PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO LIMINAR DEFERIDA. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. SIMPLES PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL NÃO DESCARACTERIZA A MORA. INEXISTÊNCIA DE TUTELA SUSPENSIVA NA DEMANDA CONEXA. USO DO VEÍCULO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA PARA FINS DE AFASTAMENTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A configuração da mora, para fins de concessão da medida liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, exige a comprovação do envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato. II - A mera propositura de ação revisional, desacompanhada de decisão que suspenda os efeitos do contrato ou reconheça, ainda que de forma provisória, a abusividade das cláusulas impugnadas, não tem o condão de afastar a mora nem de obstar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Súmula 380/STJ. III - A utilização do bem como instrumento de trabalho, embora socialmente relevante, não constitui fundamento legal para subverter o regime da alienação fiduciária, cuja natureza pressupõe o adimplemento contratual como condição para a manutenção da posse direta. IV - O reconhecimento de conexão entre ações não implica, por si só, suspensão da tramitação da medida de busca e apreensão, especialmente quando fundada em título executivo extrajudicial e instruída com prova da mora. V - Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000219-49.2025.8.05.0109, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030982-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR BISPO DE QUEIROZ
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s):ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Almir Bispo de Queiroz, devidamente qualificado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000219-49.2025.8.05.0109, ajuizada por Banco Hyundai Capital Brasil S.A., ora agravado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. A decisão vergastada, datada de 12/09/2023, deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo automotor marca Hyundai, modelo HB20 LIMITED PLUS 1.0, ano de fabricação/modelo 2024, cor branca, chassi nº 9BHCP51AASP612570, placa SKC9C37, renavam nº 001398052563, sob alegação de inadimplemento contratual por parte do ora agravante, ensejando a aplicação do rito especial previsto para as garantias fiduciárias. A parte agravante aduz que a decisão é indevida, uma vez que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da liminar, especialmente a comprovação da mora. Sustenta que o atraso no pagamento das parcelas do contrato se deu por conta de fatores alheios à sua vontade, notadamente em virtude da ocorrência de vícios e defeitos no bem adquirido, que demandaram dispêndios com consertos e reparos, comprometendo sua capacidade de adimplência. Argumenta, ainda, que os encargos financeiros incidentes no contrato são abusivos e ilegais, configurando prática que compromete a boa-fé objetiva e onera excessivamente o consumidor. Alega, também, que ajuizou previamente ação ordinária revisional (processo nº 8002647-38.2024.8.05.0109), visando à revisão das cláusulas contratuais e à declaração de inexigibilidade de parte das obrigações, ação esta que, segundo defende, deveria ter sido reconhecida como preventa e suficiente para suspender a pretensão executiva, por se tratar de relação jurídica subjacente comum, atraindo, assim, a conexão processual nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. Ressalta o agravante, ainda, que o veículo apreendido é instrumento indispensável à sua atividade profissional, uma vez que labora como motorista autônomo, utilizando o automóvel como meio de transporte para prestar serviços de reparo de pneus e outras atividades vinculadas à sua subsistência. Em razão disso, destaca o perigo de dano de difícil reparação, apontando para a iminência de perda de sua única fonte de renda, o que agravaria sua condição econômica e social. Requer, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pleiteando, ao final, a revogação da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, com a restituição da posse do veículo. No bojo da petição inicial do agravo, requereu o recorrente, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, argumentando não possuir condições financeiras para arcar com os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento, juntando para tanto declaração de hipossuficiência e cópias da CTPS com registros de inatividade. Tal pedido foi acolhido por decisão monocrática proferida por mim, que deferi a justiça gratuita ao agravante em sede de cognição sumária. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, a mesma decisão indeferiu a medida, ao fundamento de que não restaram demonstrados os pressupostos exigidos pelo art. 1.019, I, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Destaquei que não há, nos autos, elementos aptos a afastar a presunção de legalidade da mora, tampouco decisão na ação revisional que suspenda os efeitos do contrato. A decisão também assentou que a mera propositura da ação revisional, desacompanhada de provimento cautelar, não obsta a prolação de decisão liminar de busca e apreensão com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, tampouco configura prejudicialidade ou continência entre as demandas. Com relação à conexão entre as ações, concluiu-se que a eventual existência de causa de pedir comum não gera, por si só, a suspensão automática da tramitação da ação de busca e apreensão, sobretudo diante da urgência reconhecida no deferimento da liminar para retomada do bem garantido por alienação fiduciária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça foi expressamente citada, notadamente o entendimento sedimentado na Súmula nº 380 (“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”), bem como precedentes posteriores que reiteram a possibilidade de busca e apreensão mesmo na pendência de ação revisional não acolhida em sede liminar. Certificou-se, por fim, que, intimado regularmente, o agravado Banco Hyundai Capital Brasil S.A. não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos pela Secretaria da 3ª Câmara Cível em 03 de julho de 2025. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030982-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR BISPO DE QUEIROZ
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto por Almir Bispo de Queiroz, cuja pretensão consiste na reforma da decisão interlocutória que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Hyundai Capital Brasil S.A., determinou, liminarmente, a apreensão do veículo automotor objeto da garantia fiduciária, qual seja, um Hyundai HB20 LIMITED PLUS 1.0, ano/modelo 2024, cor branca, placa SKC9C37, chassi 9BHCP51AASP612570, sob o fundamento de inadimplemento contratual. A controvérsia recursal orbita em torno da alegação de inexistência de mora e da consequente ilegalidade da medida de apreensão do bem, com base no argumento de que os encargos financeiros incidentes no contrato de financiamento seriam abusivos, o que teria inviabilizado o adimplemento voluntário das prestações. Acrescenta o agravante que a medida liminar causa-lhe gravíssimo prejuízo, uma vez que o bem apreendido é instrumento de seu trabalho como motorista autônomo, fato que comprometeria diretamente sua subsistência e a de sua família. Defende, ademais, que a ação de revisão contratual anteriormente ajuizada — em trâmite perante o mesmo juízo de origem — atrairia a conexão prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, implicando, por conseguinte, a prevenção do juízo revisional e a necessária reunião das demandas, de modo a evitar decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica. Apesar da densidade dos argumentos expendidos, não vislumbro elementos que autorizem a reforma da decisão agravada. Isso porque, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora do devedor fiduciante, tampouco suspende os efeitos do contrato garantido por alienação fiduciária, a não ser que haja decisão judicial expressa nesse sentido. Nesse ponto, é claríssima a redação da Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” No caso em apreço, o agravante não trouxe aos autos qualquer decisão proferida na ação revisional que houvesse suspendido os efeitos do contrato ou mesmo indicado, de forma preliminar, a abusividade das cláusulas contratadas. Ao revés, a petição inicial do agravo reconhece que a tutela de urgência requerida na revisional não foi deferida, de modo que permanece íntegra a presunção de legalidade do pacto celebrado entre as partes. Ademais, como destacado na decisão de indeferimento do efeito suspensivo, não se vislumbra, nesta fase de cognição sumária, a presença de elementos concretos e objetivos que infirmem a existência da mora, especialmente diante da documentação acostada pelo agravado, a qual evidencia o inadimplemento das parcelas pactuadas e a prévia constituição em mora do devedor, mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. No que se refere à alegação de conexão entre as ações, embora se trate de matéria relevante, notadamente sob o ponto de vista da segurança jurídica e da economia processual, é certo que o reconhecimento da conexão, por si só, não implica suspensão automática da ação de busca e apreensão, ainda mais diante da sua natureza executiva e da previsão expressa de tutela liminar em caso de inadimplemento. Tal entendimento está igualmente consolidado na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART . 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA. SÚMULA N . 211 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO . AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1 .025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1 .639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 2. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n . 380 do STJ). 3. "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional" ( AgRg no AREsp n. 719 .363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1799718 SC 2020/0318978-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE . MORA QUE ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO FOI DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . LIMINAR DEFERIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL RELATIVA AO MESMO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE . MORA QUE ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO FOI DESCARACTERIZADA NA AÇÃO REVISIONAL. É pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que a mera discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não implica suspensão da ação de busca e apreensão. Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 15ª C .Cível - AI - 1693045-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - Unânime - J. 02.08 .2017) (TJPR - 15ª C.Cível - 0049150-94.2021.8 .16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 14 .12.2021) (TJ-PR - AI: 00491509420218160000 Curitiba 0049150-94.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 14/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE E CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DESCABIDO – BUSCA E APREENSÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO – MORA CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria manifesta-se no sentido de que não há prejudicialidade ou continência entre as ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente e revisional. 2 . O C. STJ possui entendimento de que o simples ajuizamento da revisional não induz a suspensão da busca e apreensão, bem como que não há que se falar em sobrestamento se não houve o afastamento da mora 2. Considerando que a decisão proferida na ação revisional proposta pela recorrente foi de indeferimento da liminar, faz-se presente os efeitos da mora, razão pela qual não há que se acolher o argumento de que a ação de busca e apreensão deve ser suspensa até o julgamento da demanda revisional. 3 . O fato de o contrato ser de adesão, bem como a alegação de que a aplicação da tabela price é ilegal não implicam a impossibilidade de determinação de busca e apreensão, porque a simples propositura da ação revisional com alegações de que o contrato é ilegal e deve ser revisado não gera impossibilidade do manejo da medida de busca e apreensão (Súmula 380, do C. STJ). 4. O art . 3º do Decreto-Lei 911/69 – que trata da medida de busca e apreensão em razão do inadimplemento – foi recepcionado pela Constituição Federal. Precedentes. 5. Recentemente, o C . STJ decidiu, em precedente qualificado – Tema 1132 -, que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ. 2ª Seção. REsp 1 .951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, Rel . Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgados em 9/8/2023) 6 . Os documentos colacionados no ID 6580458 demonstram que a instituição financeira enviou notificação extrajudicial ao endereço que o devedor, ora agravante, indicou no contrato, de forma que não há que se falar em ausência de regular notificação. 7. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5013503-04 .2023.8.08.0000, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 4ª Câmara Cível) O fato de o bem ser utilizado como instrumento de trabalho, conquanto possa representar um infortúnio ao agravante, tampouco tem o condão de afastar os efeitos da inadimplência em contrato com garantia fiduciária, sob pena de esvaziar a função própria do instituto da alienação fiduciária em garantia, que tem como escopo justamente assegurar ao credor a posse direta do bem em caso de inadimplemento do devedor, mediante procedimento célere e eficaz. Cabe lembrar que a posse do bem alienado é condicionada ao cumprimento das obrigações pactuadas, não sendo o seu uso laboral fundamento jurídico idôneo para subverter a sistemática legal estabelecida pelo Decreto-Lei nº 911/69. Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida requerida e demonstrada a regularidade da decisão combatida, impõe-se a sua manutenção, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por Almir Bispo de Queiroz, mantendo-se incólume a decisão proferida no juízo de origem. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030982-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR BISPO DE QUEIROZ
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
VOTO