PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA PELA DEVEDORA. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. A ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou ação de busca e apreensão em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com alienação fiduciária de motocicleta. A liminar de busca e apreensão foi deferida e cumprida, mas a devedora, após uma tentativa frustrada de acordo devido a fraude, realizou o depósito judicial do valor integral do débito indicado na petição inicial. O Juízo de primeiro grau reconheceu a purgação da mora e determinou a restituição do bem. A credora apelou, sustentando a intempestividade e insuficiência do depósito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a tempestividade do depósito judicial para a purgação da mora; (ii) verificar a suficiência do valor depositado em relação à integralidade da dívida; (iii) avaliar o efeito da manifestação do credor sobre o depósito realizado; e (iv) decidir sobre o pedido de tutela de urgência incidental para restituição imediata do bem. III. Razões de decidir 3. Embora o depósito judicial tenha sido realizado fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no Decreto-Lei nº 911/69, a credora fiduciária, quando intimada a se manifestar, expressamente concordou com a purgação da mora e requereu o julgamento de mérito [ID 96823400, fls. 2]. Essa aceitação convalida o ato da devedora, configurando renúncia ao direito de consolidação da propriedade. 4. O valor depositado judicialmente pela devedora corresponde exatamente ao montante do débito (parcelas vencidas e vincendas) indicado pela própria credora na petição inicial como valor para purgação da mora [ID 96822600, fls. 3]. Não houve impugnação ou pedido de complementação na primeira oportunidade de manifestação sobre o depósito 5. A manutenção da apreensão da motocicleta, utilizada pela devedora para locomoção e trabalho na zona rural, configura risco de dano grave e de difícil reparação, justificando a concessão de tutela de urgência incidental para a imediata restituição do bem. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido, com concessão de tutela de urgência incidental. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8000663-48.2025.8.05.0185, em que figuram como Apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e, como Apelado, HONORINA SILVEIRA PEDROSO. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000663-48.2025.8.05.0185
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: HONORINA SILVEIRA PEDROSO
Advogado(s):FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8000663-48.2025.8.05.0185. A ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou a ação com fundamento nos artigos 1.361 a 1.368 do Código Civil e no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando a busca e apreensão da motocicleta marca HONDA, modelo NXR 160 BROS CBS, chassi n.º 9C2KD0810SR042290, ano de fabricação e modelo 2025, cor VERMELHA, placa AAA0000, renavam 00000000000. A parte autora alegou inadimplemento da ré, HONORINA SILVEIRA PEDROSO, em contrato de financiamento para aquisição do bem, com débito total de R$ 10.968,16, compreendendo parcelas vencidas e vincendas, conforme planilha anexa à inicial [ID 96822601, fls. 2]. A liminar de busca e apreensão foi deferida em 15 de maio de 2025 [ID 96822614, fls. 1] e cumprida em 05 de junho de 2025, data em que a ré, HONORINA SILVEIRA PEDROSO, foi citada e o bem apreendido, sendo depositado com o fiel depositário indicado pela parte autora, Marco Antonio Galvão Lima [ID 96823368, fls. 1; ID 96823369, fls. 2; ID 96823370, fls. 2; ID 96823371, fls. 2]. A ré, por meio de seus advogados, tentou purgar a mora mediante o pagamento de um boleto de acordo no valor de R$ 7.730,78 em 11 de junho de 2025 [ID 96823381, fls. 2; ID 96823382, fls. 2; ID 96823383, fls. 2], contudo, a parte autora informou que o referido boleto era resultado de fraude e que o beneficiário era terceiro estranho à lide [ID 96823387, fls. 2]. Após a descoberta da fraude, a ré HONORINA SILVEIRA PEDROSO realizou um depósito judicial no valor de R$ 10.968,16 em 15 de julho de 2025 [ID 96823391, fls. 2; ID 96823392, fls. 2], correspondente ao valor integral do débito indicado na petição inicial [ID 96822600, fls. 3]. A parte ré informou que seus advogados ressarciram o valor pago na tentativa de golpe e que, embora o prazo processual legal para a purga da mora tivesse se esgotado, solicitou que o depósito judicial fosse aceito em observância aos princípios da razoabilidade, dignidade da pessoa humana e boa-fé objetiva, alegando caso fortuito [ID 96823390, fls. 2-3]. A parte autora, intimada a se manifestar sobre o depósito judicial, concordou com a purgação da mora e requereu o julgamento de mérito [ID 96823400, fls. 2]. A sentença de primeiro grau [ID 96823403, fls. 1] julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a liminar de busca e apreensão e reconhecendo a purgação da mora em face do depósito judicial do valor de R$ 10.968,16. Determinou a devolução do bem à ré no prazo de cinco dias, a intimação da parte autora para informar os dados bancários para levantamento dos valores e a baixa das restrições sobre o veículo. Inconformada com a sentença, a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs recurso de Apelação [ID 96823415, fls. 2-13]. Em suas razões recursais, a apelante defende que o depósito para purgação da mora foi intempestivo, uma vez que realizado em 15 de julho de 2025, fora do prazo legal de 5 (cinco) dias após a execução da liminar em 05 de junho de 2025. Alega que a integralidade da dívida, para fins de purgação da mora, deve englobar não apenas as parcelas vencidas e vincendas, mas também a correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e despesas com a apreensão do bem. Fundamenta seu recurso no Decreto-Lei nº 911/69 e no entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.418.593/MS (Tema 1132), que exige o pagamento integral e tempestivo da dívida. A Apelante pugna pela reforma da sentença para afastar a purga da mora, consolidar a posse e propriedade do bem em seu favor e declarar a procedência da ação de busca e apreensão [ID 96823415, fls. 4-12]. O preparo recursal foi devidamente recolhido [ID 96823416, fls. 2-3]. A apelada, HONORINA SILVEIRA PEDROSO, apresentou contrarrazões [ID 96823429, fls. 2-7], argumentando que a própria apelante, quando intimada a se manifestar sobre o depósito judicial [ID 96823395, fls. 1], não se opôs ao pagamento, apenas requerendo o julgamento de mérito [ID 96823400, fls. 2], o que caracterizaria aceitação tácita. Sustenta que o valor depositado judicialmente (R$ 10.968,16) corresponde exatamente ao valor total do débito indicado pela própria apelante na petição inicial para fins de purga da mora [ID 96823429, fls. 3-5]. Requer o desprovimento do recurso e a condenação da apelante em honorários advocatícios. A apelada também formulou pedido de tutela de urgência incidental para a imediata restituição da motocicleta, alegando que reside na zona rural e depende do veículo para sua locomoção diária e trabalho, e que a retenção do bem causa transtornos incalculáveis [ID 98608995, fls. 2-3]. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000663-48.2025.8.05.0185
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: HONORINA SILVEIRA PEDROSO
Advogado(s): FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso de Apelação Cível preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia central reside em verificar se a purgação da mora realizada pela Apelada foi tempestiva e se o valor depositado corresponde à integralidade da dívida, nos termos da legislação aplicável à alienação fiduciária e do entendimento jurisprudencial consolidado. Conforme os autos, a liminar de busca e apreensão foi executada e a ré foi citada em 05 de junho de 2025 [ID 96823368, fls. 1]. De acordo com o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o devedor fiduciante tem o prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar para pagar a integralidade da dívida e, assim, ter o bem restituído. Contudo, a ré somente realizou o depósito judicial do valor do débito em 15 de julho de 2025 [ID 96823391, fls. 2; ID 96823392, fls. 2]. Inicialmente, a Apelada argumentou que os prazos processuais estiveram suspensos entre 09 e 13 de junho de 2025 em razão do Ato Normativo Conjunto nº 10 do TJBA, e que havia um feriado em 19/06/2025 e não expediente em 20/06/2025, o que estenderia o prazo final para 23/06/2025 [ID 96823380, fls. 2]. Mesmo considerando essas suspensões, o depósito efetuado em 15 de julho de 2025 ainda se mostra intempestivo. Não obstante a intempestividade do depósito judicial para a purgação da mora, um fato relevante e determinante para o deslinde da questão é a manifestação da própria Apelante nos autos. Em sua petição, a Apelante não arguiu a intempestividade do pagamento nem a insuficiência do valor depositado, limitando-se a informar que "concorda com a purgação da mora, requerendo a sentença de mérito" [ID 96823400, fls. 2]. Essa manifestação expressa do credor fiduciário configura uma renúncia ao direito de consolidação da propriedade do bem, convalidando o ato da devedora, mesmo que realizado fora do prazo legal inicialmente previsto. Ademais, no que tange ao valor, a Apelante, em sua petição inicial, indicou o montante de R$ 10.968,16 como o total do débito, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, a ser considerado para efeito do pagamento a que alude o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 [ID 96822600, fls. 3]. O valor depositado judicialmente pela Apelada foi exatamente R$ 10.968,16 [ID 96823391, fls. 2]. A despeito de, nas razões recursais, a Apelante sustentar que a integralidade da dívida deveria incluir custas, honorários e despesas com a apreensão do bem [ID 96823415, fls. 5], tal alegação contrasta com o valor que ela própria apresentou na exordial como suficiente para a purgação da mora. Não havendo impugnação específica ou pedido de complementação de valor quando da manifestação sobre o depósito judicial, resta preclusa a discussão quanto à insuficiência do montante. O pedido de tutela de urgência incidental formulado pela Apelada [ID 98608995, fls. 2-3], para a imediata restituição da motocicleta, merece acolhimento. Considerando a purgação da mora reconhecida em primeiro grau, e a concordância do credor, não há razão para manter o bem apreendido, especialmente diante da necessidade de locomoção da Apelada para sua rotina na zona rural. A manutenção da apreensão, nessas circunstâncias, configura dano grave e de difícil reparação, justificando a medida antecipatória de urgência para a devolução do veículo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com o reconhecimento da purgação da mora e a determinação de restituição do bem à Apelada. Concedo, ademais, a tutela de urgência incidental requerida pela Apelada, determinando a imediata restituição da motocicleta HONDA, modelo NXR 160 BROS CBS, chassi n.º 9C2KD0810SR042290, à HONORINA SILVEIRA PEDROSO, com a baixa de quaisquer restrições judiciais sobre o veículo, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, até o limite de R$ 80.000,00. Condeno a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, a serem arbitrados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000663-48.2025.8.05.0185
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: HONORINA SILVEIRA PEDROSO
Advogado(s): FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA
VOTO