PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048478-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ADELSON ANDRADE DE JESUS
Advogado(s):KRISTHIAN MORAIS BOMFIM

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. MULTA COMINATÓRIA POR DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento, oriundos de contrato impugnado, sob pena de multa cominatória (astreintes) de R$ 500,00 por parcela descontada indevidamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. São duas as questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada é proporcional e razoável diante da obrigação imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.

4. A análise do acervo probatório evidencia plausibilidade fática e jurídica na narrativa da parte autora/agravada quanto à inexistência do contrato impugnado.

5. O risco de dano encontra-se presente diante da possibilidade de descontos continuados em folha com impacto direto na subsistência da parte autora/agravada, configurando risco concreto, atual e relevante.

6. Logo, a ré/agravante não se desincumbiu do ônus que sobre si recaia, qual seja, demonstrar a ausência de elementos necessários para a concessão da tutela provisória ora impugnada.

7. No mais, a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa pela concessão da tutela antecipada não procede, tendo em vista o caráter provisório e reversível da medida, que visa apenas antecipar, de forma não definitiva, os efeitos da tutela final.

8. Relativamente a multa cominatória, foi fixada no valor de R$ 500,00 por desconto indevido, ou seja, tendo periodicidade mensal, revelando-se proporcional e adequada, considerando-se o caráter coercitivo da medida e a capacidade econômica da instituição financeira.

9. Por fim, há que se destacar que a cominação da multa tem fundamento no art. 537 do CPC, sendo instrumento de coerção indireta voltado à efetividade da tutela jurisdicional, desvinculado de qualquer reparação por ato ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A tutela provisória de urgência pode ser concedida quando demonstrados a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano ou de inutilidade do provimento final, ainda que haja controvérsia sobre o mérito.

2. A suspensão de descontos mensais em folha de pagamento, sem devolução de valores já retidos, não configura julgamento antecipado do mérito.

3. A fixação de astreintes deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo legítima quando voltada à coerção do devedor para cumprimento da obrigação de não fazer.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 80398991920218050000, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 19.04.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8048478-14.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, BANCO BRADESCO S/A e ADELSON ANDRADE DE JESUS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048478-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ADELSON ANDRADE DE JESUS
Advogado(s): KRISTHIAN MORAIS BOMFIM

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeira do Pombal, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com pedido de danos materiais e morais, proposta por ADELSON ANDRADE DE JESUS, deferiu a tutela provisória pretendida (id. 511752121 dos autos originários) nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, determinando ao demandado que suspenda os descontos do contrato questionado na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, cumulável em favor do autor até o total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e demais cominações legais.

 

O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC/2015) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.

 

Intime-se o Autor para, no prazo de 10 dias, depositar em juízo o valor indicado como decorrente do contrato impugnado, ou, no mesmo prazo, comprovar que os mesmos não foram depositados em sua conta bancária, sob pena de revogação da liminar concedida.

 

Inconformada, a parte Ré sustentou em suas razões (id. 88621028), em síntese, que os requisitos necessários à concessão da tutela provisória não se fariam presentes, especialmente por não ter a parte Agravada demonstrado “o efetivo prejuízo decorrente de medida adotada pelo Banco Agravante”.

 

Ademais, defendeu a necessidade de redução das astreintes, uma vez que não haveria qualquer conduta ilícita a “justificar a uma reparação no excessivo valor de R$ 500,00 multa diária para cada descumprimento em desacordo com esta decisão.”

Assim, pediu pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao fim, espera que seja provido, com a reforma da decisão impugnada.

 

Distribuído o recurso à Primeira Câmara Cível mediante livre sorteio, coube-me a relatoria, não tendo sido deferido o efeito suspensivo pleiteado (id. 88651761).

 

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou suas contrarrazões (id. 89767877), defendendo que a decisão impugnada foi acertada, na medida em que estariam demonstrados os requisitos necessários para sua concessão.

 

Ademais, ressaltou que a multa cominatória não fixada com periodicidade diária, mas por desconto indevido.

 

Logo, pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão impugnada.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048478-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ADELSON ANDRADE DE JESUS
Advogado(s): KRISTHIAN MORAIS BOMFIM

 

VOTO

 

Consoante exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória pleiteada, determinado que a Agravante procedesse com a imediata suspensão dos descontos derivados do contrato impugnado, sob pena da incidência de astreintes a cada desconto indevido.

 

Inicialmente, reitera-se o juízo de admissibilidade realizado quando da prolação da decisão monocrática de id. 88651761.

 

No mérito, são duas as questões levantadas pela Agravante.

 

A primeira diz respeito a concessão da tutela provisória e a determinação de suspensão das cobranças até o julgamento final do feito.

 

Quanto ao tema, assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC):

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Para aferir a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Barga e Rafael Alexandria de Oliveira entendem que “O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. […] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. […] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica […]” (Didier Jr., Fredie; Sarno, Paula Sarno Braga; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, v. 2, p. 608/609)

 

Em relação ao perigo na demora, está-se a falar do risco “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero termo subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” (Didier Jr., Fredie; Sarno, Paula Sarno Braga; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11 ed., p. 610).

 

Estabelecidas tais premissas, voltando-se os olhos aos autos originários e ao acervo documental carreado aos autos do presente Agravo de Instrumento, verifica-se que a Agravante não consegue se desincumbir do ônus probatório que sobre si recaia.

 

Justifica-se esta afirmativa, primeiro, pelo fato de que a Agravante alega genericamente que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela, afirmando tão somente que o quanto deliberado se confundiria com o mérito da ação resultando em lesão aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

 

Ora, como já afirmando monocraticamente, e ora se reforça, mostra-se infundada e superada a alegação de que a concessão da tutela provisória ofenderia aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

 

É o que se extrai da doutrina:

 

“No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).” (Didier Jr., Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, v. 02, 11 ed., p. 581)

 

Assim como da jurisprudência:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. ASTREINTS. VALOR RAZOÁVEL. NEGA PROVIMENTO. [...]. É temerária a alegação de que a tutela provisória concedida liminarmente afronta o devido processo legal por violar a garantia do contraditório e da ampla defesa, uma vez que esse tipo de provimento jurisdicional no estágio embrionário do processo não se presta a eliminar o contraditório do processo, apenas o postergando. A instituição financeira sequer se ocupou de dissertar sobre a impertinência da tutela provisória à luz dos requisitos legais. Isto é, nada falou sobre a possível falta de verossimilhança do direito invocado na origem ou sobre eventual inexistência de risco de difícil reparação. Recurso não provido. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 80398991920218050000, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, julgado publicado em 19/04/2022) – Grifo nosso

 

Não fosse só, diferentemente do que alega a Instituição Financeira Agravante, o quanto determinado pelo juízo a quo não exauri o mérito da ação, uma vez que, apesar de se ter determinado a suspensão dos descontos oriundos das operações financeiras que se busca discutir, em nenhum momento se determinou a devolução dos valores já descontados nem a reparação dos danos materiais e morais invocados.

 

Portanto, o que se verifica é que o Agravante não conseguiu demonstrar que estariam ausentes os elementos necessários à concessão da tutela provisória ora impugnada.

 

No que diz respeito a multa cominatória fixada, as alegações do Agravante são de que haveria incompatibilidade entre a periodicidade de sua incidência (diária) e da obrigação fixada (mensal), assim como, que não seria proporcional nem razoável, resultando em enriquecimento ilícito.

 

Contudo, a simples leitura da decisão impugnada permite constatar que as asteinetes não foram estabelecidas de forma diária, mas por desconto realizado a cada mês, a cada parcela.

 

Quanto ao valor estabelecido, foi de R$ 500,0 (quinhentos reais) por desconto, ou seja, a cada mês, não havendo computo diário como deseja fazer crer a Agravante.

 

Nesse cenário, há que se concluir que o juízo a quo observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em plena observância ao entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Afirma-se isto em razão de a expressão monetária da multa não representar valor relevante ou exorbitante, ainda mais quando considerado que a parte obrigada é uma Instituição Financeira com grande lastro financeiro.

 

Por fim, necessário destacar à Agravante que a multa cominatória não tem nenhuma relação com a reparação por dano derivado de ato ilícito, sendo ferramenta destinada a servir tão somente como meio indireto de coação hábil a infundir psicologicamente influência sobre a vontade, sendo esse o intuito da regra prevista no artigo 537 do CPC.

 

Ante tudo o quanto acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão impugnada.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA