PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRIVAÇÃO INJUSTA DE VERBA ALIMENTAR. MONTANTE INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO QUE DEVE SER ADEQUADO AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE CRÉDITO. ELEVAÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. RECURSO DE APLAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. A questão cinge-se meramente a avaliar o valor reparatório arbitrado. O QUANTUM INDENIZATÓRIO fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) é módico e encontra-se fora da realidade demonstrada nos autos e os valores arbitrados nesta Corte de Justiça, motivo pelo qual é necessário majorá-lo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois assim representará o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente. Precedentes da 2ª Câmara Cível reproduzidos no Corpo do Voto Condutor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos APELAÇÃO CÍVEL N. 8000789-54.2021.8.05.0051, figurando como apelante JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA e apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e o fazem de acordo com o voto de seu Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000789-54.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, DANIEL JARDIM SENA, FABIANA DINIZ ALVES
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, hostilizando sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações Cíveis, de Consumo e Comerciais da Comarca de Carinhanha, que deu parcial provimento aos pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (ID 88990554): “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar cancelado o contrato nº 000016776763-1, objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes; b) Condenar a parte ré, Banco Mercantil do Brasil S/A, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a partir do evento danoso - data do início dos descontos (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e atualização monetária (INPC), a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) Condenar o acionado, Banco Mercantil do Brasil S/A, a ressarcir em dobro, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescidos de juros de mora da ordem de 1% ao mês e da correção monetária (INPC), ambos contados da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Confirmar a tutela antecipada deferida, para que o acionado, Banco Mercantil do Brasil S/A, se abstenha de efetuar qualquer desconto na remuneração da parte autora decorrente do referido contrato, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), abstendo-se, também, de efetuar qualquer negativação no nome da parte demandante ou providenciar a retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos em decorrência do contrato objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo, em ambos os casos, de eventual valor já devido decorrente de descumprimento de tutela concedida no curso do feito. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC. Oficie-se o INSS para que tome ciência dessa decisão e suspenda os descontos decorrentes do contrato objeto da lide. Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC. Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado..” O banco réu opôs embargos de declaração (ID 889905559). O magistrado sentenciou e acolheu os embargos de declaração (ID 88990565): “Vistos e etc. CONHEÇO e ACOLHO os embargos para incluir na sentença o seguinte comando: DETERMINO a restituição do valor recebido pelo autor á título de mutuo feneraticio. no importe de R$1.866,86, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. A restituição se fará por depósito judicial ou por compensação do valor relativo á condenação, caso não ocorra o depósito no prazo de 5 dias desta decisão. INTIME-SE o autor para comprovar o depósito judicial. CUMPRA-SE.” O acionante interpôs recurso de apelação (ID 88990619), postulando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro que este Egrégio Tribunal entenda como adequado. Sustenta que o valor fixado é desproporcional diante dos danos sofridos, especialmente considerando sua condição de hipervulnerabilidade (idoso aposentado), a violação da sua intimidade financeira, a limitação de crédito perante o mercado e o desvio produtivo sofrido ao buscar a resolução do litígio. Em contrarrazões de ID 88990627, a instituição apelada, em síntese, defende a manutenção da sentença e pugna pelo desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados para esta Corte de Justiça, cabendo-me, por sorteio, a sua relatoria. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 28 de agosto de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000789-54.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, DANIEL JARDIM SENA, FABIANA DINIZ ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do Apelo por se tratar de recurso adequado, tempestivo, e dispensado da realização do preparo. Pois bem, conforme relatado, trata-se de sentença de procedência parcial prolatada em Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Indenizatória. Tendo sido no bojo do processo suficientemente provada que as partes não concertaram qualquer transação apta a gerar, de forma lícita e legítima, os descontos mensais nos proventos do apelante, subiram os autos a esse colendo Tribunal para apreciação da majoração do pleito indenizatório por danos morais. Registre-se que a indenização por danos morais tem um duplo papel de compensar a vítima e punir o agente. Quanto a esse aspecto, sabe-se que não se pode medir cartesianamente a lesão moral. Busca-se, pois, o valor mais próximo ao que se caracteriza como pressupostos principais: a necessidade de reparação e o impositivo de reprimenda pedagógica eficaz. Tudo isso, lógico, depois de aferida a existência do fato, a gravidade da lesão e o nexo causal com a conduta ou omissão do agente. A esse respeito, destaquemos que a indenização eventualmente concedida em montante irrisório tem o seu aspecto compensatório mitigado, pois, além de não reparar a dor moral da vítima, aborrece-a ainda mais. Por outro lado, não se deve arbitrar um valor indenizatório excessivo, de gravame demasiado ao ofensor, cabendo ao julgador, com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixar equitativamente a indenização. Assim, leciona Humberto Theodoro Júnior [1]: “(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que ‘o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal’ (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual ‘muito importante é o juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério’ (Reparação de Dano Moral. RT 631/36). Destarte, a indenização não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer. No entanto, no momento da fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, haja vista a inexistência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. No caso em tela, a parte suportou descontos regulares em seu benefício, de forma a comprometer verba alimentar, sem contudo, demonstrar abalo creditício ou exposição da honra e imagem. O valor arbitrado deve observar a necessidade de admoestar pedagogicamente o ofensor, de modo a desestimular uma eventual repetição da conduta. A par disso, há de servir de lenitivo ao ofendido, conquanto não deva servir de fator de enriquecimento sem causa. Assim, considerado as peculiaridades do caso concreto, o valor arbitrado pelo juízo a quo, qual seja R$ 3.000,00 (três mil reais) é irrisório e muito aquém do reiteradamente fixado pela 2ª Câmara de Justiça desta Egrégia Corte. Por isso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, sendo respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Esse o entendimento que vem sendo adotado na 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE RMC. OFERTA NA FORMA DE VENDA CASADA COM CARTÃO DE CRÉDITO. INTENÇÃO DO CONSUMIDOR DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COMO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. ARTS. 54-B E 54-D DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXEGESE DO ART. 51, INCISO IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (Apelação 8003238-04.2022.8.05.0001; Relator JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA; Data do julgamento: 18/06/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELO AUTOR REJEITADA. RAZÕES DO RECURSO QUE VERSAM SOBRE MATÉRIA DA SENTENÇA. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE INFORMADO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A VEROSSIMILHANÇA DA AFIRMAÇÃO. SUPOSTO CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA UTILIZADO EM COMPRAS PELA APELANTE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. OPERAÇÃO QUE SE ASSEMELHA AO CRÉDITO CONSIGNADO TRADICIONAL E DIFICULTA O ENTENDIMENTO DO CONSUMIDOR MÉDIO. DESCONTO ABAIXO DO EFETIVAMENTE DEVIDO ENQUADRANDO O CONSUMIDOR NO CRÉDITO ROTATIVO. ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL DEVIDA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EVENTUAL CRÉDITO AUTORAL QUE DEVE SER DEVOLVIDO NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS/DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021. DEVOLUÇÃO DOBRADA PARA CRÉDITOS ULTERIORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRESCINDIBILIDADE DA MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO MODULADO FIXADO PELO STJ NO EARE/SP 676.608. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRIVAÇÃO INJUSTA OCORRIDA EM VERBA ALIMENTAR. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (Apelação 8009894-02.2020.8.05.0274; Relator MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO; 16/07/2024 a 22/07/2024): “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OU DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DESERÇÃO DO RECURSO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES BÁSICAS ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICIDADES DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONVERSÃO DA MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO EM CONSIGNADO CONVENCIONAL À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. DEVOLUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ENTENDIMENTO DO STJ. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 8072782-45.2023.8.05.0001; Relator PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD; Data do julgamento: De 09/07/2024 a 15/07/2024); À vista do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO no sentido de majorar a condenação originariamente imposta à empresa ré/apelada, a título de danos morais, para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ante a inexistência de relação contratual entre os litigantes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolva-se em definitivo os autos para a origem, dando-se baixa na distribuição. Sala de Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000789-54.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, DANIEL JARDIM SENA, FABIANA DINIZ ALVES
VOTO