PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0146895-68.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEOVALDO DE JESUS
Advogado(s): GILDA REZENDE DE OLIVEIRA
APELADO: ASSOCIACAO DESPORTIVA E CULTURAL COELBA ADELBA e outros (5)
Advogado(s):HUGO LEONARDO CUNHA ROXO, JOSE ADAILAN MOTA ARAUJO, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO, ERIKA CASSINELLI PALMA, RUI FERRAZ PACIORNIK, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, MARIA AMELIA SARAIVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a prescrição da pretensão de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida em grupo e reconheceu a ilegitimidade passiva da Associação Desportiva e Cultural COELBA/ADELBA, da Fundação COELBA de Assistência e Seguridade Social – FAELBA e da Securitas União Corretora de Seguros.

2. O apelante insurge-se contra a aplicação do prazo prescricional anual previsto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, sustentando ser aplicável o prazo trienal do artigo 206, § 3º, IX, do mesmo diploma, bem como contesta o reconhecimento da ilegitimidade passiva das estipulantes e da corretora de seguros.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva das estipulantes do seguro de vida em grupo e da corretora de seguros para responder pela pretensão indenizatória securitária; (ii) definir o prazo prescricional aplicável às pretensões derivadas de contrato de seguro de vida em grupo; (iii) determinar o termo inicial do prazo prescricional quando a comunicação da negativa de cobertura é dirigida ao estipulante e não diretamente ao segurado beneficiário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Quanto à legitimidade passiva das estipulantes e da corretora de seguros, a responsabilização solidária desses agentes pelo pagamento da indenização securitária constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrado o mau cumprimento de suas atribuições contratuais específicas ou a criação, no beneficiário, de legítima expectativa de que responderiam solidariamente com a seguradora, conforme a teoria da aparência.

5. No caso concreto, não restou demonstrado que as estipulantes e a corretora integram o mesmo grupo econômico das seguradoras, nem que tenham descumprido suas obrigações contratuais ou adotado conduta capaz de gerar legítima expectativa de responsabilidade pelo pagamento da indenização.

6. A corretora limitou-se a intermediar adequadamente a contratação do seguro em grupo e o procedimento administrativo de cobrança, sem que lhe fosse atribuído qualquer vício na prestação de seus serviços.

7. As estipulantes, além de intermediarem o contrato de seguro coletivo, reiteraram o pedido de esclarecimentos junto às seguradoras acerca da recusa de cobertura, demonstrando zelo no cumprimento de suas funções.

8. A FAELBA, na condição de subestipulante, teve sua atuação restrita ao desconto dos valores de complementação de aposentadoria dos participantes e ao repasse dos prêmios mensais à corretora, que os encaminha à seguradora, não havendo nos autos imputação de qualquer conduta que tenha contribuído para a negativa da cobertura securitária.

9. Quanto ao prazo prescricional aplicável, a controvérsia não se resolve pela análise semântica dos vocábulos "segurado", "beneficiário" ou "contratante", mas pela identificação da modalidade de seguro contratada.

10. O prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil aplica-se exclusivamente aos beneficiários ou terceiros prejudicados de seguros de responsabilidade civil obrigatórios.

11. Tratando-se, no caso concreto, de seguro de vida em grupo, modalidade de seguro de pessoas facultativo e coletivo, a pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional anual estabelecido no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.

12. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 2, pacificou o entendimento de que é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador baseada em suposto inadimplemento de deveres derivados do contrato de seguro, salvo nos casos de seguro-saúde, planos de saúde e seguros obrigatórios (aos quais se aplica a regra específica do art. 206, §3º, IX do Código Civil).

13. No que concerne ao termo inicial do prazo prescricional, a comunicação da negativa de cobertura foi formalizada em 17 de agosto de 2006, conforme documentação acostada aos autos pelo próprio autor. A circunstância de a comunicação ter sido dirigida à estipulante não afasta o início da fluência do prazo prescricional, uma vez que, nos termos do artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966, o estipulante atua como mandatário dos segurados, produzindo efeitos perante todos os integrantes do grupo segurado a comunicação a ele dirigida, inclusive ao autor, que apresentou a ela os documentos necessários à submissão do requerimento da cobertura.

14. Considerando que a ação foi ajuizada em 28 de agosto de 2007, transcorreu-se o prazo prescricional anual, restando configurada a prescrição da pretensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso de apelação conhecido e não provido.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0146895-68.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEOVALDO DE JESUS
Advogado(s): GILDA REZENDE DE OLIVEIRA
APELADO: ASSOCIACAO DESPORTIVA E CULTURAL COELBA ADELBA e outros (5)
Advogado(s): HUGO LEONARDO CUNHA ROXO, JOSE ADAILAN MOTA ARAUJO, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO, ERIKA CASSINELLI PALMA, RUI FERRAZ PACIORNIK, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, MARIA AMELIA SARAIVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GEOVALDO DE JESUS em face de sentença (ID. 85860619) proferida no Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nesta ação de cobrança de indenização securitária por ele ajuizada contra a ASSOCIACAO DESPORTIVA E CULTURAL COELBA ADELBA, FAELBA — FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e SECURITAS UNIÃO CORRETORA DE SEGUROS.

A sentença atacada reconheceu a ilegitimidade da ADELBA, da FAELBA e da Securitas União Corretora de Seguros, extinguindo o processo com relação a elas sem exame de mérito; e declarou a prescrição da pretensão vertida contra a seguradora em razão da superação do prazo anual de que trata o art. 206, §1º, II do Código Civil de 2002, já que a ação foi ajuizada em 28/8/2007 embora a negativa de cobertura tenha sido apresentada em 17/08/2006.

Em suas razões recursais (ID. 85860639), o apelante alega que o Juízo equivocou-se ao aplicar o prazo prescricional de um ano previsto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002, quando o correto seria o prazo de três anos estabelecido no artigo 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal.

Argumenta que não é o contratante ou segurado, mas sim terceiro beneficiário que não participou da relação contratual, uma vez que o seguro foi contratado entre a ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E CULTURAL COELBA e a METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A.

Sustenta que o prazo prescricional de três anos aplica-se aos beneficiários de seguro de vida em grupo, diferentemente do prazo anual que se aplicaria apenas quando o beneficiário também é o contratante ou segurado.

Invoca jurisprudência do STJ (REsp 1.610.647/SP) e do TJ/MG no sentido de que não incide para o beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/2002.

Alega que a negativa do seguro foi comunicada em 17 de agosto de 2006 diretamente à ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E CULTURAL COELBA/ADELBA, sem que o segurado tivesse conhecimento imediato da recusa.

Argumenta que o prazo prescricional somente começaria a fluir após a negativa formalizada e dirigida ao próprio segurado da apólice, e não à estipulante.

Sustenta que os documentos juntados aos autos comprovam que até 17 de agosto de 2006 não havia recebido qualquer notícia da negativa do sinistro. Defende que o ofício de 17 de agosto de 2006 foi encaminhado pela METLIFE à Associação Desportiva e Cultural COELBA/ADELBA, e não diretamente ao segurado, razão pela qual não poderia ser considerado como marco inicial da prescrição. Aduz que a ação foi ajuizada em 28/08/2007, portanto, dentro do prazo prescricional de três anos que entende aplicável ao caso.

Contesta a declaração de ilegitimidade passiva das rés ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E CULTURAL COELBA/ADELBA, FUNDAÇÃO COELBA DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FAELBA e SECURITAS UNIÃO CORRETORA DE SEGUROS.

Argumenta que há legitimidade passiva da estipulante ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E CULTURAL COELBA/ADELBA, pois esta pactuou contrato de seguro com a seguradora ICATU, aceitando como segurados todos os funcionários que já se encontravam na apólice de seguro da seguradora CANADÁ LIFE PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A, mesmo estando afastados de suas atividades profissionais.

Sustenta que o estipulante é a pessoa natural ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido de poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos do Decreto-lei nº 73/1966 e da Resolução CNPS nº 434/2021.

Invoca o Tema Repetitivo 1.112 do STJ (REsp 1874788/SC), que fixou tese no sentido de que, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão.

O apelante argumenta que a FAELBA atuou na relação contratual na qualidade de subestipulante, com atribuições que não se limitariam apenas ao desconto e repasse de prêmios, mas incluiriam também o fornecimento de condições do segurado.

O apelante sustenta que é parte legítima a empresa COELBA, onde exercia atividade laborativa até o acidente de trabalho que lhe causou lesões graves e sequelas, vindo em consequência a receber benefício previdenciário sob a forma de acidente de trabalho, posteriormente transformado em aposentadoria por invalidez em 17/05/2006.

No mérito, o apelante requer a reforma integral da sentença recorrida, com o julgamento de procedência de todos os pedidos formulados na apelação e na peça inaugural.

Requer a condenação da seguradora METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A ou METLIFE DO BRASIL ao pagamento da indenização prevista na Apólice nº 93.1232, desde a data da abertura do processo de sinistro nº 93.00.031032.

