PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051831-62.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO | ||
| AGRAVADO: VALDELICE SANTOS | ||
| Advogado(s):PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SUSPENDEU DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA APRESENTADA PELO BANCO AGRAVANTE COMPROVANDO A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EFETIVO DEPÓSITO E MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AGRAVADA. FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL OBSERVANDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA PESSOA ANALFABETA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE FRAUDE OU INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RISCO DE DANO REVERSO CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento n.º 8051831-62.2025.8.05.0000 interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização c/c Pedido Liminar n.º 8004371-53.2025.8.05.0138, ajuizada por Valdelice Santos, que deferiu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC), sob o argumento de inexistência de contratação e vício de consentimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que suspendeu os descontos de contrato de cartão de crédito consignado deve ser mantida, diante da alegação de nulidade da contratação pela parte agravada, ou reformada, em virtude da comprovação documental da contratação, da liberação e utilização do crédito e da observância das formalidades legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300). A análise do conjunto probatório revela que não há verossimilhança nas alegações de inexistência de contratação, pois o banco comprovou documentalmente a existência e a regularidade do negócio.
O contrato de Cartão de Crédito Consignado foi formalizado com a digital da contratante e assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas qualificadas, atendendo aos requisitos do art. 595 do Código Civil, aplicável, por analogia, aos casos de contratante analfabeto.
Consta nos autos o comprovante de crédito de R$ 1.948,01 (mil novecentos e quarenta e oito reais e um centavo) na conta da agravada, bem como a movimentação dos valores depositados, o que reforça a presunção de validade da contratação e descaracteriza a alegação de desconhecimento do débito.
A alegação de vício de consentimento, especialmente fundada no analfabetismo, não se presume e depende de prova robusta a ser produzida na instrução do processo principal, não sendo possível reconhecer nulidade de forma sumária.
O analfabetismo não configura incapacidade civil, e o cumprimento das formalidades legais demonstra que houve manifestação válida de vontade. O banco cumpriu o dever de informação e transparência, afastando a tese de nulidade contratual.
A suspensão dos descontos, ainda que limitados a 5% do benefício, gera dano reverso ao credor, por impedir a amortização de dívida originada de contrato regularmente celebrado e utilizado, configurando periculum in mora inverso.
A documentação juntada pelo Banco, aliada à prova de crédito e utilização, retira a plausibilidade do direito invocado pela agravada e impõe a revogação da tutela antecipada, conforme precedentes do TJ-BA em casos análogos.
O Poder Judiciário deve preservar o equilíbrio contratual, evitando o enriquecimento sem causa e assegurando que a apuração da existência ou não de vício de vontade ocorra na fase instrutória, e não por meio de medida liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A comprovação documental da contratação, do depósito e da utilização dos valores impede o reconhecimento de probabilidade do direito em ação que visa à suspensão de descontos de cartão de crédito consignado.
O analfabetismo da parte contratante não enseja nulidade do negócio jurídico, quando observadas as formalidades legais do art. 595 do Código Civil.
A suspensão dos descontos consignados sem demonstração cabal de fraude ou inexistência de débito configura dano reverso e deve ser afastada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; CC, art. 595; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n.º 8000647-71.2016.8.05.0036, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 27.11.2023. TJ-BA, Agravo de Instrumento n.º 8009963-75.2023.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 29.08.2023. TJ-BA, Apelação Cível n.º 8000252-52.2017.8.05.0260, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 03.08.2021. TJ-BA, Apelação Cível n.º 0003521-24.2014.8.05.0041, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, j. 07.11.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8051831-62.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO BMG S/A e Agravada, VALDELICE SANTOS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões, data em sistema.
DES. PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051831-62.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO BMG SA | |
| Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO | |
| AGRAVADO: VALDELICE SANTOS | |
| Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8051831-62.2025.8.05.0000 interposto por BANCO BMG S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização c/c Pedido Liminar, tombada sob o número 8004371-53.2025.8.05.0138.
O cerne da demanda originária reside na alegação da parte Agravada, VALDELICE SANTOS, aposentada e titular do benefício previdenciário NB 132.503.932-0, de que teria sido vítima de conduta ilícita por parte da instituição financeira, a qual teria implantado, de forma não anuída e desconhecida, um contrato na modalidade Cartão de Crédito Consignado, identificado pelo número 12308218, com a denominação "CARTÃO DE CRÉDITO - RMC", gerando descontos mensais no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) desde 03/02/2017.
A Agravada sustentou na petição inicial que jamais solicitou ou utilizou qualquer cartão de crédito, sendo surpreendida pelos descontos em sua verba alimentar após consultar o extrato do INSS, pleiteando, em caráter de urgência, a imediata suspensão dos aludidos descontos, a declaração de nulidade contratual, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 15.331,80, apurados com base no valor de R$ 7.665,90 subtraído ao longo de 101 meses) e a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dada a natureza alimentar da quantia subtraída e a flagrante abusividade da conduta imputada à instituição financeira.
O Juízo a quo, em decisão datada de 06/08/2025 (ID 513031141 do processo de origem), reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito diante da alegação de inexistência de contratação e o perigo de dano em razão da natureza alimentar dos proventos da parte autora, concedendo a liminar para determinar a suspensão das cobranças relativas ao contrato RMC nº 12308218, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte nos termos de sua fundamentação.
Em ato subsequente, foi determinada, mediante ato ordinatório, a designação de audiência de conciliação para o dia 18/09/2025, na modalidade híbrida.
Irresignado com a decisão interlocutória, o BANCO BMG S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 89586395), pugnando pela cassação da tutela de urgência, sob a alegação central de que a contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC) foi plenamente válida e regular, não havendo que se falar em vício de consentimento ou indução a erro. Como elementos probatórios preliminares, o Agravante anexou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito e o Termo de Adesão (ID 517908718), a Cédula de Crédito Bancário, e os comprovantes de transferências eletrônicas (TEDs) que totalizam R$ 1.948,01 (mil novecentos e quarenta e oito reais e um centavo) para a conta da Agravada (ID 517908717), demonstrando a efetiva utilização e fruição do capital creditado.
Adicionalmente, destacou que a contratação por pessoa analfabeta observou as formalidades legais, com a aposição da impressão datiloscópica e a subscrição por duas testemunhas, afastando assim, em sua visão, a probabilidade do direito alegado pela Agravada.
Por meio de decisão monocrática de ID 89665155, este eminente Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, reconhecendo que a prova documental apresentada pelo Agravante, em cognição sumária, lograva êxito em infirmar a verossimilhança das alegações iniciais da Agravada, destacando-se a comprovação da transferência dos valores e a regularidade formal da contratação, o que impedia a manutenção dos efeitos da decisão atacada e a fluência da multa cominatória fixada.
A Agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 89992273) em 10/09/2025, reiterando os argumentos lançados na petição inicial sobre a abusividade da modalidade RMC e a ausência de ciência sobre o produto, asseverando que a modalidade não possui prazo para término das cobranças (ad eternum) e que tal prática sacrifica o consumidor, pugnando expressamente pela manutenção da decisão liminar de suspensão dos descontos até o julgamento final do mérito, inclusive em face da alegação de que a controvérsia guarda relação com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000), que questiona a regularidade dos cartões de crédito consignado.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas no CPC e Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador/BA, data em sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051831-62.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BMG SA | ||
| Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO | ||
| AGRAVADO: VALDELICE SANTOS | ||
| Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO |
| VOTO |
Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8051831-62.2025.8.05.0000 interposto por BANCO BMG S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização c/c Pedido Liminar, tombada sob o número 8004371-53.2025.8.05.0138.
O presente recurso cinge-se à análise da legalidade da decisão interlocutória de primeiro grau que concedeu a tutela antecipada para suspender os descontos decorrentes de um contrato de Cartão de Crédito Consignado, alegadamente nulo pela parte Agravada.
O Agravo de Instrumento foi devidamente interposto em consonância com o permissivo legal do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, concernente a decisões que versam sobre tutelas provisórias.
A análise minuciosa dos elementos colacionados ao Agravo de Instrumento, em especial aqueles constantes do ID 89586406 (Cópia Integral do processo de origem), revela um quadro probatório que, em sede de cognição sumária e não exauriente, infirma de maneira significativa a alegação da Agravada de que não teria anuído com a contratação da modalidade Cartão de Crédito Consignado.
Para a concessão da tutela de urgência, pressuposto essencial seria a demonstração da probabilidade do direito, conforme exige o artigo 300 do Código de Processo Civil. Contudo, o Banco Agravante logrou êxito em apresentar elementos comprobatórios que não só evidenciam a existência da relação jurídica, mas também demonstram o seu regular desenvolvimento.
Com efeito, o Agravante acostou aos autos não apenas o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em nome da Agravada (incluído no ID 517908718 - Contrato), mas também os comprovantes de diversas transferências de valores que totalizam a quantia de R$ 1.948,01 (mil novecentos e quarenta e oito reais e um centavo) para a conta da Caixa Econômica Federal de titularidade da própria Agravada, conforme detalhado nas páginas 237 a 243 da cópia integral do processo de origem (ID 89586406).
O efetivo saque e a movimentação deste valor depositado na conta da mutuária, proveniente do limite do cartão consignado, estabelece uma presunção de legitimidade da operação, contrariando veementemente a narrativa de que o produto seria "desconhecido" e que não houve "qualquer utilização" do cartão. A fruição do capital emprestado, somada aos descontos subsequentes no benefício, torna tênue e duvidosa a verossimilhança da tese autoral de inexistência de contratação.
Ademais, a controvérsia levantada pela Agravante acerca da identificação da parte no processo ganha relevância quando se confronta o comprovante de residência inicialmente apresentado pela Agravada (em nome de pessoa diversa) com a documentação anexada pelo Banco.
O Agravante apresentou, no conjunto probatório (ID 89586406), um comprovante de residência em nome da própria Agravada, com endereço na cidade de Cravolândia/BA, localidade que coincide com dados da parte, dando conta de evidenciar que, de fato, o comprovante de residência trazido pela Ré/Agravante com os demais documentos comprobatórios da contratação aparenta ser, em verdade, o documento fidedigno que atesta a correta identificação domiciliar da contratante no momento da formalização do negócio jurídico.
A união de todos estes elementos probatórios – contrato formalmente válido, comprovantes de depósito, movimentação do valor e documentação pessoal do contratante – desconstitui, em sede prévia, o fundamento principal da decisão interlocutória recorrida, qual seja, a probabilidade robusta do direito da Agravada.
Nesta vertente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA INADIMPLÊNCIA . ÔNUS SUCUMBENCIAIS IVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não é nula a sentença proferida antecipadamente, quando presentes elementos suficientes ao convencimento do Julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, vigorando o princípio do Livre Convencimento, sem configurar cerceamento do direito de defesa, consoante disposição dos art . 130 do CPC. 2. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc . I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que restou comprovado nos autos. Isso porque, exsurge do caderno processual que o apelante comprovou a contratação de empréstimos mediante a apresentação de comprovantes de TED (Id 54474231) para a conta da apelada; fato que afasta a tese de negativa de conhecimento do débito. Ademais, expedido ofício ao Banco Bradesco, restou confirmada a titularidade da conta que recebeu os valores dos contratos de empréstimo, como sendo da apelada (Id 54474247) . Tanto é assim, que a sentença primeva determinou que a parte autora devolva o valor disponibilizado em sua conta. 3. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000647-71.2016.8.05 .0036, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada MARIA VIEIRA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80006477120168050036, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 27/11/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ACOSTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. O Agravante sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela. Assevera que a parte Agravada efetivamente firmou o contrato de cartão de crédito consignado, exarando sua assinatura no documento. Aduz serem exorbitantes as astreintes imputadas . 2. Ora, ao se ingressar com uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito, tem-se, por consectário lógico, que a manutenção dos descontos em folha da parte Agravada acarreta um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Entretanto, o Agravante, apesar da negativa de contratação alegada pela Agravada, faz a juntada de documentos, presentes no Id . Num. 373954665 e seguintes dos autos, que comprovam que houve contratação do empréstimo consignado, com o termo de adesão com palavras em caixa alta discriminando a espécie de contrato firmado, bem como, comprovante de disponibilização dos valores na conta bancária da Agravada. 4. Deixo de apreciar o pedido de exclusão/redução das astreintes imputadas, ante o convencimento deste relator acerca do provimento do recurso com a consequente revogação da decisão hostilizada . 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8009963-75 .2023.8.05.0000, em que é Agravante, BANCO FICSA S/A ., e Agravada, ELZA IRACI DE SOUZA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80099637520238050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 29/08/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . REQUERIMENTO DE JUNTADA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. DEPOIMENTO PESSOAL CONFIRMANDO AS CONTRATAÇÕES. VALORAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ . CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LANÇAMENTOS MENSAIS. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO . DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . 1. O cerne da controvérsia recai sobre a regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo autor. 2. Indeferida a juntada de instrumentos contratuais após a contestação, por preclusão, verificou-se em audiência, durante o depoimento pessoal que, o Autor informou inequivocamente que realizou os contratos de empréstimo questionados com o Banco Réu, tendo o juízo de primeiro grau valorado nos limites de poderes que a lei lhe confere esta prova para o reconhecimento de existência da relação jurídica entre as partes . 3. Com efeito, os descontos na aposentadoria do autor decorrem de regular relação contratual fruto de contrato de empréstimo consignado, com autorização legal prevista na Lei Federal nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º . 4. Em virtude da inexistência de ilícito, não existem danos morais a serem indenizados, ou devolução de valores. 5. IMPROVIMENTO DO RECURSO . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8000252-52.2017.8 .05.0260, da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Tremedal, em que são Apelante e Apelado, respectivamente, JOAQUIM TERÊNCIO DA ROCHA e BANCO BMG S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença fustigada pelos seus próprios fundamentos . Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80002525220178050260, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021)
A defesa apresentada pelo Banco BMG S.A. também se dedicou a demonstrar o cumprimento das formalidades legais inerentes à contratação de crédito por pessoa analfabeta.
Conforme expressa disposição do artigo 595 do Código Civil, aplicável por analogia nos contratos de adesão como forma de salvaguardar a manifestação de vontade de contratantes com deficiência de leitura e escrita, exige-se que a contratação seja feita mediante assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas.
A documentação incluída nos autos (ID 89586406) comprova o preenchimento desses requisitos mínimos de validade formal. Além de conter a cópia do RG, do CPF e do cartão da Caixa Econômica Federal da Agravada, o pacto foi formalizado com a aposição da digital da contratante e subscrito pelas testemunhas TATIANE SOUZA BORGES e POLIANA FERREIRA PEREIRA, cujas qualificações também foram anexadas ao processo.
Essa observância estrita da forma legal, em conjunto com o fato de a Agravada ter recebido e utilizado a totalidade do crédito disponibilizado, reforça a presunção de que o Banco cumpriu com o seu dever de informação e transparência.
O analfabetismo da Agravada não é, por si só, causa de nulidade do negócio jurídico, mas impõe ao fornecedor um ônus de formalidade reforçada quanto à manifestação de vontade, ônus esse que foi aparentemente satisfeito pelo Agravante.
Nesta senda:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENDIDA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO . CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO QUE, POR SI SÓ, NÃO INDUZ À INCAPACIDADE CIVIL DA CONTRATANTE, TAMPOUCO À INVALIDADE DE CONTRATAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO IMPROVIDO. A negativa do recorrente quanto à regularidade de ato negocial e a ilegitimidade da cobrança não restaram corroboradas nos elementos constantes dos autos . Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003521-24 .2014.8.05.0041, em que figuram como apelante BENTA AMALIA FELIX e como apelada BRADESCO FINANCIAMENTO . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 00035212420148050041, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2019)
Desse modo, a arguição de vício de consentimento formulada pela Agravada depende de prova irrefutável a ser produzida ao longo da fase instrutória do processo principal, não podendo prosperar em juízo preliminar a ensejar a suspensão imediata dos descontos.
A complexidade do produto RMC e sua diferenciação em relação ao empréstimo consignado convencional são questões que devem ser analisadas com a profundidade necessária na instrução, mas não justificam a interrupção da amortização de uma dívida cuja origem e utilização foram documentadas de forma tão substancial.
A manutenção da decisão agravada, que suspendeu integralmente os descontos da RMC no benefício previdenciário da Agravada, importa em perigo de dano reverso ao Banco Agravante. Tendo sido demonstrado o crédito dos valores na conta da Agravada desde o ano de 2017 e a posterior utilização do montante, a interrupção abrupta da amortização, ainda que parcial (de apenas 5% do benefício), impede o credor de reaver o capital emprestado, caracterizando, caso a demanda seja julgada improcedente, um desfalque patrimonial sem qualquer garantia de recuperação.
O Poder Judiciário deve evitar causar um dano maior à instituição financeira do que aquele que se pretende evitar ao consumidor, dado o risco de enriquecimento sem causa.
Neste contexto, a decisão monocrática anterior (ID 89665155), ao suspender os efeitos da decisão agravada e as astreintes arbitradas, agiu em consonância com o princípio da prudência e do periculum in mora inverso.
Sendo ausente a clareza da probabilidade do direito da Agravada, e havendo forte indício da manutenção de um débito em aberto, a cobrança das parcelas mínimas consignadas (R$ 75,90) configura exercício regular de um direito contratual lastreado por documentação formalmente idônea, não havendo espaço para a manutenção da medida coercitiva ou da multa.
A suspensão dos descontos só seria plenamente justificável se houvesse prova cabal de fraude ou de inexistência total de débito, o que, in casu, a própria documentação robusta apresentada pelo Banco consegue desconstituir em juízo sumário.
A via recursal, neste momento, impõe a reforma da decisão interlocutória, permitindo que a cobrança observe o limite legal e que o mérito da legalidade contratual e do suposto vício de vontade seja devidamente apurado no primeiro grau, sem que o risco de não pagamento e enriquecimento ilícito seja transferido integralmente ao Agravante.
Diante de todo o exposto e em conformidade com o exame dos elementos fáticos e jurídicos, confirmando-se o entendimento monocrático proferido em sede de análise suspensiva, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, a ele DAR PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão interlocutória vergastada.
Em consequência, fica cassada definitivamente a tutela de urgência antecipada concedida, desobrigando-se o BANCO BMG S.A. de manter a suspensão dos descontos relativos ao contrato RMC nº 12308218 no benefício previdenciário da Agravada VALDELICE SANTOS, restabelecendo-se a possibilidade de cobrança das respectivas parcelas consignadas no limite legal de 5% (cinco por cento) de seu benefício, e revogando-se a imposição de qualquer astreinte anteriormente fixada.
Sala de Sessões, data em sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A4