PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001792-80.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA PINTO DE ANDRADE
Advogado(s): BRUNO VENANCIO MARIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação acidentária ajuizada por autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedidos de concessão de auxílio-acidente ou auxílio-doença acidentário.

2. Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari julgou improcedentes os pedidos, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral da autora.

3. Apelação interposta pela autora, sustentando erro na avaliação pericial, existência de sequelas decorrentes de atividade laboral desempenhada por mais de dezessete anos e pleiteando a reforma da sentença para concessão do benefício acidentário.

4. Ausência de apresentação de contrarrazões pela Autarquia apelada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente ou auxílio-doença acidentário, especialmente a existência de incapacidade laborativa e o nexo causal entre as patologias da autora e a atividade laboral desempenhada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecida.

7. A controvérsia restringe-se à verificação dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, à luz das provas constantes nos autos.

8. A prova pericial, elemento de fundamental importância nas ações previdenciárias, foi clara ao afirmar a ausência de nexo causal entre as enfermidades apresentadas e a atividade laboral da autora, bem como a inexistência de incapacidade laborativa.

9. O laudo pericial atestou tratar-se de enfermidade degenerativa dos ombros, sem relação com o trabalho, e que as pequenas lesões na coluna lombar são compatíveis com a idade da autora, sem repercussão clínica relevante.

10. A concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, consolidação das lesões, redução da capacidade laborativa e nexo causal com a atividade profissional.

11. Embora incontroversa a qualidade de segurada, não se comprovou a presença dos demais requisitos, notadamente a incapacidade laborativa e o nexo causal.

12. A alegação da apelante de inadequação da perícia não se sustenta diante do laudo técnico elaborado de forma minuciosa, com exame físico, anamnese, análise de exames complementares e do histórico laboral.

13. A jurisprudência consolidada orienta que, constatada pela perícia a ausência de nexo causal e de incapacidade laborativa, não há como se acolher pedido de concessão de benefício acidentário.

14. A sentença de primeiro grau encontra-se em conformidade com as provas dos autos e com o ordenamento jurídico aplicável, merecendo ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento: A ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre as patologias apresentadas e a atividade profissional exercida impede a concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001792-80.2021.8.05.0039, em que figuram como apelante MARCIA PINTO DE ANDRADE e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001792-80.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA PINTO DE ANDRADE
Advogado(s): BRUNO VENANCIO MARIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Márcia Pinto de Andrade em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari, nos autos da ação acidentária nº 8001792-80.2021.8.05.0039 que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente ou auxílio-doença acidentário formulados contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

A magistrada de primeiro grau, com base na conclusão pericial, julgou improcedentes os pedidos, fundamentando sua decisão na ausência dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios pleiteados, notadamente a inexistência de incapacidade laborativa e a ausência de nexo causal entre as patologias e a atividade laboral exercida pela autora.

Inconformada, a apelante sustenta em suas razões recursais que a sentença deve ser reformada, argumentando que o perito não analisou adequadamente o mérito de suas doenças e que é incontroversa a existência de sequelas graves decorrentes do trabalho exercido por mais de dezessete anos.

Alega ainda que há nexo causal notório entre as atividades penosas exercidas e as patologias desenvolvidas, pugnando pelo reconhecimento de seu direito ao auxílio-acidente nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.

Devidamente intimada, a Autarquia apelada deixou de apresentar contrarrazões consoante certidão de ID 78952890.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me conclusos os autos.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, a tempo em que determino a inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 23 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001792-80.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA PINTO DE ANDRADE
Advogado(s): BRUNO VENANCIO MARIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

A controvérsia cinge-se à análise da existência de incapacidade laborativa e nexo causal entre as patologias apresentadas pela apelante e o trabalho por ela exercido.

O laudo pericial constitui elemento probatório de fundamental importância nas ações previdenciárias, especialmente quando elaborado por profissional técnico imparcial dotado de conhecimento especializado.

No caso em análise, o perito judicial foi categórico ao concluir que a autora é portadora de enfermidade degenerativa dos ombros, sem nexo de causalidade com a atividade, que a ressonância magnética da coluna lombar evidenciou pequenas lesões próprias da idade sem representar expressão clínico-ortopédica e que não possui incapacidade laborativa. Confira-se trechos:

[…] e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não é portadora de incapacidade laborativa.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não é portadora de incapacidade laborativa.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Não temos como determinar.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Não é portadora de incapacidade laborativa.

Para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, são necessários os seguintes requisitos: qualidade de segurado, consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e nexo causal entre as lesões e a atividade laboral quando se tratar de benefício acidentário.

No presente caso, embora não se questione a qualidade de segurada da apelante, restou demonstrado pela prova pericial a ausência dos demais requisitos, especialmente a inexistência de incapacidade laborativa e a ausência de nexo causal entre as patologias e o trabalho.

As alegações da apelante não se sustentam frente à robusta prova técnica produzida nos autos.

Quanto à suposta inadequação da perícia, observa-se que o laudo pericial foi elaborado de forma técnica e fundamentada, considerando a anamnese, exame físico, exames complementares e histórico laboral da autora, tendo o perito cumprido satisfatoriamente o encargo que lhe foi confiado.

Em relação ao alegado nexo causal "notório", a conclusão pericial foi expressa ao afastar tal nexo, demonstrando que as patologias apresentadas são de natureza degenerativa e próprias da idade, não decorrentes do trabalho exercido. Relativamente à alegada incapacidade, a perícia foi conclusiva ao atestar que a autora não possui incapacidade laborativa, o que afasta qualquer possibilidade de concessão dos benefícios pleiteados.

O entendimento consolidado dos tribunais, conforme o v. acórdão citado na sentença recorrida, é no sentido de que a constatação na perícia de que não há nexo causal entre a incapacidade e acidente de trabalho impõe a improcedência do pedido de concessão de benefício acidentário.

Assim, a sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com a prova dos autos e com o ordenamento jurídico aplicável.

A prova pericial, que goza de presunção de veracidade por ter sido elaborada por profissional técnico e imparcial, foi categórica ao atestar a ausência dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios pleiteados.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 Salvador/BA, 23 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator