PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. TEMA 1.223 DO STJ. INAPLICABILIDADE INVERSA DO TEMA 69 DO STF. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EBAZAR.COM.BR LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face do Superintendente de Administração Tributária do Estado da Bahia e do Estado da Bahia, que denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo. As impetrantes pleiteiam a exclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS, bem como o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal e constitucional a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS, à luz da Lei Complementar nº 87/96, dos princípios da legalidade e da capacidade contributiva, bem como dos entendimentos firmados nos Temas 69 do STF e 1.223 do STJ. O precedente firmado pelo STF no Tema 69 não se aplica por analogia inversa, pois ali se reconheceu que o ICMS não integra o faturamento do contribuinte para fins de incidência do PIS e da COFINS, situação distinta daquela em que se discute a composição do valor da operação para fins de ICMS. A Lei Complementar nº 87/96 estabelece, em seu art. 13, I e III, que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação ou o preço do serviço, conceito amplo que abrange todos os componentes que formam o preço final da mercadoria ou serviço. O § 1º do art. 13 da LC nº 87/96 prevê a inclusão de parcelas que compõem o valor da operação, não havendo previsão de exclusão do PIS e da COFINS nas operações internas. O PIS e a COFINS integram o custo da mercadoria ou do serviço e são repassados economicamente ao consumidor final, compondo o valor total da operação que serve de base para incidência do ICMS. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.223 (REsp nº 2.091.202/SP), fixou tese vinculante no sentido de que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade quando esta corresponde ao valor da operação, por configurar repasse econômico. Os embargos de declaração opostos no leading case do Tema 1.223 foram rejeitados, mantendo-se íntegra a tese firmada, que possui eficácia vinculante. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS observa o princípio da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), pois decorre da aplicação do conceito legal de “valor da operação” definido em lei complementar, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “i”, da Constituição. A tributação do valor total da operação não viola o princípio da capacidade contributiva (CF/1988, art. 145, § 1º), pois a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços, em seu valor integral, representa fato signo presuntivo de riqueza. A Lei Estadual nº 7.014/96 e os Convênios do CONFAZ harmonizam-se com a Lei Complementar nº 87/96 e com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8188946-59.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante EBAZAR.COM.BR. LTDA e e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, e como Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se integralmente a r. Sentença proferida pelo Juízo a quo que denegou a segurança, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 5/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8188946-59.2024.8.05.0001*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA e outros
Advogado(s): MARCELO SALDANHA ROHENKOHL, CLAUDIO LEITE PIMENTEL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EBAZAR.COM.BR LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA contra sentença, de Id:89136446, prolatada pelo MM Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA de nº 8188946-59.2024.8.05.0001 impetrado por si, em desfavor de SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, e ESTADO DA BAHIA, na qual o MM Magistrado a quo denegou a segurança almejada, por ausência de direito líquido e certo. Em suas razões recursais (Id: 89136448), as apelantes sustentam que a sentença de primeiro grau merece reforma, ao argumento de que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao afastar a tese deduzida na inicial, sob o fundamento de inexistência de direito líquido e certo. Alegam que o entendimento adotado na sentença, no sentido de que o precedente firmado no Tema 69 não seria aplicável ao caso concreto, por se tratar de situação inversa, não se sustenta, uma vez que o raciocínio jurídico utilizado naquele julgamento é plenamente compatível com a controvérsia ora examinada. Defendem que os valores correspondentes ao PIS e à COFINS, embora incluídos no preço das mercadorias e dos serviços de transporte, não constituem receita própria do contribuinte, tratando-se de ingressos meramente transitórios, destinados ao posterior repasse à União. Afirmam que a base de cálculo do ICMS deve refletir exclusivamente a materialidade do imposto, qual seja, a operação de circulação de mercadorias ou a prestação de serviço de transporte, não podendo abranger valores que não representem riqueza própria do contribuinte. Destacam que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS carece de autorização expressa em lei complementar, exigência que decorreria diretamente do texto constitucional. Argumentam que a Lei Complementar nº 87/96, ao disciplinar a base de cálculo do ICMS, prevê expressamente a inclusão de determinados tributos em situações específicas, como ocorre nas hipóteses de importação, mas não contempla autorização para a inclusão do PIS e da COFINS nas operações internas de circulação de mercadorias e de prestação de serviço de transporte. Assim, defendem que a exigência imposta pelo Estado da Bahia viola os princípios da legalidade tributária e da capacidade contributiva, além de extrapolar a competência tributária conferida aos Estados. Ressaltam, ainda, que o julgamento do Tema 1.223 não se encontra definitivamente encerrado, haja vista a pendência de apreciação de embargos de declaração no respectivo leading case, os quais apontariam vícios de fundamentação e possibilidade de efeitos modificativos. Enfatizam, por essa razão, que não poderia a sentença ter adotado tal precedente como fundamento suficiente para a denegação da segurança. Diante desses argumentos, requerem o provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença recorrida, com a concessão da segurança pleiteada, reconhecendo-se o direito de excluir os valores relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS, bem como o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos. A parte Apelada apresentou contrarrazões conforme petição de Id:89136453, na qual pugna que seja desprovido o Apelo. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 4 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8188946-59.2024.8.05.0001*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA e outros
Advogado(s): MARCELO SALDANHA ROHENKOHL, CLAUDIO LEITE PIMENTEL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por EBAZAR.COM.BR LTDA. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA contra sentença, de Id:89136446, prolatada pelo MM Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA de nº 8188946-59.2024.8.05.0001 impetrado por si, em desfavor de SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, e ESTADO DA BAHIA, na qual o MM Magistrado a quo denegou a segurança almejada, por ausência de direito líquido e certo. O recurso é tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. A questão central posta em debate no presente recurso de apelação cinge-se em determinar a legalidade e a constitucionalidade da inclusão das contribuições sociais PIS e COFINS na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). As Apelantes defendem a impossibilidade dessa inclusão, argumentando ausência de previsão legal expressa na Lei Complementar nº 87/96 e violação aos princípios da legalidade tributária e da capacidade contributiva, buscando aplicar, por analogia inversa, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral. Inicialmente, cumpre analisar a argumentação das Apelantes acerca da aplicação, por analogia inversa, do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. É fundamental salientar que a ratio decidendi que embasou aquela decisão não se coaduna com a pretensão ora formulada. No Tema 69, o Supremo Tribunal Federal considerou que o ICMS, embora destacado na nota fiscal e transitando pela contabilidade do contribuinte, representa um valor pertencente ao Estado, não se incorporando ao patrimônio do contribuinte como receita ou faturamento, que são as bases de cálculo do PIS e da COFINS. A essência daquele julgado residiu na descaracterização do ICMS como riqueza própria do contribuinte para fins de incidência das contribuições federais. Contudo, a situação jurídica que se apresenta nesta demanda é diametralmente oposta. Aqui, busca-se a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. As contribuições PIS e COFINS, ao contrário do ICMS no contexto do Tema 69, integram o custo da mercadoria ou do serviço e são, em última análise, repassadas economicamente ao consumidor final por meio do preço da operação. O valor total da transação comercial, que serve de base para o cálculo do ICMS, compreende todos os elementos que formam o preço final do produto ou serviço, incluindo os tributos indiretos que o oneram. Portanto, não há uma identidade de premissas fáticas e jurídicas que justifique a aplicação inversa do precedente do Tema 69. A distinção entre os casos é clara, afastando a pretensão das Apelantes de utilizar o raciocínio do STF de forma invertida para fundamentar seu pleito. Em uma análise mais aprofundada da base de cálculo do ICMS, a Lei Complementar nº 87/96, conhecida como Lei Kandir, estabelece em seu art. 13, inciso I, que a base de cálculo do imposto é o "valor da operação" nas saídas de mercadorias, e no inciso III, o "preço do serviço" nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. O § 1º do mesmo artigo 13 dispõe que integram a base de cálculo do imposto "o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle" (inciso I) e "o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição" (inc. II, 'a'). O argumento das Apelantes de que a LC nº 87/96 não previu expressamente a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, ao passo que mencionou outros tributos em situações específicas (como o IPI nas vendas a consumidor final e diversos impostos nas importações), não encontra amparo jurídico robusto. A interpretação mais adequada é a de que a expressão "valor da operação" ou "preço do serviço", por sua natureza ampla, abrange todos os componentes que formam o custo final para o adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, incluindo, naturalmente, os tributos que incidem sobre a receita ou faturamento do fornecedor, como são o PIS e a COFINS. Estes tributos, embora de competência federal, são embutidos no preço final da mercadoria ou serviço, sendo suportados economicamente pelo consumidor e, por conseguinte, compõem o valor sobre o qual incide o ICMS. A omissão expressa não significa exclusão tácita, especialmente quando o conceito legal da base de cálculo ("valor da operação" ou "preço do serviço") é suficientemente abrangente para comportá-los. Nesse diapasão, é crucial trazer à colação o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 1223 (REsp n. 2.091.202/SP). A Primeira Seção da Corte Superior, ao analisar a matéria, estabeleceu a seguinte tese de eficácia vinculante: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". É importante ressaltar que a argumentação das Apelantes acerca da pendência de julgamento dos embargos de declaração no leading case do Tema 1223 do STJ já foi superada. Conforme consta nas contrarrazões do Estado da Bahia (ID 89136453), os referidos embargos de declaração (EDcl no REsp n. 2.091.202/SP) foram julgados e rejeitados em 09/04/2025, com publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN) em 14/04/2025. Desta forma, a tese firmada no Tema 1223 do STJ encontra-se consolidada e possui caráter vinculante, conforme a sistemática dos recursos repetitivos. A rejeição dos embargos de declaração demonstra que não foram reconhecidos os vícios de fundamentação apontados, mantendo-se íntegra a ratio decidendi do julgado. A decisão do STJ no Tema 1223 é clara ao afirmar que o PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte e, assim, integram o valor da operação, que é a base de cálculo do ICMS. Essa conclusão se alinha com o disposto na Lei Complementar nº 87/96 e afasta a alegada ilegalidade. O repasse econômico das contribuições significa que elas fazem parte da cadeia de custos que, inevitavelmente, compõem o preço final da mercadoria ou serviço. Desta maneira, a tributação do ICMS sobre o valor da operação, que já inclui essas contribuições, não representa uma tributação sobre outro tributo em si, mas sobre o valor total da riqueza circulada. Quanto aos princípios da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da CF/88) e da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF/88), invocados pelas Apelantes, verifica-se que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS não os viola. O princípio da legalidade é observado na medida em que a base de cálculo do ICMS é definida pela Lei Complementar nº 87/96 como o "valor da operação" ou "preço do serviço", conceito que, como demonstrado, abrange todos os elementos que compõem o preço praticado na transação comercial. A lei complementar, que possui a competência constitucional para fixar a base de cálculo do ICMS (art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "i", da CF/88), estabeleceu um critério que, por sua natureza, engloba as contribuições federais. Não se trata de criação de tributo ou majoração sem lei, mas de aplicação do conceito legal de base de cálculo. Adicionalmente, o princípio da capacidade contributiva, em sua acepção objetiva, refere-se à eleição, pelo legislador, de eventos ou materialidades que demonstram aptidão para ensejar tributação. Com efeito, a operação de circulação de mercadorias ou a prestação de serviços, em seu valor total, que inclui os custos e, consequentemente, as contribuições PIS e COFINS, representa um fato signo presuntivo de riqueza para o contribuinte, manifestando sua capacidade econômica. Embora as contribuições sejam, em parte, destinadas à União, o valor total da operação reflete a atividade econômica e a riqueza gerada na transação, sendo, portanto, passível de tributação pelo ICMS. Desse modo, a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS não desrespeita o princípio da capacidade contributiva, uma vez que se tributa o valor efetivo da operação mercantil ou da prestação de serviço. Cumpre salientar, a Lei Estadual n.º 7.014/96, que dispõe sobre o ICMS na Bahia, e os Convênios firmados perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por sua vez, complementam e detalham a aplicação da legislação federal em matéria de ICMS. No caso, a Lei Estadual n.º 7.014/96 e os referidos Convênios estão em conformidade com o entendimento de que o valor da operação deve integrar o PIS e a COFINS, corroborando a inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, especialmente esta Segunda Câmara Cível, vem adotando entendimento alinhado ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.223, no sentido da legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, afastando a aplicação inversa do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081990-24.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e outros Advogado (s): MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . ICMS. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO. REPASSE ECONÔMICO. LEGALIDADE . APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS. O impetrante sustenta que tal inclusão não encontra amparo legal e viola o princípio da legalidade tributária . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores do PIS e da COFINS podem integrar a base de cálculo do ICMS, considerando a interpretação da legislação tributária e os precedentes dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 155, II, da Constituição Federal estabelece que a base de cálculo do ICMS deve levar em conta o valor total da operação, e não apenas o bem ou serviço envolvido . O artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996 determina que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação de circulação de mercadorias, sem prever a exclusão do PIS e da COFINS. As contribuições ao PIS e à COFINS são repassadas economicamente ao consumidor final e integram o valor da operação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, reafirmado no julgamento do Tema 1.223, de que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima, por não haver previsão legal expressa determinando sua exclusão . O Supremo Tribunal Federal, no Tema 415 da repercussão geral, reconheceu a validade do repasse econômico do PIS e da COFINS ao consumidor, reforçando a tese do STJ. A ausência de previsão legal específica para a exclusão dos tributos da base de cálculo do ICMS inviabiliza a pretensão do impetrante, conforme o princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, § 6º, e 155, II; LC nº 87/1996, art. 13 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.202/SP, Tema 1.223, rel . Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 11/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1368174/MG, rel. Min . Herman Benjamin, j. 19/05/2016; STJ, AgInt no AREsp 2206641 SP 2022/0284733-1, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j . 29/05/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 8081990-24.2021.8 .05.0001, em que figuram como apelante TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUÇÃO LTDA e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema . PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 10-239 (TJ-BA - Apelação: 80819902420218050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2025) Grifos nossos. Diante de todas essas considerações, resta clara a ausência de direito líquido e certo das Impetrantes. A fundamentação jurídica apresentada na sentença de primeiro grau, ao negar a segurança pleiteada, está em consonância com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1223. Assim, a manutenção da decisão recorrida é, portanto, medida que se impõe. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo-se integralmente a r. Sentença proferida pelo Juízo a quo que denegou a segurança, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8188946-59.2024.8.05.0001*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA e outros
Advogado(s): MARCELO SALDANHA ROHENKOHL, CLAUDIO LEITE PIMENTEL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO