PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação acidentária ajuizada por autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedidos de concessão de auxílio-acidente ou auxílio-doença acidentário. 2. Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari julgou improcedentes os pedidos, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral da autora. 3. Apelação interposta pela autora, sustentando erro na avaliação pericial, existência de sequelas decorrentes de atividade laboral desempenhada por mais de dezessete anos e pleiteando a reforma da sentença para concessão do benefício acidentário. 4. Ausência de apresentação de contrarrazões pela Autarquia apelada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente ou auxílio-doença acidentário, especialmente a existência de incapacidade laborativa e o nexo causal entre as patologias da autora e a atividade laboral desempenhada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecida. 7. A controvérsia restringe-se à verificação dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, à luz das provas constantes nos autos. 8. A prova pericial, elemento de fundamental importância nas ações previdenciárias, foi clara ao afirmar a ausência de nexo causal entre as enfermidades apresentadas e a atividade laboral da autora, bem como a inexistência de incapacidade laborativa. 9. O laudo pericial atestou tratar-se de enfermidade degenerativa dos ombros, sem relação com o trabalho, e que as pequenas lesões na coluna lombar são compatíveis com a idade da autora, sem repercussão clínica relevante. 10. A concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, consolidação das lesões, redução da capacidade laborativa e nexo causal com a atividade profissional. 11. Embora incontroversa a qualidade de segurada, não se comprovou a presença dos demais requisitos, notadamente a incapacidade laborativa e o nexo causal. 12. A alegação da apelante de inadequação da perícia não se sustenta diante do laudo técnico elaborado de forma minuciosa, com exame físico, anamnese, análise de exames complementares e do histórico laboral. 13. A jurisprudência consolidada orienta que, constatada pela perícia a ausência de nexo causal e de incapacidade laborativa, não há como se acolher pedido de concessão de benefício acidentário. 14. A sentença de primeiro grau encontra-se em conformidade com as provas dos autos e com o ordenamento jurídico aplicável, merecendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre as patologias apresentadas e a atividade profissional exercida impede a concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001792-80.2021.8.05.0039, em que figuram como apelante MARCIA PINTO DE ANDRADE e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001792-80.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA PINTO DE ANDRADE
Advogado(s): BRUNO VENANCIO MARIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Márcia Pinto de Andrade em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari, nos autos da ação acidentária nº 8001792-80.2021.8.05.0039 que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente ou auxílio-doença acidentário formulados contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A magistrada de primeiro grau, com base na conclusão pericial, julgou improcedentes os pedidos, fundamentando sua decisão na ausência dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios pleiteados, notadamente a inexistência de incapacidade laborativa e a ausência de nexo causal entre as patologias e a atividade laboral exercida pela autora. Inconformada, a apelante sustenta em suas razões recursais que a sentença deve ser reformada, argumentando que o perito não analisou adequadamente o mérito de suas doenças e que é incontroversa a existência de sequelas graves decorrentes do trabalho exercido por mais de dezessete anos. Alega ainda que há nexo causal notório entre as atividades penosas exercidas e as patologias desenvolvidas, pugnando pelo reconhecimento de seu direito ao auxílio-acidente nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. Devidamente intimada, a Autarquia apelada deixou de apresentar contrarrazões consoante certidão de ID 78952890. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Vieram-me conclusos os autos. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, a tempo em que determino a inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 23 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001792-80.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA PINTO DE ANDRADE
Advogado(s): BRUNO VENANCIO MARIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. A controvérsia cinge-se à análise da existência de incapacidade laborativa e nexo causal entre as patologias apresentadas pela apelante e o trabalho por ela exercido. O laudo pericial constitui elemento probatório de fundamental importância nas ações previdenciárias, especialmente quando elaborado por profissional técnico imparcial dotado de conhecimento especializado. No caso em análise, o perito judicial foi categórico ao concluir que a autora é portadora de enfermidade degenerativa dos ombros, sem nexo de causalidade com a atividade, que a ressonância magnética da coluna lombar evidenciou pequenas lesões próprias da idade sem representar expressão clínico-ortopédica e que não possui incapacidade laborativa. Confira-se trechos: […] e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não é portadora de incapacidade laborativa. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não é portadora de incapacidade laborativa. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Não temos como determinar. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Não é portadora de incapacidade laborativa. Para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, são necessários os seguintes requisitos: qualidade de segurado, consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e nexo causal entre as lesões e a atividade laboral quando se tratar de benefício acidentário. No presente caso, embora não se questione a qualidade de segurada da apelante, restou demonstrado pela prova pericial a ausência dos demais requisitos, especialmente a inexistência de incapacidade laborativa e a ausência de nexo causal entre as patologias e o trabalho. As alegações da apelante não se sustentam frente à robusta prova técnica produzida nos autos. Quanto à suposta inadequação da perícia, observa-se que o laudo pericial foi elaborado de forma técnica e fundamentada, considerando a anamnese, exame físico, exames complementares e histórico laboral da autora, tendo o perito cumprido satisfatoriamente o encargo que lhe foi confiado. Em relação ao alegado nexo causal "notório", a conclusão pericial foi expressa ao afastar tal nexo, demonstrando que as patologias apresentadas são de natureza degenerativa e próprias da idade, não decorrentes do trabalho exercido. Relativamente à alegada incapacidade, a perícia foi conclusiva ao atestar que a autora não possui incapacidade laborativa, o que afasta qualquer possibilidade de concessão dos benefícios pleiteados. O entendimento consolidado dos tribunais, conforme o v. acórdão citado na sentença recorrida, é no sentido de que a constatação na perícia de que não há nexo causal entre a incapacidade e acidente de trabalho impõe a improcedência do pedido de concessão de benefício acidentário. Assim, a sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com a prova dos autos e com o ordenamento jurídico aplicável. A prova pericial, que goza de presunção de veracidade por ter sido elaborada por profissional técnico e imparcial, foi categórica ao atestar a ausência dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador/BA, 23 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001792-80.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIA PINTO DE ANDRADE
Advogado(s): BRUNO VENANCIO MARIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO