PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013655-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA NEVES LIMA
Advogado(s): MARIAH SOUZA AGUIAR
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, FLAVIA ALMEIDA RIBEIRO PATRUS ANANIAS

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INTEGRAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça (redução de 90% das custas) e postergou a análise da tutela de urgência para a exclusão de nome de cadastro de inadimplentes para após o contraditório. A agravante comprova renda de R$1.700,00 e isenção de imposto de renda.

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em: a) verificar se a agravante faz jus à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça; b) analisar se o lapso temporal entre a negativação e o ajuizamento da ação afasta o perigo de dano para a concessão de tutela antecipada recursal.

III. Razões de decidir:

A pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do CPC. A comprovação de renda mensal bruta de R$ 1.700,00 e a condição de isenta de IRPF são indícios suficientes de hipossuficiência econômica, justificando a concessão integral do benefício, conforme precedentes deste Tribunal (AI 8023209-70.2025.8.05.0000; AI 8001365-64.2025.8.05.0000). Para a tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, CPC). O intervalo de quase quatro anos entre a inclusão nos cadastros restritivos (dezembro de 2021) e o ajuizamento da demanda (novembro de 2025) descaracteriza o perigo de dano iminente, afastando a urgência para a medida liminar inaudita altera parte (AI 8015314-92.2024.8.05.0000; AI 8060425-02.2024.8.05.0000).

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido em parte para conceder a gratuidade da justiça de forma integral. 

Tese: "A demora prolongada da parte em buscar o Poder Judiciário após o fato gerador da lesão afasta a presunção de urgência necessária para a concessão de tutela antecipada liminar".

Referências: BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, artigos 98, 99 e 300. TJBA. Agravo de Instrumento nº 8023209-70.2025.8.05.0000. Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, j. 26.11.2025. TJBA. Agravo de Instrumento nº 8060425-02.2024.8.05.0000. Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, j. 19.03.2025.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013655-77.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCIA NEVES LIMA e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte
Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013655-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA NEVES LIMA
Advogado(s): MARIAH SOUZA AGUIAR
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, FLAVIA ALMEIDA RIBEIRO PATRUS ANANIAS

 

RELATÓRIO

Marcia Neves Lima ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado (processo nº 8016640-33.2025.8.05.0039). A autora alega desconhecer a dívida que motivou a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.

O juízo de primeiro grau deferiu apenas parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, concedendo desconto de 90% nas custas e autorizando o parcelamento em três vezes. Na mesma decisão, o magistrado postergou a análise da tutela de urgência para após a contestação, fundamentando que a inércia da autora por longo período afasta o requisito da urgência.

Inconformada, a autora interpôs este agravo de instrumento. Sustenta que sua remuneração mensal de R$ 1.700,00 e sua condição de isenta do Imposto de Renda comprovam a hipossuficiência financeira para arcar com qualquer despesa processual. Pede a concessão integral da gratuidade e a antecipação da tutela recursal para a imediata exclusão da negativação.

Em decisão liminar proferida neste segundo grau, foi concedida integralmente a gratuidade da justiça, diante da comprovação da limitada margem financeira da agravante. Contudo, o pedido de antecipação da tutela recursal para exclusão do registro de inadimplentes foi indeferido, mantendo-se o entendimento de que o lapso de quase quatro anos entre a negativação (dezembro de 2021) e o ajuizamento da ação (novembro de 2025) descaracteriza o perigo de dano iminente.

A parte agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão recorrida e o indeferimento da gratuidade, sob o argumento de que a autora constituiu advogado particular e não provou a miserabilidade.

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Gardênia Pereira Duarte
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013655-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA NEVES LIMA
Advogado(s): MARIAH SOUZA AGUIAR
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, FLAVIA ALMEIDA RIBEIRO PATRUS ANANIAS

 

VOTO

O Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma, prevê que a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa física goza de presunção de veracidade.

No caso concreto, a agravante reforçou essa presunção com documentos objetivos. A cópia de sua Carteira de Trabalho (ID 100023050) comprova que ela exerce a função de auxiliar de depósito, com remuneração mensal bruta de R$ 1.700,00. Além disso, apresentou comprovante da Receita Federal que atesta sua condição de isenta do Imposto de Renda.

Tais elementos demonstram que a renda líquida da recorrente é quase integralmente consumida por necessidades básicas, não havendo sobra financeira para suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. O valor da causa, fixado em R$ 36.741,98, imporia despesas processuais desproporcionais à sua realidade econômica.

Nesse cenário, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que, comprovada a baixa renda, a concessão do benefício deve ser integral, sendo inadequado o indeferimento parcial ou a imposição de parcelamento que ainda comprometa a subsistência da parte:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023209-70.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: PEDRO CARRICO BARRETO Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA INDEFERIMENTO PARCIAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. A decisão que indefere ou defere parcialmente o benefício da justiça gratuita deve ser concretamente fundamentada, apontando elementos nos autos que demonstrem a capacidade econômica do requerente, o que não ocorreu no caso em tela. Comprovada a baixa renda do Agravante, que percebe aproximadamente R$ 1.550,11 e possui diversas dívidas, a concessão integral da gratuidade da justiça é medida que se impõe para garantir o acesso à jurisdição. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8023209-70.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante PEDRO CARRICO BARRETO e como Agravado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8023209-70.2025.8.05.0000,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 26/11/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1LB Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001365-64.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DANIELA DAVID DOS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA IDOSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E RENDA COMPROMETIDA. CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniela David dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n.º 8126931-54.2024.8.05.0001, ajuizada em face do Banco Agiplan S.A., que deferiu parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, limitando-a a uma redução de 70% das custas processuais. A Agravante não recolheu preparo, sustentando ser idosa, beneficiária de benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, com descontos mensais que reduzem significativamente sua renda, tornando-a incapaz de arcar com qualquer despesa processual. II. Questão em discussão Discute-se se a situação econômica da Agravante justifica a concessão integral da assistência judiciária gratuita, à luz da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como da garantia constitucional de acesso à justiça. III. Razões de decidir A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sendo presumida verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. A Agravante demonstrou ser beneficiária de prestação previdenciária no valor de um salário-mínimo, com rendimentos comprometidos por descontos, restando-lhe quantia insuficiente para custear despesas judiciais, o que caracteriza sua hipossuficiência. A ausência de impugnação pela parte Agravada reforça a presunção de veracidade das alegações da Agravante. A manutenção da decisão que impõe pagamento parcial de custas, mesmo reduzidas, configura restrição ao direito fundamental de acesso à justiça, especialmente no caso de pessoa idosa e de baixa renda. A jurisprudência reconhece o direito à gratuidade integral quando demonstrada a real impossibilidade de pagamento, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A presunção legal de insuficiência financeira da pessoa natural deve ser reconhecida, salvo prova em contrário, quando demonstrada a impossibilidade de arcar com despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. A concessão parcial da gratuidade da justiça, diante de comprovação de hipossuficiência, afronta o direito fundamental de acesso pleno ao Judiciário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8001365-64.2025.8.05.0000 em que figuram como parte Agravante DANIELA DAVID DOS SANTOS e parte Agravada BANCO AGIPLAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, de 2025. 1LB ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8001365-64.2025.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 23/09/2025 )

Portanto, a decisão agravada merece reforma neste ponto para conceder à recorrente a assistência judiciária gratuita em sua totalidade, abrangendo inclusive o preparo recursal e eventuais despesas com perícias e honorários.

A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.

No caso em exame, a inclusão do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em 25 de dezembro de 2021. Entretanto, a ação judicial somente foi ajuizada em novembro de 2025. Verifica-se, portanto, um lapso temporal de quase quatro anos entre a anotação restritiva e a busca por socorro jurisdicional.

Essa demora prolongada da própria parte afasta o requisito do perigo de dano iminente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o extenso intervalo entre o fato gerador da lesão e o ajuizamento da demanda descaracteriza a urgência necessária para a concessão de medida liminar antes da formação do contraditório:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8015314-92.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS SENA DO NASCIMENTO Advogado(s): ESPÓLIO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA PROUNI. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DE BOLSA INTEGRAL E REALIZAÇÃO DE PROVAS. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE ENTRE O FATO GERADOR E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE URGÊNCIA E PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Para a concessão de tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, é imprescindível a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, o agravante alega que, apesar de ser beneficiário de bolsa integral do PROUNI, foi impedido de realizar matrícula e provas devido à cobrança indevida de encargos educacionais. Entretanto, o lapso temporal de mais de dois anos entre o fato gerador (2019) e o ajuizamento da ação (2021) enfraquece o requisito de urgência. 3. A ausência de documentos que comprovem, de forma inequívoca, a alegada cobrança indevida e o impedimento de matrícula justifica a necessidade de maior dilação probatória, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, aferir a probabilidade do direito alegado. 4. Diante da ausência de urgência e da necessidade de instrução probatória mais detalhada, o indeferimento da tutela provisória pela instância originária deve ser mantido. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015314-92.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ANTONIO CARLOS SENA DO NASCIMENTO e como agravado FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, além de julgar prejudicado o agravo interno apenso, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8015314-92.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 22/10/2024 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060425-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MAURICIO DA SILVA KRUSCHEWSKY Advogado(s): MARCOS SANDES SOUZA, SARAH MEDEIROS VARANDAS DOMINGUES AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE JULGOU O EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO INSTRUMENTAL PRONTO PARA JULGAMENTO. CELERIDADE PROCESSUAL. ACLARATÓRIO DECLARADO PREJUDICADO. MÉRITO DO RECURSO INSTRUMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para restabelecimento do auxílio-doença acidentário. II. Questão em discussão Verificação da presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida antecipatória. III. Razões de decidir Ausência de prova inequívoca da incapacidade laborativa do segurado. Lapso temporal de sete meses entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação indica ausência de urgência. Necessidade de instrução probatória para a correta avaliação da incapacidade. IV. Dispositivo Agravo não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8060425-02.2024.8.05.0000 em que figuram como parte recorrente MAURICIO DA SILVA KRUSCHEWSKY e recorrida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DECLARAR PREJUDICADO os Embargos de Declaração constantes no ID. 71182609 e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8060425-02.2024.8.05.0000,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 19/03/2025 )

Assim, agiu com acerto o juízo de origem ao postergar a análise da medida liminar para após a contestação. É prudente garantir que a instituição financeira apresente os documentos relativos à origem do débito antes de se determinar a exclusão do registro, especialmente quando a inércia da autora demonstra a ausência de risco imediato e irreparável.

Portanto, mantém-se o indeferimento da tutela recursal neste ponto, devendo a questão ser reavaliada pelo magistrado singular após a apresentação da defesa pela parte agravada.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento.

A reforma da decisão agravada limita-se à concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da agravante, ante a comprovação de sua hipossuficiência econômica. Fica, contudo, mantido o indeferimento da antecipação da tutela recursal para a exclusão do registro de inadimplentes, em razão da ausência de perigo de dano iminente pelo longo lapso temporal entre a negativação e o ajuizamento da ação.

Salvador, data registrada no sistema. 

 Desa. Gardênia Pereira Duarte

 Relatora