PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CTC. PORTARIA MPS Nº 154/2008. ALEGAÇÃO DE EXTRA PETITA (ESTADO DA BAHIA). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (IMPETRANTE). NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR E DETALHAMENTO DO CONTEÚDO DA CERTIDÃO. ARTS. 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo IMPETRANTE contra Acórdão que concedeu Mandado de Segurança para determinar a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) completa. O Estado da Bahia alega vício extra petita por determinação de emissão da CTC abrangendo todo o vínculo funcional. O Impetrante alega omissão quanto à confirmação expressa da liminar e quanto à determinação de inclusão da relação de remunerações de contribuição por competência na CTC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar se a determinação de emissão da CTC abrangendo todo o vínculo funcional configura julgamento extra petita em Mandado de Segurança que visa à regularização do documento conforme Portaria MPS nº 154/2008. Verificar se o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de confirmar expressamente a tutela de urgência e ao não detalhar, no dispositivo, a obrigatoriedade de inclusão da relação das remunerações de contribuição na CTC, conforme o regramento aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos do ESTADO DA BAHIA: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. O Acórdão não incorreu em vício extra petita, pois a determinação de emissão da CTC abrangendo todo o período de vínculo funcional é mera decorrência lógica e necessária do pedido de regularização do documento em conformidade com a Portaria MPS nº 154/2008 (art. 9º), que exige a menção ao período integral de contribuição. O comando judicial apenas garante a plena efetividade do direito líquido e certo postulado. Embargos Rejeitados. Embargos do IMPETRANTE: O Acórdão padece das omissões apontadas. A ausência de confirmação expressa da liminar pode gerar insegurança jurídica. Ademais, a omissão em especificar a inclusão da relação das remunerações de contribuição por competência, conforme art. 2º, § 2º, I, da Portaria MPS nº 154/2008, torna o decisum incompleto, podendo resultar em CTC ineficaz para o regime previdenciário de destino, esvaziando o direito reconhecido. O provimento dos embargos, com efeitos infringentes, é medida que se impõe para sanar os vícios e garantir a integralidade do direito. Embargos Acolhidos, com Efeitos Infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos pelo IMPETRANTE ACOLHIDOS, conferindo-lhes efeitos infringentes, para INTEGRAR o Acórdão embargado. Tese de julgamento: A determinação de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em conformidade com a Portaria MPS nº 154/2008, abrangendo todo o período de vínculo funcional e especificando a relação das remunerações de contribuição, é medida intrínseca ao pedido de regularização do documento, não configurando vício extra petita. Contudo, a omissão em confirmar expressamente a liminar e detalhar a inclusão obrigatória das remunerações na CTC, requisito legal de validade do documento, constitui vício sanável pela via dos aclaratórios, com a consequente integração do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Portaria MPS nº 154/2008, arts. 2º, § 2º, I, e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 15/03/2024. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DESPROVER os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia e PROVER o recurso interposto pelo Impetrante, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022472-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE SUZARTE AMORIM
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA, DANIELA DE BRITO ARGOLO
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do Acórdão (Id. 90208608) proferido por esta Seção Cível de Direito Público, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8022472-67.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante FRANCISCO JOSE SUZARTE AMORIM e Impetrados a SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. O decisum embargado concedeu a segurança pleiteada, determinando a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) completa e regular ao Impetrante. O primeiro recurso é oposto pelo ESTADO DA BAHIA, que sustenta, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em vício de julgamento extra-petita, ao determinar que a CTC fosse emitida abrangendo todo o período de vínculo funcional do servidor com a Administração Pública estadual. Argumenta que tal determinação extrapolaria os limites do pedido e da lide. O segundo recurso é oposto pelo IMPETRANTE, o qual alega a ocorrência de omissão no Acórdão. Aduz que o julgado deixou de se manifestar expressamente sobre a necessidade de confirmar a tutela de urgência (liminar) anteriormente concedida (Id. 80943693) e determinar a inclusão da relação das remunerações de contribuição por competência na CTC, em observância ao art. 2º, § 2º, inciso I, da Portaria MPS nº 154/2008. O Impetrante defende que a ausência dessas determinações esvazia a efetividade do direito líquido e certo reconhecido, requerendo a integração do Acórdão, com atribuição de efeitos infringentes. Os autos encontram-se prontos para julgamento dos embargos opostos. Este é o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022472-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE SUZARTE AMORIM
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA, DANIELA DE BRITO ARGOLO
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Quanto aos Embargos opostos pelo Estado da Bahia, no mérito, entendo que não assiste razão ao embargante, que busca a rediscussão da matéria já decidida. Alega o Embargante a ocorrência de acórdão extra-petita, pelo fato de ter determinado a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, abrangendo todo o período de vínculo funcional com a Administração Pública estadual. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à reapreciação da controvérsia já decidida. No caso, o acórdão embargado não incorreu em contradição nem em julgamento fora dos limites da lide. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos não pode servir como sucedâneo recursal, sendo vedada a rediscussão do mérito sob o pretexto de vício inexistente. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte . (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Com efeito, a petição inicial do mandado de segurança deixou claro que o impetrante buscava a emissão de nova CTC em conformidade com a Portaria MPS nº 154/2008, alegando que a certidão anteriormente emitida era incompleta, por não contemplar todo o tempo de contribuição e não conter a relação das remunerações por competência exigida pelo normativo federal. Assim, ao determinar a expedição da CTC abrangendo todo o período de vínculo funcional com a Administração Pública estadual, o acórdão apenas garantiu a plena efetividade do direito postulado, de modo coerente com o pedido e com a legislação de regência. Com razão, a Portaria MPS nº 154/2008, em seu art. 9º estabelece: Art. 9º Quando solicitado pelo ex-servidor que mantém vínculos em dois regimes previdenciários ou dois vínculos em um mesmo RPPS, é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois regimes previdenciários distintos, devendo constar o período integral de contribuição, bem como os períodos a serem aproveitados em cada um dos vínculos previdenciários mantidos nos regimes instituidores, segundo indicação do requerente. Portanto, a correta emissão da CTC, conforme o regramento da Portaria, implica necessariamente abranger todo o período contributivo. Não há, portanto, decisão “extra petita”. O acórdão limitou-se a determinar o cumprimento exato do pedido inicial, que consistia na emissão da CTC completa e regular, em conformidade com a norma administrativa vigente. Cumpre observar que a interpretação sistemática do pedido deve considerar não apenas o dispositivo da petição inicial, mas também a causa de pedir e o contexto normativo invocado, sobretudo em mandado de segurança, cuja finalidade é assegurar direito líquido e certo do impetrante frente à omissão da Administração. Portanto, não se verifica qualquer vício que justifique a integração do julgado. O que pretende o embargante, em verdade, é a modificação do resultado do julgamento, o que é incabível na via dos embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais de erro material ou omissão relevante — situações que não se configuram no caso em exame. Assim, ausentes os vícios apontados, devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração. Quanto aos Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante, verifico que lhe assiste razão. A concessão da segurança deve ser acompanhada da expressa confirmação da tutela provisória (liminar) que a antecedeu, garantindo a segurança jurídica e a plena validade dos atos praticados sob sua égide. A ausência da confirmação expressa no dispositivo configura omissão. Da mesma forma, o objetivo final do mandamus é a obtenção de uma CTC válida e aproveitável para o fim de contagem recíproca. A Portaria MPS nº 154/2008, no seu art. 2º, § 2º, inciso I, é cristalina ao exigir que a CTC contenha a "relação das remunerações de contribuição por competência". A ausência desta determinação específica no dispositivo do Acórdão pode resultar na emissão de um documento incompleto e ineficaz para o regime previdenciário de destino, esvaziando o direito líquido e certo reconhecido. Portanto, as omissões devem ser sanadas para que o Acórdão seja integrado e determine a plena observância dos requisitos da Portaria nº 154/2008, notadamente a inclusão da relação de remunerações de contribuição, e a confirmação expressa da liminar. Ante o exposto, voto por DESPROVER os Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA e PROVER os Embargos opostos pelo Impetrante, conferindo-lhes efeitos infringentes, para INTEGRAR o Acórdão (Id. 90208608), que passa a ter seu dispositivo complementado com as seguintes determinações: "CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de determinar que o Estado da Bahia, por meio da autoridade coatora, emita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do impetrante, abrangendo todo o período de vínculo funcional com a Administração Pública estadual, conforme requerido nos autos, e, para tanto: a) FICA EXPRESSAMENTE CONFIRMADA a tutela de urgência (Liminar) anteriormente concedida (Id. 80943693); b) FICA DETERMINADO, sob pena de multa, que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) deve atender integralmente aos requisitos de conteúdo previstos na Portaria MPS nº 154, DE 15 DE MAIO DE 2008, com a inclusão obrigatória da relação das remunerações de contribuições por competência em todo o período laborado pelo Impetrante." Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022472-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE SUZARTE AMORIM
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA, DANIELA DE BRITO ARGOLO
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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VOTO