PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521745-68.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMAR SA DA PURIFICACAO
Advogado(s): IGOR NUNES BRITO
APELADO: WELLINGTON DE OLIVEIRA SIMAO e outros
Advogado(s):JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL EXPRESSAMENTE REQUERIDAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE POSSE E NATUREZA DE ÁREA LATERAL ENTRE IMÓVEIS VIZINHOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de manutenção de posse ajuizada pelos autores em face do réu, na qual se discutia a utilização de corredor lateral entre imóveis vizinhos.

  2. O juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que o réu promovesse o fechamento de porta lateral instalada com acesso ao corredor indicado como de uso exclusivo dos autores, fixando multa diária em caso de descumprimento.

  3. Na mesma decisão, extinguiu sem resolução de mérito o pedido de retirada de aparelho de ar condicionado por perda superveniente do objeto e julgou improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu, sob fundamento de ausência de prova do alegado esbulho ou da natureza comum da área.

  4. O réu interpôs apelação sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado ocorreu sem a produção das provas pericial e testemunhal previamente requeridas, destinadas a demonstrar o uso comum da área por décadas e os efeitos da construção de muro pelos autores.

  5. No mérito, defendeu que sempre utilizou a passagem lateral como acesso à residência, alegando que os autores teriam promovido obstrução indevida da passagem e causado danos estruturais à sua edificação.

  6. Os autores apresentaram contrarrazões defendendo a natureza exclusiva do corredor e requerendo a manutenção integral da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação das provas pericial e testemunhal oportunamente requeridas; (ii) saber se, diante da controvérsia fática acerca da posse e da natureza da área litigiosa, deve ser determinada a reabertura da instrução processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido.

  2. A preliminar de ilegitimidade ativa foi corretamente rejeitada, pois os autores demonstraram exercer composse sobre o imóvel objeto da controvérsia, sendo possível a qualquer dos compossuidores defender a posse comum contra terceiros.

  3. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que o juízo de origem proferiu julgamento antecipado da lide sob fundamento de inexistência de provas suficientes acerca das alegações do réu e de seu pedido contraposto.

  4. Entretanto, consta dos autos manifestação do réu especificando expressamente a necessidade de produção de prova pericial de engenharia civil e de prova testemunhal para demonstrar o histórico de utilização do corredor lateral e os efeitos estruturais decorrentes da obra realizada pelos autores.

  5. Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se fundamentam suas alegações.

  6. A controvérsia posta nos autos apresenta elevada densidade fática, envolvendo discussão acerca da natureza da posse exercida sobre área lateral entre imóveis vizinhos, o alegado uso compartilhado da passagem por longo período e a regularidade das intervenções construtivas realizadas.

  7. Em tais hipóteses, a prova testemunhal mostra-se adequada para reconstrução do histórico possessório, enquanto a prova pericial é necessária para esclarecer aspectos técnicos relacionados à delimitação da área e aos impactos estruturais das obras realizadas.

  8. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença fundada na ausência de provas quando o magistrado deixa de oportunizar a produção de provas previamente requeridas e pertinentes ao deslinde da controvérsia.

  9. A conduta afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação do julgado.

  10. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória com a produção das provas pericial e testemunhal requeridas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a realização das provas pericial e testemunhal requeridas.

Tese de julgamento: “Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença fundada na ausência de prova quando o magistrado deixa de oportunizar a produção de provas pertinentes e previamente requeridas pela parte, impondo-se a anulação do julgado e a reabertura da fase instrutória.”

Dispositivos relevantes citados

CPC, arts. 369; 485, VI; 487, I; 536, §§1º e 3º; 85, §2º; 98, §3º.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n.0521745-68.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante GILMAR SÁ DA PURIFICAÇÃO e apelados WELLINGTON DE OLIVEIRA SIMÃO e ELIOMAR DE OLIVEIRA SIMÃO .

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.


Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521745-68.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMAR SA DA PURIFICACAO
Advogado(s): IGOR NUNES BRITO
APELADO: WELLINGTON DE OLIVEIRA SIMAO e outros
Advogado(s): JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por GILMAR SÁ DA PURIFICAÇÃO, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA, nos autos da Ação de Manutenção de Posse, tombada sob nº 0521745-68.2017.8.05.0001, nos seguintes termos:

“ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: determinar que o réu promova o fechamento da porta lateral, instalada de forma irregular com saída para o corredor de uso exclusivo dos autores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual execução específica ou realização da obra por terceiro, às custas do requerido, nos termos do art. 536, §§1º e 3º, do CPC; Extinguir, sem resolução de mérito, o processo, quanto ao pedido de retirada do aparelho de ar condicionado, em razão da perda superveniente do objeto da ação nos termos do art. 485, VI, do CPC; Por outro lado, julgo improcedente o pedido contraposto, formulado pelo réu, por ausência de comprovação do alegado esbulho ou posse exclusiva da área. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando, porém, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Marco Aurélio Bastos de Macedo - Juiz de Direito Designado “(ID. 92318512)

Em suas razões recursais o Apelante sustenta que é legítimo possuidor do imóvel há 30 anos e que a área lateral, onde se localiza a porta objeto da lide, sempre foi de uso comum e compartilhada entre as partes.

Afirma que a referida porta era seu único acesso à residência por décadas e que, na verdade, os Apelados praticaram esbulho possessório ao construírem um muro que obstruiu injustamente sua passagem e o acesso à sua cozinha, obra esta que alega ser irregular e causadora de infiltrações.

Pugna “ A admissibilidade deste recurso de Apelação para que reforme a sentença indeferindo os pedidos feitos na inicial julgando improcedente o quanto elencado na peça inicial, e para julgar procedente o pedido contraposto efetivado pelo apelante. “ .(ID 92318514),

Regularmente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões nas quais rechaçam os argumentos do Apelante, afirmando que o corredor é de sua propriedade exclusiva e que a conduta do vizinho configurou clara turbação. Impugnam a alegação de uso comum da área e defendem a manutenção integral da sentença recorrida, com a condenação do Apelante ao pagamento dos honorários de sucumbência recursal.(ID 92318517).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicita-se sua inclusão na pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521745-68.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILMAR SA DA PURIFICACAO
Advogado(s): IGOR NUNES BRITO
APELADO: WELLINGTON DE OLIVEIRA SIMAO e outros
Advogado(s): JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do apelante, tendo em vista a declaração de insuficiência de recursos acostada em (ID 92318363), corroborada pela assistência jurídica prestada por Núcleo de Prática Jurídica de instituição de ensino superior, o que reforça a presunção de hipossuficiência econômica.

No que concerne à preliminar de ilegitimidade ativa do apelado WELLINGTON DE OLIVEIRA SIMÃO, suscitada pelo recorrente sob o argumento de que este não residiria no imóvel, entendo por rejeitá-la.

Conforme acertadamente consignado na origem e corroborado pelos documentos de (ID 92317602) e (ID 92317605), os autores compõem um núcleo familiar que exerce a posse conjunta e direta sobre o bem.

Tratando-se de hipótese de composse, a legislação civil e processual brasileira autoriza que qualquer um dos possuidores exerça a defesa da posse contra terceiros, independentemente do exercício individual e exclusivo de moradia no local, prevalecendo a solidariedade na proteção do patrimônio e dos direitos de vizinhança.

A controvérsia recursal consiste na análise da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito possessório dos autores, determinando o fechamento de uma porta lateral do réu, e julgou improcedente o pedido contraposto possessório e indenizatório deste, sob o fundamento de ausência de prova quanto à natureza comum da área em litígio e ao esbulho sofrido.

A parte apelante sustenta que a sentença padece de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de primeiro grau proferiu o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção das provas pericial e testemunhal expressamente requeridas na petição de (ID 92318479), sendo tais meios probatórios indispensáveis para comprovar que o corredor lateral é de uso comum há mais de 30 anos e que a construção de um muro pelos autores violou seu direito de acesso e ventilação, razão pela qual requer a sua reforma para anular o decisum.

No mérito, assiste razão à parte apelante.

Com efeito, verifica-se que o processo seguiu para o julgamento antecipado logo após a audiência de instrução na qual o réu esteve ausente, embora devidamente justificado por seu labor como vigilante (ID 92318504).

O juízo originário fundamentou a improcedência das alegações do réu e de seu pedido contraposto justamente na "ausência de lastro probatório mínimo" e na "falta de comprovação do alegado esbulho ou posse exclusiva da área" conforme consta da sentença de (ID 92318512).

Entretanto, tal conclusão é processualmente insustentável quando se verifica que o réu, em sua manifestação de especificação de provas (ID 92318479), pugnou de forma detalhada pela realização de prova pericial técnica de engenharia civil e pela oitiva de três testemunhas.

A dilação probatória mostra-se imperativa no caso concreto por diversas razões. Primeiramente, a disputa envolve a natureza de um corredor lateral ("beco") onde os autores afirmam ter posse exclusiva e o réu sustenta uso compartilhado por três décadas.

A posse é um estado de fato que, em situações de vizinhança antiga, dificilmente se prova apenas por documentos tributários ou fotografias isoladas, sendo a prova testemunhal o meio mais idôneo para esclarecer a dinâmica de utilização da área. Segundo, o réu alega que os autores construíram um muro, após o ajuizamento da ação, que fechou sua porta lateral e principal acesso à cozinha, gerando inclusive problemas de infiltração e acúmulo de água.

As referidas alegações, por possuírem natureza técnica e envolverem riscos à salubridade e segurança das edificações, dependem de laudo pericial oficial para serem confirmadas ou refutadas.

O ordenamento jurídico brasileiro veda o chamado "cerceamento de defesa por deficiência de prova", situação em que o magistrado julga o pedido improcedente por falta de comprovação de um fato e, ao mesmo tempo, impede a produção da prova requerida pela parte para demonstrar esse mesmo fato.

A conduta afronta o artigo 369 do Código de Processo Civil e os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. A necessidade de perícia técnica é acentuada pela existência de registros de embargos administrativos por órgãos de fiscalização urbana (SUCOM/SEDUR), mencionados pelo réu e constantes em documentos como o de (ID 92318468), o que indica uma provável irregularidade construtiva que interfere na posse das partes.

O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, que orienta no sentido de que, em se tratando de ações possessórias com alta densidade de controvérsia fática, é nula a sentença que julga antecipadamente o feito sob alegação de falta de provas, quando estas foram tempestivamente pleiteadas e são pertinentes ao objeto da lide.

Conclui-se, portanto, pela existência de elementos jurídicos que justificam a reforma da sentença recorrida para declarar sua nulidade, determinando o retorno dos autos à fase instrutória.

Somente com a realização da prova pericial para delimitação da área e verificação das obras, bem como da prova oral para apuração do histórico possessório, será possível proferir uma decisão justa e condizente com a realidade do conflito.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e ANULAR A SENTENÇA, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual, com a realização das provas pericial e testemunhal requeridas pelas partes.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador/Ba, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
            Relatora