps. 60 e 61.