PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI em face de acórdão proferido em apelação cível, mediante os quais sustenta a existência de omissões quanto à incidência do Tema 123 do STF, à impossibilidade de reembolso integral de despesas realizadas fora da rede credenciada, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, à incidência da RN nº 566/2022 da ANS e, subsidiariamente, aos limites contratuais para eventual reembolso, postulando, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a ensejar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se a pretensão da embargante se limita à rediscussão de matérias já apreciadas pela Câmara julgadora. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado apreciou expressamente as questões relativas à incidência do Tema 123 do STF, à interpretação das cláusulas restritivas do contrato à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, bem como à necessidade de cobertura do tratamento multidisciplinar indicado à autora. Restou consignado que a operadora não demonstrou a existência de profissionais credenciados aptos à realização do tratamento prescrito, circunstância que justificou a manutenção da determinação de custeio integral em rede não credenciada. A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão e as demais teses invocadas pela embargante já haviam sido objeto de apreciação no acórdão recorrido, inexistindo omissão a ser suprida. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados nos embargos consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os aclaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. O prequestionamento da matéria encontra-se disciplinado pelo art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração n.º 0517077-59.2014.8.05.0001, em que figura como parte embargante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI e parte embargada MANAIA CASTRO OLIVEIRA: ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517077-59.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: MANAIA CASTRO OLIVEIRA
Advogado(s):DAVI LUZ BRITTO, ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA, PEDRO BARACHISIO LISBOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível n.º 0517077-59.2014.8.05.0001, em que figura como parte adversa MANAIA CASTRO OLIVEIRA. Em suas razões recursais (ID. 100850089), a Embargante sustenta a existência de omissões no julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais. Aduz que o acórdão deixou de enfrentar a tese firmada no Tema 123 do STF, segundo a qual a Lei nº 9.656/1998 não se aplica aos contratos de assistência à saúde celebrados antes de sua vigência, defendendo a prevalência das cláusulas contratuais originárias e a observância do ato jurídico perfeito. Argumenta, ainda, que houve omissão quanto à impossibilidade de custeio ou reembolso integral de despesas realizadas em prestadores não credenciados, sustentando que, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, tal hipótese somente seria admitida em situações excepcionais. Afirma que a recorrida optou por tratamento particular, apesar da existência de profissionais credenciados aptos a prestar a assistência necessária. Assevera, igualmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, invocando a Súmula 608 do STJ, bem como defende a incidência da RN nº 566/2022 da ANS. Subsidiariamente, sustenta que eventual reembolso deve observar os limites contratuais e os valores praticados pela rede credenciada da operadora. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas e prequestionadas as matérias suscitadas. Embora devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado através do ID 101987671. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517077-59.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: MANAIA CASTRO OLIVEIRA
Advogado(s): DAVI LUZ BRITTO, ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA, PEDRO BARACHISIO LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os presentes embargos foram opostos com fundamento nos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo tempestivos e cabíveis, motivo pelo qual deles conheço. Nos termos do referido dispositivo, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando a correção do vício apontado implicar modificação do julgado. No caso concreto, verifica-se que as alegadas omissões apontadas pela embargante já foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, que examinou de forma fundamentada as questões relativas à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, à alegada incidência do Tema 123 do Supremo Tribunal Federal, à cobertura do tratamento multidisciplinar indicado à paciente e à possibilidade de custeio integral em rede não credenciada diante das particularidades do caso concreto. Com efeito, o acórdão consignou expressamente que, embora o contrato seja anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998 e a recorrente invoque o Tema 123 do STF (RE n.º 948.634), a interpretação das cláusulas contratuais restritivas deve ser realizada em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao direito fundamental à saúde, não sendo admissível que a negativa de cobertura desnature a própria finalidade do contrato de assistência médica. Também foi expressamente assentado que os relatórios médicos acostados aos autos demonstraram a gravidade do quadro clínico da autora, a ineficácia dos tratamentos conservadores anteriormente realizados e a imprescindibilidade do acompanhamento multidisciplinar prescrito, circunstâncias que justificaram o afastamento da cláusula restritiva invocada pela operadora. De igual modo, a controvérsia atinente ao custeio do tratamento fora da rede credenciada foi objeto de apreciação específica, tendo o órgão julgador concluído que a embargante não comprovou a existência de profissionais conveniados aptos à execução do procedimento indicado, razão pela qual restou mantida a determinação de cobertura integral do tratamento. Nesse contexto, constata-se que a pretensão deduzida nos presentes embargos traduz, em verdade, tentativa de rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida por esta Câmara, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Como se pode depreender, a decisão judicial foi bem fundamentada e esclarecedora sobre as questões submetidas à apreciação deste julgador, não sendo obrigado a responder a todas as alegações expostas pelas partes, uma a uma, em cumprimento a prestação jurisdicional, quando os fundamentos apresentam-se suficientes para motivá-la, consoante entendimento c. STJ, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016). Não obstante doutrina e jurisprudências admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, inocorrentes no presente caso. Mera oposição de embargos de declaração, na atual sistemática, tem o condão de suprir a exigência de prequestionamento para efeito de recurso especial e extraordinário, mesmo diante de inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, conforme inteligência do art.1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consoante se depreende do mencionado dispositivo legal, prevalece o entendimento de que não constando no Acórdão quaisquer dos vícios apontados, não se pode acolher Embargos de Declaração apenas para fins de prequestionamento. A matéria será tida como prequestionada por Tribunal Superior. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Sala das Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517077-59.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: MANAIA CASTRO OLIVEIRA
Advogado(s): DAVI LUZ BRITTO, ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA, PEDRO BARACHISIO LISBOA
VOTO