PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O MANDAMUS COM BASE NOS ARTS. 5º e 10 DA LEI Nº 12.016/09 e ART. 79 da LC 11/1996. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO SEM OPORTUNIZAR A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006031-15.2021.8.05.0141, tendo como Apelante VAGNER DE CASTRO AMPARO, sendo Apelada PROMOTORA DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO DA 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JEQUIÉ. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em acolhimento à preliminar arguida, ANULAR A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O APELO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006031-15.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VAGNER DE CASTRO AMPARO
Advogado(s): MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por VAGNER DE CASTRO AMPARO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8006031-15.2021.8.05.0141, impetrado contra ato da PROMOTORA DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO DA 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JEQUIÉ, proclamou: “Nessa ordem de ideias, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA com fulcro no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 129, da CF/88, visto que não vislumbro hipótese de intervenção do judiciário no procedimento investigativo pré-processual apontado, sobretudo em cognição não exauriente. Cite-se o Estado da Bahia, para que, querendo, oferte resposta, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos para sentença. Intime-se o MP. Após, transitado em julgado, arquivem-se estes autos. Jequié-BA, data da assinatura digital.” (id. 30561522) Insatisfeito, o Impetrante opôs Embargos de Declaração, assim decidido: “Isso posto, com fulcro no art. 1.022, I do CPC, CONHEÇO os embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO PARCIAL, apenas e tão somente com o escopo de sanar a omissão apontada pelo(s) Embargante(s), no sentido de reconhecer que o comando judicial ID 180211184 se trata de uma decisão interlocutória, e não de uma sentença extintiva/terminativa, ao tempo em que EXTINGO A AÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO, com lastro nos arts. art. 5º, I, e 10 da Lei n. 12.016/2009, e art. 79 da Lei Complementar 011/96. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” (id. 30561529) Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa. Ainda irresignado, o Demandante interpôs o presente Apelo (id. 30561536), explicando tratar-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Promotora de Justiça em Substituição da 4ª Promotoria de Justiça de Jequié, ante a abertura de Inquérito Civil para investigar conduta supostamente violadora dos princípios da Administração Pública, mas não prevista no rol taxativo do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Ao arrazoar (id. 16810848), alegou violação aos arts. 09 e 10 do Código de Processo Civil, pois o Magistrado, ao fundamentar a sentença que extinguiu o feito, baseando-se no arts. 5º, I, e 10 da Lei n. 12.016/2009, e art. 79 da Lei Complementar 011/96 deveria, na forma do art. 10 do CPC, ter intimado as partes para se manifestar sobre o tema. Salientou que nem mesmo o Ministério Público, principal interessado no insucesso da demanda, trouxe, em seu parecer, considerações concernentes à falta de interesse de agir. Disse que a nulidade processual deve ser declarada, em cumprimento ao princípio da pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), pois comprovado o efetivo prejuízo ao Impetrante. No mérito, noticiou que a Autoridade Coatora afirmou que as supostas condutas do Impetrante violaram o art. 11 da Lei 8.429/1992, por atentar contra os princípios da Administração Pública, entretanto o citado dispositivo possui rol taxativo, não prevendo a conduta descrita pela Promotora. Aduziu que, mesmo a conduta sendo prevista no caput do art. 11, pela redação anterior, teria operado a abolitio com relação à figura típica, uma vez que a Lei posterior estabeleceu que somente as práticas elencadas no rol taxativo do referido dispositivo poderiam ser consideradas como atentatórias aos princípios da administração pública. Verberou que somente haverá improbidade administrativa quando for comprovado, na conduta funcional do agente público, o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, devendo ser demonstrada, objetivamente, a ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas; e por último, exige-se lesividade relevante ao bem jurídico tutelado. Por fim, asseverou que a representação oferecida é teratológica e tem viés político, considerando que foi protocolizada às vésperas das eleições municipais, beirando a má-fé o enquadramento no art. 19 da Lei 8.429/92. Concluiu, postulando o provimento do inconformismo, para conceder a segurança pleiteada. Instada (id. 30561554), a Apelada não ofereceu contrarrazões. A Douta Procuradoria de Justiça se pronunciou, pelo improvimento do Apelo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 29 de novembro de 2022. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006031-15.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VAGNER DE CASTRO AMPARO
Advogado(s): MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade da insurgência, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Trata-se de Mandado de Segurança que buscou a intervenção judicial na tramitação de Inquérito Civil cuja imputação seria de conduta atentatória aos princípios da Administração Pública, por ingerência de ex-deputado na nomeação do Impetrante para o cargo de Diretor da 7ª Ciretran. Ao sentenciar, o Magistrado a quo extinguiu a lide, sem exame do mérito, com lastro nos arts. art. 5º, I, e 10 da Lei n. 12.016/2009, e art. 79 da Lei Complementar 11/96. Nesse passo, alegou o Apelante que não houve a devida oportunização acerca do fundamento em que se baseou a sentença, constituindo cerceamento de defesa capaz de culminar na sua nulidade. Desse modo, imperiosa a análise da preliminar de nulidade suscitada, porque, se acolhida, restará prejudicado o julgamento do mérito Os arts. 5º e 10 da Lei do Mandado de Segurança, que fundamentaram a sentença, preveem: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; (…) Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Observando-se a primeira decisão, tem-se que o Magistrado indeferiu a tutela de urgência, abordando a questão meritória e determinando a citação do Estado da Bahia e a intimação do Ministério Público. Da insatisfação do Impetrante, demonstrada nos Embargos de Declaração, sobreveio sentença de acolhimento parcial, extinguindo-se a ação, sem exame do mérito, sob o fundamento de deveria o interessado ter interposto recurso administrativo. Logo, verifica-se que restou configurada a violação ao princípio da vedação à não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, que dispõe: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse espeque, da leitura detida do supracitado dispositivo legal, evidente que a lide não poderia ter sido extinta sem, antes, possibilitar a manifestação das partes, pois a proibição da chamada “decisão surpresa” objetiva resguardar o direito dos litigantes serem ouvidos, previamente, sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que sujeitas ao conhecimento, de ofício, pelo Magistrado, em observância ao princípio do contraditório. Assim, verifica-se que a decisão terminativa hostilizada se afastou das determinações legais aplicáveis à espécie, bem como do entendimento jurisprudencial consolidado. A título de ilustração, o seguinte excerto: APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. 1. O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TORNOU OBRIGATÓRIA A INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES PARA QUE SE MANIFESTEM SOBRE FUNDAMENTO AVENTADO PELO MAGISTRADO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, DEVENDO SER CONSIDERADA NULA A SENTENÇA PROLATADA SEM OBSERVÂNCIA DESTA REGRA PROCESSUAL. 2. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-AM - APL: 06073198620178040001 AM 0607319-86.2017.8.04.0001, RELATOR: ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 18/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/03/2019) Consequentemente, constatado o equívoco do Juízo a quo, torna-se imperiosa a anulação da sentença hostilizada, resultando, por conseguinte, na necessidade de retorno dos fólios à instância de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. Ex positis, ANULO A SENTENÇA, EX OFFICIO, DETERMINANDO O RETORNO DOS FÓLIOS AO JUÍZO DE ORIGEM, JULGANDO PREJUDICADO O APELO. Sala das Sessões, de de . PRESIDENTE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006031-15.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VAGNER DE CASTRO AMPARO
Advogado(s): MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Já o art. 79 da LC 11/1996, que também serviu como embasamento para a extinção do feito, sem exame do mérito, reza: “Da instauração do inquérito civil, caberá recurso do interessado ao Conselho Superior do Ministério Público, que poderá conferir-lhe efeito suspensivo”.