PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0500402-95.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE FERRAZ SOARES MARIANO e outros
Advogado(s): JOSEMARIO DE SOUZA NUNES
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s):JOSEMARIO DE SOUZA NUNES

 

ACORDÃO

 

Direito administrativo. Apelações simultanêa. Remessa necessária. Servidor público municipal. Médico. Alteração de jornada de trabalho. Vencimento base. Proporcionalidade.

A questão em discussão consiste em definir: (i) se é devido o pagamento de horas extras ao servidor médico que trabalhou 40 horas semanais quando a jornada legal era de 10 horas; (ii) se é cabível a majoração do vencimento base na mesma proporção do aumento da jornada estabelecido em lei posterior; (iii) qual a correta base de cálculo do adicional de insalubridade; (iv) se é aplicável o teto constitucional; (v) se é devido o pagamento de valores a título de plantão como horas extras.

É devido o pagamento de horas extras ao servidor que trabalhou além da jornada legalmente estabelecida, considerando-se que a Lei Municipal 1.935/2007 fixava a jornada do médico em 10 horas semanais, e não foi revogada pela Lei 2.149/2011, que apenas majorou o vencimento base sem alterar a jornada de trabalho.

A majoração da jornada de trabalho de 10 para 40 horas semanais, estabelecida pela Lei Municipal 2.605/2016, sem a correspondente proporcionalidade na remuneração, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (Tema 514 da Repercussão Geral).

A base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar a legislação vigente à época: (i) entre 01/02/2014 e 30/03/2016, o vencimento do cargo efetivo, conforme Lei Municipal 1.759/2003; (ii) entre 31/03/2016 e 15/11/2017, o padrão inicial de carreira, conforme Lei 2.605/2016; (iii) a partir de 16/11/2017, os critérios da NR-15 do Ministério do Trabalho, devido à omissão legislativa criada pela Lei Complementar nº 28/2017.

Os valores recebidos pelos servidores municipais devem respeitar o teto constitucional representado pelo subsídio do Prefeito Municipal, incidindo sobre a remuneração total, não apenas sobre o vencimento base, sendo inaplicável apenas às verbas de natureza indenizatória.

Os valores devidos pela Fazenda Pública devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (taxa referencial), conforme previsto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, observando-se as alterações promovidas pela EC 113/2021. 

Os plantões realizados pelos médicos não configuram, por si só, horas extras, devendo ser remunerados conforme acordado entre a administração e os servidores, dada a ausência de legislação municipal específica que discipline a matéria.

Ambos os recursos parcialmente providos.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível / Remessa Necessária nº 0500402-95.2019.8.05.0146; Recorrente: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e ALEXANDRE FERRAZ SOARES MARIANO; Recorrido: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e ALEXANDRE FERRAZ SOARES MARIANO: ACORDAM os Desembargadores que integram Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos e à remessa necessária, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0500402-95.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE FERRAZ SOARES MARIANO e outros
Advogado(s): JOSEMARIO DE SOUZA NUNES
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s): JOSEMARIO DE SOUZA NUNES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e por ALEXANDRE FERRAZ SOARES MARIANO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0500402-95.2019.8.05.0146, bem como de remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) condenar o Município a pagar horas extras até o advento da Lei 2.605/2016, considerando a prescrição quinquenal; (ii) reajustar o vencimento base do autor conforme a jornada de trabalho após a Lei 2.605/2016, considerando o limite do teto constitucional; (iii) pagar valor remanescente relativo ao abono de férias e insalubridade; (iv) pagar o valor remanescente da insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo, padrão inicial de carreira e NR-15 do Ministério do Trabalho, conforme o período respectivo.

Em suas razões recursais, o Município de Juazeiro apontou, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, argumentou que: (i) não há direito à percepção de horas extras, pois a remuneração era paga proporcionalmente à jornada de 40h; (ii) a aplicação do teto constitucional deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias; (iii) não é cabível a elevação do índice de insalubridade para 30%; (iv) o valor dos plantões não pode ser equiparado a horas extras; (v) o Município não deixou de pagar o vencimento do servidor nos meses de fevereiro e março de 2016.

Por sua vez, o servidor recorrente sustentou que: (i) as horas extras devem refletir sobre o 13º e férias; (ii) há quebra de isonomia no pagamento diferenciado de plantões entre médicos; (iii) o pagamento de plantões além da jornada ordinária deve incluir acréscimo de 50%; (iv) o reflexo da majoração do vencimento base deve ser estendido a todas as verbas e não apenas ao abono de férias e adicional noturno; (v) deve ser mantido o pagamento da insalubridade em grau máximo; (vi) o teto constitucional deve ser aplicado apenas às parcelas remuneratórias, excluindo as de natureza indenizatória.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pugnando pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA,  de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0500402-95.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE FERRAZ SOARES MARIANO e outros
Advogado(s): JOSEMARIO DE SOUZA NUNES
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s): JOSEMARIO DE SOUZA NUNES

 

VOTO

 

Conheço de ambos os recursos e da remessa necessária, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.

Da preliminar de indevida concessão da justiça gratuita

Quanto à preliminar suscitada pelo Município, não merece acolhimento. Embora o servidor apresente renda considerável, o acesso à justiça é garantia constitucional e a concessão da justiça gratuita, que ocorreu no início do feito, deve ser mantida quando não demonstrada alteração na situação econômica que a justificou.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido aos que, embora não sejam propriamente 'miseráveis', não têm condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (STJ, AgRg no REsp 1371084/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 17/06/2015).

Preliminar rejeitada.

Do mérito

1. Das horas extras e seus reflexos

Compulsando os autos, verifica-se que o servidor foi nomeado para o cargo de Médico Ginecologista/Obstetra em 01/03/2013, época em que vigorava a Lei Municipal 1.935/2007, que estabelecia jornada de 10 horas semanais para o referido cargo.

A Lei Municipal 2.149/2011, posterior à Lei 1.935/2007, apenas alterou o vencimento base dos médicos, sem modificar a jornada de trabalho. Somente com o advento da Lei Municipal 2.605/2016 é que a jornada foi expressamente fixada em 40 horas semanais.

No caso, restou comprovado que o autor efetivamente cumpria jornada de 40 horas semanais desde sua posse, quando a legislação vigente estabelecia jornada de apenas 10 horas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em caso de trabalho em regime superior ao legalmente previsto, é devido o pagamento das horas excedentes como extras.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ALÉM DA JORNADA LEGAL. DIREITO À REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a prestação de serviço em horário que extrapola a jornada legal, o servidor faz jus à remuneração das horas excedentes como extras, com o acréscimo previsto no estatuto. Precedentes." (TJ-BA - APL: 05003654620178050146, Relator: Ivanilton Santos da Silva, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020)

Quanto aos reflexos das horas extras no cálculo das férias e 13º salário, assiste razão ao servidor recorrente, pois tais verbas têm natureza remuneratória e compõem a base de cálculo dos demais direitos trabalhistas, conforme dispõe o art. 89 do Estatuto dos Servidores do Município de Juazeiro (Lei 1.460/96).

O STJ firmou entendimento de que "as horas extras habitualmente prestadas integram, pela média do número de horas suplementares realizadas, a remuneração para efeito de cálculo das verbas rescisórias e reflexos em férias e 13º salário" (STJ, AgRg no AREsp 342.021/RN, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16/12/2013).

2. Da majoração do vencimento base proporcional à jornada

Com o advento da Lei 2.605/2016, a jornada de trabalho dos médicos passou de 10 para 40 horas semanais, sem a correspondente majoração do vencimento base na mesma proporção.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 514 da Repercussão Geral (RE 565.134/PB), firmou tese no sentido de que "a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos".

No caso dos autos, é devido ao servidor o reajuste do vencimento base na mesma proporção do aumento da jornada de trabalho, ou seja, multiplicando-se o vencimento original por quatro, respeitando-se o teto constitucional.

Tal majoração deve refletir em todas as verbas que têm o vencimento base como parâmetro, como o adicional noturno, férias, 13º salário e demais vantagens previstas na legislação municipal, conforme postulado pelo servidor recorrente.

3. Da base de cálculo e do índice do adicional de insalubridade

A Lei Municipal 1.759/2003 estabelecia, em sua redação original, que os adicionais de insalubridade seriam calculados sobre o vencimento do cargo efetivo (art. 1º c/c art. 6º, parágrafo único).

Com o advento da Lei 2.605/2016, a base de cálculo passou a ser o padrão inicial da carreira, até que a Lei Complementar 28/2017 revogou o parágrafo único do art. 6º da Lei 1.759/2003, criando omissão legislativa quanto à base de cálculo.

O Tribunal de Justiça da Bahia, ao apreciar o IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07), firmou tese no sentido de que, havendo omissão na legislação municipal quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, deve-se aplicar subsidiariamente a NR-15 do Ministério do Trabalho.

Dessa forma, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar os seguintes parâmetros:

1.    De 01/02/2014 a 30/03/2016: vencimento do cargo efetivo (Lei 1.759/2003);

2.    De 31/03/2016 a 15/11/2017: padrão inicial da carreira (Lei 2.605/2016);

3.    A partir de 16/11/2017: critérios da NR-15 do Ministério do Trabalho.

Quanto ao percentual aplicável (20% ou 30%), não cabe ao Poder Judiciário modificar o grau de insalubridade sem a realização de perícia técnica específica, sendo necessária a comprovação por laudo pericial da alteração das condições de trabalho. No caso, não foi produzida prova neste sentido, devendo ser mantido o percentual reconhecido administrativamente.

4. Da aplicação do teto constitucional

O art. 37, XI, da Constituição Federal estabelece que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos públicos não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito, no âmbito municipal.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 257 e 480 da Repercussão Geral (RE 606.358/SP e RE 609.381/GO), firmou entendimento de que o teto constitucional incide sobre todas as parcelas de natureza remuneratória, incluindo vantagens pessoais, sendo excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória.

Nesse contexto, o teto remuneratório representado pelo subsídio do Prefeito Municipal deve incidir sobre a remuneração total do servidor, excetuando-se as verbas de caráter indenizatório, como as horas extras e o adicional de insalubridade, que visam compensar condições específicas de trabalho.

5. Dos plantões

Não há legislação municipal específica regulamentando o pagamento de plantões aos médicos do Município de Juazeiro. Conforme demonstrado nos autos, o valor dos plantões foi estabelecido mediante acordo entre a Administração e os servidores.

Na ausência de previsão legal específica, não há como equiparar os plantões às horas extras, ou impor o pagamento dos plantões com acréscimo de 50%, como pretendido pelo servidor recorrente. Tampouco há como estabelecer isonomia forçada entre os valores pagos a médicos lotados em diferentes unidades de saúde, sem previsão legal neste sentido.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula 339 do STF, aplicada também pelo STJ).

6. Da remuneração dos meses de fevereiro e março de 2016

Quanto à alegação de não pagamento da remuneração nos meses de fevereiro e março de 2016, o ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, não foram produzidas provas suficientes a demonstrar a ausência de pagamento, sendo apresentadas pelo Município fichas financeiras que indicam a regularidade do pagamento no período.

7. Dos juros e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública

Com relação à forma de atualização dos valores devidos ao servidor, deve ser observado o atual entendimento do STJ, firmado no julgamento do Tema 905 de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), segundo o qual, nas condenações contra a Fazenda Pública, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros de mora devem ser calculados com base na taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Importante destacar que o STF, ao julgar o mérito das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a ser aplicado.

Deve-se observar, ainda, as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 113/2021, que introduziu nova sistemática para os precatórios e modificou, em seu art. 3º, a forma de atualização monetária e cálculo dos juros de mora para as condenações judiciais contra a Fazenda Pública.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de:

1.    Rejeitar a preliminar de indevida concessão da justiça gratuita;

2.    Dar parcial provimento ao recurso do servidor para: a) Reconhecer o direito aos reflexos das horas extras no 13º salário e férias; b) Estender os reflexos da majoração do vencimento base a todas as verbas que o têm como parâmetro; c) Determinar que o teto constitucional incida apenas sobre as verbas de natureza remuneratória, excluindo as de caráter indenizatório;

3.    Dar parcial provimento ao recurso do Município para: a) Manter o adicional de insalubridade no percentual de 20%, ante a ausência de prova técnica que justifique sua majoração; b) Afastar a equiparação dos plantões a horas extras e a obrigação de pagamento com acréscimo de 50%; c) Afastar a condenação ao pagamento de valores relativos aos meses de fevereiro e março de 2016, por ausência de prova do não pagamento;

4.    Dar parcial provimento à remessa necessária nos mesmos termos do provimento parcial dos recursos voluntários, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau, com a observação de que, na fase de cumprimento de sentença, os valores devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e observadas as alterações promovidas pela EC 113/2021.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora