PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros em contrato de financiamento de veículo, determinando a sua substituição pela capitalização mensal e o consequente afastamento da mora. O embargante alega omissão no julgado quanto à competência do Conselho Monetário Nacional e à legislação que autoriza a capitalização de juros, bem como suscita a necessidade de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é cabível a rediscussão da matéria decidida por meio de embargos de declaração, inclusive quanto à tese de plena validade da capitalização diária fundamentada em normas do Sistema Financeiro Nacional. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando verificada a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4. O acórdão embargado analisou adequadamente todas as questões suscitadas, fundamentando que, embora a capitalização de juros seja permitida às instituições financeiras em periodicidade inferior à anual, a modalidade diária exige a informação clara e expressa da respectiva taxa diária no instrumento contratual, sob pena de violação aos deveres de transparência e informação previstos nos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A pretensão do embargante consiste, na realidade, em rediscutir o acerto da decisão colegiada que considerou a abusividade do encargo em face da deficiência informativa, o que é manifestamente incabível na via estreita dos aclaratórios. 6. As teses relativas à competência do Conselho Monetário Nacional e à autorização legislativa para capitalização (MP 2.170-36/2001 e Lei 10.931/2004) foram indiretamente enfrentadas ao se reconhecer que tais normas não autorizam o descumprimento dos preceitos de ordem pública do microssistema consumerista. 7. O prequestionamento resta atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de indicação da taxa de juros diária no contrato bancário configura vício de informação que invalida a incidência da capitalização composta em periodicidade diária.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC; STJ, REsp 1.061.530/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8071253-20.2025.8.05.0001, sendo Embargante Banco Itaú S/A e Embargada Josimeire de Brito Alves Oliveira, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8071253-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: OLIVEIRA BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
EMBARGADO: JOSIMEIRE DE BRITO ALVES
Advogado(s): CARINE SANTANA DE SOUZA VIDAL DE MORAES, PATRICIA SILVA BEZERRA, EDMUNDO WALLY AFONSO OLIVEIRA, MOYSES FAROUK DA SILVA REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignado com a decisão colegiada (id 101482290) que conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte adversa, reformando a sentença para declarar a abusividade da capitalização diária de juros por ausência de informação adequada e afastar a configuração da mora, o Banco Itaú S/A opôs embargos de declaração (id 102659629), com pedido de efeitos modificativos, sob a alegação de omissão no acórdão. A Embargante sustenta que o julgado incorreu em vício de omissão ao não se manifestar expressamente sobre a competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) para regulamentar as condições e taxas de juros aplicadas pelos integrantes do Sistema Financeiro Nacional, bem como sobre a previsão legal de livre pactuação de encargos em Cédulas de Crédito Bancário (CCB). Defende que a matéria deve observar a legislação que autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, notadamente a MP nº 2.170-36/2001 e o art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, asseverando que a prática está alinhada ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas nº 539 e 541 e no julgamento do REsp nº 973.827/RS sob o rito dos repetitivos. Afirma, ainda, que o acórdão embargado foi omisso quanto ao fato de que o mero ajuste da capitalização diária não implica cobrança acima do teto legal, argumentando que a taxa diária é obtida por mera conversão matemática da taxa mensal informada, o que supriria o dever de informação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a validade da capitalização diária e os efeitos da mora, além do pronunciamento expresso sobre os dispositivos e teses suscitados para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id 103244518), defendendo a inexistência de omissão e a clareza do acórdão ao fundamentar a abusividade na violação do dever de informação. Sustenta que o recurso possui nítido caráter infringente e protelatório, pugnando pela sua rejeição com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 do CPC e art. 187, § 1º, do RITJBA). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8071253-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: OLIVEIRA BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
EMBARGADO: JOSIMEIRE DE BRITO ALVES
Advogado(s): CARINE SANTANA DE SOUZA VIDAL DE MORAES, PATRICIA SILVA BEZERRA, EDMUNDO WALLY AFONSO OLIVEIRA, MOYSES FAROUK DA SILVA REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. Não merece guarida a pretensão do Embargante. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). O vício de omissão, alegado pela Embargante, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022. No caso dos autos, contudo, não se cogita do propalado vício, não havendo qualquer omissão, tendo em vista que o acórdão analisou e deslindou as questões trazidas à baila pelas partes, inclusive no que tange à legalidade da capitalização de juros e à configuração da mora, restando assentado o entendimento segundo o qual a capitalização diária, embora pactuada, exige a informação clara da taxa diária correspondente, sob pena de violação ao dever de transparência previsto no art. 6º, III, do CDC. Nesse sentido, confira-se trecho do julgado: “A capitalização diária de juros, embora prevista contratualmente, é abusiva pela ausência de informação clara acerca da taxa diária aplicada, em afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo admissível apenas a capitalização mensal dos juros remuneratórios. O reconhecimento da abusividade da capitalização diária descaracteriza a mora contratual.” (id 101482290) Como se vê, ainda que de forma suscinta, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pelo Recorrente, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, inclusive em harmonia com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.826.463/SC) que distinguem a regularidade da capitalização mensal (Súmula 541/STJ) da exigência de transparência específica para a capitalização diária. Frise-se que as teses relativas à competência do Conselho Monetário Nacional e à validade da MP 2.170-36/2001 foram devidamente sopesadas, concluindo o Colegiado que tais normas não autorizam o descumprimento do dever de informação adequada ao consumidor. Portanto, não há que se falar em omissão a ser sanada pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão do Embargante é, em verdade, rediscutir a matéria e modificar o entendimento jurídico adotado, o que não se admite. E, não havendo os vícios alegados pelo Embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pelo Recorrente na peça recursal e nos aclaratórios. Diante disto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8071253-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: OLIVEIRA BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
EMBARGADO: JOSIMEIRE DE BRITO ALVES
Advogado(s): CARINE SANTANA DE SOUZA VIDAL DE MORAES, PATRICIA SILVA BEZERRA, EDMUNDO WALLY AFONSO OLIVEIRA, MOYSES FAROUK DA SILVA REIS
VOTO