Pleiteia condenação em danos morais nos moldes requeridos na peça inicial, bem como condenação em honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação.

Em contrarrazões (ID. 85860644), a apelada TRR SECURITAS CORRETORA DE SEGUROS LTDA contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso.

Sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que atuou como mera corretora de seguros, sendo o representante legal do segurado.

Alega que, nos termos da Lei 4.594/64 e Decreto-Lei 73/66, o corretor de seguros é intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguros entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas.

Defende que não compõe o mesmo grupo econômico das seguradoras e que atuou apenas intermediando a contratação do seguro em grupo e o procedimento de cobrança administrativa da indenização.

Sustenta que a parte autora sequer lhe atribui algum vício em seus serviços.

Invoca o artigo 3º do Código de Processo Civil, que estabelece que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade, argumentando haver flagrante falta de uma das condições da ação.

Quanto ao mérito, defende a ocorrência de prescrição anual, conforme jurisprudência vinculante do STJ.

Argumenta que a primeira resposta da seguradora negando a cobertura postulada ocorreu em 17/8/2006, e a presente demanda foi ajuizada apenas em 28/8/2007, sem que a parte autora suscitasse qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.

Alega que o prazo prescricional de um ano se aplica a todas as pretensões entre segurado e segurador, inclusive aquelas baseadas em suposto inadimplemento de deveres principais, secundários ou anexos do contrato de seguro.

Quanto à inexistência de danos morais, sustenta que não há qualquer prova dos alegados danos morais sofridos.

Argumenta que o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, lesando bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.

Defende que no caso concreto não há o que se falar em ocorrência de dano moral, pois eventual infortúnio narrado na inicial não ocasionou qualquer prejuízo moral.

Alega que meros aborrecimentos não são indenizáveis, apenas abalos que atingem o âmago, a intimidade da pessoa, que lhe traga transtornos psíquicos. Sustenta que não houve qualquer violação aos direitos da personalidade: a honra, imagem ou integridade física do apelante, não se justificando o pleito de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID. 85860645), a apelada NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (incorporadora da FAELBA – Fundação COELBA de Seguridade Social) contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso.

Alega que o enxerto colacionado pelo apelante vai ao encontro de tudo que foi preliminarmente exposto pela parte. Acusa o apelante de litigância de má-fé por descarada alteração dos fatos, ao inferir que a subestipulante teria o dever de "fornecer condições do segurado" em flagrante distorção da realidade.

Defende que a FAELBA, conforme se verifica no seu estatuto social, é uma entidade fechada de previdência complementar instituída pela CELPE, sem finalidade lucrativa, que tem como objeto a instituição e operação de planos de caráter previdenciários aos empregados de sua patrocinadora.

Argumenta que as entidades de previdência privada apenas podem operar planos de benefícios que tenham expressa autorização dos seus órgãos reguladores e de fiscalização, conforme preceitua o art. 6º da Lei Complementar n. 109/2001.

Sustenta que a própria legislação veda expressamente às entidades de previdência complementar fechadas a administração de qualquer outro produto senão planos de previdência privada, invocando o art. 32 da Lei Complementar 109/2001.

Alega que a FAELBA não é seguradora, não oferta ao mercado qualquer tipo de seguro de vida, acidente, entre outros, tratando-se de uma entidade de previdência complementar fechada, cujo objeto é tão somente a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária.

Defende que a relação contratual entre a FAELBA e a METLIFE – Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A é esta última na condição de estipulante de um seguro de vida em grupo e a FAELBA na condição de subestipulante.

Argumenta que a FAELBA e a METlife pactuaram tal contrato tão somente para facilitar o desconto do prêmio mensal dos participantes que contrataram o aludido seguro, repassando o valor do prêmio à Corretora de Seguros que, por sua vez, repassa à seguradora.

Sustenta que qualquer problema relacionado à concessão ou não da indenização securitária é de responsabilidade única e exclusiva da seguradora.

Alega que a FAELBA não tem gerência sobre o contrato de seguro e as obrigações dele derivadas, não participa da cadeia produtiva, não extrai qualquer benefício dessa relação, sua participação é tão somente para facilitar os repasses dos prêmios (que são descontados da folha de benefícios pagos pela FAELBA aos seus participantes) e repassá-los para a corretora.

Defende que nenhum ilícito é imputado à FAELBA pelo Demandante, sendo o único fundamento para a mesma vir ao processo o fato de que a FAELBA figura na relação securitária na qualidade de estipulante, o que não é o caso.

Argumenta que o problema envolve o autor e a seguradora e diz respeito à dificuldade de comunicação do sinistro e ao não pagamento da indenização, não havendo qualquer ato ilícito imputado à FAELBA.

Sustenta que a causa de pedir e o pedido da inicial voltam-se tão somente às seguradoras envolvidas no contrato de seguro, portanto, elas que devem responder, não existindo qualquer responsabilidade atribuída à FAELBA pelo não pagamento da indenização perseguida pelo apelante.

Requer a aplicação de multa prevista por litigância de má-fé frente à temerária conduta da parte apelante.

Em contrarrazões (ID. 85860646), a apelada ICATU SEGUROS S/A contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso.

Sustenta a ocorrência de prescrição, argumentando que o prazo prescricional de um ano se aplica a todas as pretensões entre segurado e segurador, inclusive aquelas baseadas em suposto inadimplemento de deveres principais, secundários ou anexos do contrato de seguro.

Defende que o fato gerador do suposto dano ocorreu em data superior a um ano do ajuizamento da presente demanda, restando caracterizada a prescrição da pretensão indenizatória.

Alega que em evidente litigância de má-fé, ao tentar ludibriar esse juízo, o Apelante comparece aos autos para indicar que o Segurado não havia sido comunicado de qualquer recusa administrativa de seu pleito, quando o próprio Apelante informou categoricamente em sua exordial que recebeu a carta de recusa no dia 17/08/2006, acostando aos autos a prova deste recebimento.

Argumenta que, considerando estar extrapolado o prazo anuo para ajuizamento da presente demanda, facilmente comprovado pelos documentos trazidos ao caderno processual, requer seja desprovido o recurso interposto.

Em contrarrazões (ID. 85860647), a apelada METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso.

Preliminarmente, alega ausência de comprovação de hipossuficiência, argumentando que a parte recorrente alega hipossuficiência econômica, buscando benefícios da justiça gratuita, mas não apresentou documentos suficientes que comprovem tal condição.

Defende que a comprovação da hipossuficiência é um requisito essencial, sendo imprescindíveis documentos como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários e outros que demonstrem a real situação financeira.

Suscita o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que a recorrente, ao apresentar suas razões, deixou de impugnar de maneira específica os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos já expendidos na inicial.

Alega que o princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, III, do CPC, impõe à parte recorrente o dever de rebater pontualmente os fundamentos da decisão recorrida, e a ausência de impugnação específica compromete a análise crítica do recurso.

Quanto à prescrição, defende que a r. sentença aplicou corretamente o prazo legal estabelecido no artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, que prevê o lapso de um ano para propositura de ações fundadas em contratos de seguro.

Sustenta tratar-se de entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente reconhece que o prazo prescricional para demandas que envolvem obrigação decorrente de contrato de seguro é, de fato, anual, tanto para o segurado quanto para o beneficiário, independentemente da modalidade do contrato, seja ele individual ou coletivo.

Argumenta que restou devidamente comprovado nos autos que a negativa da cobertura securitária foi formalizada em 17 de agosto de 2006, conforme documento juntado pela própria parte autora, iniciando-se, a partir desta data, de maneira inequívoca, o curso do prazo prescricional. Defende que não há qualquer elemento apto a demonstrar a existência de causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas da fluência desse prazo.

Alega que a tese recursal de que o prazo aplicável seria de três anos não se sustenta, pois contraria entendimento consolidado do STJ, cuja tese vinculante fixada foi no sentido de que se aplica o prazo de um ano para o exercício de qualquer pretensão fundada em inadimplemento de contrato de seguro, abrangendo segurados, beneficiários ou qualquer interessado na relação securitária.

Argumenta que a tentativa do apelante de afastar o termo inicial da contagem do prazo, sob a alegação de ausência de comunicação formal da negativa, também não encontra respaldo, considerando que a comunicação foi corretamente dirigida à estipulante da apólice, a Associação Desportiva e Cultural COELBA – ADELBA, que, na qualidade de estipulante, atua como mandatária dos segurados, conforme previsão expressa no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 73/1966.

Defende que o recebimento da negativa pela estipulante produz efeitos perante todos os integrantes do grupo segurado, incluindo o autor.

Quanto à inexistência de danos morais, sustenta que é necessário que a parte autora demonstre de forma inequívoca a ocorrência de danos imateriais, tais como dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento psicológico, decorrentes do evento em questão.

Alega que no caso em apreço não há nos autos elementos probatórios que corroborem as alegações da parte autora quanto à ocorrência de danos morais. Argumenta que a ausência de comprovação de que houve efetivamente algum abalo emocional ou constrangimento resultante do suposto descumprimento contratual enfraquece substancialmente o pleito do recorrente.

Invoca jurisprudência do STJ no sentido de que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, e que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento.

Quanto à inexistência de cobertura securitária e da improcedência do pedido de dano material, defende que a pretensão autoral não encontra qualquer respaldo nos termos da apólice contratada.

Alega que a debilidade física apresentada pelo autor não decorreu de acidente, mas sim de doença de natureza degenerativa, circunstância que, por expressa previsão nas condições gerais da apólice, não está abrangida pela cobertura contratual na modalidade invalidez permanente total por acidente.

Argumenta que, ainda que se cogitasse a possibilidade de enquadramento da enfermidade como evento coberto, não houve a caracterização de invalidez funcional total e permanente, condição imprescindível para a configuração do risco segurado e para a geração do direito à indenização pretendida.

Defende que os elementos constantes nos autos revelam que a incapacidade alegada é de natureza parcial, situação que, nos exatos termos do contrato firmado, não enseja o pagamento da indenização securitária postulada. Sustenta que a apólice delimita de forma clara e objetiva as hipóteses de cobertura, restringindo a indenização securitária à ocorrência de invalidez total e permanente, decorrente de acidente pessoal, devidamente caracterizado como evento externo, súbito, involuntário e violento.

Argumenta que, ausentes tais requisitos, inexiste qualquer obrigação da seguradora de efetuar o pagamento da indenização pleiteada.

Defende que não há qualquer inadimplemento contratual por parte da seguradora, tampouco qualquer conduta ilícita que possa gerar responsabilidade civil, sendo a recusa da cobertura securitária exercício legítimo de direito, fundamentado em cláusulas contratuais válidas, claras e previamente acordadas pelas partes.

Alega que não há que se falar em indenização por supostos danos materiais, uma vez que a negativa do pagamento da indenização decorreu de interpretação legítima e amparada nas condições contratuais.

Argumenta que inexiste nos autos qualquer elemento que comprove que o autor tenha suportado efetivo prejuízo patrimonial decorrente da conduta da seguradora, não havendo qualquer documento que demonstre a ocorrência de despesas, perdas financeiras concretas ou qualquer outro ônus econômico que configure, de fato, um dano material indenizável.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0146895-68.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GEOVALDO DE JESUS
Advogado(s): GILDA REZENDE DE OLIVEIRA
APELADO: ASSOCIACAO DESPORTIVA E CULTURAL COELBA ADELBA e outros (5)
Advogado(s): HUGO LEONARDO CUNHA ROXO, JOSE ADAILAN MOTA ARAUJO, DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO, ERIKA CASSINELLI PALMA, RUI FERRAZ PACIORNIK, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, MARIA AMELIA SARAIVA

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou a prescrição da pretensão de cobertura securitária e reconheceu a ilegitimidade passiva de parte das requeridas (ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E CULTURA COELBA/ADELBA, FUNDAÇÃO COELBA DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FAELBA e SECURITAS UNIÃO CORRETORA DE SEGUROS).

Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida em grupo, postulando o pagamento de indenização por invalidez permanente, bem como indenização por danos morais e materiais, sob alegação de que sofreu acidente de trabalho que resultou em sua invalidez, estando coberto por seguro de vida em grupo contratado por sua ex-empregadora e associação profissional.

O Juízo a quo acolheu a prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão, e julgou extinto o feito quanto às demais rés por ilegitimidade passiva.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cumpre analisar: (i) a questão da ilegitimidade passiva das estipulantes e da corretora; e (ii) a ocorrência da prescrição.

I. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE E DA CORRETORA

Quanto à ilegitimidade passiva das rés ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA E CULTURA COELBA/ADELBA, FUNDAÇÃO COELBA DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FAELBA e SECURITAS UNIÃO CORRETORA DE SEGUROS, o apelante não apresentou nenhum fundamento capaz de mitigar o entendimento bem fundamentado do magistrado de primeira instância.

Com efeito, a extensão da responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária a estipulantes e corretoras é medida excepcional, que pressupõe o mau cumprimento das suas atribuições específicas no arranjo contratual ou a adoção de postura que desperte, no beneficiário, a legítima crença de que responderiam solidariamente com a seguradora pelo pagamento da indenização, conforme teoria da aparência.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico

(REsp n. 1.673.368/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017).

No caso dos autos, conforme corretamente apontado na sentença recorrida, as estipulantes e a corretora não compõem o mesmo grupo econômico das seguradoras. Ademais, não se verifica qualquer mau cumprimento das obrigações dessas entidades que possa justificar sua responsabilização pela cobertura ou que tenha gerado legítima expectativa de que seriam responsáveis pelo pagamento.

Ao contrário, a prova dos autos demonstra que a corretora intermediou adequadamente a contratação do seguro em grupo e o procedimento de cobrança administrativa da indenização, sem que a parte autora sequer lhe atribua algum vício em seus serviços.

As estipulantes, por sua vez, além de intermediarem o contrato do seguro coletivo, ainda reiteraram o pedido de explicações perante as seguradoras, a fim de elucidar o motivo da recusa de cobertura, o que demonstra um cuidado adicional em sua função de estipulante.

Quanto à FAELBA, restou demonstrado nos autos que sua participação limitou-se à condição de subestipulante, com atribuições restritas ao desconto dos proventos de complementação de aposentadoria dos participantes que contrataram o seguro e ao repasse do valor do prêmio mensal para a corretora, que por sua vez repassa à seguradora.

Portanto, a demanda não aponta qualquer lapso que possa ser atribuível à estipulante ou à corretora, nem qualquer conduta que tenha contribuído para a negativa da cobertura securitária.

Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva dessas rés, devendo ser mantida neste ponto.

II. DA PRESCRIÇÃO

Quanto à questão da prescrição, igualmente não assiste razão ao apelante.

O cerne da controvérsia recursal reside na definição do prazo prescricional aplicável: se o prazo anual previsto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil ou o prazo trienal do artigo 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal.

O apelante sustenta que, por ser beneficiário de seguro de vida coletivo contratado e estipulado em seu favor por terceiro (a Associação Desportiva e Cultural COELBA), e não o contratante ou segurado direto, deveria ser aplicado o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IX do Código Civil.

Tal argumentação, contudo, não merece prosperar.

O fato de o autor ser beneficiário de um seguro de vida coletivo que foi contratado e estipulado em seu favor por um terceiro não é suficiente para atrair o prazo prescricional trienal de que trata o art. 206, § 3º, IX do Código Civil, afastando o prazo anual de que trata o art. 206, § 1º, II do Código Civil.

O prazo trienal de que trata o art. 206, § 3º, IX do Código Civil é aplicável exclusivamente ao beneficiário ou terceiro prejudicado de seguros de responsabilidade civil obrigatórios.

A definição do prazo prescricional aplicável à espécie (se o anual ou o trienal), portanto, não reclama análise semântica dos vocábulos "segurado", "beneficiário" ou "contratante", como sugere o apelante, e sim a identificação do tipo de seguro a respeito do qual se controverte.

Como se vê, o seguro em questão não se trata de seguro de responsabilidade civil obrigatório, e sim de seguro de pessoas, facultativo e coletivo, na medida em que foi contratado por um estipulante em benefício de determinada coletividade, que por decorrência disso passa a ser segurada.

Assim, qualquer pretensão do segurado (beneficiário, favorecido, abrangido) contra o segurador no contexto de seguros facultativos está submetida à prescrição anual de que trata o art. 206, § 1º, II do CC/02, exceto nos contratos de seguro-saúde, plano de saúde e seguros obrigatórios de responsabilidade civil (em razão da existência de prazo próprio).

Essa matéria foi há muito pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 2, que materializou a seguinte tese:

É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)

Portanto, aplicável ao caso a prescrição ânua.

No que tange ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, verifica-se que a comunicação da negativa de cobertura foi formalizada em 17 de agosto de 2006, conforme documentação acostada aos autos pelo próprio autor (ID 109016011 - Pág. 25).

O apelante argumenta que não teria sido diretamente comunicado da recusa, uma vez que o ofício foi endereçado à Associação Desportiva e Cultural COELBA/ADELBA.

Tal alegação, contudo, não tem o condão de afastar o início do prazo prescricional.

Nos termos do artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966, "nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados". Assim, a comunicação dirigida ao estipulante produz efeitos perante todos os integrantes do grupo segurado, incluindo o autor, até forque foi ela mesma que intermediou a comunicação do sinistro, o que faz supor que o autor mantinha com estipulante o contato necessário ao acompanhamento de todos os acontecimentos sobre o sinistro.

Por essas razões, afigura-se inevitável a conclusão de que houve prescrição.

III. CONCLUSÃO

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator