PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. Mandado de segurança contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, que negou autorização para realização de procedimento cirúrgico de tratamento de gigantomastia pelo PLANSERV (Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais da Bahia). 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Secretário da Administração do Estado da Bahia possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) definir se é legítima a negativa do PLANSERV em autorizar procedimento cirúrgico de tratamento de gigantomastia prescrito por médico assistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n.º 9.528/2005 estabelece, em seu art. 8º, que a gestão do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais compete à Secretaria da Administração, sendo o Secretário da Administração presidente do Conselho de Assistência à Saúde, o que fundamenta sua legitimidade passiva. 4. Embora os planos de autogestão não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, aplicam-se a Lei 9.656/1998 e os princípios da boa-fé e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. 5. Os relatórios médicos juntados aos autos e o parecer do NATJUS confirmam a necessidade do procedimento cirúrgico para conservação da saúde da impetrante, não se tratando de cirurgia de caráter estético. 6. O Decreto Estadual n.º 9.552/2005, que regulamenta o PLANSERV, assegura o tratamento de saúde através de procedimento cirúrgico, não havendo exclusão expressa do tratamento pretendido. 7. A negativa de autorização do procedimento configura conduta abusiva que negligencia o direito à saúde garantido constitucionalmente pelo art. 196 da CF/1988, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/1988). 8. Segurança parcialmente concedida para determinar a imediata cobertura da cirurgia na forma prescrita pelo profissional de saúde, a ser realizada por prestador da rede PLANSERV credenciado na especialidade de cirurgia plástica. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa do PLANSERV em autorizar tratamento cirúrgico de gigantomastia considerado não estético e necessário à saúde do beneficiário, conforme prescrição médica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e 196; Lei Estadual n.º 9.528/2005, arts. 8º e 9º; Decreto Estadual n.º 9.552/2005, art. 14; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1766181/PR; STJ, AgInt no AREsp 1860434/RS; AgInt no REsp 1943808/DF, AgInt no AREsp 1.014.782/AC; AgInt no REsp n. 1.829.583/SP; AgInt no REsp n. 1.933.839/PB; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80447965620228050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/06/2024; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80299994120238050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/06/2024; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80616526120238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/09/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074162-72.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante CAMILA BRANDAO PIRES e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074162-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAMILA BRANDAO PIRES
Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANSERV. TRATAMENTO CIRÚRGICO DE GIGANTOMASTIA. PROCEDIMENTO NÃO ESTÉTICO. NEGATIVA DE COBERTURA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CAMILA BRANDÃO PIRES, contra ato dito coator imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, responsável por gerir o Planserv, objetivando autorização, em caráter de urgência, para o Impetrado, “AUTORIZAR O PROCEDIMENTO TRATAMENTO CIRÚRGICO DA GIGANTOMASTIA (TUSS 30602351 PLANSERV 85414249), nos termos do relatório médico, a ser realizado pelo Cirurgião Plástico Dr. Edmilson Lopes, CRM 9512, junto ao Hospital Português, bem como todas as despesas hospitalares, lista de materiais e exames necessários para o restabelecimento da saúde da paciente.”. Alega a impetrante que é beneficiária do PLANSERV, e que a negativa da realização do procedimento cirúrgico de redução mamária é arbitrária e injustificada, uma vez que há laudos médicos anexados atestando a necessidade da intervenção para tratamento de dores crônicas na região cervical e dorsal, além de dermatite recorrente em sulcos mamários e impactos psicológicos significativos decorrentes da condição clínica. Aduz que o procedimento foi inicialmente autorizado, mas posteriormente negado pelo PLANSERV, sob justificativa de erro administrativo. Ressalta que a negativa contraria normas do Código de Defesa do Consumidor e disposições constitucionais sobre direito à saúde, configurando ilegalidade e abuso de direito por parte da administração do plano de saúde. Requer, em sede liminar, a determinação para que o impetrado autorize imediatamente a realização do procedimento cirúrgico indicado, incluindo internação e anestesia, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a concessão da segurança para confirmação da liminar e a garantia da cobertura do procedimento. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de hipossuficiência econômica, juntando declaração e documentos comprobatórios. Em despacho de ID 74593287, foi deferida a prioridade na tramitação processual e a gratuidade da justiça, bem como, determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nota técnica do NATJUS, encartada em ID 76988720, concluindo pela pertinência técnica entre a cirurgia solicitada e o quadro clínico descrito através dos documentos médicos. Liminar deferida ao ID nº 78960749. Juntada a intervencão do Estado da Bahia ao ID nº 80780665 com parecer da Procuradoria de Justiça juntado ao ID nº 81440578. É o que se tem a relatar. Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074162-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAMILA BRANDAO PIRES
Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Instituído pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXIX, e posteriormente disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança constitui garantia fundamental destinada à tutela de direito líquido e certo, desde que este não seja passível de proteção por habeas corpus ou habeas data. Sua aplicabilidade ocorre especificamente contra condutas marcadas pela ilegalidade ou pelo excesso de poder, quando estas forem atribuíveis tanto a agentes públicos quanto a representantes de entidades privadas no desempenho de atribuições delegadas pelo Poder Público. Antes de adentrar ao mérito da questão, cabe analisar a preliminar suscitada em contestação pelo Estado da Bahia que abarca a ilegitimidade do Secretário da Administração do Estado da Bahia. Embora o Estado da Bahia defenda a tese de ilegitimidade do Secretário da Administração para figurar no polo passivo desta Demanda, a Lei Estadual n.º 9.528/2005 define, em seu art. 8º, que “a gestão do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será realizada pela Secretaria da Administração do Estado, na forma definida em Regulamento.”. Ademais o art. 9º, do mesmo diploma legal, dispõe que: Fica criado, na estrutura da Secretaria da Administração, o Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, com a finalidade de propor diretrizes estratégicas e políticas de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, competindo-lhe: (omissis) § 2º - Participarão do Conselho, de forma paritária, representantes do Estado e dos beneficiários, conforme a seguinte composição: I - o Secretário da Administração, que o presidirá; (...) Assim, verificando-se que já sedimentado no âmbito jurisprudencial que a indicação errônea de autoridade impetrada não enseja, necessariamente, ilegitimidade passiva ad causam, principalmente quando tal autoridade pertence à mesma pessoa jurídica de direito público. Rejeito tal preliminar. No mérito, diante de tudo quanto constante nos autos, do conjunto probatório e das circunstâncias fáticas aferidas nos autos, entende-se ser necessária a concessão da segurança vindicada. Com efeito, fora coligida aos fólios, em ID´s nº 74510883, 74510884, 74510885 e 74510886, as recomendações médicas de assistentes que atendem a paciente/impetrante e que podem aferir o sentido da existência de necessidade de realização do procedimento de tratamento cirúrgico de gigantomastia, restando claro, pela leitura dos relatórios e dos documentos trazidos aos autos, que a impetrante necessita da providência ora vindicada para conservação de sua vida e saúde. O parecer do NATJUS juntado ao ID nº 76988720 afirma em sua conclusão: Conclusão: CONCLUSÃO: FAVORÁVEL, COM RESSALVAS CONSIDERANDO o diagnóstico de gigantomastia unilateral com assimetria mamária associado à mastodinia, dores na coluna, dermatite de repetição em sulcos inframamários e efeitos psicológicos negativos, conforme informações dos relatórios médicos anexados. CONSIDERANDO os potenciais benefícios do tratamento cirúrgico de redução do volume das m amas em casos de gigantomastia sintomática. CONCLUI-SE que há pertinência técnica entre a cirurgia solicitada e o quadro clínico descrito através dos documentos médicos. Trata-se de procedimento eletivo, sem caráter de urgência e/ou emergência médica. A cirurgia de mamoplastia redutora não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura obrigatória pela ANS. Por outro lado, o tratamento cirúrgico da hipertrofia mamária (ou gigantomastia) consta na tabela do Planserv, mas a cobertura é criterizada. A autorização está pre vista, na rede credenciada, após avaliação pericial, quando atendidos os critérios definidos pelo Planserv. Caso persista discordância entre o(s) médico(s) assistente(s) e a operadora de saúde, sugerimos a realização de perícia médica, com exame físico presencial. Pois bem. O direito à vida é assegurado pela Carta Magna, devendo o Estado garantir a preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana. Desse direito fundamental desdobra-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida. Nesse contexto, a Constituição Federal, no Título VIII – "Da Ordem Social", Seção II, art. 196 assegura o direito à saúde, in verbis: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” Essa garantia constitucional tem como objetivo o bem estar e a justiça social, que se traduzem na redução do risco de doenças e outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Com efeito, o PLANSERV caracteriza-se como um plano de saúde de autogestão, não se enquadrando, portanto, no conceito de fornecedor, pois não comercializa os seus benefícios ao público em geral e nem os distribuem no mercado de consumo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, consoante se vê da Súmula 608 desta Corte: Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (grifei) Entretanto, conforme entendimento do STJ (REsp 1766181/PR), inexiste qualquer impedimento legal à aplicação da Lei 9656 /1998 aos planos de autogestão, geridos por pessoa jurídica de direito público, como o PLANSERV, que devem, ainda, observar os princípios da boa-fé e da função social do contrato, dispostos no Código Civil, conforme dispositivos citados abaixo: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ora, considerando que a finalidade essencial do contrato firmado entre as partes é segurar a saúde do consumidor, o PLANSERV não pode se esquivar ao cumprimento da avença, sob pena de frustrar a legítima expectativa do segurado de ser atendido em caso de risco a sua saúde. Ademais, ao recusar-se a autorizar a cobertura de procedimento cirúrgico, incorreu o plano de saúde em conduta abusiva, tendo em vista que o direito à saúde do segurado foi negligenciado, em inobservância ao pacto contratual. Sob este enfoque, registre-se que o Decreto Estadual n.º 9.552/2005, que regulamenta o PLANSERV, assegura o tratamento de saúde do segurado através de procedimento cirúrgico, não havendo disposição expressa que exclua o tratamento pretendido. Para a completa elucidação da matéria, cite-se o dispositivo legal correspondente: Art. 14 - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público. (...) § 2º - As internações hospitalares compreendem: (...) f) uso de centro cirúrgico e seus equipamentos, de acordo com o porte cirúrgico do procedimento a ser realizado; Saliente-se ainda não se tratar o presente caso de tratamento cirúrgico de caráter estético, a ensejar a aplicação do art. 16 do Decreto Estadual n.º 9.552/2005, mas sim de tratamento de caráter necessário, consoante consta nos relatórios médicos acostados aos ID´s nº 74510883, 74510884, 74510885 e 74510886. O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: "A jurisprudência desta Corte orienta que os contratos de plano de saúde, celebrados com operadora constituída sob a modalidade de autogestão, regem-se pelas regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" ( AgInt no AREsp 1860434 / RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25-10-2021, DJe de 28-10-2021). "Consoante jurisprudência do STJ, é ilícita a negativa de custeio de medicamento antineoplástico de uso domiciliar. [...] É abusiva a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, ainda que constituída sob a modalidade de autogestão, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico de doença coberta. (AgInt no REsp 1943808/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06-12-2021, DJe de 16-12-2021). “De acordo com o entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, “os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados” (AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel. Ministro Nome, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA. 1. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de cirurgia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 2. É abusiva a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, ainda que constituída sob a modalidade de autogestão, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico de doença coberta. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.933.839/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL (CPC/2015). CIVIL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM). DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA. APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato. 3. Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4. Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5. Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6. Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.829.583/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Os entendimentos oriundos da Seção Cível de Direito Público desta Corte, em relação a recusa de procedimento cirúrgico pelo PLANSERV, segue no seguinte sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044796-56.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DIANA OLIVEIRA AZEVEDO DOS SANTOS Advogado (s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): A2 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. LIPODISTROFIA CRURAL E BRAQUIAL . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. AFASTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FARTO LASTRO PROBATÓRIO DOCUMENTAL . RELATÓRIOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. DIREITO E LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA . MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8044796-56.2022 .8.05.0000, em que figura como Impetrante DIANA OLIVEIRA AZEVEDO DOS SANTOS e como Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80447965620228050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029999-41.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: TATIANA NASCIMENTO DE SOUZA Advogado (s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE . PRELIMINARES REJEITADAS. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL NÃO ESTÉTICA+TRATAMENTO CIRÚRGICO DA DIÁSTASE DE RETOS E HERNIORRAFIA UMBILICAL. INDICAÇÃO MÉDICA DO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES . NEGATIVA INJUSTIFICADA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . Nos termos da Lei Estadual n.º 9.528/2005, compete ao Secretário da Administração a gestão não só do Planserv, mas também do Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – FUNSERV, de modo que está a referida autoridade legitimada para figurar como coatora em mandado de segurança impetrado contra negativa de autorização de procedimento cirúrgico pelo aludido plano. Preliminar de ilegitimidade rejeitada . 2. Da análise dos autos, nota-se a existência de grave o risco à saúde da impetrante diante da impossibilidade de realizar a cirurgia nos moldes prescritos pelas autoridades médicas. 3. In casu, a Impetrante demonstrou haver indicação da cirurgia requerida, sem a qual poderá correr o risco da perda da chance cirúrgica de melhorar os tecidos e a qualidade de vida, consoante consignado nos relatórios médicos de ID 46330217, sendo oportuno ratificar a desnecessidade de produção de prova pericial aventada pelo Estado da Bahia para aferir a conveniência da cirurgia, porquanto a decisão acerca da necessidade do procedimento requerido cabe ao profissional habilitado, que detém o conhecimento técnico para tanto, e não ao Planserv . 4. A negativa de autorização para realização do procedimento cirúrgico configura-se abusiva, sobretudo quando a paciente comprova a necessidade de tratamento cirúrgico de dermolipecmonia abdominal, procedimento este não estético. 5. Assim, a imposição de óbice à realização de cirurgia pelo Planserv, prescrita por profissionais habilitados, à míngua de motivação plausível, caracteriza a ilegalidade do ato impugnado e a violação ao direito líquido e certo da Impetrante, que vem adimplindo regularmente a obrigação pecuniária correspondente ao serviço contratado, devendo-lhe ser assegurado o acesso ao tratamento médico de que necessita, às expensas do plano de saúde . Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8029999-41 .2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante, TATIANA NASCIMENTO DE SOUZA, e impetrado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia e Outros . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões alinhadas no voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80299994120238050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061652-61.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SILMARA CHAVES BOMFIM Advogado (s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL . DIREITO À SAÚDE. BENEFICIÁRIA DO PLANSERV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA . AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFASTADO. MÉRITO. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARÁTER NÃO ESTÉTICO . NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO DE GIGANTOMASTIA PELO PLANO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS . 1º, III; 196; 227, DA CF/88. OBRIGATORIEDADE DE GARANTIR EFETIVO TRATAMENTO MÉDICO. ESCOLHA DO TRATAMENTO ADEQUADO CABÍVEL AO MÉDICO. PRECEDENTES DO TJ/BA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, vez que nos termos da Lei Estadual nº 9.528/2005, compete à referida autoridade a gestão do Planserv, de modo que está ele legitimado para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado contra negativa de autorização de procedimento cirúrgico pelo aludido plano . II - Os relatórios médicos colacionados aos autos atestam que a impetrante é portadora de hipertrofia e assimetria mamária com ptose bilateral associada com dor cervical e dorsalgia, com limitação funcional, cifose aumentada da coluna dorsal e lordose aumentada na coluna lombar, que não alivia com tratamento medicamentoso e fisioterápico, necessitando realizar a cirurgia de redução das mamas (gigantomastia). III – Em que pese o Planserv tenha deixado de autorizar a cirurgia sob o fundamento de que a beneficiária não preencheu os quatro indicadores positivos necessários para autorização da cirurgia, os relatórios médicos e exame acostados aos autos demonstram o risco que advirá para a saúde da impetrante que, caso não seja submetida ao tratamento indicado. Frise-se que a cirurgia deve proporcionar o alívio das crises álgicas na coluna dorsal e lombar, bem assim que não se trata de procedimento meramente estético, mas essencialmente reparador, com finalidade de melhora funcional da qualidade de vida do paciente, IV - Na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses contratuais e meramente econômicos, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à saúde, sob pena de condenar a impetrante a conviver com dor crônica intensa na coluna, reduzindo-lhe a dignidade humana, cuja tutela é princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III da CF/88) . V - Ainda que as relações jurídicas mantidas entre o PLANSERV e seus beneficiários não se caracterizam como de consumo, não se lhes aplicando o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608, STJ), detém-se que o caso dos autos versa sobre direitos fundamentais. Precedentes deste egrégio Tribunal. VI – A não realização do tratamento indicado, prescrito por profissional habilitado, sem que sejam apontados elementos suficientes para justificar a omissão, nessas circunstâncias, caracteriza a ilegalidade do ato impugnado e a violação ao direito líquido e certo da impetrante, devendo-lhe ser assegurado o acesso ao atendimento médico de que necessita, às expensas do Plano de Saúde. VII - Segurança concedida . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 8061652-61.2023.8.05 .0000, em que figuram como impetrante SILMARA CHAVES BOMFIM e como impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto do Relator Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-442 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80616526120238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/09/2024) Dessa forma, é dever do Poder Judiciário cumprir sua missão de guardião da Constituição, buscando, de forma incessante, o respeito dos direitos fundamentais plasmados no ordenamento jurídico; assim, a atuação dos Tribunais deve pautar-se numa verdadeira proteção dos cidadãos e do princípio democrático face à inobservância de tais direitos pelos outros Poderes. Do exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada de forma a determinar que seja realizada a imediata cobertura da realização da cirurgia, na forma prescrita pelo profissional de saúde que acompanha a Impetrante, procedimento a ser realizado por prestador da rede Planserv credenciado na especialidade de cirurgia plástica. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074162-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAMILA BRANDAO PIRES
Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO