PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030500-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDKLERCIO DE MENDONCA GOMES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA. ANÁLISE EXAURIENTE DAS RAZÕES RECURSAIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

 I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento dos vencimentos de servidor público municipal, suspensos sem a devida instauração de processo administrativo. O embargante alega omissões no julgado e erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como avaliar se a via dos embargos de declaração está sendo utilizada indevidamente para rediscussão da matéria já apreciada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm função integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  2. O acórdão embargado apreciou exaustivamente todas as questões suscitadas, estando devidamente fundamentado, não havendo omissão, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos.
  3. A parte embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
  4. A utilização dos embargos de declaração com intuito de rejulgamento da causa caracteriza desvio da finalidade do recurso, não sendo cabível para veicular inconformismo com o resultado do julgamento.
  5. Além disso, os autos principais já transitaram em julgado, não sendo cabível a impetração de mandado de segurança sobre matéria já decidida definitivamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  2. A inexistência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado impede o provimento dos embargos de declaração.
  3. O trânsito em julgado da decisão principal impede a impetração de mandado de segurança para rediscutir matéria já definitivamente decidida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.215.487/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.534.450/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/12/2019.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030500-58.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros e como embargado EDKLERCIO DE MENDONCA GOMES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito REJEITAR os embargos, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030500-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDKLERCIO DE MENDONCA GOMES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra ACÓRDÃO de ID. 73254828 que CONCEDEU A SEGURANÇA no presente mandamus impetrado por EDKLERCIO DE MENDONÇA GOMES, para determinar o restabelecimento dos vencimentos do impetrante desde a sua suspensão, até a decisão final do processo de aposentadoria.


Em suas razões, a embargante alega que ao convocar o impetrante para a apresentação dos documentos necessários, agiu de acordo com o dever legal de verificação e controle dos atos administrativos, visando à correta aplicação dos recursos públicos e à legalidade dos atos de concessão de benefícios previdenciários.


Ademais, afirma que o acórdão embargado não enfrentou, portanto, todos os argumentos alinhavados pela municipalidade em sua manifestação defensiva violando-se assim também os princípios do contraditório e da ampla defesa.


Por fim, requer que seja provido o recurso, para negar a segurança pleiteada.


Foram ofertadas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. (ID. 77148855)


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público determinando a inclusão em pauta de julgamento. 


É o relatório. Examinados. Decido.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030500-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDKLERCIO DE MENDONCA GOMES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros
Advogado(s): 


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.


Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo.


Na hipótese versada, a parte embargante pretende rediscutir a matéria, alegando omissões que inexistem na decisão embargada.


O acordão embargado não se omitiu de nenhum ponto, já que apreciou o recurso de forma exauriente e conclusiva, vejamos:

"Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Edklércio de Mendonça Gomes, servidor público municipal, contra ato praticado pelo Prefeito Municipal de Salvador, consistente na suspensão do pagamento dos vencimentos do impetrante a partir de janeiro de 2024, em virtude de suposta omissão do servidor ao não apresentar documentos exigidos para a tramitação de seu processo de aposentadoria por invalidez.

O impetrante alega que, embora tenha sido diagnosticado com espondilite anquilosante (CID M-45), o que motivou a solicitação de aposentadoria por invalidez qualificada com proventos integrais, a Administração Municipal não concluiu o processo, resultando na suspensão de seus vencimentos sem qualquer processo administrativo formal ou notificação adequada. Requer o restabelecimento dos seus vencimentos até que o processo de aposentadoria seja finalizado.

Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelo Município na impugnação.

1. Das preliminares

1.1. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça

A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, haja vista que foi deferido o pedido de justiça gratuita na decisão de ID. 61688326.

1.2. Da ausência de prova pré-constituída/Ausência de documentos essenciais

Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ausência de prova pré-constituída e ausência de documentos essenciais, quando a documentação apresentada pelo Impetrante revela-se suficiente para a análise da pretensão mandamental.

2. Do mérito

Verifica-se que o impetrante foi afastado de suas funções em razão de licença para tratamento de saúde, e encontra-se aguardando a conclusão de seu processo de aposentadoria por invalidez, conforme diagnóstico de espondilite anquilosante. Alega que seus vencimentos foram suspensos em janeiro de 2024, sem qualquer processo administrativo disciplinar, e sem que tivesse a oportunidade de exercer sua defesa.

O direito ao recebimento dos vencimentos possui natureza alimentar, sendo protegido por diversas disposições constitucionais e infraconstitucionais. Como tal, a supressão desse direito sem o devido processo legal é ato claramente abusivo e desproporcional.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiterados julgados, tem afirmado que os vencimentos dos servidores públicos não podem ser suspensos ou reduzidos sem que haja um processo administrativo formal que garanta ao servidor a oportunidade de defesa. Nesse sentido, destaco o REsp 1.614.253/RS, onde se reafirma que a natureza alimentar dos vencimentos demanda uma maior cautela por parte da Administração, exigindo-se o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer medida punitiva.

Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o bloqueio de vencimentos sem a observância do devido processo legal configura ato ilegal e abusivo, passível de controle por meio de Mandado de Segurança. O servidor público, em gozo de licença para tratamento de saúde, possui direito à manutenção dos seus vencimentos até a conclusão do processo de aposentadoria ou até o seu retorno ao trabalho, conforme o art. 41, §1º, II, da Constituição Federal.

No caso em tela, os documentos juntados aos autos demonstram que, embora o processo de aposentadoria do impetrante ainda esteja em trâmite, não houve qualquer justificativa legal para a interrupção dos vencimentos, tampouco foi realizado procedimento administrativo disciplinar que assegurasse ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa.

A suspensão dos vencimentos do impetrante revela-se, portanto, medida arbitrária e desproporcional, uma vez que não se observou o devido processo legal. É importante ressaltar que, durante o trâmite do processo de aposentadoria, o servidor faz jus à percepção dos seus vencimentos, não havendo previsão legal que ampare a suspensão do pagamento enquanto a questão administrativa não é resolvida. A medida adotada pela Administração Municipal configura verdadeiro cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais.

Nesse sentido, resta clara a nulidade do ato administrativo que suspendeu os vencimentos do impetrante, uma vez que não foi observada a garantia do devido processo legal. Não há nos autos qualquer prova de que o impetrante tenha sido formalmente notificado ou que tenha se instaurado procedimento administrativo adequado.

Ante o exposto, voto por CONCEDER A SEGURANÇA para determinar o imediato restabelecimento dos vencimentos do impetrante, com todos os consectários legais, até a conclusão do seu processo de aposentadoria, garantindo-lhe, assim, o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório."


Destarte, observa-se que ao revés do quanto apontado pelo embargante, o pronunciamento impugnado fora devidamente fundamentado, de modo que não há incidência de omissão, contradição ou erro material.


Outrossim, embora o embargante aponte a existência de erro no acórdão vergastado, tem-se que a presente via recursal apresenta manifesto propósito de rejulgamento da causa, motivo pela qual as alegações alçadas nos aclaratórios não merecem prosperar.


Demais disso, nota-se que os autos principais já foram transitados em julgado, não cabendo, portanto, a impetração de mandado de segurança.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo o acórdão em seus próprios termos e fundamentos.



Salvador/BA, data registrada no sistema. 


 Des. Cássio Miranda 

Relator

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