PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044801-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: SHIRLEI SILVA DIAS
Advogado(s):SAM MICHEL PEREIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS NÃO INCORPORADOS AO RENAME. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS DO TEMA 106/STJ. TEMA 793/STF. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. GRAVE LESÃO À SAÚDE E À VIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044801-10.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada SHIRLEI SILVA DIAS.



ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e julgar PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044801-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: SHIRLEI SILVA DIAS
Advogado(s): SAM MICHEL PEREIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA que, assim decidiu: 


"Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, com amparo no artigo 294 do NCPC, no sentido de determinar ao Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas, no prazo de 72(setenta e duas) horas, o fornecimento à Requerente da continuidade do tratamento oncológico (UNACON), com os medicamentos discriminados nos ID's "446583136 e 446583142", de forma regular e contínua, enquanto durar o tratamento e conforme prescrição médica, bem como todo e qualquer medicamento, exame, consulta e/ou tratamento que se revele necessário a assegurar a saúde da parte Autora , sob  pena de desobediência e bloqueio de verbas públicas, inclusive multa por descumprimento a teor do que dispõe os arts. 139, inciso IV, 297 e 497 do NCPC."


Na ação originária, a agravada requer o fornecimento contínuo e regular de tratamento oncológico (UNACON), com medicamentos específicos (CARBO + TAXANO), sob pena de multa diária.


O Município alega que a obrigação de custear medicamentos não incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e que representam custos elevados implica ônus financeiro excessivo, causando grave prejuízo à ordem econômica municipal, e defende a aplicação do princípio da reserva do possível, além de argumentar pela existência de alternativas terapêuticas no SUS.


A decisão monocrática (id 71914196), fundamentada em precedentes do STF (Tema 793) e do STJ (Tema 106), manteve a tutela antecipada de urgência para fornecimento dos medicamentos, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos na área da saúde e a necessidade de garantir o direito fundamental à saúde.


O agravante pleiteia reconsideração da decisão para afastar a obrigação imposta, por considerar que a mesma ultrapassa as limitações orçamentárias do Município e implica ingerência indevida do Judiciário na gestão pública.

 

Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.  


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044801-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
AGRAVADO: SHIRLEI SILVA DIAS
Advogado(s): SAM MICHEL PEREIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO

 

VOTO

 

Conheço do Agravo de Instrumento por preencher os requisitos legais de admissibilidade.


No mérito, o recurso não merece prosperar.


A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito social fundamental, cabendo ao Estado garantir políticas públicas para sua promoção, proteção e recuperação (art. 6º e art. 196, CF). Vejamos:


“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” 
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” 

Embora suficiente o quanto disposto constitucionalmente, optou o legislador reiterar a notoriedade jurídica à saúde, através da Lei 8.080/90, a qual estabelece em seu artigo 2º que:

“ a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”

Nesse contexto, dos dispositivos constitucionais é possível inferir que cabe à Administração Pública, em todas as suas esferas (tratando-se de competência comum entre a União, Estados e Municípios, conforme previsão do art. 23, II, da CF), a preservação do direito à vida, Direito Fundamental da Pessoa Humana, que se desdobra, por óbvio, no direito social à saúde de todos os cidadãos.


Ademais, a jurisprudência do STF acerca do tema, inserta no RE no 855.178 (Tema 793), em que pese permita que a autoridade judicial direcione o cumprimento da decisão ao ente legalmente responsável, conforme a repartição de competências, mantém a tese da responsabilidade solidária dos entes da Federação nas demandas prestacionais na área da saúde, sendo legítima a inclusão de qualquer deles no polo passivo de ações que objetivem assegurar o direito à saúde.


O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 106, estabeleceu os requisitos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados à lista do SUS, quais sejam: laudo médico fundamentado comprovando a necessidade e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, incapacidade financeira do paciente e registro na ANVISA do medicamento prescrito.


No presente caso, compulsando os autos de origem, verifica-se a existência de laudo médico circunstanciado atestando a imprescindibilidade do tratamento (id 446583138), a hipossuficiência econômica da agravada, e o registro dos medicamentos pleiteados na ANVISA, atendendo aos requisitos jurisprudenciais para a concessão da tutela antecipada.


A reserva do possível não pode ser utilizada como escudo genérico para afastar obrigações do Poder Público, sendo necessário demonstrar, concretamente, a impossibilidade orçamentária, o que não foi feito nos autos.

Ademais, a tutela não afronta o princípio da reserva do possível, pois a solidariedade entre os entes federados legitima a atuação judicial para garantir a efetividade do direito à saúde, ainda que o medicamento não conste na lista do RENAME.

A alegação do agravante sobre o prejuízo financeiro e a necessidade de hierarquização e planejamento orçamentário, embora relevantes, não podem se sobrepor ao direito fundamental à saúde, especialmente em casos urgentes que envolvam risco à vida.

Assim, por tais considerações, ainda que presentes relevantes dificuldades orçamentárias do Ente Público, a cláusula da reserva do possível, na presente questão, não pode servir de meio para o que apelante deixe de cumprir o seu dever de proteção à saúde, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental constitucionalmente garantido, que é a saúde.

Acerca do tema, leia-se jurisprudência:

PROCESSO Nº: 0816213-08.2019.4.05 .0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRASTUZUMABE ENTANSINA . 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu a tutela antecipada, na qual se requereu que fosse determinado aos demandados o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE ENTANSINA, pelo período necessário ao tratamento da demandante. 2.Em suas razões recursais, a parte agravante defende que é portadora de neoplasia maligna da mama (CID10-C50) estágio IV com metástase em fígado e osso e que foi submetida a sete linhas de tratamento (FAC, CMF, CARBO+TAXOL, dentre outros), bem como passou por tratamento quimioterápico, hormonioterápico e radioterápico, todavia as terapias já realizadas não apresentaram o resultado esperado . Aduz que, após a realização de vários tratamentos e evolução da doença, foi prescrito o tratamento com TRASTUZUMABE ENTANSINA (T-DM1 ou KADCYLA®) 3,6 mg/KG, a cada 21 dias (226mg), continuamente até regressão da doença e que a utilização da droga é imprescindível para o tratamento médico, pois permite uma melhora da qualidade de vida e ganho de sobrevida do paciente. Alega a demandante não ter condições de comprar o medicamento necessário ao seu tratamento. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e a concessão da justiça gratuita. 3 .Na hipótese, o perigo da demora deve ser verificado a partir de um exercício de ponderação entre os interesses envolvidos, no caso, a possibilidade de a parte agravada (sozinha ou conjuntamente com outros réus), arcar com as despesas de um medicamento, beneficiando-se pessoa portadora de doença grave (neoplasia maligna da mama - CID10-C50 - estágio IV com metástase em fígado e osso). O resultado desse exercício de ponderação não pode outro: deve prevalecer o interesse da parte agravante. Cuida-se de situação em que o perigo da demora milita em favor do agravante. 4 .A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que, nas ações que se discute o fornecimento de serviços de saúde afetos ao Sistema Único de Saúde - SUS, há responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Isso porque o SUS é atribuição comum desses entes federativos e todos são igualmente responsáveis pela adequada prestação dos serviços públicos de saúde. Nesse sentido, o STF, em recente decisão proferida em recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, RE 855.178, reafirmou o seu entendimento pela existência da solidariedade passiva dos entes federados . 5.O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106), em 24/04/2018, fixou entendimento acerca do fornecimento de medicamentos não constantes nos atos normativos do SUS . Modulou os efeitos da decisão para considerar que "os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento". 6.A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 7 .A paciente, ora agravante, é portadora de neoplasia maligna da mama (CID10-C50) estágio IV com metástase em fígado e osso, conforme se verifica no laudo médico anexado no Id. 4058302.12961899. Segundo consta no laudo, a medicação não pode ser substituída por outro medicamento disponível no SUS que possua a mesma eficácia e nem possui similares no mercado, além de ser imprescindível, existindo risco de morte a ausência do uso da medicação TRASTUZUMABE ENTANSINA . 8.A paciente não pode suportar o ônus nem a interrupção de seu tratamento, sob a alegação de que o medicamento acima citado, apesar de registrado na ANVISA, não está contemplado nos procedimentos do SUS, pois tanto a União, Estados e Municípios têm o dever constitucional de garantir a saúde a quem dela necessita. 9.Tem-se, portanto, que o direito à saúde, especialmente no que tange às pessoas hipossuficientes, que não têm condição de adquirir remédios ou tratamentos médicos, está abarcada pela rede de proteção representada pela ação civil pública . 10.O Sistema Único de Saúde - SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de tratamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 11.No caso, a parte autora atendeu a prerrogativas para a concessão do seu direito, havendo nos autos provas suficientes para a tutela antecipada, procurando-se evitar maiores danos à saúde da paciente pela ausência da medicação . 12.Benefícios da justiça gratuita deferidos, considerando que a parte agravante se encontra representada pela Defensoria Pública da União. 13.Agravo de instrumento provido . [04]
(TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0816213-08.2019.4.05 .0000, Relator.: LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/05/2020, 2ª TURMA)

Por fim, o exercício da função jurisdicional, ao conceder a tutela antecipada, busca garantir o acesso imediato e necessário ao tratamento, não havendo ilegalidade ou abuso na decisão agravada.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão liminar.

 

Ante o julgamento do presente recurso, julgo prejudicado o agravo interno interposto. 


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora