PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000523-57.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GILSON BATISTA DE FREITAS
Advogado(s):ELIZONETE OLIVEIRA MOURA

PJ - 02

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS LIQUIDAÇÃO. ABATIMENTO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PROVIMENTO.
I. Caso em exame

1.         Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Canavieiras, que julgou procedente a ação de cobrança para condenar o Estado ao pagamento das diferenças retroativas da gratificação por condições especiais de trabalho (CET), calculadas em 125% sobre os valores de 1º Tenente, limitadas à prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, além da fixação imediata de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
II. Questão em discussão

2.         A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de: (i) adequar os critérios de juros e correção monetária ao que dispõe a EC nº 113/21; (ii) postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, dado o caráter ilíquido da sentença; e (iii) assegurar o abatimento, na fase de execução, de parcelas eventualmente quitadas administrativamente, para evitar enriquecimento sem causa.
III. Razões de decidir

3.         Quanto aos juros e correção, aplica-se até 08/12/2021 o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.270.439/PR (Tema 905), observando-se o IPCA-E para correção e os juros da poupança; a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/21.

4.         Em sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ter seus percentuais fixados apenas após a liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.

5.         É legítima a previsão de abatimento, na fase de execução, de parcelas já pagas administrativamente, para evitar duplicidade de pagamento e garantir respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo e tese

6.         Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. Nas condenações contra a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, aplicam-se unicamente os juros e a atualização monetária pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/21.

7.         Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer apenas após a liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.

8.         É assegurado, na fase de execução, o abatimento de valores já pagos administrativamente ao credor, evitando enriquecimento sem causa."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000523-57.2022.8.05.0043, figurando como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado GILSON BATISTA DE FREITAS. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,____de___________________2025.

 

 

Presidente

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000523-57.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GILSON BATISTA DE FREITAS
Advogado(s): ELIZONETE OLIVEIRA MOURA

PJ - 02

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por ESTADO DA BAHIA (ID 79187953), em face da sentença de ID 79187937, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS, que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Estado da Bahia o pagamento das diferenças retroativas da gratificação por condições especiais de trabalho - CET calculada em 125% em favor do autor, em valores equivalentes ao posto de 1º Tenente, observando-se a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.” 

 

Irresignado, o Estado da Bahia acionado interpôs o presente recurso (ID 79187953), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine.

 

Sustenta, a impossibilidade de fixação de percentual de honorários em sentença ilíquida, aduzindo que “A sentença condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixando percentual sobre o valor da condenação, malgrado esta ainda não tenha sido liquidada.”.

 

Alega que “... o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo em vista que a ausência desse pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba de sucumbência.”.

 

Pontua a necessidade de abatimento de parcelas já recebidas de forma administrativa pela parte apelada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

 

Levanta que o índice aplicável à correção monetária e à taxa de juros nos processos em que a fazenda pública seja parte – emenda constitucional nº 113/2021, é a taxa SELIC.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento total do recurso para reformar a sentença nos termos acima relatados.

 

Intimada, a parte autora renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões no ID 79187956.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador/BA, 05 de maio de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000523-57.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GILSON BATISTA DE FREITAS
Advogado(s): ELIZONETE OLIVEIRA MOURA

PJ - 02

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por ESTADO DA BAHIA (ID 79187953), em face da sentença de ID 79187937, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS, que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Estado da Bahia o pagamento das diferenças retroativas da gratificação por condições especiais de trabalho - CET calculada em 125% em favor do autor, em valores equivalentes ao posto de 1º Tenente, observando-se a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.” 

 

No que refere à alegação estatal de ausência de fixação dos índices de juros moratórios e correção monetária, com razão o Estado da Bahia sendo imperiosa a reforma da sentença recorrida para fins de adequação à EC nº 113/21.

 

Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributárias, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF.

 

Assim, merece reforma a decisão recorrida para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, conforme previsão do art. 3º do citado diploma normativo, in verbis:

 

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”.

 

Logo, os valores devidos até 08/12/2021 deverão observar, de acordo com a natureza da condenação, os consectários legais definidos pelo Supremo Tribunal Federal através do Tema 810. A partir de 09/12/2021, considerando a vigência da EC nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Quanto à fixação dos honorários advocatícios, também com razão o Estado da Bahia. Por se tratar na espécie de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, necessário que se aguarde a liquidação de sentença para que assim seja definido o percentual dos honorários advocatícios, conforme dicção do art. 85, §4º, inciso II, do CPC:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”.

 

Assim, no caso vertente, a fixação da verba honorária em favor do procurador da parte apelada só poderá ser fixada por ocasião da liquidação da sentença, em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico.

 

Por fim, quanto ao pleito de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, em que pese não tratada durante a instrução processual, faz-se necessária a ressalva quanto à necessidade de abatimento, na fase de execução, de parcelas por ventura recebidas administrativamente, posto que atende à proibição legal de enriquecimento sem causa e não traz prejuízos a qualquer das partes, evitando, inclusive, a condenação por litigância de má-fé. 

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO para determinar: 1) a modificação, no capítulo relacionado aos honorários advocatícios, para que o percentual seja fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85, §4º, II do CPC; 2) que a correção monetária, devida desde o termo inicial, deva observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, incidindo de acordo com os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente; 3) o abatimento, na fase de execução, das parcelas de gratificação por condições especiais de trabalho - CET calculada em 125% em favor do autor, em valores equivalentes ao posto de 1º Tenente, por ventura recebidas administrativamente.

 

Sala de Sessões,____de_____________2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR