PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. OMISSÃO DO ESTADO NA REGULAÇÃO DE VAGA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056083-45.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante MARIA DE LOURDES FIGUEREDO ALMEIDA e como Impetrados ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador-BA, data registrada em sistema. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056083-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES FIGUEREDO ALMEIDA
Advogado(s): DAVI DA SILVA BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Estado da Bahia a realizar a regulação e consequente transferência de paciente da rede pública de saúde para unidade hospitalar com suporte necessário à realização de cirurgia de urgência, diante de obstrução intestinal causada por hérnia. A impetrante alega mora injustificada da Administração Pública na efetivação da transferência, mesmo após solicitação formal da regulação e diante da gravidade do quadro clínico da paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) reconhecer a legitimidade da gratuidade de justiça e afastar as preliminares processuais suscitadas pelo impetrado; (ii) determinar se a demora na regulação e transferência da paciente configura ilegalidade e afronta a direito líquido e certo; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da segurança visando garantir o acesso à cirurgia de urgência na rede pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão da gratuidade da justiça à impetrante deve ser mantida, pois os argumentos genéricos apresentados pelo impetrado não infirmam a presunção de hipossuficiência reconhecida na decisão inicial. A preliminar de ausência de interesse processual não subsiste, tendo em vista que a impetração se fundamenta justamente na omissão administrativa quanto à efetivação da regulação hospitalar. Não há que se falar em perda do objeto em razão da liminar concedida, visto que esta não se confunde com a decisão de mérito, podendo ser revista, sendo necessária sua confirmação para fins de segurança jurídica. A omissão do Estado em realizar a transferência hospitalar, mesmo diante de recomendação médica e da formalização do pedido de regulação, configura afronta ao direito líquido e certo à saúde, garantido constitucionalmente. A urgência do quadro clínico está devidamente demonstrada nos autos, evidenciando a imprescindibilidade da intervenção cirúrgica para preservação da saúde e da vida da paciente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a obrigatoriedade de o Estado assegurar, por meio do SUS ou por rede conveniada, a efetivação de procedimentos médicos urgentes, inclusive com transferência hospitalar quando necessário.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança concedida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível com Pedido Liminar impetrado por MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO ALMEIDA em face do Secretário de Saúde do Estado da Bahia e do Estado da Bahia. Alega a impetrante que estava internada desde o dia 03 de setembro de 2024 na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Pirajá/Santo Inácio, em Salvador, apresentando quadro clínico grave de abdome agudo obstrutivo, decorrente de hérnia inguinal bilateral, sendo a intervenção cirúrgica a única solução viável e urgente para evitar consequências fatais. Aduziu que a unidade de pronto atendimento não possui estrutura técnica ou equipe médica para a realização da cirurgia, e que, até a data da petição, a paciente não foi transferida para unidade hospitalar com condições para realizar o procedimento necessário. A impetrante requereu, liminarmente, que a autoridade coatora fosse compelida a providenciar a imediata transferência da paciente para hospital com estrutura cirúrgica adequada, ou, alternativamente, que a cirurgia seja realizada na própria unidade onde está internada, com os meios necessários. Após apreciação no plantão judicial, os autos foram remetidos para o relator à época, que deferiu a gratuidade, e a tutela liminar ordenando ao Impetrado que providencie a imediata regulação e transferência da paciente para uma unidade hospitalar que tenha suporte para a cirurgia de urgência necessária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que estabeleço em R$500,00 (quinhentos reais) (Id 68938726). Intervindo no feito, o Estado da Bahia apresentou contestação, impugnando a gratuidade, e preliminarmente a ausência de prova pré-constituída, falta de interesse processual em razão da ausência de recusa em realizar a transferência, e também a perda de objeto. No mérito, aduz a necessidade de observância da fila de espera para a realização do tratamento. Requereu a denegação da segurança. A autoridade impetrada apresentou informações (Id 69708279). Parecer da douta Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia, em que opina pela concessão da segurança (Id 76090814). Após, os autos retornaram conclusos. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ex vi do artigo 931 do CPC. Salvador-BA, data registrada em sistema. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056083-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES FIGUEREDO ALMEIDA
Advogado(s): DAVI DA SILVA BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O mérito da presente Ação Mandamental volta-se para a determinação da regulação e transferência da paciente para uma unidade hospitalar que tenha suporte para a cirurgia de urgência necessária, para correção da obstrução intestinal causada pela hérnia, diante da alegada demora. Inicialmente, quanto à impugnação acerca da concessão de gratuidade da justiça ao Impetrante, vê-se, de logo, que não assiste razão ao Impetrado, uma vez que trouxe argumentos genéricos que não se mostram suficientes para infirmar a hipossuficiência constatada na decisão de Id 68938726. Quanto à alegada falta de interesse processual, esta não merece ser acolhida, vez que o fundamento do impetrante é justamente na omissão decorrente da demora na regulação pretendida. O Estado da Bahia aduziu, ainda, a perda de objeto do presente Mandamus, o que não deve ser acolhido, pois em que pese a liminar possa ter características de satisfatividade, a não confirmação da tutela pode acarretar repercussões jurídicas, uma vez que a tutela liminar não substitui a decisão de mérito e pode ser revista a qualquer momento. Além disso, a confirmação da tutela se mostra essencial para assegurar a estabilidade jurídica, portanto, não há como acolher a alegação de perda de objeto aventada pelo Estado da Bahia, devendo o processo seguir seu curso regular até que se profira decisão de mérito. Quanto à preliminar de ausência de comprovação de direito líquido e certo, considerando que a questão confunde-se com o mérito, será com este apreciada. Passando-se à análise do mérito, sabe-se que mandado de segurança é ação de rito especial para “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX, CF), cabendo ao impetrante demonstrar de forma cabal o direito líquido e certo, uma vez que essa ação dispensa a dilação probatória. A sua utilização para proteger o direito à saúde previsto no art. 6.º da Constituição Federal, o qual deve ser garantido pelo Estado “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196) é inquestionável. Ressalta-se que a saúde, é um bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi reconhecida pela Constituição Federal como direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, conforme interpretação conjunta dos arts. 170 e 193, da CF/88. No caso sob análise, a impetrante ajuizou a ação mandamental em decorrência da demora na regulação e transferência da paciente para uma unidade hospitalar que tenha suporte para a cirurgia na rede pública. No caso dos autos, a impetrante apresentou prontuário com a suspeita diagnóstica e o requerimento de regulação indicando que o tratamento necessário não é oferecido na unidade em que estava sendo atendida (SOLICITO REGULAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DA CIRURGIA GERAL VIA CER) (ID 68919570) em 06/09/2024. Não obstante a gravidade do quadro clínico e a solicitação formal à regulação, até a data da impetração da ação (08/09/2024), a transferência da paciente ainda não havia sido efetivada, tampouco se identificou nos autos qualquer justificativa plausível, por parte da Administração, para a inércia observada. Tal omissão caracteriza violação ao princípio da eficiência e, sobretudo, afronta o direito fundamental à saúde, haja vista a imprescindibilidade para o restabelecimento da sua qualidade de vida, conforme relatório médico. De outro turno, a urgência que reclama o tratamento está comprovada pela própria gravidade da moléstia. Desse modo, restaram demonstradas a necessidade e a urgência da cirurgia pleiteada, denotando o direito líquido e certo da impetrante a ser concretizado pelo Poder Público mediante regulação para unidade que tenha a capacidade de atender a demanda que necessita. Dessa forma, restaram evidenciados nos autos todos os requisitos para a concessão da ordem mandamental: (i) a existência de direito líquido e certo da impetrante à realização do procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica fundamentada; (ii) a omissão do Poder Público em assegurar, de modo célere, o acesso ao tratamento adequado e disponível na própria rede pública; e (iii) a urgência e gravidade do caso, que demandam resposta célere por parte da Administração. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO IMPETRANTE PARA HOSPITAL COM ESTRUTURA PARA CIRURGIA DE COLUNA E ONCOLOGIA. DIREITO À SAÚDE. PONDERAÇÃO DE VALORES. GARANTIA FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO ESTADO. TRANSFERÊNCIA QUE DEVE SE OPERAR NOS LIMITES DO SISTEMA ESTADUAL. ATENDIMENTO SUBSIDIÁRIO EM REDE PARTICULAR CONVENIADA AO SUS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Diante do conjunto probatório e das circunstâncias fáticas aferidas nos autos, entende-se ser necessária a concessão da segurança vindicada. 2. Com efeito, fora coligida aos fólios a recomendação médica no sentido da existência de necessidade de realização de regulação para unidade hospitalar conveniada ao SUS que disponha de baixa ou média complexidade em neurocirurgia. 3. Desse modo, afere-se dos elementos trazidos aos autos, - relatório médico dos responsáveis pelo acompanhamento do quadro clínico do impetrante, que ele necessita da providência ora vindicada para conservação de sua vida e saúde. 4. Pois bem. O direito à vida é assegurado pela Carta Magna, devendo o Estado garantir à preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana. Desse direito fundamental desdobra-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida. 5. Nesse contexto, e considerando a inexistência de fatos novos posteriores à concessão da medida liminar deferida nestes autos, deve ser concedida a segurança vindicada, de forma que a transferência do impetrante seja realizada para o Hospital Geral Roberto Santos de Salvador, ou em qualquer outra unidade de saúde Público ou Particular conveniado ao SUS, que ofereça o serviço de cirurgia de coluna e oncologia, conforme requerido na inicial. 6. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de segurança nº 8011538-89.2021.8.05.0000, na qual figuram, como Impetrante, Moisés Silva Santos e como impetrado, o Secretário de Saúde do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, na forma das razões a seguir expostas. (TJ-BA - MS: 80115388920218050000 Des. Augusto de Lima Bispo, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 03/01/2022) ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PACIENTE VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE E DA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRURGICO ATESTADOS EM RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE POSSUEM ESTATURA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. ART. 196, CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O dever constitucional do Poder Público de assegurar assistência médica universal e gratuita à população, conforme dicção do seu art. 196 torna impositiva a disponibilização de estrutura hospitalar apta a garantir o tratamento médico demandado pelo cidadão. Este dispositivo constitucional não encerra mera norma programática, mas impinge um dever de prestação positiva, no sentido de impor ao estado a obrigação de disponibilizar serviço adequado às necessidades médicas da impetrante. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8000971-96.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrantes DEIDELUCE TAVARES DE SANTANA e outros e como impetrado o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator (TJ-BA - MS: 80009719620218050000 Des. Cássio José Barbosa Miranda, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/07/2022) Como dito, ao Estado incumbe possibilitar os meios indispensáveis à manutenção e restabelecimento da saúde dos cidadãos. Evidenciada a indispensabilidade e urgência da cirurgia pleiteada, impõe-se a concessão da ordem. Ante o exposto, confirmo a DECISÃO LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA para que seja realizada a cirurgia para tratamento do tumor cerebral. Salvador-BA, data registrada em sistema. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056083-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES FIGUEREDO ALMEIDA
Advogado(s): DAVI DA SILVA BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO